REVOGADO PELO DECRETO Nº 01/2025
DECRETO Nº 183, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO MUNICIPAL DE REPACTUAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo
90, inciso IX da
Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º
Fica criada a Comissão Municipal de Repactuação – COMREP, vinculada à
Secretaria Municipal de Controle e Transparência, com a finalidade de análise e
exame dos processos de repactuação dos contratos firmados pelo Município para
prestação de serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra, com
base nas planilhas fornecidas pela empresa Contratada.
Art. 1º
Fica criada a Comissão Municipal de Repactuação, Reajuste e Reequilíbrio
Econômico-financeiro - COMREP, vinculada à Secretaria Municipal de Controle e
Transparência, com a finalidade de analisar, examinar e sugerir reajustes e
reequilíbrios econômico-financeiros de contratos administrativos, bem como a
repactuação dos contratos de prestação de serviços contínuos, com dedicação
exclusiva de mão de obra. (Redação
dada pelo Decreto nº 23/2021)
Parágrafo Único.
Todo e qualquer processo de repactuação previsto no “caput” deste artigo, que
tenha participação da Prefeitura Municipal de Cariacica deverá ser submetido a
análise da COMREP.
§ 1º
Os pedidos de reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação deverão
ser instruídos com a demonstração analítica da variação de componentes e custos
ou da pertinência de aplicação de indexador de reajuste pleiteado, com base em
planilhas e documentações fornecidas pelas pessoas jurídicas contratadas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 23/2021)
§ 2º
Todo e qualquer pedido de reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro e
repactuação previsto no “caput” deste artigo, que tenha a Prefeitura Municipal
de Cariacica ou unidades gestoras a ela vinculadas como parte do contrato,
deverá ser submetido a análise da COMREP. (Parágrafo
único transformado em § 2º e redação dada pelo Decreto nº 23/2021)
Art. 1º Fica criada a
Comissão Municipal de Repactuação, Reajuste e Reequilíbrio Econômico-financeiro
- COMREP, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão, com a finalidade de
analisar, examinar e deferir reequilíbrios econômico-financeiros de contratos
administrativos, bem como a repactuação dos contratos de prestação de serviços
contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra. (Redação
dada pelo Decreto nº 44/2022)
§ 1º Os pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação deverão ser instruídos com a
demonstração analítica da variação de componentes e custos ou da pertinência de
aplicação de indexador de reajuste pleiteado, com base em planilhas e
documentações fornecidas pelas pessoas jurídicas contratadas. (Redação
dada pelo Decreto nº 44/2022)
§ 2º Todo e qualquer
pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação previsto no “caput”
deste artigo, que tenha a Prefeitura Municipal de Cariacica ou unidades
gestoras a ela vinculadas como parte do contrato, deverá ser submetido a
análise da COMREP. (Redação
dada pelo Decreto nº 44/2022)
Art. 1º Fica criada a
Comissão Municipal de Repactuação e Reequilíbrio Econômico-financeiro - COMREP,
vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de
analisar, examinar e deferir reequilíbrios econômico-financeiros de contratos
administrativos, bem como a repactuação dos contratos de prestação de serviços
contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)
§ 1º Todo e qualquer
pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação previsto no “caput”
deste artigo, que tenha a Prefeitura Municipal de Cariacica ou unidades
gestoras a ela vinculadas como parte do contrato, deverá ser submetido a
análise da COMREP. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)
§ 2º A COMREP emitirá
parecer ou relatório técnico sobre os pedidos de repactuação e reequilíbrio
econômico-financeiro a ela submetidos. (Redação
dada pelo Decreto nº 245/2024)
§ 3º Emitido o parecer
pela COMREP, o caderno processual será remetido à Secretaria Municipal de
Controle e Transparência, que analisará a regularidade deste. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 4º Os pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro serão submetidos, antes da análise da COMREP,
à Procuradoria Geral do Município, ocasião em que o órgão analisará a
legalidade do pedido. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 5º Os pedidos de
repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, após as análises devidas pela
COMREP e pelos órgãos descritos nos §3º e §4º, serão devolvidos à Secretaria
Municipal contratante, a quem cabe, única e exclusivamente, a decisão final
sobre o deferimento ou não do pedido, bem como a adoção dos atos necessários ao
pagamento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 6º Os pedidos de
repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, serão decididos pela COMREP no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo de solicitação
ou do último documento comprobatório juntado aos autos, podendo tal prazo ser
prorrogado por igual período. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
Art. 2º
Em relação aos aspectos técnicos, a COMREP emitirá parecer ou relatório técnico
diretamente ao órgão requisitante.
Art. 2º A repactuação de
preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas
contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano da data da
apresentação da proposta ou do acordo, convenção coletiva ou dissidio coletivo
ao qual a proposta esteja vinculada. (Redação
dada pelo Decreto nº 245/2024)
§ 1º A repactuação
poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao
princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham
sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos
decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à
execução do serviço. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 2º Quando a
contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases
diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os
acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias
envolvidas na contratação. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 3º A repactuação de
preços em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve
repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses
instrumentos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
Art. 3º A COMREP é composta pelos seguintes membros:
Art. 3º A COMREP será
composta por 01 (um) presidente e 09 (nove) membros, designados por portaria do
Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 3º A COMREP será
composta por servidores públicos municipais, sendo 01 (um) Presidente e 11 (onze)
membros, designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)
a) 04 (quatro)
representantes da Secretaria Municipal de Controle e Transparência, sendo um
deles seu Presidente;
a) 02 (dois)
representantes da Secretaria Municipal de Controle e Transparência, sendo um
deles seu Presidente; (Redação
dada pelo decreto n° 19/2020)
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal
de Controle e Transparência; (Redação
dada pelo Decreto nº 23/2021)
a) 05 (cinco)
servidores públicos municipais indicados pelo prefeito. (Dispositivo revogado pelo Decreto n°
189/2022)
(Redação
dada pelo Decreto nº 44/2022)
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de
Finanças.
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Finanças. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 44/2022)
(Redação
dada pelo Decreto nº 23/2021)
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal
de Educação. (Dispositivo
suprimido pelo Decreto nº 23/2021)
(Dispositivo
incluído pelo decreto n° 19/2020)
Parágrafo Único. Os membros que
comporão a COMREP serão designados, sem remuneração, por Portaria do Chefe do
Poder Executivo
Parágrafo único. Esta comissão será
equiparada ao contido no inciso IV do Art. 5° do decreto n° 173, de 04 de
novembro de 2014. (Redação
dada pelo decreto n° 30/2020)
Parágrafo único. Aos integrantes da
COMREP que participarem efetivamente dos trabalhos da comissão, fica concedida
uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º
e inciso IV do artigo 9º
do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 3º O interregno mínimo
de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: (Redação
dada pelo Decreto nº 245/2024)
I - da data da proposta a que está se referir, em relação aos
custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos
materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
II- da data do acordo, convenção, dissídio
coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da
proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver
vinculada às datas-bases destes instrumentos. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 1º Nas repactuações
subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última
repactuação. (Parágrafo
único transformado em §1º pelo Decreto nº 245/2024)
§ 2º Os novos valores
contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da
seguinte forma: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
I- a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à
repactuação, como regra geral; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
II- em data futura, desde que acordada entre as partes, sem
prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas
repactuações futuras; ou (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
III- em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente
quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio
fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho,
contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para
efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da
anualidade em repactuações futuras. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 3º Os efeitos
financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a
motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
Art. 4º As reuniões da COMREP e a respectiva
convocação de seus membros serão realizadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 4º As repactuações
serão precedidas de solicitação formal da contratada, por meio de caderno
processual, à Secretaria contratante que, após receber o pedido, remeterá os
autos à COMREP. (Redação
dada pelo Decreto nº 245/2024)
§ 1º A solicitação de
repactuação deverá ser instruída com os seguintes documentos: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
I - requerimento da contratada, devidamente assinado por seu
responsável; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
II- convenção ou acordo coletivo de trabalho ao qual se pretende
repactuar, sendo que em tal pedido deverá constar os novos valores de salário,
auxílios e demais informações que causarão impacto financeiro na execução
contratual, desde que se trate de mão de obra; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
III- planilha que demonstre, de forma analítica, a variação dos
componentes dos custos do contrato, devidamente justificada; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
IV- demonstração analítica da variação de
componentes e custos ou da pertinência de aplicação de indexador de reajuste
pleiteado, com base em planilhas e documentações fornecidas pelas pessoas
jurídicas contratadas. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 2º É vedada a
inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
Art. 5º A COMREP através de Relatório de Análise
Técnica irá propor o deferimento ou indeferimento da repactuação.
Art. 5º A COMREP, através de Relatório de Análise Técnica,
irá sugerir o deferimento ou indeferimento do reajuste, reequilíbrio
econômico-financeiro ou repactuação. (Redação
dada pelo Decreto nº 23/2021)
Art. 5º A COMREP, através de Relatório de Análise Técnica,
irá propor o deferimento ou indeferimento do reequilíbrio econômico-financeiro
ou repactuação pleiteado. (Redação
dada pelo Decreto nº 44/2022)
Art. 5º A COMREP,
promoverá o encaminhamento do Relatório de Análise Técnica ao Ordenador de
Despesas da Unidade Gestora requisitante, para que o mesmo
decida sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de repactuação ou
reequilíbrio econômico-financeiro. (Redação
dada pelo Decreto n° 189/2022)
Art. 5º O reequilíbrio
econômico-financeiro será concedido, a pedido da contratada, para reestabelecer
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante da ocorrência de fatos
imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual. (Redação
dada pelo Decreto nº 245/2024)
§ 1º Os pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro serão precedidos de solicitação formal da
contratada, por meio de caderno processual, à Secretaria requisitante que, após
receber o pedido, remeterá os autos à COMREP. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 2º A solicitação de
reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruída com os seguintes
documentos: (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
I- requerimento da contratada, devidamente assinado por seu
responsável; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
II- planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
III- planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
IV- documentação hábil demonstrando a ocorrência de fatos
imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores
ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e
extracontratual; (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
V- pesquisa de preços praticados no
mercado, preço de referência constante das tabelas de preços publicadas pela
Prefeitura e o praticado nos contratos da Prefeitura a fim verificar se o preço
reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
Art. 6º O presidente da COMREP indicará, em cada
reunião um membro para atuar como secretário, devendo tal indicação constar de
ata.
Art. 6º O presidente da
COMREP apresentará mensalmente ao Secretário Municipal de Gestão, relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas no período. (Redação
dada pelo Decreto n° 189/2022)
§ 1º
Na ausência do presidente da COMREP, os membros presentes decidirão entre si a
quem caberá presidir excepcionalmente a reunião. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 189/2022)
§ 2º
As reuniões da COMREP deverão ser registradas em ata. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 189/2022)
Art. 6º A COMREP será
composta por 01 (um) Presidente e 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito
Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 245/2024)
§ 1º Aos integrantes da
COMREP que participarem efetivamente dos trabalhos da comissão, fica concedida
uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º e
inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 2º Eventuais ausências
injustificadas ensejarão, proporcionalmente ao número de reuniões da comissão,
em desconto no valor da gratificação pecuniária devida ao membro. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 3º Para fins de
pagamento da gratificação devida, deverá o Presidente da COMREP encaminhar, até
o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Secretário Municipal de Administração,
as atas das reuniões realizadas e o relatório descrevendo as atividades de seus
membros. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 4º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui em vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese ou argumento, incorporada aos vencimentos do cargo
do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
Art. 7º As alterações da composição da COMREP,
quando necessárias serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º A COMREP se
reunirá, quinzenalmente, em reunião ordinária para o exercício de suas
atribuições. (Redação
dada pelo Decreto nº 245/2024)
§ 1º É facultado ao
Presidente da COMREP convocar reuniões extraordinárias, sempre que o interesse
público assim o exigir. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
§ 2º Os processos
recepcionados pela COMREP serão distribuídos, pelo Presidente, a seus membros. (Dispositivo
incluído pelo Decreto nº 245/2024)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES,
19 de outubro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Cariacica.