DECRETO Nº 245, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 183, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2015 QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO
MUNICIPAL DE REPACTUAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art.
90, inciso IX da Lei Orgânica do Município; decreta:
Art. 1º O artigo
1º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a
Comissão Municipal de Repactuação e Reequilíbrio Econômico-financeiro - COMREP,
vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de
analisar, examinar e deferir reequilíbrios econômico-financeiros de contratos
administrativos, bem como a repactuação dos contratos de prestação de serviços
contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 1º Todo e qualquer
pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação previsto no “caput”
deste artigo, que tenha a Prefeitura Municipal de Cariacica ou unidades
gestoras a ela vinculadas como parte do contrato, deverá ser submetido a
análise da COMREP.
§ 2º A COMREP emitirá
parecer ou relatório técnico sobre os pedidos de repactuação e reequilíbrio
econômico-financeiro a ela submetidos.
§ 3º Emitido o parecer
pela COMREP, o caderno processual será remetido à Secretaria Municipal de
Controle e Transparência, que analisará a regularidade deste.
§ 4º Os pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro serão submetidos, antes da análise da COMREP,
à Procuradoria Geral do Município, ocasião em que o órgão analisará a
legalidade do pedido.
§ 5º Os pedidos de repactuação
e reequilíbrio econômico-financeiro, após as análises devidas pela COMREP e
pelos órgãos descritos nos §3º e §4º, serão devolvidos à Secretaria Municipal
contratante, a quem cabe, única e exclusivamente, a decisão final sobre o
deferimento ou não do pedido, bem como a adoção dos atos necessários ao
pagamento.
§ 6º Os pedidos de
repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, serão decididos pela COMREP no
prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo de solicitação
ou do último documento comprobatório juntado aos autos, podendo tal prazo ser
prorrogado por igual período.
Art. 2º O artigo
2º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger
com a seguinte redação:
§ 1º A repactuação
poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao
princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham
sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos
decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à
execução do serviço.
§ 2º Quando a
contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases
diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os
acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias
envolvidas na contratação.
§ 3º A repactuação de
preços em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve
repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses
instrumentos.
Art. 3º O artigo
3º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 3º O interregno mínimo
de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data da proposta a que está se
referir, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do
mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução
do serviço; ou
II- da data do acordo, convenção, dissídio
coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da
proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver
vinculada às datas-bases destes instrumentos.
§ 1º Nas repactuações
subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última
repactuação.
§ 2º Os novos valores
contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da
seguinte forma:
I- a partir da ocorrência do fato gerador
que deu causa à repactuação, como regra geral;
II- em data futura, desde que acordada
entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das
próximas repactuações futuras; ou
III- em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente
quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio
fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho,
contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para
efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da
anualidade em repactuações futuras.
§ 3º Os efeitos
financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a
motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 4º O artigo
4º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 4º As repactuações
serão precedidas de solicitação formal da contratada, por meio de caderno
processual, à Secretaria contratante que, após receber o pedido, remeterá os
autos à COMREP.
§ 1º A solicitação de
repactuação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento da contratada,
devidamente assinado por seu responsável;
II- convenção ou acordo coletivo de
trabalho ao qual se pretende repactuar, sendo que em tal pedido deverá constar
os novos valores de salário, auxílios e demais informações que causarão impacto
financeiro na execução contratual, desde que se trate de mão de obra;
III- planilha que demonstre, de forma analítica, a variação dos
componentes dos custos do contrato, devidamente justificada;
IV- demonstração analítica da variação de
componentes e custos ou da pertinência de aplicação de indexador de reajuste
pleiteado, com base em planilhas e documentações fornecidas pelas pessoas
jurídicas contratadas.
§ 2º É vedada a
inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta
inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 5º O artigo
5º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger
com a seguinte redação:
§ 1º Os pedidos de
reequilíbrio econômico-financeiro serão precedidos de solicitação formal da
contratada, por meio de caderno processual, à Secretaria requisitante que, após
receber o pedido, remeterá os autos à COMREP.
§ 2º A solicitação de
reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruída com os seguintes
documentos:
I- requerimento da contratada, devidamente assinado por seu
responsável;
II- planilha de custos demonstrando a equação inicial do
contrato;
III- planilha de
custos demonstrando a equação atual do contrato;
IV- documentação hábil demonstrando a ocorrência de fatos
imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica
extraordinária e extracontratual;
V- pesquisa de preços praticados no mercado, preço de
referência constante das tabelas de preços publicadas pela Prefeitura e o
praticado nos contratos da Prefeitura a fim verificar se o preço reequilibrado
permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação.
Art. 6º O artigo
6º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger
com a seguinte redação:
§ 1º Aos integrantes da
COMREP que participarem efetivamente dos trabalhos da comissão, fica concedida
uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º e
inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022.
§ 2º Eventuais ausências
injustificadas ensejarão, proporcionalmente ao número de reuniões da comissão,
em desconto no valor da gratificação pecuniária devida ao membro.
§ 3º Para fins de
pagamento da gratificação devida, deverá o Presidente da COMREP encaminhar, até
o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Secretário Municipal de Administração,
as atas das reuniões realizadas e o relatório descrevendo as atividades de seus
membros.
§ 4º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui em vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese ou argumento, incorporada aos vencimentos do cargo
do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
Art. 7º O artigo
7º do Decreto Municipal nº 183, de 19 de outubro de 2015 passa a viger
com a seguinte redação:
Art. 7º A COMREP se
reunirá, quinzenalmente, em reunião ordinária para o exercício de suas
atribuições.
§ 1º É facultado ao
Presidente da COMREP convocar reuniões extraordinárias, sempre que o interesse
público assim o exigir.
§ 2º Os processos
recepcionados pela COMREP serão distribuídos, pelo Presidente, a seus membros.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica/ES, 16 de outubro de 2024.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
RENAN POTON DE JESUS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.