REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 124/2022

 

LEI Nº 4.442, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1°. Esta lei institui e apresenta diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, a saber:

 

I – ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos;

 

II – formação continuada;

 

III – piso salarial compatível com a titulação para o exercício das funções do magistério;

 

IV – crescimento funcional baseado na titulação, no tempo de serviço e na avaliação por mérito para a melhoria da qualidade do ensino;

 

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;

 

VI – condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;

 

VII – melhoria na qualidade de ensino, e

 

VIII – acesso a recursos e a tecnologias de acordo com a atualidade.

 

Art. 2º. Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, o Estatuto do Magistério Público Municipal e no que couber as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 3º. A carreira do Magistério Público Municipal será integrada por cargos de professor em função de docência e de professor em função pedagógica, de provimento efetivo e estruturar-se-á em níveis correspondentes às classes e referências.

 

Art. 4º. A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:

 

I. Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado, essencialmente por criação em lei, denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos cofres municipais.

 

II. Classe – a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma denominação segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação profissional;

 

III. Nível – a unidade básica da estrutura da carreira que indica a hierarquia funcional e determina o valor inicial do vencimento base, correspondendo ao nível de formação do profissional do magistério, independentemente da classe a que pertence.

 

IV. Referência – é o escalonamento horizontal progressivo da carreira, que indica o crescimento salarial  do servidor do magistério por meio da avaliação do tempo de serviço e do mérito;

 

V. Vencimento – a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;

 

VI. Piso de vencimento salarial profissional – a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a carreira;

 

VII. Código de identificação do cargo – o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Magistério;

 

VIII. Quadro do magistério – categoria de servidor legalmente investido em cargo público municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;

 

IX. Funções do magistério – conjunto de atribuições desempenhadas na escola, nos programas e projetos educacionais ou em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério, estabelecidas nos artigos 9º e 10 desta Lei, assim identificada:

 

a) função da docência: regência de classe;

b) função pedagógica: administração escolar, inspeção de ensino, supervisão de ensino, coordenação de área, coordenação de projetos, coordenação de turno, orientação educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar, planejamento, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no sistema de ensino;

 

X. categoria funcional – o conjunto de cargos do magistério;

 

XI. promoção – é a transposição  do servidor do magistério para nível superior, dentro da mesma classe, correspondendo a um nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do magistério;

 

XII. progressão – é a elevação salarial do servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível, por mérito e por tempo de serviço.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇAO DA CARREIRA

 

Art. 5º. A carreira do magistério, caracterizada por atividades contínuas no exercício de função do magistério, tem por finalidade caracterizar os princípios e fins da educação nacional.

 

§ 1º. O Magistério Público Municipal de Cariacica é integrado pelos profissionais que exercem atividades de docência e de natureza pedagógica.

 

§ 2º. A carreira do magistério será iniciada com provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de concurso público de provas ou provas e títulos, na forma das disposições desta lei e de normas dela decorrentes.

 

Art. 6º. A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento efetivo de professor em função de docência e professor em função pedagógica conforme ANEXO I, assim identificados:

 

I – por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições do segmento e/ou modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério, a saber:

 

a) classe A – integrada pelos cargos de professor em função de docência  na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e dos anos iniciais da Educação de jovens e adultos;

b) classe B – integrada pelos cargos de professor em função de docência nas áreas especificas;

c) Classe P – integrada pelos cargos de professores em função pedagógica.

 

II – por nível:

 

a) Nível I – Função de docente de Ensino Médio, na modalidade de Curso Normal;

b) Nível II - Função de docente com formação de Ensino Superior, obtida em curso de licenciatura de Graduação Plena ou em programas de formação pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior, regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e formação específica de profissional da educação em nível superior, em curso de pedagogia;

c) Nível III - Habilitação específica para o exercício do magistério obtida em Ensino Superior, acrescida de pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 horas, regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação, com aprovação de monografia;

d) Nível - IV - Habilitação em Ensino Superior acrescida do curso completo de Mestrado na área de educação ou na respectiva área da disciplina que leciona, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa e aprovação de dissertação;

e) Nível -V - Habilitação em Ensino Superior acrescida de curso completo de Doutorado na área de educação, ou na respectiva área da disciplina que leciona, devidamente reconhecido pelo MEC, com defesa  e aprovação de tese;

 

III - Por referência: Conforme desdobramento numérico de 1 a 18, indicativo de progressão salarial, em uma mesma classe, com interstício de no mínimo 24 (vinte e quatro) meses entre a progressão por tempo de serviço e por mérito, até o final da carreira de cada profissional.

 

Art. 7º. Ao professor ingressante será atribuído o nível equivalente à maior formação exigida e por ele comprovada no ato da posse.

 

Art. 8º. Os atuais ocupantes de cargos do Magistério serão enquadrados nos termos do que determina o capítulo IX, desta Lei.

 

CAPITULO III

DOS CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 9º. São atribuições dos cargos dos profissionais do Quadro do Magistério por âmbito de atuação no efetivo exercício das suas funções:

 

I – Professor A – função de docência no âmbito da Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino fundamental, Educação Especial e nos anos iniciais (ciclo/ano/semestre) da Educação de Jovens e Adultos, nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria de Educação;

 

II – Professor B – função de docência nas áreas específicas da Educação Infantil e Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria de Educação, respeitada a sua formação;

 

III – Professor P - em função pedagógica – na especialidade no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental nas unidades escolares, nos programas e projetos educacionais e funções pedagógicas na Secretaria de Educação.

 

SEÇÃO II

DO CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 10. Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes elementos:

 

I – 1º elemento – indicativo do quadro do magistério municipal: Ma;

 

II – 2º elemento – indicativo da categoria profissional e classes: PA, PB, PP:

 

III – 3º elemento - o indicativo do nível de I a V, para efeito de promoção funcional;

 

IV – 4º elemento – indicativo da referência de 1 a 18, para efeito de progressão salarial por tempo de serviço e mérito.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO

         

Art. 11. A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Parágrafo único.  Os requisitos para a investidura de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o ANEXO II, que integra esta Lei.

 

Art. 12. O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe a qual prestou concurso e no nível correspondente à formação exigida, comprovada mediante documentação e na referência inicial do nível.

 

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO E DAS PROGRESSÕES

 

SEÇÃO I

DA PROMOÇÃO

 

Art. 13. A promoção é a transposição funcional do profissional do magistério de um nível para outro hierarquicamente superior, dentro da mesma classe, conforme disposição do inciso XI do artigo 4º desta lei.

 

§1º. A promoção será requerida pelo profissional do magistério à Unidade Municipal de Administração de Pessoal, mediante comprovação documental de sua habilitação específica prevista na hierarquia dos níveis, expedida pela instituição formadora do respectivo histórico escolar conforme determina o artigo 13 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Cariacica;

 

§ 2º. O professor poderá ter promoção a qualquer um dos níveis, na classe, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação específica na forma do artigo 6º desta Lei, e obedecendo aos critérios com vistas à obtenção dos percentuais de promoção para cada nível, estabelecidos em regulamentação própria.

        

§ 3º. A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito;

 

§ 4º. Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcional.

 

Art. 14. A promoção do profissional do magistério para o novo nível da carreira, depois de requerida e preenchidas as exigências, será efetivada, respeitando-se o quantitativo de cargos e o tempo de permanência no nível anterior.

 

 

§ 1º. A promoção será concedida, na mesma referência do nível anterior, resguardando-se o tempo de permanência naquela referência.

 

§ 2º.  O quantitativo de referências, em ordem de equivalência, será contado a partir da referência do Piso de Vencimento do novo nível (Referência 1).

 

Art. 15. Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a partir da data do protocolo do requerimento, se deferido.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO

 

 

Art. 16. Progressão é a elevação salarial do servidor do magistério para maior referência, dentro do mesmo nível, após avaliação de tempo de serviço e/ou mérito.

 

§ 1º. Cada nível possui 18 referências, identificadas por algarismos arábicos em ordem crescente de 1 a 18.

 

§ 2º. A primeira referência de cada nível corresponde ao Piso de Vencimento desse nível.

 

Art. 17. A progressão dar-se-á por sistema misto, a cada 24 meses, alternando a progressão por tempo de serviço e por mérito, iniciando-se pela progressão por tempo de serviço, em rigorosa obediência aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 18. A progressão por tempo de serviço será realizada com observância dos seguintes critérios essenciais:

 

 I - O intervalo mínimo para concorrer à progressão por tempo de serviço é de quarenta e oito meses na referência;

 

 II - A concessão da progressão por tempo de serviço será sempre no mês de outubro, respeitando-se o interstício determinado no inciso I do artigo 18 desta Lei.

 

Art. 19. A progressão por mérito será concedida com observância dos seguintes critérios essenciais:

 

I – o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos na avaliação de mérito de acordo com o ANEXO III;

 

II – o interstício mínimo será de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de concessão da última progressão por mérito;

 

III – a progressão por mérito terá que ser requerida pelo profissional do Magistério mediante apresentação documental de acordo com o caput deste artigo;

 

IV - a documentação exigida para o requerimento da progressão por mérito será entregue no mês de junho do ano da progressão e os vencimentos serão pagos no mês de outubro deste mesmo ano.

 

Art. 20. O mérito será avaliado mediante capacitação profissional obtida através de formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, segundo o que dispõe o ANEXO III.

 

Art. 21.  Os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos de trata o artigo 19 desta Lei, serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo de 5 (cinco) pontos para fazer jus à progressão por  mérito  de acordo com o ANEXO III.

 

Art. 22. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito visando à progressão por mérito serão estabelecidos no ANEXO III.

 

Art. 23. Interrompe o exercício, para fins de progressão por tempo de serviço e por mérito:

 

I – o profissional do magistério afastado de suas atribuições específicas do cargo, salvo nos seguintes casos de afastamento:

 

a) Para direção de Unidade Escolar;

b) Para coordenação de turno;

c) Para exercício de atividades técnicas e pedagógicas na educação e de cargos comissionados no poder público desde que cumpridas as exigências para a progressão por tempo de serviço e por mérito.

d) Em exercício de mandato sindical ou eletivo, desde que cumpridas as exigências para a progressão por tempo de serviço e por mérito.

 

II – licença para trato de interesses particulares;

 

III - licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar;

 

IV – estar em disponibilidade remunerada fora do poder público;

 

V – suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado;

 

VI – o profissional do magistério que estiver em laudo médico definitivo.

 

VII – licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço.

 

VIII - período probatório do profissional do magistério;

 

IX - faltas não justificadas.

 

Art. 24. O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional, a cada vinte e quatro meses, depois de atendidos os critérios de promoção por tempo de serviço e/ou por mérito fixados nesta Lei.

 

Art. 25. Os processos de promoção e progressão serão efetuados pela unidade responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal de Cariacica, com a participação direta de representantes da entidade de classe e da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 26. A documentação exigida para o requerimento da progressão por mérito será entregue no mês de junho do ano da progressão e os valores correspondentes serão pagos com os vencimentos do mês de outubro do mesmo ano.

                                                                                                                

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 27.  A carga horária básica nas unidades escolares será de 25 horas semanais de trabalho.

 

Art. 28. A carga horária do professor de docência é constituída de horas-aula e horas atividades, conforme artigos 89 e 90 do Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único. O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na Unidade Escolar em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a comunidade, ou fora da Unidade de Ensino em eventos da programação da mesma ou da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 29. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação de turno e professor em função pedagógica será de 25 horas semanais, conforme artigos 91 do Estatuto do Magistério Municipal de Cariacica.

 

Parágrafo único. A função de que trata este artigo será exercida por profissional do quadro do magistério.

 

Art. 30. A carga horária a ser cumprida no exercício de função de direção escolar e vice-diretor será de 40 horas semanais, conforme artigo 92 do Estatuto do Magistério Municipal de Cariacica.

 

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO-BASE

 

Art. 31. Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 horas semanais de trabalho.

 

Parágrafo único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.

 

Art. 32. A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e referências e está fixada na tabela do ANEXO V.

 

Parágrafo único. A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.

 

Art. 33.  As referências de 1 a 18, correspondem aos intervalos das progressões por tempo de serviço e mérito, respeitados os interstícios determinados nesta lei, cujos valores estão afixados na tabela salarial constante do ANEXO V.

 

Art. 34. O piso do vencimento-base corresponde à referência inicial de cada nível, conforme disposto no ANEXO V.

 

Art. 35. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo que ocupa, identificado pelo nível e referência, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes.

 

CAPÍTULO VIII

DO QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 36. O quadro do magistério será constituído pelos cargos de professor em função de docência e professor em função pedagógica dividido em classes, e incluirá aqueles decorrentes da transformação dos atuais cargos do magistério.

 

Parágrafo único. O quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério é o constante do ANEXO IV.

 

CAPITULO IX

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 37. Os ocupantes dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com observância aos seguintes critérios:

 

I – no cargo de professor em função de docência e de professor em função pedagógica;

 

II – na classe correspondente ao atual cargo  que ocupa, da seguinte forma;     

                           

a) na classe A: os cargos de professor A cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

b) na classe B: os cargos de professor B, cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

c) na classe P: os cargos de professor P, cujos ocupantes possuam formação mínima exigida;

c) na classe E: os cargos de professor E, cujos ocupantes possuam formação mínima exigida; (Redação dada pela Lei n° 5950/2019)

 

III – no nível, de acordo com a maior formação profissional que possui;

 

IV – na referência relacionada ao nível alcançado, cujo valor de vencimento seja igual ou imediatamente superior ao vencimento percebido na data do enquadramento.

 

Parágrafo único. Para efeito do dispositivo contido no inciso IV deste artigo, o valor do vencimento percebido pelo ocupante do cargo corresponde ao salário-base percebido na data do enquadramento, não serão computadas as vantagens pessoais.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 38.  Aos profissionais da Educação, efetivados anteriormente à vigência desta lei, fica garantido o enquadramento no mesmo Nível e na Referência correspondente a quatro avanços, na tabela salarial (ANEXO V) desta lei.

 

Art. 38 Aos profissionais da Educação, efetivos e estáveis anteriormente à vigência desta lei, fica garantido o enquadramento no mesmo Nível e na Referencia correspondente a quatro avanços, na tabela salarial (ANEXO V) desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4474/2007)

 

Art. 39. Os profissionais da educação concursados em 2006 serão enquadrados na presente lei (ANEXO V), na referência I e no nível correspondente a sua maior titulação.

 

Art. 39 Os profissionais da educação efetivados em 2006 serão enquadrados na presente lei (ANEXO V), na referencia I e no nível correspondente e sua maior titulação. (Redação dada pela Lei nº 4474/2007)

 

Art. 40. A primeira progressão por tempo de serviço dar-se-á até um ano após a publicação desta lei, exceto aos servidores em estágio probatório.

 

Art. 41. Para a primeira progressão por mérito dar-se-á vinte e quatro meses após a progressão por tempo de serviço.

 

§ 1º.  Para a progressão estabelecida no caput deste artigo serão aceitos os títulos de cursos datados a partir de 1º de janeiro de 1998, data em que ocorreu a última progressão.

 

§ 2º. Para as progressões posteriores somente serão aceitos títulos adquiridos a partir da data da última progressão por mérito.

 

Art. 42. Para o enquadramento será exigida a apresentação de documentos comprobatórios da formação adquirida.

 

§ 1º. A promoção ocorrerá a qualquer tempo, e será efetivada mediante requerimento do professor, devidamente instruído, sendo que, uma vez deferido, a remuneração correspondente será paga retroativamente à data do protocolo.

 

Art. 43.  Os profissionais da educação, amparados no Estatuto do Magistério e que detém os cargos de MaPA Nível II e III e MaPB de Nível III, enquadrados anteriormente à aprovação desta lei, ficarão em quadro suplementar, formatado nas tabelas  dos ANEXO I, II, III, IV e V até a sua extinção.

 

Parágrafo único. Os profissionais da Educação atualmente enquadrados em referências superiores às estabelecidas na tabela salarial constante do ANEXO V, terão seus direitos assegurados, sendo estas referências extintas com a vacância do cargo.

 

Art. 44. Os profissionais da educação, amparados no Estatuto do Magistério e que detém os cargos de MaPA, MaPB e MaPP de Níveis IV, V, VI e VII , enquadrados anteriormente à aprovação desta lei, passarão, conforme o que determina o Estatuto do Magistério, no seu artigo 11 para os atuais níveis conforme especificação a seguir:

 

a) Nível IV para o nível II;

b) Nível V para o nível III;

c) Nível VI para o nível IV;

d) Nível VII para o nível V;

 

Art. 44 Os profissionais da educação, amparados no Estatuto do Magistério e que detém os cargos de Ma.PA, Ma.PB e Ma.PP de Níveis I, IV, V, VI e VII, enquadrados anteriormente à aprovação desta lei, passarão para os atuais níveis conforme especificação na tabela a seguir: (Redação dada pela Lei nº 4474/2007)

 

NIVEIS ANTERIORES A ESTA LEI

NIVEIS ATUAIS

I

I

II

Quadro Suplementar

III

Quadro Suplementar

IV

II

V

III

VI

IV

VII

V

 

Art. 45. Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas, não se aplicam à Promoção e à Progressão Funcional, salvo os amparados nos artigos 17, § 1º, Incisos I, IV e VI; artigo 41, Inciso II; artigo 86, alíneas a e b do Estatuto do Magistério de Cariacica e os amparados no artigo 23 deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

 

Art. 46. Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto nos artigos 36, 37 e parágrafos desta Lei, prevalecendo a maior formação comprovada até a data de sua aposentadoria, para efeito de enquadramento.

 

Art. 46. Aplica-se aos inativos, no que couber, o disposto nos artigos 36, 37 e 38 desta Lei, prevalecendo a maior formação comprovada até a data de sua aposentadoria, para efeito de enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 4506/2007)

(Revogado pela Lei nº 4506/2007)

 

 Art. 47. O professor contratado por tempo determinado terá a remuneração equivalente à referência inicial do nível correspondente à sua maior habilitação, conforme tabela constante no ANEXO V.

 

Art. 48. Ficam garantidos aos servidores de que trata esta lei os direitos e vantagens concedidas aos demais servidores estatutários, no que couber.

 

Art. 49.  O servidor, durante o estágio probatório, não terá acesso à progressão.

 

Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério e de recursos vinculados à educação e que serão suplementados, se necessário.

 

Art. 51. A Administração Municipal de Cariacica, o SINDIUPES, Representantes dos Conselhos de Escola, Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e o Conselho Municipal da Educação, no prazo de um ano da implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério, ficam comprometidos em efetuar a avaliação concernente ao impacto financeiro.

 

Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 3.627/98, de 24 de setembro de 1998.

 

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal de Cariacica

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

CÉLIA MARIA VILELA TAVARES

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

(Recomposição concedida no índice de 5% pela Lei nº 6112/2020 retroativos os seus efeitos a 1º de abril de 2020)

 

Anexo I da LEI Nº. 4.442/2006

 

QUADRO DE CARGOS POR CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.

 

 

1.1 Tabela de cargo por classes, níveis e referências do quadro permanente atual do Magistério Público Municipal.

 

 

NÍVEIS

 

I

 

II

 

III

 

IV

 

V

 

Classes

 

Ref

 

Ref

 

Ref

 

Ref

 

Ref

 

A

 

1 a 18

 

1 a 18

 

1 a18

 

1 a 18

 

1 a 18

 

B

 

 

1 a 18

 

1 a 18

 

1 a 18

 

1 a 18

 

P

 

 

1 a 18

 

1 a 18

 

1 a 18

 

1 a 18

 

1.2 Tabela de cargo por classes, níveis e referências do quadro suplementar do Magistério Público Municipal, preenchidos anteriormente à aprovação desta Lei.

 

 

NÍVEIS

 

II

 

III

 

CLASSES

 

Ref.

 

Ref.

 

 

Ma.PA

 

1  a 18

 

1 a 18

 

Ma.PB

 

1  a 18

 

1 a 18

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

ANEXO II DA LEI Nº. 4.442/2006

 

1.1 - REQUISITOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE CARGOS PERMANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisito para o Provimento do Cargo

 a)Professor em função de docência.                         Professor “A” – Ma.P.A

 

Professor “B” – Ma. P.B

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Formação mínima correspondente às exigências legais para atuar no ensino infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental e da Educação Especial.

 

Formação mínima exigida obtida em curso superior de Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento, inclusive a formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior conforme resolução do Conselho Nacional de Educação.

Professor em função pedagógica Ma.P.P

Nomeado, mediante aprovação em Concurso público.

Formação mínima exigida obtida em curso superior de Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar ou inspeção escolar ou curso de formação de especialista em nível de pós-graduação “latu-sensu”,conforme função específica,de acordo com  resolução  do Conselho Nacional de Educação.

 

(Redação dada pela Lei n° 5950/2019)

ANEXO II DA LEI Nº 4.442/2006

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisito para o Provimento do Cargo

 A) Professor em função de docência. Professor “A” – Ma.P.A

 

 

 

 

Professor “B” – Ma. P.B

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

 

 

 

 

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Formação mínima correspondente às exigências legais para atuar no ensino infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental e da Educação Especial.

 

 

 

 

Formação mínima exigida obtida em curso superior de Licenciatura Plena, com observância à área de conhecimento, inclusive a formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior conforme resolução do Conselho Nacional de Educação.

Professor “E” – Ma.P.E

Nomeação, mediante aprovação em concurso público

Professores de educação especial com curso completo em licenciatura Plena na área Educacional e Curso complementar específico na área de: Deficiência Mental/Intelectual, Deficiência Múltiplas, Deficiência Visual, Libras, Transtorno Global do Desenvolvimento ou Altas Habilidades/Superdotação que totalizam carga horária mínima de 120 horas.

Professor em função pedagógica Ma.P.P

Nomeado, mediante aprovação em Concurso público.

Formação mínima exigida obtida em curso superior de Licenciatura Plena em pedagogia com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar ou inspeção escolar ou curso de formação de especialista em nível de pós-graduação “latu-sensu”,conforme função específica,de acordo com  resolução  do Conselho Nacional de Educação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

1.2 – REQUISITOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR  DE CARGOS EM EXTINÇÂO DA  REDE MUNICIPAL DE ENSINO

 

Denominação

Forma de Provimento

Requisitos para o provimento do cargo

Professor(a) em função de docência.

Professor “A” – Ma.PA                                              a) Nível II

 

 

 

b) Nível III

Nomeação mediante aprovação em Concurso Público ou contratação – CLT

 

Nomeação mediante aprovação em Concurso Público ou contratação – CLT

 

Formação mínima de ensino Médio, modalidade normal acrescida do curso adicional.

 

 

 

Formação mínima como estudante de licenciatura de nível superior ou formado em nível superior com Licenciatura Curta de Duração

Professor(a) em função de docência.

Professor “B” – Ma.PB  Nível III

Nomeação mediante aprovação em Concurso Público ou contratação – CLT

 

Formação mínima como estudante de licenciatura de nível superior ou formado em nível superior com Licenciatura de Curta Duração

 

ANEXO III DA LEI Nº. 4.442/2006. ART 21

REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO DE MÉRITO

 

Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (Cinco) pontos de acordo com a Carga Horas, conforme estabelece o artigo 18 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.

 

ITENS PARA CONTAGEM DE PONTOS

VALOR DE CADA ITEM

  • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo, 360 horas, ou publicação de livros na área de magistério.

5,0

  • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 220 até 359 horas.

4,0

  • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120 até 199 horas, ou comprovada em órgãos colegiados.

3,0

  • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a 119 horas,

2,5

  • Aperfeiçoamento promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a 79 horas.

2,0

  • Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como instrutor de treinamento, de 30 a 59  horas.

1,5

  • Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário, congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, de 15 a 29 horas.

1,0

  • Aperfeiçoamento promovido através de curso, seminário,     congresso ou similar ou atuação como instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga horária.

0,5

 

Os requisitos acima terão pontuação de 0,5 (meio) a 5,0 (cinco) pontos de acordo com a carga horária, conforme estabelece o artigo 18 do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, sendo facultado ao solicitante a quantidade de títulos por categoria, constantes da tabela.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

ANEXO IV da LEI Nº. 4.442/2006

 

O QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

 

4.1. Quadro de Transformação dos Cargos do Magistério Público Municipal de Cariacica, do quadro permanente.

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

CARGO

 

 

CÓDIGO

 

QUANTIDADE

 

CARGO

 

CÓDIGO

 

QUANTIDADE

 

PROFESSOR A

 

 

PA

 

790

 

PROFESSOR A

 

Ma. PA

 

1415

 

PROFESSOR B

 

 

PB

 

309

 

PROFESSOR B

 

Ma. PB

 

649

 

PEDAGOGO

 

PP

 

81

 

PROFESSOR EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA

 

Ma. PP

 

285

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2022)

CARGO

CÓDIGO

QUANTITATIVO ANTERIOR

CARGO ATUAL

QUANTITATIVO ATUAL

Professor A

Ma.PA

2.200

Ma.PA1

1410

Ma.PA2

1580

Ma.PA3

63

Professor B

Ma.PB

1.430

Ma.PB

1840

Ma.PB1

36

Professor em

Função Pedagógica

Ma.PP

500

Ma.pp

600

Ma.PEE – Professor

Educação Especial

Ma.PEE

300

Ma.PEE

400

 

4.2. Quadro de Transformação dos Cargos do Magistério Público Municipal de Cariacica, do quadro suplementar providos anteriormente a provação desta lei.

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

CARGO

 

 

CÓDIGO

 

QUANTIDADE

 

CARGO

 

CÓDIGO

 

   QUANTIDADE

 

PROFESSOR A

 

 

PA

 

44

 

PROFESSOR A

 

Ma. PA

 

44

 

PROFESSOR B

 

 

PB

 

13

 

PROFESSOR B

 

Ma. PB

 

13

 

Anexo V

TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CARIACICA

REFÊNCIAS

CARREIRA

NÍVEIS

NOVOS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

CLASSES

ATUAIS

NÍVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

 

489,74

519,50

549,25

579,00

608,76

638,51

668,26

698,02

727,77

757,52

787,28

817,03

846,78

876,54

906,29

936,04

965,80

995,55

 

II

 

535,16

567,67

600,18

632,69

665,21

697,72

730,23

762,74

795,25

827,77

860,28

892,79

925,30

957,82

990,33

1022,84

1055,35

1087,86

 

III

 

620,39

658,08

695,77

733,46

771,15

808,84

846,53

884,22

921,91

959,60

997,29

1034,98

1072,67

1110,36

1148,05

1185,74

1223,43

1261,12

MaPA

IV

II

740,77

785,77

803,77

875,78

920,78

965,78

1010,79

1055,79

1100,79

1145,80

1190,80

1235,80

1280,81

1325,81

1370,81

1415,82

1460,82

1505,83

 

V

III

938,39

995,40

1052,41

1109,42

1166,43

1223,44

1280,45

1337,46

1394,47

1451,48

1508,49

1565,50

1622,51

1679,52

1736,53

1793,54

1850,55

1907,56

 

VI

IV

1154,11

1224,22

1294,34

1364,45

1434,57

1504,68

1574,80

1644,91

1715,03

1785,14

1855,26

1925,38

1995,49

2065,61

2135,72

2205,84

2275,95

2346,07

 

VII

V

1419,42

1505,65

1591,88

1678,12

1764,35

1850,58

1936,82

2023,05

2109,28

2195,51

2281,75

2367,98

2454,21

2540,45

2626,68

2712,91

2799,15

2885,38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

lll

 

620,39

658,08

695,77

733,46

771,15

808,84

846,53

884,22

921,91

959,60

997,29

1034,98

1072,67

1110,36

1148,05

1185,74

1223,43

1261,12

 

IV

II

740,77

785,77

830,77

875,78

920,78

965,78

1010,79

1055,79

1100,79

1145,80

1190,80

1235,80

1280,81

1325,81

1370,81

1415,82

1460,82

1505,83

MaPB

V

III

938,39

995,40

1052,41

1109,42

1166,43

1223,44

1280,45

1337,46

1394,47

1451,48

1508,49

1565,50

1622,51

1679,52

1736,53

1793,54

1850,55

1907,56

 

VI

IV

1154,11

1224,22

1294,34

1364,45

1434,57

1504,68

1574,80

1644,91

1715,03

1785,14

1855,26

1925,38

1995,49

2065,61

2135,72

2205,84

2275,95

2346,07

 

VII

V

1419,42

1505,65

1591,88

1678,12

1764,35

1850,58

1936,82

2023,05

2109,28

2195,51

2281,75

2367,98

2454,21

2540,45

2626,68

2712,91

2799,15

2885,38

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

lll

 

620,39

658,08

695,77

733,46

771,15

808,84

846,53

884,22

921,91

959,60

997,29

1034,98

1072,67

1110,36

1148,05

1185,74

1223,43

1261,12

 

VI

II

740,77

785,77

803,77

875,78

920,78

965,78

1010,79

1055,79

1100,79

1145,80

1190,80

1235,80

1280,81

1325,81

1370,81

1415,82

1460,82

1505,83

MaPP

V

III

938,39

995,40

1052,41

1109,42

1166,43

1223,44

1280,45

1337,46

1394,47

1451,48

1508,49

1565,50

1622,51

1679,52

1736,53

1793,54

1850,55

1907,56

 

VI

IV

1154,11

1224,22

1294,34

1364,45

1434,57

1504,68

1574,80

1644,91

1715,03

1785,14

1855,26

1925,38

1995,49

2065,61

2135,72

2205,84

2275,95

2346,07

 

VII

V

1419,42

1505,65

1591,88

1678,12

1764,35

1850,58

1936,82

2023,05

2109,28

2195,51

2281,75

2367,98

2454,21

2540,45

2626,68

2712,91

2799,15

2885,38