DECRETO
Nº 151, DE 08 DE JULHO DE 1999
ESTABELECE O
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º
A Junta de Impugnação Fiscal criada pela Lei 3.463/97,
integrante da estrutura da Secretaria de Assuntos Tributários, tem por
competência a decisão dos processos fiscais em primeira instância administrativa.
Artigo 2º A Junta de Impugnação fiscal é composta de 02(dois)
membros e 01 (um) Presidente.
Art. 2º A Junta de Impugnação fiscal é
composta de 01 (um) Presidente, 02 (dois) membros efetivos e 01(um) Procurador
Municipal.
(Redação dada pelo Decreto nº 17A/2000)
Art. 2º A Junta de Impugnação Fiscal será composta de 01 (um) Presidente, 01
(um) secretário, 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) Procurador Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
§ 1º
Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados 01 (um) suplente.
§ 2º Os membros
da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação
do Secretário de Assuntos Tributários, escolhidos dentre os servidores com mais
de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados àquela Secretaria e de
recolhecida competência pela Administração Tributária.
§ 2º O Presidente e os membros efetivos da Junta, assim como seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal
de Finanças, escolhidos dentre os servidores com mais de 02 (dois) anos de
efetivo exercício prestados àquela Secretaria e de reconhecida competência pela
Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº
17A/2000)
§ 2º O Presidente e os membros efetivos da Junta de Impugnação Fiscal,
assim como seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do (a)
Secretário (a) Municipal de Assuntos Tributários, escolhidos dentre servidores
efetivos ou comissionados que prestem serviços àquela Secretaria e de
reconhecida competência pela Administração Tributária; (Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
§ 3º O
mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução por igual período.
§ 4º O Procurador Municipal deverá ser integrante do quadro efetivo
da Procuradoria e indicado pelo Procurador Geral. (Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
§ 4º O Procurador Municipal deverá ser integrante do quadro efetivo da
Procuradoria, por indicação do Procurador Geral do Município. (Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
Artigo 3º
A Junta de Impugnação Fiscal, contará com 01 (um) Secretário(a), com a
finalidade de desenvolver os seus trabalhos administrativos, que será indicado
pelo Secretário de Assuntos Tributários, dentre servidores efetivos ou
comissionados, e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 4º
A Junta de Impugnação Fiscal, poderá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por
semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
§ 1° As
reuniões serão realizadas sempre, que possível, no segundo e quarto dia útil da
semana.
§ 2° Os membros da Junta, o Presidente e o Secretário, em cada reunião
instalada, a que comparecer, terá direito a uma gratificação de 50 UFIR
(Cinqüenta Unidades Fiscais de Referência), não sujeito à incorporação.
§ 2º O Presidente, o Representante da
Fazenda Pública Municipal e os membros da Junta, terão direito a uma
gratificação fixa mensal, não sujeito à incorporação, na forma seguinte: (Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
I - Presidente 400UFIR's (Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
II - Representante da Fazenda
Pública Municipal 400 UFIR’s (Redação dada pelo Decreto nº
17A/2000)
III - Membros 350 UFIR's (Redação dada pelo
Decreto nº 17A/2000)
§ 2º O Presidente, o Secretário, o Procurador Municipal e os membros da
Junta de Impugnação Fiscal, terão direito a uma gratificação fixa mensal, no
sujeito à incorporação, na seguinte forma; (Redação dada pelo Decreto
nº 4/2001)
I - Presidente R$ 500,00; (Redação dada pelo Decreto nº
4/2001)
II - Secretário R$ 500,00; (Redação dada pelo Decreto nº
4/2001)
III - Membros R$ 300,00; (Redação dada pelo Decreto nº
4/2001)
IV - Procurador Municipal R$ 500,00. (Redação dada pelo
Decreto nº 4/2001)
§ 3° O membro
da Junta de impugnação Fiscal, que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 06 (seis) meses será
imediatamente afastado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do
substituto.
Artigo 5º
As reuniões da Junta de Impugnação Fiscal serão abertas pelo Presidente, que
pedirá ao(a) Secretário(a) que proceda a leitura da Ata da Reunião Anterior.
a) Feita a leitura da Ata da
Reunião Anterior, será feita a leitura do parecer dos processos distribuidos na
reunião anterior.
b) Para cada membro da Junta de
Impugnação Fiscal, inclusive o Presidente, o(a) secretário(a) fará distribuir
em todas as reuniões 02 (dois) processos administrativos de impugnação Fiscal,
que deverão ser devolvidos na sessão seguinte, devidamente relatados.
c) Os processos distribuídos que
necessitarem de juntada de documentos complementares para emissão de Parecer
Técnico, deverão ser devolvido ao(à) Secretário(a) da Junta de impugnação
Fiscal, que fará distribuir outro processo para emissão de parecer.
Artigo 6°
O Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, fará remeter ao Departamento
Pessoal, até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades desenvolvidas no
mês anterior.
Artigo 7°
As despesas decorrentes do funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal,
correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria de Assuntos Tributários.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica,08 de julho de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.