DECRETO Nº 21, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

 

REGULAMENTA A COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO NO SUS E DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 5.893, DE 18 DE JUNHO DE 2018, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

 

Texto compilado

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 90, da Lei Orgânica do Município de Cariacica; decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS.

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS, composta por 01 (um) presidente e 03 (três) membros da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS. (Redação dada pelo Decreto nº 24/2021)

 

Parágrafo Único. Aos integrantes desta Comissão, designados pela Secretária Municipal de Saúde, que participarem da totalidade dos trabalhos, fica garantida uma gratificação equivalente à aquela constituída pelo Decreto nº 174/2017. (Redação dada pelo Decreto nº 24/2021)

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS, composta por 01 (um) presidente e 04 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial de Credenciamento no SUS – COMEC-SUS, composta por 01 (um) presidente e 05 (cinco) membros da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS. (Redação dada pelo Decreto nº 217/2022)

 

Parágrafo Único. Aos integrantes desta Comissão, designados por portaria do Prefeito Municipal, que participarem da totalidade dos trabalhos, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

Art. 2º Compete à COMEC, dentre outras atribuições:

 

I – Receber a proposta de credenciamento, devidamente acompanhada de todos os documentos previstos no respectivo Edital de Chamamento para Credenciamento;

 

II – Analisar a documentação recebida, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa;

 

III – Autuar e instruir o processo de credenciamento, constando do mesmo toda a documentação apresentada pela (s) empresa (s) interessada (s), bem como os atos necessários à formalização do procedimento;

 

IV – Remeter o processo ao Secretário (a) Municipal de saúde, a qual caberá avaliar e autorizar ou não a continuidade do feito, mediante despacho motivado;

 

V – Encaminhar os autos à Procuradoria Geral do Município para emissão de Parecer Técnico;

 

VI – Encaminhar os autos à Coordenação de Contratos para elaboração do Contrato de Credenciamento;

 

VII – Zelar pelo cumprimento rigoroso de todos os dispositivos elencados nos Editais de Chamamento para Credenciamento e nos Contratos firmados entre a SEMUS e os prestadores de serviços de caráter complementar nas diversas áreas de saúde;

 

VIII – Requisitar quaisquer documentos às empresas credenciadas por meio de ofício, sempre que necessário, com abertura de prazo de 05 (cinco) dias para atendimento de solicitação, visando a regularização dos processos de credenciamento; e

 

IX – Emitir parecer aos processos colocados à sua apreciação.

 

Art. 3º O credenciamento de prestadores de serviços de saúde obedecerá às seguintes etapas:

 

I – Chamamento público, com a publicação de edital e respectivo regulamento;

 

II – Inscrição;

 

III – cadastro (Certificado de Registro Cadastral – CRC) das entidades interessadas;

 

IV – Habilitação;

 

V – Assinatura do termo contratual; e

 

VI – Publicação do extrato do contrato no Diário Oficial do ente contratante ou jornal local de grande circulação.

 

§ 1º Os requisitos para o credenciamento devem estar previstos no respectivo regulamento, garantindo-se isonomia entre os interessados dispostos a contratar pelos valores definidos pelo SUS, constantes obrigatoriamente no edital.

 

§ 2º O registro de dados cadastrais para credenciamento estará permanentemente aberto a futuros interessados, estabelecidos limites temporais para as contratações.

 

Art. 4º O credenciamento de serviços de atenção à saúde serpa precedido de declaração de incapacidade instalada, a ser periodicamente expedida pela COMEC-SUS e homologada pela SEMUS, que dimensionará a prestação complementar de serviços de saúde.

 

Art. 5º Em observância aos princípios de eficiência, igualdade, da ampla competitividade e economicidade, as contratações por meio do credenciamento deverão ser distribuídas equitativamente entre todas as entidades credenciadas.

 

Art. 6º Os procedimentos e serviços credenciados serão, preferencialmente, ofertados nas instalações da rede própria do SUS, podendo ser prestados nas instalações dos prestadores credenciados.

 

Parágrafo único. A complementação de serviços por meio do credenciamento deverá observar os princípios e as diretrizes do Sistema Única de saúde, em especial, a regionalização, a pactuação, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e a universalidade do acesso.

 

Art. 7º A SEMUS regulará o acesso ou o fluxo aos serviços a ser obrigatoriamente observados pelos prestadores credenciados.

 

Art. 8º Os prestadores credenciados ficarão obrigados a:

 

I – Disponibilizar os serviços credenciados como campo de prática para processos de pesquisa aplicada e ordenação da formação de recursos humanos para o SUS, definidas pela SEMUS;

 

II – Utilizar as aplicações e tecnologias de informação para fins de registro em prontuários eletrônicos do cidadão e em sistemas de notificação, faturamento, auditoria e ouvidoria, por meio de uso direto ou interoperabilidade, quando forem disponibilizadas pela SEMUS; e

 

III – informar ao público, em local amplo e de acesso principal, por meio de painéis, letreiros, de sites e redes sociais oficias, que o respectivo serviço é credenciado pelo SUS, nos termos definidos pela SEMUS.

 

Art. 9º A remuneração dos servidores credenciados corresponderá apenas aos valores definidos na tabela SUS Municipal.

 

Parágrafo único. Os valores definidos na Tabela SUS Municipal não sofrerão qualquer acréscimo ou redução referente ao custeio das instalações próprias do SUS ou dos prestadores credenciados.

 

Art. 10 Os prestadores credenciados poderão ofertar descontos no valor fixado nas tabelas previstas nesta Lei, para a prestação de serviços em mutirões ou campanhas de atendimento.

 

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 25 de janeiro de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.