DECRETO Nº 41, DE 20 DE MARÇO DE 2023
ALTERA REDAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº
050, DE 11 DE MARÇO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE
EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art.
90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições
legais alusivas às contratações públicas, Decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto
Municipal nº 050, de 11 de março de 2016, passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º Às ações de
execução fiscal já ajuizadas na data da publicação deste Decreto, em valor
inferior ao previsto no caput, deverá ser requerida a extinção após a
realização de mais uma diligência de busca de bens do executado, caso não
exauridas as vias usuais.
§ 2º Às ações de
execução fiscal já ajuizadas em valor inferior ao previsto no caput e que foram
exauridas as diligências usuais de busca de bens do executado, deverá ser
providenciada a sua extinção.
§ 3º Entende-se por
valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário
mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da
apuração.
§ 4º No caso de reunião
de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no “caput”,
será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições
reunidas.
§ 5º A adoção das
medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária,
juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda
Municipal, quando prevista em lei.
§ 6º A Secretaria
Municipal de Finanças não remeterá à Procuradoria Geral as Certidões de Dívida
Ativa eventualmente emitidas com os valores relativos de que trata o art. 1º
deste Decreto.
§ 7º Os procedimentos de
ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria
Geral do Município serão ajustados para atender ao disposto neste Decreto.
§ 8º O valor previsto no
caput deste artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que
venha a substituí-lo, de forma automática, tendo como data base o mês de
publicação deste Decreto.
Art. 2 º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
bem como o Decreto
128, de 06 de dezembro de 2011.
Cariacica - ES, 20 de março de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.