DECRETO N° 179, DE 22 DE OUTUBRO DE 2019
INSTITUI A COMISSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DO MAGISTÉRIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII,
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e
CONSIDERANDO as normas dispostas
pela Lei
Municipal nº 4.442/2006, especialmente os artigos 16
a 26, e Lei
Complementar Municipal nº 017/2007, especialmente os
artigos 13
a 17;
CONSIDERANDO ser de relevante
interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos
administrativos;
CONSIDERANDO os princípios
norteadores da administração pública, em especial os da eficiência, da
supremacia do interesse público, da razoabilidade e da motivação; Decreta:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão de Promoção e Progressão do Magistério de Cariacica – CPPMC, no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação - SEME, sendo subordinada técnica e
administrativamente a essa.
Art. 2º A CPPMC
desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e
dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas legais
complementares.
Art. 3º Constituem
atribuições da CPPMC:
I – analisar os documentos de titulação
dos profissionais ingressantes do magistério por meio de Concurso Público para
atribuição do nível equivalente à formação do servidor;
II – analisar as solicitações de mudança
de nível dos servidores do magistério municipal;
III – analisar a Progressão Funcional do Magistério, nos anos em
que a categoria fizer jus;
IV – manter atualizado os registros e
arquivos dos pareceres emitidos;
V – acompanhar os trâmites de publicação
dos atos de mudança de nível do magistério municipal e da progressão por mérito
e por tempo de serviço;
VI – apreciar os recursos referentes ao
nivelamento e a progressão, bem como deliberar sobre as ações em consonância
com a Legislação pertinente;
VII – verificar junto às Instituições de Ensino, bem como junto ao
Ministério da Educação, a regularidade dos cursos utilizados pelos servidores
para mudança de nível e ingressantes;
VIII – deliberar sobre outras matérias inerentes a Progressão
e Promoção do magistério.
Art. 4º O Processo
Administrativo de Progressão por Mérito deverá ser formalizado de maneira
individualizada, no ano em que o profissional adquirir tal direito.
Parágrafo Único. Caberá a CPPMC
divulgar as regras e o cronograma para entrega dos títulos, a fim de que seja
aferida a devida pontuação, nos termos estabelecidos do Anexo III, da Lei
Municipal nº 4.442/2006.
Art. 5º Os processos de
Mudança de Nível do Magistério (Promoção) do (a) servidor(a) deverão ser
protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cariacica,
juntamente com o formulário constante do Anexo único deste Decreto, bem como os
seguintes documentos, de acordo com o Nível pretendido:
I – Nível II - diploma de licenciatura plena ou diploma de bacharel
e o certificado da complementação pedagogia, conforme estabelece a resolução do
CNE 02 de 1º de julho de 2015;
II – Nível III - certificado do curso de pós-graduação Lato-Sensu
na área educacional, conforme estabelece a Resolução nº 1, de 6 e abril de
2018;
III – Nível IV - diploma de conclusão de mestrado ou a
certidão/atestado, declarando conclusão de curso, e ata de comprovação da
defesa da dissertação, na área educacional, e que estejam de acordo com o que
estabelece a Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017;
IV – Nível V - diploma de conclusão de doutorado ou a
certidão/atestado declarando conclusão de curso, e ata de comprovação da defesa
da tese, na área educacional, e que estejam de acordo com o que estabelece a
Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.
Parágrafo Único. Os requerimentos
deferidos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão/Gerência de
Gestão de Pessoas para alteração de nível e inclusão junto ao dossiê do
servidor(a).
Art. 6º Na hipótese de
inobservância de qualquer um dos requisitos constantes da legislação vigente, a
CPPMC poderá indeferir liminarmente o requerimento do (a) servidor (a).
Art. 7º A CPPMC será
formada, exclusivamente, por servidores da Secretaria Municipal de Educação, e
sua composição consistirá em 01 (um) Presidente, e 04 (quatro) membros, todos
com formação superior.
Art. 7º A CPPMC será
formada, exclusivamente, por servidores da Secretaria Municipal de Educação, e
sua composição consistirá em 01 (um) Presidente, e 04 (quatro) membros, sendo
no mínimo 02 (dois) com formação superior. (Redação dada pelo
Decreto nº 15/2021)
§1º A CPPMC constitui-se
em caráter permanente.
§2º CPPMC se reunirá
para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de três
de seus membros.
Art. 8º A CPPMC
classifica-se em nível III, e aos membros que participarem de suas atividades
fica concedida uma gratificação mensal equivalente ao previsto do artigo
5º, inciso III do Decreto Municipal nº 173, de 04 de novembro
de 2014.
Art. 8º Aos integrantes da
CPPMC que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida
uma gratificação mensal, Nível 3 conforme disposto no inciso
III do artigo 8º, e inciso
III do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação
dada pelo Decreto n° 112/2022)
§1º O Presidente
da CPPMC terá sua gratificação mensal calculada com base no previsto do Parágrafo
único, do artigo 5º, do Decreto 173/2014. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 112/2022)
§2º A gratificação a que
se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e
não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§3º Para fins do
recebimento da gratificação prevista por este Decreto, a CPPMC deverá
encaminhar relatório mensal de frequência à Gerência de Gestão de Pessoas –
SEMGE, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§4º Fica vedada a
percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela
participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o (a) servidor (a) o
recebimento da gratificação de maior valor.
Art. 9º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 210, de 07 de dezembro de 2015, e Portaria GP nº
180, de 06 de junho de 2008.
Cariacica-ES, 22 de
outubro de 2019.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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