DECRETO Nº 85, DE 18 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O NÃO AJUIZAMENTO E DESISTÊNCIA DE AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 74, do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 27/2009), recomendando que o Município adote medidas de cobrança extrajudicial de sua dívida ativa antes do ajuizamento das ações de execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal 4.993, de 22 de julho de 2013, autorizou a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Finanças a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários do Município, suas autarquias e fundações públicas, independentemente do valor do crédito inscrito em dívida ativa, indicando especificamente a modalidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, sem prejuízo de outras medidas que venham a adotar;

 

CONSIDERANDO que o Município firmou convênio com o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Cariacica para a realização dos protestos das CDA´s;

 

CONSIDERANDO que o parágrafo único, do art. 75, da Lei Complementar nº 27/2009 (Código Tributário Municipal) determina que seja dispensada a execução judicial de montante de débito, cujo valor seja inferior aos dos respectivos custos da ação respectiva;

 

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei Municipal nº 5.225/2014, delegou ao Prefeito Municipal, mediante proposta do Procurador Geral do Município, o valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal;

 

CONSIDERANDO que foi expedido em abril de 2013, ato recomendatório firmado pelo Presidente do Tribunal de Contas, Procurador Geral do Ministério Público de Contas e Vice-Corregedora Geral da Justiça para que os entes públicos, principalmente Municípios, criem sistema alternativo de cobrança da dívida pública por meio de procedimento administrativo de cobrança extrajudicial de títulos executivos, bem como estabeleçam patamar mínimo para cobrança das execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF; decreta:

 

Art. 1º Por meio de sua Procuradoria Geral, o Município de Cariacica deixará de promover a cobrança judicial de créditos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), hipótese em que a cobrança do crédito será realizada extrajudicialmente, por meio do protesto do débito em cartório de tabelionato e/ou inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, além de outros procedimentos autorizados pela legislação em vigor.

 

§ 1º O Município de Cariacica deverá desistir de Ações já ajuizadas, desde que, na data do pedido, seu crédito seja igual ou inferior ao mínimo estabelecido neste artigo e a desistência não lhe acarrete qualquer encargo processual.

 

§ 2º Para fins de aplicação deste Decreto, considera-se valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais até a data da apuração.

 

§ 3º A extinção das ações judiciais na forma prevista neste artigo não gera o cancelamento do débito no âmbito administrativo, permanecendo seus valores inscritos em dívida ativa municipal.

 

§ 4º Nas desistências autorizadas por este artigo, o crédito, ainda não alcançado pela prescrição, será cobrado pelas vias administrativas previstas na legislação pertinente, devidamente atualizado e acrescido das demais verbas acessórias, inclusive os honorários advocatícios.

 

§ 5º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no “caput”, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.

 

§ 6º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Municipal, quando prevista em lei.

 

§ 7º A Secretaria Municipal de Finanças não remeterá à Procuradoria Geral as Certidões de Dívida Ativa eventualmente emitidas com os valores relativos de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

§ 8º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão ajustados para atender ao disposto neste Decreto.

 

§ 9º O valor previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, de forma automática, tendo como data base o mês de publicação deste Decreto.

 

Art. 2º Não será requerida a desistência, o cancelamento ou a suspensão das ações de execução fiscal, que se encontrem em uma das seguintes situações:

 

a) Oposição de embargos à execução;

b) Restrição de crédito ou de bem, inclusive penhora;

c) Bloqueio de valores em instituições bancárias;

d) Exigibilidade suspensa.

 

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, a desistência poderá ser autorizada desde que haja deliberação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município nos casos em que ocorra entendimento favorável à tese do contribuinte ou enunciado ou súmula administrativa ou jurisprudencial.

 

Art. 3º O não ajuizamento de Ações Judiciais para cobrança de créditos cuja natureza seja abrangida por este Decreto ou a desistência das que já estiverem em curso, nos termos em que autorizados por este Decreto, não importam em renúncia de receita.

 

Art. 4º As ações de execução fiscal em curso, cujo o valor consolidado do crédito seja superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão, à critério exclusivo desta Municipalidade, ser objeto de pedido de desistência ou suspensão, após autorização expressa do Procurador Geral do Município, se, cumulativamente:

 

I – o crédito tenha sido cobrado extrajudicialmente, através de quaisquer meios, tais como notificações, protestos, inscrições em órgãos de proteção ao crédito, entre outros;

 

II - na realização de mais de uma diligência de busca de bens do executado, exauridas as vias usuais, não for localizado bens do devedor;

 

III - se a execução fiscal tiver sido ajuizada há mais de dez (10) anos; contados de sua propositura.

 

Art. 5º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município de Cariacica, nos casos em que o crédito lhe pertença, ficam autorizadas a:

 

I - Realizar o protesto de título judicial e extrajudicial em cartório de tabelionato competente;

 

II - Adotar medidas necessárias ao registro de devedores de título extrajudicial de quantia certa, ou daqueles inscritos ou não em Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;

 

III - Oficiar, mencionando sobre o débito para com o Município de Cariacica, oriundo de título executivo judicial condenatório de quantia certa transitado em julgado ou inscrito em Dívida Ativa, para fins de informação ou registro informativo:

 

a) ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES e às entidades correlatas dos demais Entes da Federação;

b) ao Oficial de Registro de Imóveis do Município e aos cartórios correlates dos demais Entes da Federação.

 

IV – Promover ações junto à Câmara de Mediação e Conciliação Tributária – CMCT e as Câmaras Administrativas de Gestão e Solução de Conflitos e de Transação Tributária;

 

V - Realizar outras providências previstas na legislação municipal, tributária ou processual.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições contrárias sobre o tema, incluindo-se o Decreto Municipal nº 50/2016 e 41/2023.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES, 18 de abril de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

EDUARDO DALLA BERNARDINA

Procurador-Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.