DECRETO
Nº 151, DE 08 DE JULHO DE 1999
ESTABELECE O
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º
A Junta de Impugnação Fiscal criada pela Lei 3.463/97, integrante da estrutura
da Secretaria de Assuntos Tributários, tem por competência a decisão dos
processos fiscais em primeira instância administrativa.
Artigo 2º A Junta de Impugnação Fiscal será composta de 01 (um) Presidente, 01
(um) secretário, 02 (dois) membros efetivos e 01 (um) Procurador Municipal.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
(Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
§ 1°
Para cada membro da Junta de Impugnação Fiscal serão nomeados 01 (um) suplente.
§ 2° O
Presidente e os membros efetivos da Junta de Impugnação Fiscal, assim como seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do (a) Secretário (a)
Municipal de Assuntos Tributários, escolhidos dentre servidores efetivos ou
comissionados que prestem serviços àquela Secretaria e de reconhecida
competência pela Administração Tributária.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
(Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
§ 3° O
mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo
permitida a recondução por igual período.
§ 4° O Procurador Municipal deverá ser integrante
do quadro efetivo da Procuradoria, por indicação do Procurador Geral do
Município.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
(Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
Artigo 3º
A Junta de Impugnação Fiscal, contará com 01 (um) Secretário(a),
com a finalidade de desenvolver os seus trabalhos administrativos, que será
indicado pelo Secretário de Assuntos Tributários, dentre servidores efetivos ou
comissionados, e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Artigo 4º
A Junta de Impugnação Fiscal, poderá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por
semana e, extraordinariamente, sempre que convocada
pelo seu Presidente.
§ 1° As
reuniões serão realizadas sempre, que possível, no segundo e quarto dia útil da
semana.
§ 2° O Presidente, o
Secretário, o Procurador Municipal e os membros da Junta de Impugnação Fiscal,
terão direito a uma gratificação fixa mensal, no sujeito à incorporação, na
seguinte forma;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
(Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
I - Presidente R$ 500,00;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
(Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
II - Secretário R$ 500,00;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
(Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
III - Membros R$ 300,00;
(Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
(Redação
dada pelo Decreto nº 17A/2000)
IV - Procurador Municipal R$ 500,00.
(Redação
dada pelo Decreto nº 4/2001)
§ 3° O
membro da Junta de impugnação Fiscal, que deixar de comparecer a 02 (duas)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de 06 (seis) meses
será imediatamente afastado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a nomeação do
substituto.
Artigo 5º
As reuniões da Junta de Impugnação Fiscal serão abertas pelo Presidente, que
pedirá ao(a) Secretário(a) que proceda a leitura da
Ata da Reunião Anterior.
a) Feita a leitura da Ata da
Reunião Anterior, será feita a leitura do parecer dos processos distribuidos na reunião anterior.
b) Para cada membro da Junta de
Impugnação Fiscal, inclusive o Presidente, o(a)
secretário(a) fará distribuir em todas as reuniões 02 (dois) processos
administrativos de impugnação Fiscal, que deverão ser devolvidos na sessão
seguinte, devidamente relatados.
c) Os processos distribuídos que
necessitarem de juntada de documentos complementares para emissão de Parecer
Técnico, deverão ser devolvido ao(à) Secretário(a) da
Junta de impugnação Fiscal, que fará distribuir outro processo para emissão de
parecer.
Artigo 6°
O Presidente da Junta de Impugnação Fiscal, fará remeter ao Departamento
Pessoal, até o dia 10 de cada mês, o relatório das atividades
desenvolvidas no mês anterior.
Artigo 7°
As despesas decorrentes do funcionamento da Junta de Impugnação Fiscal, correrão
à conta do orçamento próprio da Secretaria de Assuntos Tributários.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica,08 de julho de 1999.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.