REVOGADO PELO DECRETO N° 85/2024

 

DECRETO Nº 50, DE 11 DE MARÇO DE 2016

 

FICA FACULTADO AO MUNICÍPIO O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 74, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 27/2009), recomendando que o Município adote medidas de cobrança extrajudicial de sua dívida ativa antes do ajuizamento das ações de execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal 4.993, de 22 de julho de 2013, autorizou a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários do Município, suas autarquias e fundações públicas, independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa, indicando especificamente a modalidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, sem prejuízo de outras medidas que venham a adotar;

 

CONSIDERANDO que o Município firmou convênio com o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cariacica para a realização dos protestos das CDA´s;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único, do art. 75, da Lei Complementar nº 27/2009 (Código Tributário Municipal) determina que seja dispensada a execução judicial de montante de débito, cujo valor seja inferior aos dos respectivos custos da ação respectiva;

 

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei Municipal nº 5.225/2014, delegou ao Prefeito Municipal, mediante proposta do Procurador Geral do Município, o valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal;

 

CONSIDERANDO que foi expedido em abril de 2013, ato recomendatório firmado pelo Presidente do Tribunal de Contas, Procurador Geral do Ministério Público de Contas e Vice-Corregedora Geral da Justiça para que os entes públicos, principalmente Municípios, criem sistema alternativo de cobrança da dívida pública por meio de procedimento administrativo de cobrança extrajudicial de títulos executivos, bem como estabeleçam patamar mínimo para cobrança das execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que o art. 1º, do Decreto Municipal nº 128/2011, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos nºs 085/2013 e 150/2014, fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais) o valor mínimo para a propositura de ações de execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que, conforme informado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, são gastos R$ 2.162,00 (dois mil, cento e sessenta e dois reais) por ano para a cobertura do custo de uma ação de execução fiscal, não estando incluso nesse valor as despesas efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município para a implementação da inscrição do crédito em dívida ativa e sua cobrança judicial;

 

CONSIDERANDO a nova Deliberação Conjunta datada de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (edição 5086), firmada pelo Presidente do Tribunal de Contas, Procurador Geral de Contas e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reafirmando a necessidade de se evitar ao máximo a judicialização de ações, buscando sistemas alternativos de cobrança de seus créditos, decreta:

 

Art. 1º Fica facultado ao Município o não ajuizamento de ações de execuções fiscais dos seguintes valores consolidados:

 

I – Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cobrança de créditos tributários oriundos do ISSQN, e

 

II - Até R$ 3.000,00 (três mil reais), para cobrança de créditos tributários oriundos do IPTU e de outros impostos ou obrigações acessórias, ou  créditos não tributários, de qualquer espécie ou natureza.

 

§ 1º As execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao presente Decreto, cujos montantes se situem nos patamares indicados neste artigo, poderão, à critério exclusivo desta Municipalidade, ser objeto de pedido de desistência ou suspensão, após autorização expressa do Procurador Geral do Município, sem prejuízo de que tal débito permaneça protestado e/ou inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

 

§ 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais até a data da apuração.

 

§ 3º Na hipótese de débitos da mesma natureza de um mesmo devedor constarem de CDA’s diversas, os valores serão somados para verificação dos limites definidos neste artigo.

 

§ 4º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice adotado pela legislação tributária do Município.

 

Art. 2º Na avaliação da faculdade sobre o não ajuizamento da ação de execução fiscal, prevista no artigo anterior, a Procuradoria Geral do Município levará em consideração os seguintes elementos:

 

a) Que o crédito tenha sido cobrado extrajudicialmente, através de quaisquer meios, tais como notificações, protestos, inscrições em órgãos de proteção ao crédito, entre outros;

b) Que já tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos da inscrição definitiva do crédito, salvo hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição;

c) Que a CDA contenha todos os elementos necessários e essenciais ao ajuizamento, inclusive no que diz respeito ao endereço e à identificação do contribuinte e/ou responsável tributário.

 

§ 1º Na hipótese elencada na letra “c” deste artigo, a Procuradoria devolverá a CDA para a Secretaria Municipal de Finanças para os ajustes necessários, independentemente do valor fixado no art. 1º.

 

§ 2º O Procurador Geral do Município poderá autorizar o não ajuizamento de ações dentro dos limites fixados no artigo 1º, com base em outros fatores juridicamente relevantes.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar para a Procuradoria Geral do Município, a partir de do dia 21 (vinte e um) de março de 2016, as CDA’s relacionadas a créditos que serão prescritos no mês de janeiro de 2017, considerando, na medida do possível, os valores devidamente consolidados com outros exercícios,

 

§ 1º A remessa para a Procuradoria Geral do Município das CDA’s mencionadas no parágrafo anterior será feita pela Secretaria Municipal de Finanças até, no máximo, 17 de outubro de 2016.

 

§ 2º Até 30 de junho de 2017, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará para a Procuradoria Geral do Município as CDA´s relacionadas aos créditos que serão prescritos em janeiro de 2018.

 

§ 3º A partir das regras fixadas neste artigo, as CDA´s serão remetidas para a Procuradoria Geral do Município até o mês de dezembro de cada ano, relacionadas aos créditos que serão prescritos, considerando os valores consolidados até dezembro do ano anterior.

 

Art. 4º Somente poderá ser efetuada a desistência, cancelamento ou suspensão das ações já ajuizadas nos limites fixados no artigo 1º, se houver o protesto ou outro tipo de cobrança extrajudicial do débito pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.

 

Art. 5º Não serão ajuizadas ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme fixado pelo art. 1º, do Decreto nº 128/2011, com a redação que lhe foi dada pelos Decretos nºs 085/2013 e 150/2014, ou, se ajuizadas, será requerida a desistência e arquivamento, sem prejuízo da cobrança extrajudicial desses créditos, inclusive através de protesto.

 

Art. 5º Não serão ajuizadas ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo da cobrança extrajudicial desses créditos, inclusive através de protesto, negativação e outros instrumentos existentes no âmbito da Administração Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 41/2023)

 

§ 1º Às ações de execução fiscal já ajuizadas na data da publicação deste Decreto, em valor inferior ao previsto no caput, deverá ser requerida a extinção após a realização de mais uma diligência de busca de bens do executado, caso não exauridas as vias usuais. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 41/2023)

 

§ 2º Às ações de execução fiscal já ajuizadas em valor inferior ao previsto no caput e que foram exauridas as diligências usuais de busca de bens do executado, deverá ser providenciada a sua extinção. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 41/2023)

 

§ 3º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 41/2023)

 

§ 4º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no “caput”, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 41/2023)

 

§ 5º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Municipal, quando prevista em lei. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 41/2023)

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Finanças não remeterá à Procuradoria Geral as Certidões de Dívida Ativa eventualmente emitidas com os valores relativos de que trata o art. 1º deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 41/2023)

 

§ 7º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão ajustados para atender ao disposto neste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 41/2023)

 

§ 8º O valor previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, de forma automática, tendo como data base o mês de publicação deste Decreto. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 41/2023)

 

Art. 6º Não será requerida a desistência, o cancelamento ou a suspensão das ações de execução fiscal, que se encontrem em uma das seguintes situações:

 

a) Oposição de embargos à execução;

b) Restrição de crédito ou de bem, inclusive penhora;

c) Bloqueio de valores em instituições bancárias;

d) Exigibilidade suspensa.

 

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o a desistência poderá ser autorizada desde que haja deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município nos casos em que haja entendimento favorável à tese do contribuinte ou enunciado ou súmula administrativa ou jurisprudencial.

 

Art. 7º Poderá ser deferido o parcelamento do crédito após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º Efetuado o pagamento do valor relativo à primeira parcela do parcelamento, será enviada ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por meio eletrônico, autorização para o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

 

§ 2º Na hipótese de desistência e/ou cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente e a CDA poderá ser novamente enviada a protesto, implicando novo pagamento de emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica – ES, 11 de março de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.