DECRETO Nº 174, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E REGULAMENTA O SEU FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, em atendimento ao que preceitua o art. 51 da lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993 (Lei de Licitações) e art. 34 da Lei nº 12.462 de 04 de agosto
de 2011 (Lei do RDC), art.
106 da Lei Complementar nº 029/2010 (Estatuto dos
Servidores) e
Art.
6-A do Decreto nº 165/2015 e Art.
2º do Decreto nº 169/2017 DECRETA:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo
Municipal a Comissão Permanente de Licitação – CPL para a realização dos
procedimentos licitatórios previstos nas modalidades previstas na Lei Federal
nº 8.666/1993 e Lei 12.462/2010.
Art. 2º A CPL fica subordinada técnica e administrativamente à Gerência de
Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
Parágrafo Único. A CPL é soberana no
exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos
praticados, salvo se posição individual divergente fundamentada estiver
registrada na ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 3º São de responsabilidade da CPL todos os procedimentos e fases
necessárias à execução do processo licitatório a partir da solicitação
formalizada em processo administrativo que deverá estar devidamente instruído e
autorizado pelo ordenador de despesa, respondendo à eventuais impugnações e
recursos apresentados em seu curso.
Parágrafo Único. A CPL poderá requisitar o
apoio de especialistas do quadro funcional da Municipalidade para auxiliá-la na
apreciação de questões técnicas, devendo estes, preferencialmente, serem do
setor requisitante do objeto da licitação em andamento.
Art. 4º A CPL será composta por 07 (sete) membros qualificados, dos quais
ao menos, dois servidores efetivos do quadro do Município designados pelo Chefe
do Poder Executivo.
§1º Dos membros da CPL um será designado seu presidente e outro
secretário.
§2º Os membros da CPL exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser
destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração Municipal, devendo
um destes ser necessariamente substituído.
Art. 5º A CPL se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum
mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus membros.
§1º As sessões públicas da CPL na modalidade Concorrência Pública
serão transmitidas em tempo real por meio virtual em rede oficial do Município.
§2º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do presidente
da CPL, assume automaticamente a presidência o membro com maior tempo de
serviço no quadro de servidores efetivos da Gerência de Suprimentos,
efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo administrativo.
Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) aos integrantes da CPL que participarem da totalidade dos
trabalhos.
Art. 6º Aos
integrantes da CPL que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão,
fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº
103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
§ 1º O presidente da Comissão receberá um adicional de 20% sobre o
valor estipulado no caput deste artigo como adicional de função. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 112/2022)
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui
como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser
cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em
outras comissões.
§ 4º A concessão da gratificação condiciona obrigatoriamente ao
cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º Para fins de controle e registro, deverá o presidente da CPL
encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência
de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, até o
5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CPL.
§ 6º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o
desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês
subsequente ao trabalhado.
Art. 7º As alterações da composição da CPL, quando necessárias, serão
efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica revogado o Decreto
Municipal nº 155 de 10 de outubro de 2013, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 13 de dezembro de 2017.
Cariacica – ES, 20 de
dezembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.