revogado pelO DECRETO N° 41/2023

 

DECRETO 128, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011

 

REGULAMENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR N° 27, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Inciso IX da lei orgânica Municipal, combinado com o parágrafo único do art. 75, da lei complementar 27/2009, de 30 de dezembro de 2009, e ainda,

 

CONSIDERANDO ser dever da Administração Pública, na execução de seus atos, aplicar critérios de eficiência, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e celeridade, bem como observar as peculiaridades regionais;

 

CONSIDERANDO que os procedimentos para ajuizamento de execuções fiscais envolvem diretamente os setores de Dívida Ativa da Secretaria Municipal de Finanças e Procuradoria Fiscal Adjunta da Procuradoria Geral do Município, servidores, equipamentos, recursos materiais e ao fim o movimento da máquina do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o custo do ajuizamento da dívida comporta a participação de servidores públicos dos setores mencionados, despesas de locomoção, além de cópias reprográficas, papel e acessórios, bem como custas e emolumentos judiciais;

 

CONSIDERANDO que há custos que inerentes à tramitação da execução fiscal;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 27/2009, no parágrafo único do artigo 75, preceitua que será dispensado de execução judicial o montante cujo valor seja inferior ao dos respectivos custos da mesma;

 

CONSIDERANDO que para aferir o custo da propositura da execução fiscal é imprescindível avaliar os gastos da constituição dos créditos tributários, de sua inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento da ação, do seu acompanhamento, e ainda, das custas e emolumentos judiciais, decreta:

 

Art. 1º. Fica autorizado o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 1° Fica autorizado o não ajuizamento ou não prosseguimento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). (ALTERADO PELO DECRETO Nº 85/2013 PUBLICADO DIA 19/06/2013)

 

§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

 

§ 2º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no “caput”, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.

 

Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Municipal, quando prevista em lei.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças não remeterá à Procuradoria Geral as Certidões de Dívida Ativa eventualmente emitidas com os valores relativos de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Art. 4º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão ajustados para atender ao disposto neste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 06 de Dezembro de 2011.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

PROCURADOR GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.