O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município; decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto Municipal nº 183, de
19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Comissão
Municipal de Repactuação e Reequilíbrio Econômico-financeiro - COMREP,
vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de
analisar, examinar e deferir reequilíbrios econômico-financeiros de contratos
administrativos, bem como a repactuação dos contratos de prestação de serviços
contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1º Todo e qualquer pedido de
reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação previsto no “caput” deste
artigo, que tenha a Prefeitura Municipal de Cariacica ou unidades gestoras a
ela vinculadas como parte do contrato, deverá ser submetido a análise da COMREP.
§ 2º A COMREP emitirá parecer ou
relatório técnico sobre os pedidos de repactuação e reequilíbrio
econômico-financeiro a ela submetidos.
§ 3º Emitido o parecer pela COMREP,
o caderno processual será remetido à Secretaria Municipal de Controle e
Transparência, que analisará a regularidade deste.
§ 4º Os pedidos de reequilíbrio
econômico-financeiro serão submetidos, antes da análise da COMREP, à
Procuradoria Geral do Município, ocasião em que o órgão analisará a legalidade
do pedido.
§ 5º Os pedidos de repactuação e
reequilíbrio econômico-financeiro, após as análises devidas pela COMREP e pelos
órgãos descritos nos §3º e §4º, serão devolvidos à Secretaria Municipal
contratante, a quem cabe, única e exclusivamente, a decisão final sobre o
deferimento ou não do pedido, bem como a adoção dos atos necessários ao
pagamento.
§ 6º Os pedidos de repactuação e
reequilíbrio econômico-financeiro, serão decididos pela COMREP no prazo de até
60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo de solicitação ou do último
documento comprobatório juntado aos autos, podendo tal prazo ser prorrogado por
igual período.
Art. 2º O artigo 2º do Decreto Municipal nº 183, de
19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:
§ 1º
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias,
em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação,
podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos
que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os
custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos
necessários à execução do serviço.
§ 2º
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com
datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto
forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias
envolvidas na contratação.
§ 3º
A repactuação de preços em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo
de trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra
decorrente desses instrumentos.
Art. 3º O artigo 3º do Decreto Municipal nº 183, de
19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º O interregno mínimo de 1
(um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data da proposta a
que está se referir, em relação aos custos com a execução do serviço
decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos
necessários à execução do serviço; ou
II- da data do acordo,
convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da
apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de
obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 1º Nas repactuações subsequentes à
primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação.
§ 2º Os novos valores contratuais
decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I- a partir da ocorrência
do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II- em data futura, desde
que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para
concessão das próximas repactuações futuras; ou
III- em data anterior à ocorrência do fato
gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão
de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou
dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo
esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como
para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 3º Os efeitos financeiros da
repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e
apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 4º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 183, de
19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 4º As repactuações serão precedidas de solicitação formal da contratada,
por meio de caderno processual, à Secretaria contratante que, após receber o
pedido, remeterá os autos à COMREP.
§ 1º A solicitação de repactuação deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
I - requerimento
da contratada, devidamente assinado por seu responsável;
II- convenção
ou acordo coletivo de trabalho ao qual se pretende repactuar, sendo que em tal
pedido deverá constar os novos valores de salário, auxílios e demais
informações que causarão impacto financeiro na execução contratual, desde que
se trate de mão de obra;
III- planilha que
demonstre, de forma analítica, a variação dos componentes dos custos do
contrato, devidamente justificada;
IV- demonstração
analítica da variação de componentes e custos ou da pertinência de aplicação de
indexador de reajuste pleiteado, com base em planilhas e documentações
fornecidas pelas pessoas jurídicas contratadas.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de
benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem
obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio
coletivo de trabalho.
Art. 5º O artigo 5º do
Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte
redação:
§ 1º Os pedidos
de reequilíbrio econômico-financeiro serão precedidos de solicitação formal da
contratada, por meio de caderno processual, à Secretaria requisitante que, após
receber o pedido, remeterá os autos à COMREP.
§ 2º A
solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
I- requerimento da contratada,
devidamente assinado por seu responsável;
II- planilha de custos
demonstrando a equação inicial do contrato;
III- planilha de custos demonstrando a equação atual do
contrato;
IV- documentação hábil
demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual;
V- pesquisa de preços praticados
no mercado, preço de referência constante das tabelas de preços publicadas pela
Prefeitura e o praticado nos contratos da Prefeitura a fim verificar se o preço
reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação.
Art. 6º O artigo 6º do
Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte
redação:
§ 1º Aos
integrantes da COMREP que participarem efetivamente dos trabalhos da comissão,
fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV
do artigo 8º e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.
§ 2º Eventuais
ausências injustificadas ensejarão, proporcionalmente ao número de reuniões da
comissão, em desconto no valor da gratificação pecuniária devida ao membro.
§ 3º Para fins
de pagamento da gratificação devida, deverá o Presidente da COMREP encaminhar,
até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Secretário Municipal de
Administração, as atas das reuniões realizadas e o relatório descrevendo as
atividades de seus membros.
§ 4º A
gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui em vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese ou argumento, incorporada aos
vencimentos do cargo do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
Art. 7º O artigo 7º do
Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 7º A COMREP se reunirá, quinzenalmente, em reunião ordinária
para o exercício de suas atribuições.
§ 1º É facultado ao Presidente da COMREP convocar reuniões
extraordinárias, sempre que o interesse público assim o exigir.
§ 2º Os processos recepcionados pela COMREP serão distribuídos,
pelo Presidente, a seus membros.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 16 de outubro de 2024.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
RENAN POTON DE JESUS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.