DECRETO
Nº 21, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
REGULAMENTA
A COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO NO SUS E DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE
CREDENCIAMENTO PREVISTO NA LEI
Nº 5.893, DE 18 DE JUNHO DE 2018, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art.
90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica; decreta:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS.
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS, composta por 01 (um)
presidente e 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS. (Redação
dada pelo Decreto nº 24/2021)
Parágrafo Único. Aos integrantes
desta Comissão, designados pela Secretária Municipal de Saúde, que participarem
da totalidade dos trabalhos, fica garantida uma gratificação equivalente à
aquela constituída pelo Decreto
nº 174/2017. (Redação
dada pelo Decreto nº 24/2021)
Art. 1º Fica
instituída a Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS, composta
por 01 (um) presidente e 04 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Saúde –
SEMUS. (Redação
dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS, composta por 01 (um)
presidente e 05 (cinco) membros da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS. (Redação dada pelo Decreto nº 217/2022)
Parágrafo Único. Aos
integrantes desta Comissão, designados por portaria do Prefeito Municipal, que
participarem da totalidade dos trabalhos, fica concedida uma gratificação
mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso
IV do artigo 8º e inciso
IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação
dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 2º Compete à COMEC,
dentre outras atribuições:
I – Receber a proposta de credenciamento, devidamente acompanhada
de todos os documentos previstos no respectivo Edital de Chamamento para
Credenciamento;
II – Analisar a documentação recebida, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa;
III – Autuar e instruir o processo de credenciamento, constando do mesmo
toda a documentação apresentada pela (s) empresa (s) interessada (s), bem como
os atos necessários à formalização do procedimento;
IV – Remeter o processo ao Secretário (a) Municipal de saúde, a
qual caberá avaliar e autorizar ou não a continuidade do feito, mediante
despacho motivado;
V – Encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Município para
emissão de Parecer Técnico;
VI – Encaminhar os autos à Coordenação de Contratos para elaboração
do Contrato de Credenciamento;
VII – Zelar pelo cumprimento rigoroso de todos os dispositivos
elencados nos Editais de Chamamento para Credenciamento e nos Contratos
firmados entre a SEMUS e os prestadores de serviços de caráter complementar nas
diversas áreas de saúde;
VIII – Requisitar quaisquer documentos às empresas credenciadas por
meio de ofício, sempre que necessário, com abertura de prazo de 05 (cinco) dias
para atendimento de solicitação, visando a regularização dos processos de
credenciamento; e
IX – Emitir parecer aos processos colocados à sua apreciação.
Art. 3º O credenciamento de
prestadores de serviços de saúde obedecerá às seguintes etapas:
I – Chamamento público, com a publicação de edital e respectivo
regulamento;
II – Inscrição;
III – cadastro (Certificado de Registro Cadastral – CRC) das
entidades interessadas;
IV – Habilitação;
V – Assinatura do termo contratual; e
VI – Publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente
contratante ou jornal local de grande circulação.
§ 1º Os requisitos para
o credenciamento devem estar previstos no respectivo regulamento, garantindo-se
isonomia entre os interessados dispostos a contratar pelos valores definidos
pelo SUS, constantes obrigatoriamente no edital.
§ 2º O registro de dados
cadastrais para credenciamento estará permanentemente aberto a futuros
interessados, estabelecidos limites temporais para as contratações.
Art. 4º O credenciamento de
serviços de atenção à saúde serpa precedido de
declaração de incapacidade instalada, a ser periodicamente expedida pela
COMEC-SUS e homologada pela SEMUS, que dimensionará a prestação complementar de
serviços de saúde.
Art. 5º Em observância aos
princípios de eficiência, igualdade, da ampla competitividade e economicidade,
as contratações por meio do credenciamento deverão ser distribuídas
equitativamente entre todas as entidades credenciadas.
Art. 6º Os procedimentos e
serviços credenciados serão, preferencialmente, ofertados nas instalações da
rede própria do SUS, podendo ser prestados nas instalações dos prestadores
credenciados.
Parágrafo único. A complementação de
serviços por meio do credenciamento deverá observar os princípios e as
diretrizes do Sistema Única de saúde, em especial, a regionalização, a
pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a
universalidade do acesso.
Art. 7º A SEMUS regulará o
acesso ou o fluxo aos serviços a ser obrigatoriamente
observados pelos prestadores credenciados.
Art. 8º Os prestadores
credenciados ficarão obrigados a:
I – Disponibilizar os serviços credenciados como campo de prática
para processos de pesquisa aplicada e ordenação da formação de recursos humanos
para o SUS, definidas pela SEMUS;
II – Utilizar as aplicações e tecnologias de informação para fins
de registro em prontuários eletrônicos do cidadão e em sistemas de notificação,
faturamento, auditoria e ouvidoria, por meio de uso direto ou
interoperabilidade, quando forem disponibilizadas pela SEMUS; e
III – informar ao público, em local amplo e de acesso principal,
por meio de painéis, letreiros, de sites e redes sociais oficias,
que o respectivo serviço é credenciado pelo SUS, nos termos definidos pela
SEMUS.
Art. 9º A remuneração dos
servidores credenciados corresponderá apenas aos valores definidos na tabela
SUS Municipal.
Parágrafo único. Os valores definidos
na Tabela SUS Municipal não sofrerão qualquer acréscimo ou redução referente ao
custeio das instalações próprias do SUS ou dos prestadores credenciados.
Art. 10 Os prestadores
credenciados poderão ofertar descontos no valor fixado nas tabelas previstas
nesta Lei, para a prestação de serviços em mutirões ou campanhas de
atendimento.
Art. 11 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica, 25 de
janeiro de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.