LEI
Nº. 3463 DE 31 DE DEZEMBRO 1997
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
A Câmara Municipal
de Cariacica, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições constitucional, tomando conhecimento do
Projeto de Lei nº 140/97, oriundo do Executivo Municipal,
APROVA:
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a ,incidéncia, as alíquotas, o
lançamento. a cobrança a fiscaIização dos tributos municipais, em caráter geral
ou especificamente, a competência e os
poderes das auteridades adrnimstrativas em memória fiscal quanto a aplicação da
Legislação tributária.
Parágrafo Único - A legislação que
se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou não inclusive as que
gozam de imunidade ou isenção.
Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de código tributário municipal e estabelece o
Sistema Tributário Municipal que assim se integra:
LIVRO I
TITÚLO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 3º - A LegisIaço Tributária Municipal compreende
as leis Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e
relações jurídicas a elas pertinentes
Parágrafo Único – São normas complementares das Leis e decretos:
I – Os atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas, tais como: Portarias, instruções, Avisos, e Ordens
de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos Administrativos incubidos da
aplicação da Lei;
II – As decisões dos órgãos singulares ou
coletivos de jurisdição administrativa que a Lei atribua eficácia
normativa;
III – as práticas
reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas
IV – Os convênios
entre os municípios e o governo federal ou estadual
CAPITULO II
DÁ COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º. O Município de
Cariacica ressalvadas as limitações de competência constitucional da Lei complementar
de sua Lei orgânica e da presente Lei,
tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento,
arrecadação, e fiscalização dos tributos municipais
Art. 5º. A competência
tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar e
fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra nos termos da constituição.
§ 1º - A atribuição
compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa
jurídica de direito publico que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer
tempo, o ato unilateral da pessoa jurídica da direito público que a conferir
§ 3º - Não constitui
delegação o consentimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar
tributos,
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 6º. A Lei tributária
entra em vigor na data de sua aplicação, salvo as disposições que instituírem
ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte
Art. 7º. Esta Lei tem
aplicação em todo território do município de Cariacica e estabelece a relação
jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável,
salvo as disposições em contrário
Art. 8º. A Lei tributária
tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou
obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la
Art. 9°- Quando ocorrer
dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, poderá ele,
mediante petição, consultar a autoridade competente quanto a hipótese concreta do fato.
Art. 10º. Para a sua
aplicação e no que for necessário a Lei tributária será regulamentada por
decreto que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização
legal.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11º. Na aplicação da
Legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de
interpretação, observado o disposto deste capítulo
Art.12º. Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, a ordem indicada.
I – a analogia
II – os princípios
gerais de direito tributário
III- os princípios
gerais do direito público
IV- a equidade
Art.13º. Os princípios
gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa de definição do
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, não podendo
serem aplicados para surtir efeitos tributários
Art.14º. Interpreta-se
literalmente a Lei Tributária quando dispuser sobre:
I – suspensão ou
inclusão de crédito tributário;
II- outorga de
isenção
III - dispensa de
cumprimento de obrigações, tributárias acessórias
Art. 15º. A lei tributária que
define infrações ou lhe comine penalidades interpreta-se de maneira mais
favorável ao infrator em caso de dúvida quanto:
I - a capitulação
legal do fato
II- a natureza ou as
circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão dos seus efeitos
III - a autoria
imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade
aplicável ou a sua graduação
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 16º. A obrigação
tributária é principal e acessória
§1º - a obrigação
principal surge com a ocorrência de fato gerador tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingui-se juntamente com o crédito dela
decorrente
§2º - a obrigação
acessória decorre de legislação tributária e tem por objetivo as prestações ,
positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§3º - a obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 17º - Os contribuintes ou
quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu
alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a
Receita Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações
e guias e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II- comunicar ai
Receita MunicipaL dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária
III- conservar e
apresentar ao .fisco, quando solicitado qualquer documento que. de algum modo.
se retira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação
tributáriai, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre
que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que a juízo do Fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º - Mesmo no caso
de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao comprimento do disposto neste
artigo.
Art. 18º - O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as
notificações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para
os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de
lei. estejam obrigados a guardar sigilo.
§ 1º - As limitações obtidas por força
deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizada em defesa dos
interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave a divulgação
de informações obtidas ao exame de contas ou documentos exibidos
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19º - O fato gerador da obrigação principal é a situação definitiva em Lei
como necessária e suficiente a sua ocorrência
Art. 20º - O fato gerador da
obrigação acessória é que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou
a abstenção do ato que não configure a obrigação principal.
Art. 21º- Salvo disposiçães
eni contrário, considera-se ocotrido o fato gerador e existência dos seus efeitos:
I- tratando-se de situação
de fato, desde o momento em que se veriquem as circunst.cias materiais
necessários e que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de
situ~ção jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída
nos termos do direito aplicável
CAPíTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 22º - Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da
competência para instituir o tributo
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23º - Sujeito passivo
da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único -
Sujeito passivo da obrigação principal diz-se
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situaçõa que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação, decorra de disposição expressa em lei.
Inciso
alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 24º - Sujeito passivo da obrigaçâo acossória é a
pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Art. 25º - A expressão
‘‘contribuinte” inclui para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da
obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 27º - São solidariamente
obrigados:
I – as pessoas
expressamente designadas neste código
II- II - as pessoas
tenham intereste comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal
Parágrafo único — A
solidariedade referida neste aflige não computa benefício de ordem
Art. 28º - Salvo disposiçao
expressa em lei em contrário, constiui os efeitos seguintes:
I- o pagamento efetuado por um dos obrigados
aproveita os demais
II- a isenção ou
remição do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente
a um deles, substituindo, nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
III- a interrupçao
da prescriçaõ em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou preudica aos
demais.
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA
Título alterado
pela lei nº. 3676/1998
Art. 29º- A capacidade
tributária independe:
I- da capacidade
civil das pessoas naturais;
II-de achar-se a
pessoa natural sujeirta a medidas que importam privação ou limitação do serviço
de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios
III-de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma atividade
econômica ou profissional
Seção IV
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 30º - Na falta de
eleiçao pelo contribuinte ou responsáveI, de domicílio tuibutário, considera-se
como ta;
I- quando se tratar
de pessoa naturaL a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida o
lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;
II- quanto às
pessoas jurídicas de direito provado ou as formas individuais, o lugar de sua
sede ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um
deles der origem;
III-quanto ás
pessoas jurídicas de direito público; qualquer de suas repartições
§1º- Quando não couber
a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando
a sociedade administrativa recusar o dompinio eleito, este será considerado
como o lugar da situação de seus bens ou dos atos e fatos que deram origem à
obrigação
§2º- A autoridade
administrativa pede recusar o domicilio eleito quando impossibilite ou
dificulte a recadação ou a fiscalização do tribulo, aplicando-se então a regra
do págrago anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Art. 31º- Sem prejuízo do
disposto neste Capitulo, a responsábilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuida a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da
obrigação
Parágrafo Único - Na
hipótese deste artigo o cuntribuinte de direito terá em caráter supletivo, a
responsabilidade pelo cumprimento legal ou parcial da obrigação.
Seção I
DA RESPONSABILIDADE
DOS SUCESSORES
Art. 32º- O dispositivo nesta
seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constiruídos
em curso de constituiçãoà data dos atos nela referidos e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a abrigações tributárias
surgidas até referida data
Art. 33º- Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade. o
domínio útil ou posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de melhora,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes
Parágrafo único - No
caso de arrematação em hesta pública a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço
Art. 34º- São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirinte ou remitente pelos tributos relativos
aos bens adquiriridos ou remidos
II- o sucessor a qualquer titulo, e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data da partilha ou
adjudição com limite de responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou
da meação;
III- a pessoa
juridica de direito privado que resulte de fusão transformação ou incorporação
de outra ou em outra, pelo tributos devidos até a data do ato pelas pessoas
jurídicas fusionadas, transformadas ou incortporada.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa
jubdica de direito privado, se a exploração de sua atividade continuar por
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob fima individual.
Art. 35º - A pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrIal ou prolissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual. responde pelos tributos devidos até a data do ato
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I- integralmente, se o alienante cessar a
exploração do eomërcio, indústria ou atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da dala da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro rno de comércio, indústria ou profissão.
Seção II
DA RESPONSABILIDADE
DE TERCElROS
Art. 36º - Nos casos de
impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidarianiente com este nos atos em que intervierem ou
pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais pelos tributos devidos por seus
filhos menores;
II- os tutores e
curadores pelos tributos devidos por seus tutelados o curatelados;
III- os
administradores de bens de terceiros- pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante,
pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o sindico e o
comissário, os tributos devidos pela falidaou pelo concordatário
VI - os tabeliões
ecrerivões e demais serventluário do ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante
eles. em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no
caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único — O
disposto neste artigo só se aplica, em matéria depenalidades, as de caráter
moratório
Art. 37º - So pcssoalniento
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de ei, contrato
social ou estatutos:
I- as pessoas referidas no artigo anterior;
II- os mandatários.
prepostos e empregados;
III - oS diretores,
gerentes os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
TITULO III
DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 38º - O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 39º - As circunstâncias
que modifiquemi o crédito tributário. sua extensão au seus efeitos ou suas
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidadenão afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 40º- O crédiio
tributário e constituído se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspença ou excluída, nos casos previstos em
lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsahilidde
funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DO LANÇAMENTO
Art. 41. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 42. Salvo disposição de lei em contrario, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao cambio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 43. O lançamento reporta-se a
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
§ 1°. Aplica-se ao, lançamento a legislação que, posteriormente da ocorrência
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica ao impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art. 44. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado
em virtude de:
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de oficio;
III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 149 do CTN.
Art.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Seção II
MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 46. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio Declarante,
quando visa a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 47. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 48. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade
administrativa nos seguintes casos;
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo
e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade essencial;
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da fazenda pública.
Art. 49. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art. 50º - O lançamento
efetuado de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face de supereminência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do
lançamento anterior.
Artigo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 51º - É facultado
aos prepostos da fiscalização o arbitramemo de bases tributárias quando ocorrer
sonegação colo montante não se possa conhecer exatamente.
Artigo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 52º - Além da que
permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diaria
no próprio local da atividade durante determinado período, quando houver dúvida
sobre a exatidão do que for declarado, para efeito de impostos de competência
do Municipio.
Artigo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
CAPÍTULO III
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 53º - A cobrança dos
tributos far-se-á
I - por pagamento
espontânio;
II- por procedimento
administrativo;
III- mediante ação
executiva.
Parágrafo Unico - A cobrança para
pagamento imediato far-se-á pela forma pelos prazos estabeleestabeledidos nesta
lei, nas subsequentes e nos regulamentos estabelecidos
Art.54º - Nenhum
recolhumento de tributo será efetuado sem que se expeça a comperente documento
de arrecadação devidamente autenticada.
Art.55º- Nos casos de
expedição fraudulenta do documento de arrecadação responderão civil criminal e
adminstrativamente, os servidores pie o houverem subscrito ou fornecido.
Art.56º- Pela cobrança a
menor de tributo, responde perante a Fazenda Publica Municipal. solidariamente,
o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 57. Compete à Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo Único. A autoridade administrativa que presidir a quaisquer diligências de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art.58º - O pagamenlo não
iniporta em quitação do crédito
tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância
nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer
diferenças que venham a ser posteríormente apuradas.
Art.59º - O Poder Executivo
poderá celebrar convênios com estabelecimentod de crédito para o
recebimento de
tributos. consoante normas especiais baixadas para este fim.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.60º - Para os efeitos
desta Lei, não têm aplicação do direito de examinar livros arquivos, documentos
e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exíbi-los
§1º- A legisIaço a que
se refere este artigo aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes
ou não inclusive as que gozam de imunidade tributária eu de isenção de caráter
pessoal.
§2º Os livros
obrigatórios e escrituraçãofiscal e os componentes dos lançamentos neles
efetuados, a que se,reservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art.61º- Mediante a
intimação escritas são obrigados a
prestar a Fazenda Pública Mtrnicipal, todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os tabeliões , escrivães e demais
serventuários de ofício;
II- as empresas de
asministração de bens;
III-os síndicos comissários liquidários;
IV-os responsáveis
por cooperativas, associações desportivas e entidades de classes
V- os
inventariantes;
VI-os corretores,
leiloeiros e despachastes oficiais;
VII-os inquilinos e
os titulares do direito de usufruto, uso ou hahilitação;
VIII - os sindicos
ou qualquer dos condôminos. nos casos de propriedade ou condomínio:
IX - os responsáveis
por repartições do Governo Federal Estadual ou Municipal da administração
direta ou indireta
X - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a Lei designe. em razão de seu cargo, ofício.
função,ministério atividade ou profissão, detenham em seu poder, qualquer
título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
Parágrafo Unico- A
obrigação pivista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja
obrigado a observar segredo em razão do cargo,ofício, ministério, atividade ou
profissão
Art.62º- compete a Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos
seus órgãos especializados a fiscalização dos cumprimentosm das normas da
legislação tributária
Parágrafo Uníco- A autoridade
administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização,
lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do
procedimento fiscal
Art.63º - Aos servidores
responsáveis pela arrecadação o das rendas municipais, é dever, quando
solicitados ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e
fiel observância das leis fiscais sem prejuízo e rigor e vigilância no
desempenho de suas atividades
Art.64º - As autoridades
administrativas poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas
de embaraço ou desacato no exercício de duas funções, ou quando necessária a
efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art.65º - Pela cobrança a
menor de tributo em multa, responde, perante a Receita Municipal. o servidor
culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte
Art. 66º - O
estabelecimento bancário que, por qualquerr motivo. deixar de cobrar a multa ou
cobrar o tributo a menor, ressarcirá os mesmos a munipalidade.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 67. Constitui Divida Ativa a proveniente dos créditos, tributários ou não,
regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, pela lei ou por decisão final, proferida em processo regular.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor á multa
moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não
pago no vencimento.
§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo
para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do credito.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
§ 4º. Após lançamentos do Auto de Infração na respectiva ficha da empresa, o
processo será remetido para a Divida Ativa, para conhecimento e controle. Caso
o contribuinte entre com recurso em tempo hábil, o processo será encaminhado a
Junta de Impugnação Fiscal e ao Conselho de Recursos Fiscais. Após decisão do
Conselho, o processo retoma a Divida Ativa para a devida inscrição.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art. 68. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar
o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha da inscrição.
Art.69º - A Divida Ativa,
regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza.
Parágrafo Único - A influência da
multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a
liquidez do crédito.
Art.70º -a cobrança da
Divida Ativa será procedida:
I- por via amigável - quando processada pelo
órgão administrativo competente;
II- por via judicial
- quando processadaa pelo órgão jurídico;
§1º- A autoridade
administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo
de 10 dias contados da sua inscriçao, convocando pelo jornal ou por
quaisqueroutros meios de comunicação individual ou coletiva.Findo o prazo sem
que o pagamento seja efetuado, o órgão
competente promoverá sua cobrança juducial;
S2º - A Certidão de
Divida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos necessários para sua
efetivação.
S3º- Encaminhada a
Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão
administrativo fazendeiro para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe,
entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua
cobrança e pelas autoridades judiciais.
Art.71º - Ressalvados os
casos de autonzaçn leslariva. o,’ de descumphmento comprovados das
flOflTias
ii’dispei’sveis para a inscrição da divida, não i•o reccbudo o dobutos liscais
c.om disc,sa
da multa e de
correção monetária.
ParúgraI Único –
Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o
servidor,além da pena disciplar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa e da
correção monetária que houver dispensado.
Art.72º - O disposto na
artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir, graciosa, ilegal oi
irregularmente o montante de qualquer débito fiscla inscrita em Dívida Ativa
com ou sem autorização superior
Art. 73º - É solidariamente
responsável com o servidor. quanto à reposição das quantias relativas a
redução, à malta e à correção monetária mencionadas nos dias artigos
anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar consessões, salvo
se o fizer em cumprimento de mandato juducial
Art. 74º - Os créditos, ao serem inscritos em Dívida
Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da UFIR (Unidade Fiscal de
Referência) ou outra que venha substituí-la.
Páragro Único - A conversão será
efetuada vtomando-se por base o valor da UFIR do mês seguinte ao que o débito
deveria ter sido pago
CAPÍTULO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.75º - Os créditos do
Município originados de lançamento por homologação ou de oficio serão
atualizados monetariamente, a partir da data em que passaram a ser devidos, com
base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referência—UFIR, ou qualquer
outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de
seus créditos tributários
Parágrafo Único - Não constitui
majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos a
base de cálculo.
Art.76º - Tabelas deste
código expressas um unidade fiscal de Referência – UFIR, são atualizadas quando
seu valor- sofrer modificações na mesma proporção, do índice fornecido pelo
Governo Federal ou outro que venha substituí-lo
Art. 77º - Não incidirá a
correção monetária, quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo
pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte antes do inicio de
qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO lV
DO PARCELAMENTO
Art.78º - Antes da cobrança
judicial, a autoridade adminislrativa competente poderá, mediante termo de
confissão de díviida, auitorizar o parcelanentn do crédito tributário, sendo as
parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos
vencimentos
Paragrafo Único - O
não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para pagamento,
tornará sem efeito o parcelamenlo concedido.
Art.79º - Os déitos para com
a Receita Publica Municipal poderão er parcelados na forma abaixo:
I- Em até 6 (seis)
parcelas mensais e consecutivas. originados de lançamento por homologação ou de
ofício antes de serem inscritos em Dívida Ativa;
II - Em até 12
(doze) parcelas mensais e consecutivas, quando inscritos em Dívida Ativa
Parágrafo Único -
Quando o total do débito for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR, o
número de parcelas estabelecidas neste
artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de 24(vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo revogado pela lei nº. 3676/1998
Art. 80. No parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os
seguintes critérios:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em números
de UFIR;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR;
III - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente
na data do pagamento.
IV - o
recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do
pagamento.
Inciso suprimido pela Lei nº. 3676/1998
Art.81º - O não pagamento
de qualquer parcela no prazo fixado triplicará no cancelamento da seção e no
cancelamento concessão e, consequente remessa do débito pela cobrança
executiva, não sendo admitido o seu parcelamento
§1º- do caso de
atraso de alguma parcela no prazo não superior de 30 (trinta) dias, desde que
ainda não tenha sido expedida certidão de cobrança judicial, será permitido ao
devedor desde que efetue o pagamenpagamento, antecipando na mesma data, o
pagamento das duas parcelas stubseqüentes.
§2º- no caso de só
restatem de 3 (três) parcelas vencíveis, o devedor será obrigado a pagar o
débito existente.
Art.82º - A concessão do parcelamento será efetivada
através do termo de Confissão de dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá
constar:
Incisos alterados pela Lei nº. 3676/1998
I - CPC OU CGC;
II - Inscrição Municipal e endereço;
III - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão
em UFIR;
IV - descrição dos tributos que deram origem à dívida;
V - número de parcelas concedidas;
VI - valor das parcelas em números de UFIR;
VII - data de vencimento de cada parcela.
VIII - assinatura do devedor responsável;
IX - assinatura do responsável pelo parcelamento.
Art.83º - Uma vez encaminhada
a Certidão de Dívida Ativa Condão de Divida Ativa, o Procurador-Geral pode
promover o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas.
Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998
CAPÍTULO V
DA RECONSTITUIÇÃO
Art.84º- O sujeito passivo tem direito, independente de
prévio protesto à restituição total ou parcial do seu tributo multas e seus
acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal
face a legislação aplicável em espécie
Art.85º - O sujeito passivo
terá direito a restituição total ou parcial do tributo regularmente pago
quando;
I- Não se completar
o ato ou contrato;
II-declarada, por decisão
judicial passada e julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver
sido pago o tributo;
III- foi,
posteriorinenle. reconhecida a não incvidência ou imunidade do tributo;
IV - comprovado o
pagamento do tributo em duplicidade.
§1º- A restituição
do tributo somente será feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo no caso de ter
sido transferido a terceiro, estar este autorizado a representá-lo.
§2º- A restituição
do referido tributo será feita em até 60 (sessenta) dias após concluído o
processo podendo ser a devolução em espécie ou na forma de créditos.
Ar.86º- Os créditos tributários pagos indevidamente
ou a maior, serão restituidos:
I- de oficio, por
iniciativa da Chefe do setor responsável pela omissão do documento fiscal.
II- a requerimento
do contribuinte, dirigido ao Coordenador de Assuntos Tributários.
Parágrafo Unico - Em
qualquer das hipóteses deste artigo, a restituição total ou parcial somente
será feita com a juntada do material do comprovante do recolhimento do tributo,
que passa a fazer parte do processo.
Art.87º - No caso do l.S .
S.Q.N. calculado sobre o valor dos serviço. a restituição só será feita ao
contribuinte que provar não ter transferido ao tomador do serviço o valor do
imposto efetivamente.
Art.88º- O direito do
contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa
de tomar a iniciativa de fazê-lo extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da
data do seu pagamento.
Art.89º- Antes de decidido
pelo Coordenador de Assuntos Tributários. o pedido de restituição será
encaminhado a divisão de controle de
ISSQN para diligências se necessário, e comprovação do órgão competente
do efetivo recolhimento do tributo aos cofres da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.90º - A prova de
quitação de tributos devidos ao Municipio será feita exclusivamente por
certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.
§1º- As Certidões
serão fornecidas após pronunciamento dos érgãos de arrecadação, mediante
requerimento do interessado e dentro do´prazo de 10(dez) dias contados do
recebimento do pedido pela repartição o responsável por sua expedição.
§2º- O prazo da
validade dos efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados
da sua expedição, prazo esse que dela
constará, obrigatoriamente.
§3º- As certidões
fornecidas não exclum o direito de Receita Municipal cobrar, a qualquer tempo,
os débitos que venham a ser posteriormente apurados.
Art. 91. Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos
recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três
últimas cotas vencidas.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 1°. O Contribuinte estabelecido em imóvel de terceiros, terá a expedição da
Certidão Negativa garantida pelo Poder Público Municipal, desde que comprove a
quitação de débitos incidentes sobre esse imóvel e que o mesmo esteja com suas
obrigações fiscais, devidamente atualizadas, independentemente de outras
dívidas havidas ou existentes em nome do proprietário.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 2°. As dividas existentes em nome do proprietário do imóvel, mencionadas no
parágrafo anterior, para fins de venda do referido imóvel, terão que estar
quitadas, inclusive a divida sobre todos os imóveis pertencentes ao vendedor,
localizados no Município.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art. 92. Quando não couber fornecimento de Certidão Negativa, será emitida
Certidão Positiva, sempre que:
Artigo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - se tratar de débito parcelados, estando atualizado o pagamento das
parcelas;
II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso
administrativo, impetrado na forma da lei.
Parágrafo Único. A Certidão Positiva terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua expedição.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊClA
Art. 93. O direito de a Receita Municipal constituir o crédito tributário, mesmo
em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - do primeiro dias de exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido realizado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art.94º - O direito da
Receita Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamcrne constituído
prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro
,seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único - A
prescrição se interrompe;
I- pela notificação
feita ao devedor;
II- pelo protesto
judicial;
III-por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer
ato inequívovo ainda que extrajuducial que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor
CAPTULO IX
DA TRANSAÇÃO
Art.95º- É facultada a
celebração entre Município e o sujeito passivo da obrigação tributáia de
transação para a terminação de litígio e consequente extinção de créditos
tributários mediante concessões mútuas
Parágrafo Único -
Competente para autorizar a trasação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar
essa competência ao Coordenador de Assuntos Tributários.
CAPÍTULO X
DA ISENÇÃO
Art.96º - Além das isençõe
sprevistas nesta Lei somente prevalecerão as concedidas em Lei especial sujeitas
as normas deste capítulo
Art.97º - A concessão das iscrições apoiarse – a sempre
em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município de Cariacica,
não podendo ter caráter pessoal e depuderá de lei
Art.98º - A isenção total
ou parcial será requerida pela parte interessada deverá comprovar a ocorrência
da situação prevista na legisinção tributária.
§1º - Compete ao
Coordenador Geral de Assuntos Tributàrios acerca do pedido de isenção, após
consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da
data do protocolo.
§2º- Tratando-se de
isenção concedida por tempo determinado, a decisão referida no parágrafo
anterior será renovada antes de expirado o prazo, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade de isenção
§3º- A decisão a que
aluden, os parágrafos anteriores não fará direito adquirido.
Art.99º - A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as
condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica
e o prazo de sua duração -
Art.100º - A isenção salvo se
concedida por prazo determinado poderá ser aplicada ou modificada por lei a
qualquer tempo.
Art.101º - A isenção por
prazo determinado se extingue automaticamente, independentemente de ato do
Poder Executivo.
Art.102º Verificada a
qualquer tempo a inobservâncias das formalidades exigidas para a isençaõ ou
desaparecimento das condições que o motivara , será a mesma obrigatoriamente
cancelada.
TíTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.103º - Conslituem
infrações às normas da legislação tributária do Município. toda ação ou omissão
que importe em inobservância às suas disposições
Art.104º - As infrações a
esta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I- multa;
II-proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III-suspenção ou
cancelamento de benefícios;
IV - apreensão de
bens e documentos;
V - regime especial
de fiscalização.
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
Subseção alterada pela Lei nº. 3676/1998
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. As infrações serão
puníveis com multas:
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - Aos que exercerem atividades sujeitas ao imposto sem a respectiva
inscrição no cadastro fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
II - Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, deixarem de
efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
b) aos que, embora tenham escriturado no livro próprio o imposto devido,
não providenciaram o seu recolhimento - multa igual a 60% (sessenta por cento)
do valor do imposto atualizado monetariamente;
c) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por arbitramento, deixarem de
efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
d) falta do recolhimento do imposto, não estando a operação regularmente
escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal - multa igual a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
e) falta do recolhimento, total ou parcial, do imposto em virtude de erro
da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou considerar a operação como
isenta ou não tributada, estando a operação regularmente escriturada e apurada
a infração por procedimento fiscal multa igual a 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
f) aos que, por força da legislação municipal estiverem dispensados da
escrituração fiscal, deixarem de recolher o imposto devido - multa igual a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
g) falta de retenção ou recolhimento do imposto devido, quando exigido
este procedimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
devido atualizado monetariamente;
h) aos que, deixarem de apresentar na Repartição Fiscal, no mês seguinte,
a guia negativa de movimento do mês anterior, no prazo regulamentar - multa
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por guia não apresentada;
i) aos que, ao promoverem bailes, "shows", festivais, recitais
e congêneres no Município, deixarem de efetuar o recolhimento do imposto
devido, nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal
- multa equivalente a 49 (quarenta e nove) UFIR, por documento emitido;
k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou
substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal -
multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por documento;
III - Aos que, indevidamente emitirem "Nota Fiscal" destinada à
operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizaram dessas notas, para produção de qualquer efeito fiscal - multa igual
ao valor do imposto devido, atualizado monetariamente, observada a imposição
mínima de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
IV - Aos que, de qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal,
ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais ou
particulares de interesse do Fisco - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
V - Infrações relacionadas com alteração cadastral, encerramento,
recadastramento do contribuinte junto ao cadastro de prestadores de serviços,
ou qualquer outra alteração:
a) pelo não atendimento à notificação fiscal ou intimação - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
b) deixarem de comunicar, nos prazos regulamentares, a transferência,
venda, encerramento ou quaisquer outras alterações que impliquem em
modificações de fatos anteriormente declarados no documento de cadastro - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
c) deixarem de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela Autoridade
Administrativa - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
d) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais ou uso do livro fiscal
em desacordo com o Regulamento Fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
e) pela não emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação e não
previstos nas infrações precedentes - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
f) para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade
especifica neste capítulo - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
g) deixarem de colocar em lugar visível para o público e fiscalização, os
documentos e impressos exigidos pela legislação tributária em vigor - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) ao responsável solidariamente, conforme Artigo 100, Parágrafo Único do
C.T.M., que de alguma forma sonegar informações ou ocultar receitas/despesas e
documentos fiscais, com intuito de evasão fiscal - multa equivalente a 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
VI - Infrações relativas a documentos e impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção,
de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao
valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR, aplicável tanto ao impressor como ao
encomendaste;
b) falta de emissão de notas fiscais, faturas de serviços ou outros
modelos de documentos fiscais adotados através de regime especial previsto em
lei e regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
c) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de
falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em
duplicidade - multa equivalente ao valor de 20,00 (vinte) UFIR, por documento
fiscal;
d) extravio, perda ou inutilizarão de documento fiscal ou impresso de
documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente
ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por impresso de documento fiscal;
e) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção,
de impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos por
Regulamento Fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
f) fornecimento, posse, ou detenção de falso impresso de documento fiscal
ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso
do que o tiver confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR,
por impresso de documento fiscal;
g) aos que, por ocasião dos eventos previstos no item 59 da Lista de
Serviços (Lei n° 3.463/97), não providenciarem a emissão ou chancela de
bilhetes de ingressos ou congêneres, de acordo com as normas estabelecidas em
regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) aos que não possuam notas fiscais, livros ou documentos exigidos pela
legislação tributária - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e
sessenta) UFIR, por espécie de documento fiscal;
i) aos que falsificarem ou viciarem documentos de interesse do Fisco
Municipal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.
j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal
- multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento emitido;
k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou
substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal -
multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento;
VII - Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja
penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos
e sessenta) UFIR.
§ 1º. Nas infrações previstas nos incisos II, III e IV se resultarem de
artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será de 3
(três) vezes o valor do tributo, e nunca inferior a 1.000 (Hum mil) UFIR.
§ 2º. As infrações e multas a que se refere as alíneas "d" e
"e" do inciso V, deste artigo quando se tratar de prestação de
serviços, incidem somente sobre Pessoa Jurídica e Física sujeitas às normas
tributárias, excluídos os profissionais liberais com firma individual.
Art.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 107. O contribuinte ou responsável, que, reincidir em infração a este
capítulo, poderá ser submetido, por ato do Executivo, a sistema especial de
controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 108. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que
houver de ser aplicada.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 109. As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de
Infração e classificadas em dois grupos:
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - no primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;
II - no segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Parágrafo Único. As multas por infração, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de oficio, obedecido o
seguinte escalonamento:
I - quando calculadas com base na UFIR:
a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
1) quando negar-se a exibir livros e documentos fiscais de interesse da
fiscalização;
2) quando negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
3) quando fornecer, por escrito ao Fisco, dados ou informações
inverídicas;
4) quando não cumprir, no prazo previsto, o estabelecido na notificação
expedida pela autoridade fiscal.
b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:
1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações
ou baixas que impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriores
gravados;
2) quando deixar de fornecer a primeira via da Nota Fiscal ao tomador dos
serviços;
3) quando instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento
falso ou que contenha falsidade;
4) quando fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações
inverídica.
II - quando calculados com base no valor do serviço:
a) de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de
pagamento de todo ou em parte;
Art. 110. as multas por infração atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, serão aplicadas da seguinte forma:
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - quando calculadas com base na UFIR:
a) I de 150 (cento e cinqüenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou
dos seus acréscimos;
b) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de aquisição do imóvel
para efeito de averbação, no Cadastro Imobiliário, dentro do prazo legal;
c) de 50 (cinqüenta) UFIR, quando os proprietários de loteamento ou
responsáveis deixarem de apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro
Imobiliário, relação do ano anterior, sem que tenham sido alienados;
d) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de demolição,
desabamento, incêndio, dentro do prazo legal;
e) de 50 (cinqüenta) UFIR, no caso do oficial do Registro Geral de
Imóveis deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do
proprietário.
II - quando calculadas com base no valor do imposto:
a) de 50% (cinqüenta por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do
imposto devido.
§ 3º. As multas por infração, atinentes as taxas de licença e de fiscalização
anual de funcionamento, serão aplicadas da seguinte forma:
I - quando calculadas com base no valor da taxa:
a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da
mesma, no todo ou em parte.
II - quando calculadas com base na UFIR:
a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades ou praticar ato
sujeito a taxa de licença antes da concessão desta, para estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços;
b) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário
especial;
c) 50 (cinqüenta) UFIR, relacionada com o exercício do comércio eventual
ou ambulante;
d) 50 (cinqüenta) UFIR, na execução de obras particulares;
e) 100 (cem) UFIR, na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos
particulares;
f) 100 (cem) UFIR, na exploração de serviço de transporte coletivo de
passageiros e do transporte em veículos a taxímetro;
g) 50 (cinqüenta) UFIR, se exercer atividades diversa daquela para a qual
foi licenciada;
h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o prazo constante de
autorização;
i) 50 (cinqüenta) UFIR, se deixar de afixar o "ALAVARÁ" em
local visível do estabelecimento;
j) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, se deixar de comunicar o encerramento de
atividade para efeito de baixa no Cadastro, no prazo de 15 (quinze).
Art. 111. As multas por infração de ISSQN, aplicadas de conformidade com a
legislação, terão as seguintes deduções:
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - de 50% (cinqüenta por cento), se o tributo for pago dentro do prazo
de 10 (dez) dias;
II - de 30% (trinta por cento), se o tributo for pago no prazo
compreendido entre 11° (décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia;
III - de 20% (vinte por cento), se o tributo for pago no prazo do 21°
(vigésimo primeiro) ao 30° (trigésimo) dia.
Art. 112. São competentes para aplicar as multas fixas:
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - A autoridade fiscal que apurar irregularidade através de Auto de
Infração;
II - O Coordenador de Assuntos Tributários, através de decisão em
processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Subseção II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Subseção alterada pela Lei nº. 3676/1998
Art.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias.
III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Art.114 — As infrações as
normas tributárias serão apuradas através do Auto de Infração e classificadas
em dois grupos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- no primeiro
grupo, quando calculadas com base na UFIR;
II-no segundo grupo,
quando calcriladas com base no valor do imposto;
§ 1° - As multas por
infração referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão
aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, obedecido o seguinte
escalonamento;
I- quando calculadas
com base na UFIR;
a) de 360 (trezentos
e sessenta) UFIR;
1) quando negar-se a
exibir livros e documentos fiscais e da fiscalização;
2) quando negar-se a
prestar informações ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, impedir a ação
dos agentes do Fisco;
3) quando fornecer,
por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas;
4) quando não
cumprir no prazo previsto, o estabelecido na notificação expedida pela
autoridade fiscal
b) de 240 (duzentos
e quarenta) UFIR:
1) quando deixar de
comunicar, dentro dos prazos previstos, que impliquem em modificações ou extinções de fatos
anteriores gravados;
2) quando deixar de
fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador dos serviços;
3) quando instituir
pedidos de isenção redução do imposto com documento falso ou que contenha
falsidade;
4) quando fornecewr
por escrito ao fisco, dados ou informações indevidas;
II- quando
calculados com base no valor do serviço;
a) de 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto, no caso de flta de pagamento de todo ou em parte;
§2º- as mulats por
infração aunewntes ao impostosobre a propriedade predial e territorial serão
aplicadas da seguinte forma;
I- quando calculadas
com base na UFIR
a) de 150 (cento e
cinquenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou dos seus acréssimos;
b) de 50 (cinquenta)
UFIR na falta de comunicação de aquisição do imóvel para efeito de averbação,
c) de 50 (cinquenta)
UFIR quando os proprietários de loteamento ou responsáveis deixarem de
apresentar no mês de janeiro de cada ano ao cadastro imobiliário, relação do
ano anterior sem que tenham sido alienados no rãs dc janeil-o de cada alio, ao
Cnilasftn ImohiliHo, relação do ano antenor sem que
d) de 50 (cinquenta)
UFIR na falta de comunicação de
demolição, desabamento, incêndio, dentro do prazo legal
e) de 50 (cinquenta)
UFIRi, no caso do oficial do Registro Geral de Imóveis deixar de remeter ao
Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do proprietário.
II - quando calculadas
com base no valor do imposto;
a) de 50% (cinquenta
por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do imposto devido.
§3º- As multas de
infração alinentes as taxas de licença e de fiscalização anual de funcionamento
serão aplicadas da seguinte forma;
I- quando calculadas
com base no valor das taxas;
a) 60% (sessenta por
cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da mesma, no todo ou em parte;
II- quando
calculadas base na UFIR;
a) 100 (cem) UFIR,
no caso de iniciar as atividades ou praticar ato supeito a taxa de licença
antes da concessão desta, para estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços;
b) 150 (cento e
cinquenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário especial;
c) 50 (cinquenta) UFIR,
relacionada com o exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) 50 (cinquenta)
UFIR, na execução de obras particulares
e) 100 (cem) UFIR.
na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares;
f) 100 (cem) UFIR na
exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros e do transporte em
veículos e texímetro;
g) 50 (cinquenta)
UFIR se exercer atividades diversaS daquela para a qual foi licenciada;
h) 100 (cem) UFIR,
se exercer atividades após o prazo constante de autorização;
i) 50 (cinquenla)
UFIR, se deixar de alixar o ALVARÁ em local visível do estabelecimento;
J)150 (cento e
cinquenta) UFIR se deixar de comunicar o encerramento de alividade para efeito
de baixa no cadastro
§4º- A aplicação da
multa por aplicação é excluída pela denúncia espontânea do infrator,
acompanhada se for o caso do pagamento bruto devido e dos acrécimos legais;
§5º- Não se
considera denúncia a apresentação após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração;
§6º- As multas por infração aplicadas de
conformidade com o disposto do para´grafo 1º inciso II, números 1 e 2 e no
parágrafo 3º inciso I, números 1,2,3,4,6 e 7 do artigo 351 desta lei terãos as
seguintes deduções:
I- de 50%( cinquenta
por cento), se o tributo for pago dentro do prazode 10(dez) dias
II - de 50%
(cinquenta por cento), se o tributo for pago no prazo compreendido entre 11º e
o 20º (vigésimo) dia
Art.115- Nas hipóteses de
reincidência, pelo conbuinte infrator, as multas serão acrescidas em 100%(cem
por cento) do teu valor inrcial
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.116- São compotentes para
aplicar as multas fixas;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A autoridade
fiscal que apurar irregularidade através de Auto de infração;
II-O Coordenador de
Assuntos tributários através de decisão em processo originado pelo contribuinte
pelo orgão que administra o tributo.
SEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COMAS REPARTIÇÕES
MUNICIPAIS
Art.117- Os contribuintes que estiverem em débito com a
Receita Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar
de licitação para fornecimentos de materiais ou serviços, nem assinar contratos
ou receber licenças e certidões.
Caput alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - A
proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou
recurso interposto na forma desta Lei
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
Art.118 - Poderão ser
suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando
ocorrer disvirtualmente das condições exigidas para sua obtenção.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - A
pena prevista neste artigo será aplicada no caso de cessação das condições que
deram à concessão do beneficio.
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art.119 - Poderão ser
apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros desde
que constituam de infração da legislaçãofiscal.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Os documentos
apreendidos poderão a requerimento do interessado, ser devolvido. ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§2º- Se após
decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o faltoso não se interesar pela
restituição dos livros ou documentos os mesmos serão incinerados.
SEÇÃO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.120 - O contribuinte
que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância
agravante ou que reinteradamente viole a legislação tributária,poderá ser
submetido ao Regime Especial de Fiscalização
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- O Regime
Especial de Fiscalização de que trata esse artigo será determinado pelo diretor
do departamento da receita qie fixará as condições de sua realização.
§2º- O disposto
neste artigo depende de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal
LIVRO II
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS E RENDAS
CAPITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art.121- Integram o Sistema Tributário do Município de Cariacica;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- OS IMPOSTOS
a) sobre a
Propriedade Predial e Tenitorial Urbana - IPTU
b) sobre Transmissão
“inter-vivas”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles
relativos ITBI
cl - sobre Seniços
de Qualquer Natureza – ISSQN
II- AS TAXAS
a) decorrentes do
exercício regular do Poder de Polícia do Município
b) decorrente do
exercício regular à utilização efetiva e potencial de serviços públicos
municipais específicos e divísiveis
III - A CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADAE PREDIAL E TERRITORIAL URBANAI IPTU;
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.122- O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio ou a posse do bem imóvel por natureza ou
acessão física, como definido na Lei Civil localizada na zona Urbana do
município.
§1º - Para os
efeitos deste artigo. considera-se como zona urbana aquela que existam Pelo menos dois melhoramentos abaixo
indicados, construídos ou mantidos pelo poder público
I-
meio-fio ou
calçamento, comi canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de
água;
III- sistema de
esgoto sanitário;
IV- rede de iluminação pública com ou sem
posteamento para distribuição domiciliar;
V- estabelecimento de ensino publico ou posto de
saído há uma distância máxima de 03(três)
quilômetros do imóvel considerado.
§2º - Consideram-se
urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana mesmo que localizadas fora
da zona urbana:
I- as constantes de loteamentos aprovados pela
Prefeitura, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio;
II- as que
independentemente da sua localização tenham, área igual ou inferior a
01(um|)hectare mesmo que utilizadas comprovadamente, em exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal, agro industrial ou mineral
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 123. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – As áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação,
declaradas como preservação ambiental e ou monumentos naturais identificados de
acordo com a legislação pertinente;
II – Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo
tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de
preservação, na forma da legislação pertinente;
III - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto
ocupadas pelos citados serviços;
IV - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins
lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade
essencial;
V - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins
lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade
essencial;
VI - O imóvel residencial de todos os aposentados, inativos e
pensionistas que tenha renda comprovada de até 03 (três) salários mínimos
mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada. A isenção
de que trata este item incide, exclusivamente sobre o imóvel próprio utilizado
como moradia do contribuinte, não se estendendo aos demais imóveis que
porventura venha a possuir.
VII - Os templos religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos
atinentes;
Inciso incluído
pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo Único. A isenção tratada neste artigo será extensiva ao proprietário com idade
acima de 65 (sessenta e cinco) anos e que possuir apenas 01 (um) imóvel
residencial.
Art.124- As isenções serão
requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na
forma disposta no regulamento e, sua cassação se dará uma vez verificado não
mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 125. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º. Os débitos relativos ao imóvel, anteriores à data do decreto de
desapropriação, serão de responsabilidade exclusiva do proprietário.
§ 2º. Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará
restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, à partir da data da
suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando
o lançamento.
§ 3°. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de
acordo com este artigo.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art.126 - As alíquotas do
imposto serão as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I-
(0,20) (vinte
centésimos por cento) para o imóvel edificado;
II - 1 % (um por
cento) para o imóvel não edificado.
Art.127 - Para efeito deste
imposto consideram-se não construídos os imóveis;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- em que não
existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de
quaisquer atividades;
II - em que houver
obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou
construções de natureza temporária;
III - ocupadas por
construção de qualquer espécie inadequadas a situação,dimensões, destino ou
utilidade;
IV – Cuja área do
terreno seja superior a
Art.128- Os imóveis não
edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto
sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água. serão lançados
na alíquota de 02% (dois por cento), com acréscimo de 0,20% (vinte centésimos
por cento), ao ano, até o limite máximo de 3% (três por cento).
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- cessará a
aplicação das alíquotas citadas no capítulo I deste artigo, a partir da
concessão de habitação em prédio edificado sobre o terreno passando o imóvel a
ser tributado na forma do artigo 119
§2º- A redução da
alíquota, prevista no parágrafo anterior,será requerida sujeito da obrigação a
Coordenadoria de Assuntos Tributários - CAT, que a determinará, uma vez
comprovada a edificação.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.129 - A base de cálculo
do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor venal do
bem alcançado pela tributação, obedecendo-se as seguintes fórmulas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Terrenos loteados
com área até 10.000m2 (dez mil metros quadrados):
Vt=S x Vub x Fp x Ft x Fq xFd x Ff x Fn x Feq x Fs x Fa x Fi
Onde:
Vt- Valor total do terreno;
S- Área do terreno em metros quadrados;
Vub- Valor unitário
básico da base de quadra considerada (PGV);
Fp- Fator de profundidade;
Ft- Fator testada:
Fq- Fator de situação do lote na quadra;
Fd- Fator
topografia;
Fn- Fator nÍvel de
rua;
Ff- Fator forma de terreno:
Feq- Fator
equipamentos urbanos;
Fs- Fator
superfície;
Fa- Fator acesso;
Fi- Fator ideal.
II - Terrenos com
área superior a 1O.000m2 (dez mill metros quadrados) - Glebas:
Vt= S x Vub x Fg x Fd x Fs x Feq x Fi
Onde:
Vt- Valor lotal do
terreno:
S- Área do terreno
em metros quadrados,
Vub- Valor unitário básico da face de quadra
considerada (PGV);
Fg- Fator gleba;
Fd- Fator
topografia,
Fs- Fator
superficie;
Feq- Fator equipamentos
urbanos
Fi- Fraçâo ideal.
Art.130- O valor venal dos
Imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venais do terreno e da
construção se houver, de conformidade com as normas e métodos hora fixados e
com o modelo de avaliação imobiliária do Município de Cariacica. integrantes
desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DO TERRENO
Art.131- O valor venal do
terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor
unitário do metro quadrado , constante, em código por face de quadra, da Planta
genérica de Valores – referidas no
artigo 125, aplicado simultaneamente os fatores de correção previstos nas
Tabelas de I a IX do anexo I desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único- No
caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais
frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de metro quadrado de
terreno nas segui9ntes condições;
I- quando se tratar
de imóvel construído a do logradouro
relativo á frente indicado mais de uma, a principal.
II- quando se tratar
de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicado no título
de propriedade ou na sua falta, a do
logradouro de maior valor.
Art.132 - São expressos em
Unidade Fiscal de Referência - UFIR na Tabela I do Anexo I, desta Lei os
valores unitários básicos, em metro quadrado de terreno correspondente às Zonas
de valorização Z V- ZV, definidas pela
Comissão de Valores - COMAV e respectivos códigos de valores constantes da
Planta Genérica de Valores de terrenos - PGV.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.133 - No cálculo do
valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de
metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o
valor de correção previsto na tabela 2 do anexo I desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Considera-se
lote encravado ou de fundos, o que possuir como acesso unicamente, passagens de
pedestres com largura de até
§2º- havendo mais de
um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeito deste artigo, aquele que
possuir o maior valor unitário
Art.134 - O valor unitário
em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela 1 do Anexo 1. será
valorizado em função da quantidade de
equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se para tanto, o Fator de
Equipamentos Urbanos - Feq, estabelecidos pela tabela1 do anexo I desta lei
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- O Falor de Equipamentos
Urbanos - Peq, de (lUC trata a Tabela III, será obtido pela soma dos
coeficientes atribuidos pela Comissão de Valores - COMAV a cada um dos
equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado
o coeficiente 1,00 (um).
§2º- Para logradouro
ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o Faior de
Equipamenlos urbanos unitário (igual a 1,00).
Art.135 - A intluência da
topografia, superfície, acessibilidade, nível e forma, no cálculo do valor
venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes das
tabelas IV, V, VI, VII e VIII do Anexo 1, desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único - Os
fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem,simultaneamente
Art.136- A Influência de
tastada será considerada desde a metade até o dobro da testada de reférência do
Municipio, de confomidade com a seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
0,25
Ft = ( T / Tr)
Onde:
Ft- Fator testada
T- Testada principal
Tr- Testada de
referência
§1º- Fixa-se
em
§2º- Para testadas
principais (T) menor que 6,00 (seis metros) inclusive, o fator testada (Ft)será
igual a 0,840
§3º- Para testadas
principais (T) maior ou igual a 24,00 (vinte quatro metros), o Fator testada
(Ft) será igual a 1 ,189
Art.137 - A influência da profundidade será considerada
a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Munícipio até o dobro,
de conformidade com a seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
0,5
Fp = ( 25,00 / Pe )
Onde:
Fp- Fator
profundidade
Pe- Profundidade
equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela testada principal
§1º- Fixa-se em
§2º- Para
Profundidades equivalentes (Pe) até 25,OO (vinte e cinco metros) inclusive, o
Fator profundidde(Fp) será igual a 1,00
§3º- Para
Profundidade equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00m(cinquenta metros)o Fator
profundidade Fp será igual a 0,707
Art.138 - Na determinação
Profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas será
considerada:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- a testada que
corresponder a frente principal do imóvel. quando construído;
II-a testada que
corresponder a sua frente indicada no
título de propriedade ou na sua falta à
frente que corresponder ao valor unitário de terreno, quando não
construído
Art.139 - Consideram-se de
esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou
das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a
135º(cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º(quarenta e cinco graus)
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.140 - As glebas brutas
serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores –PGV
para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da tabela IX do Anexo I
da resente Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.141 -Os logradouros
ou trechos de logadrouros que não
constam da Planta Genérica de valores PGV que integram esta Lei, terão seus
valores fixados pela Comissão de Avaliação- COMAV, da prefeitura Municipal de
Cariacica
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art.142 - O valor venal das
edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo
valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de
correção da Tabelas X Á XIV do anexoI, desta Lei
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.143 - O imóvel
construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário,
terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal
do terreno pela fração ideal de acordo com a NB140 da Associação Brasileira de
Normas técnicas- ABNT. conforme a seguinte fórmula:Fi = SI /S2
Onde:
Fi- Coeficiente de
fração
SI- Área da unidade
S2-Área Total do
prédio
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.144 - O imóvel
construído que abrique mais de uma edificação terá por valor venal o resultado
do produto de sua área construída total, pelo valor unitário do valor
predominante da construção obtendo um único lançamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.145 - A área total
construída (bruta) será obtida através da mediação dos contornos externos das
paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral
e “terraços”, cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia,
trabalho ou lazer, do cada pavimento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único-As piscinas
serão consideradas como área construída
e serão incorporadas na área ele construção
principal do imóvel.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.146 - O valor unitário
de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de
construções, categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as tabelas X,
XI, XII. XIII e XIV do Anexo 1. desta Lei.
§1º - Para
determinação do tipo de construção. será considerada a destinação original independente de sua utilização atual
§2º - O padrão da
construção será obtido em função das características construtivas e de
acabamento predominantes no imóvel.
Art.147 - Os fatores de
correção objeto do Art. 135. serão aplicados simultaneamente, no que couberem,
ao valor unitário básico da edificação.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.148- Poder-se-á adotar
como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado
pelo Cadastro imobiliário desde que o Município não tenha interesse em
desapropriá-lo.
Artigo renumerado
pela Lei 3676/1998
Art.149 - Aplicar-se- a o
critério de arbitramento para apuração
do valor venal do imóvel, quando o contribuinte,ou responsável impedir o
levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for ewncontrada
fechada em 03(três) visitas consecutivas do representante de fisco
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.150- O Prefeito
Municipal constituirá, anualmente uma comissão de avaliação - COMAV, presidida
pelo Coordenador de Assuntos Tributários e integrada por 04 (quatro) membros
funcionários efetivos do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar
a Planta Genética de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de
Preços constantes do A nexo 1, que aprovada por vigorará a partir do exercício
seguinte ao da sua aprovação.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.151- As correções ou
alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão
feitas através de Planta Genérica de valores – PGV e das Tabelas de Preços de
Construção
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.152 - São de inscrição obrigatória
no Cadastro Fiscal Imobiliário, os móveis existentes como unidades autônomas no Município e os que
venham a surgir desmembramentos dos
atuais, ainda que sejam por isenção ou imunidade
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único-
Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e
que seu acesso se faça independentemente dos demais ou igualmente com as
demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca
através de outra
Art.153 - A inscrição dos
imóveis no cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- pelo proprietário
ou seu representante legal. ou pelo respectivo possuidor a qualquer título
II- por qualquer dos
condôminos: em se tratando de órgão federal, estadual, municipal ou entidade
aulárquica; através de auto de infração,
após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração de
qualquer natureza que resulte modificação da base de cálculo do imposto.
Art.154 - O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de
30 (trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- a aquisição de
imóveis edificados ou não;
II - as modificações
de uso;
III- a mudança de endereços para entrega de
notificação de responsáveis ou procuradores;
IV- outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência
do imposto;
Art.155 - Os responsáveis
por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Divisão de controle
de IPTU, relação dos lotes que no mês anterior, tenham sido alienados por
regular “contrato de compra e venda ou
escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o
registro em Cartório, a fim de ser feira a anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.156- As construções
feitas sem licença, ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e
lançadas apenas para efeitos fiscais.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- A inscrição e
os efeitos fiscais, no caso deste artigo não criam direito ao proprietário
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem à
Prefeitura o direito de exigir a adaptação
da edificação as normas e prescrições ou a sua demolição independente
das sanções cabíveis
§2º- A inscrição no
Cadastro imobiliário será atualizada sempre que se vericar qualquer alteração
que modifique a situação anterior do imóvel.
§3º- A alteração
poderá ser comunicada por qualquer interessado desde que apresente o documento
hábil exigido pela repartição
competente.
§4º- As construções
só poderão ser inscritas, quando a área for igual ou superior a
SUBSEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art.157 - O lançamento do
Imposto Sobre a Propriedade Território Urbana é anual e será feito com base nos
elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sendo o seu valor estabelecido em
Unidade Fiscal de Referência – UFIR
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - O lançamento
será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro
Imobiliário.
§2º - Os
contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação
pessoal ou de editais publicados em jornais de grande circulação
Art.158 - A arrecadação do
Imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas como o
regulamento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - O
contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo
estabelecido gozará de redução, cujo percentual será estabelecido em Lei ou
Decreto
Art. 159. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será
recolhido por meio de DAM's (Documento de Arrecadação Municipal), ou outro que
venha a ser instituído pelo Município, em cota única ou em parcelas iguais.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1°. A cota única corresponderá a todo o exercício, com redução prevista em
Lei ou Decreto.
§ 2°. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana serão fixados anualmente.
Art. 160. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser
pago na em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio com o
Município, para esta finalidade.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único. Somente será permitido o pagamento na Prefeitura, sob a forma de
compensação de crédito tributário, oriundo de processo administrativo fiscal.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE
DIREITOS A ELES RELATIVOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.161 - O Imposto sobre a
Tranmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como seção de direitos à sua aquisição é deviso quando os bens
transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem ,
no território do Município ainda que a
mutução patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição
territorial do município
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único –
Cada Transmissão implicará em fato gerador distinto
Art.162 - Considera-se bens
imóveis, para efeitos do imposto;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- O solo, com sua
superfície. os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada á terra , os
edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição
fratura ou dano.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.163 - O imposto
previsto no artigo 154 tem como fato gerador:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física como definidos na Lei civil;
II - A transmissão
onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de
servidões;
III - A cessão dos
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art.164 - Estão compreendidos
na incidência do imposto:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A compra e venda
pura ou condicional;
II - A instituição e
substituição de fidelcomisso;
III - A dação em
pagamentos;
IV - A permuta;
V - Os mandatos em causa
própria e respectivos substabelecimentos;
VI- A arrematação, a
adjudicação e a remissão;
VII –Acessão do
direito do arrematante ou do adjudicatário;
VIII - A cessão dos
direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
IX- Acessão onerosa
de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio exceto
a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
X - Acessão onerosa
do direito a sucessão aberta;
Xl - A instituição e
extinção de usufruto, convencional ou testamentário-se onerosa;
XII - A transmissão
onerosa de domínio útil;
XIII - todos os
demais atos onerosos translativos de imóveis;
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.165 - O imposto não
inside sobre:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A transmissão dos
bens e direitos referidos no artigo 154, ao patrimônio:
a)- União dos
estados e municípios inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo poder público quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos
seus objetivos:
b)- De templos de
qualquer culto;
c)- Dos partidos
políticos, inclusive suas fundações;
d)- Das entidades
sindicais dos trabalhadores;
e)- de instituições
de educação e de assistência social sem fins lucrativos observados os
requisitos legais.
II – A incorporação
dos bens e direitos referidos nesta Lei ao Patrimônio de pessoa Jurídica, em
pagamento do pagamento subscrito ressalvado o disposto no artigo 161;
III- A
desincorporação dos bens e direitos
transmitidos na forma do item anterior quando reverterem aos primitivos
alienantes;
IV- A transmissão
relativa aos bens e direitos referidos nesta Lei quando decorrentes da ilusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica;
V- A extinção do
usufruto quando o proprietário for o instituidor
VI- A construção ou
parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente incidindo
somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;
VII- A promessa de
transmissão de bens e direitos definidos nesta Lei
Art.166 - Não se aplica o
disposto no inciso “I” alinea “a” do artigo anterior, se as entidades, ali
mencionadas forem relacionadas com a explosão de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis em empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamentos de preço ou tarifas pelo usuário
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.167 - Não se aplica o
disposto no inciso “I” alínea “e” artigo
158 quando as entidades nela referidas
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Distribuirem a
seus dirigentes e associados a qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
II- Não aplicarem
integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento nos
seus objetivos sociais;
III- Não mantiverem
escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades
capazes de comprovar a sua exatidão;
Art.168 - O disposto nos ítens
“II” e “IV” do artigo 158 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tiver como tiver como atividade preponderante a venda, locação ou arrendamento
de bens, imóveis, ou seção de direitos a eles relativos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Considera-se
caracterizada a atividade prepoderante referida neste artigo, quando mais de
50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente nos 12(doze) meses anteriores
a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§2º- Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades há menos de 12(doze) meses da
aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§3º- Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição apurar-se-á a
preponderância definida no §1º, acima, levando-se em conta os 12(doze)
primeiros meses seguintes a data da aquisição
§4º- Verificada a
preponderância descrita neste artigo, torna-se devido o imposto nos termos da
lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na
data do pagamento
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.169 - A base de calculo
do imposto é o valor real dos bens e direitos dos bens transmitidos ou cedidos
apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da
transmissão caso este seja maior
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.170 - Na arrematação ou
leilão e na adjudição de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da
avaliação judicial para primeira ou única praça ou o preço pago, caso seja
maior
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.171- Nas transmissões
do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita
pelo respectivo agente financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da
Unidade Fiscal de referência desse sistema vigente, a data do pagamento do
imposto desde que este valor seja compatível com o valor de mercado
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art 172 - A avaliação será
procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em
regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Forma, dimensão e
utilidade;
II- Localização;
III- Estado de
conservação;
IV- Valores das
áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes;
V- Custo unitário de
construção;
VI- Valores aferidos
no mercado imobiliário
Parágrafo único-
Caberá aos ficais de rendas e agentes fiscais, lotados na divisão de ITBI,
proceder a avaliação dos direitos transmitidos, para posterior homologação do
coordenador de assuntos tributários
SUBSEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art.173 - As alíquotas do
imposto serão:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- 1% (um por cento)
na transmissão de imóvel adquirido através de cooperativa habitacional
II- 2º (dois por
cento) nas demais transmissões
Parágrafo único- Nas
transmissões onerosas na nua propriedade e na instituição ou a extinção
onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50%(cinquenta por cento)
pela nua propriedade e 50º pela instituição ou extinção do usufruto
SUBSEÇÃO VII
DO CONTRIBUINTE
Art.174 - O contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único-
Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua propriedade ou a instituição ou
extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:
I- Relativamente
nua propriedade pelo adquirente
II- Relativamente ao
usufruto
a)- pelo instituidor
quando for feito a sua instituição, é
b)- pelo
proprietário no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V, do
artigo158
SUBSEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art.175 - O pagamento do
imposto será efetuado
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Nas transmissões
por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura
II- Nas transmissões
por título particular mediante sua indispensável apresentação a repartição
fiscal no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência;
III- Nas
transmissões oriundas de sentença judicial no prazo de 30(trinta) dias contados
da data do trânsito em julgado da decisão
IV- Nas transmissões
por escrituras públicas lavradas em outras unidades federaticasdo país, no
prazo de 30(trinta) dias contados de sua lavratura
Parágrafo
Único- O imposto será pago em
estabelecimento bancário credenciado, conforme determinar o regulamento desta
lei.
SUBSEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art.176- As infrações as
disposições deste Título serão punidas com multas de:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- 5%( cinco por
cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença
de valor porventura existente:
a)- em qualquer
falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b)- quando ocultada
a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos
juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.
II- 1%(um por cento)
sobre o valor imóvel ou do direito
transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for
pago espontaneamente, fora do prazo legal
Art.177- Ficam sujeitos ao
recolhimento do imposto, acaso devido, e á multa de 20% (vinte por cento) sobre
o seu valor;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A autoridade fiscal
que expedir comprovante do recolhimento com dispensa ou redução regular do
valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;
II- Os notários e os
registradores, os escrivães, e demais serventuários da justiça que infringirem as disposições desta Lei
Parágrafo Único- o
imposto devido para efeito de aplicação das penas previstas nesta seção será
calculado de acordo com o previsto no artigo 149
SUBSEÇÃO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.178 - As fiscalizações
compete as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos
serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e
Registradores na conformidade do que dispõe a legislação vigente
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.179 - Os escrivões e
demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários
fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto , para
verificação do exato cumprimento do
disposto nesta lei
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.180 - Ficam os oficiais
do Registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Divisão de controle
de ITBI, da coordenadoria de assuntos tributários da Prefeitura Municipal de
Cariacica, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com
base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à
espécies
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.181- Os tabeliões,
escrivões, e oficiais de registros de imóveis não praticarão quaisquer
atos atinentes a seu ofício, nos
instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens
imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único- No
caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento de obrigação,
respondem solidariamente com ele, nos atos que intervierem ou pelas omissões de
que forem responsáveis
Art.182 - Os tabeliões e
oficiais de registros públicos ficam obrigados:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A inscrever seus
cartórios e comunicar qualquer alteração, junto a coordenadoria de assuntos
tributários na forma regulamentar
II- A apresentar a
divisão de controle de ITBI, da coordenadoria de assuntos tributários da Prefeitura Municipal de Cariacica,
mensalmente, relação das escrituras lavradas e registradas
III- A fornecer na
forma regulamentar dados relativos as guias de transmissão e os documentos de
arrecadação;
IV- A Fiscalização
de Rendas, quando no exercício de suas atividades institucionais relativas ao
ISSQN, detectar alguma empresa que não tenha realizada a transmissão do imóvel
onde está estabelecida, fará jus a produtividade correspondente da quitação do
referido imposto
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.183 - O imposto sobre
serviços de qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por
empresa ou profissional autônomo com ou sem
estabelecimento fixo dos serviços constantes da lista anexa a esta lei
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único- Os
serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto sobre serviços ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias ressalvadas as exceções
nela contidas
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.184 - A incidência do
ISSQN independente,
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Do cumprimento de
quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas à
atividade exercida;
II- Do recebimento
do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.
Art.185 - Para ofício de
incidência do ISSQN considera-se local
de prestação de serviço;,
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- o do
estabelecimento prestador
II- o do domicílio
do prestador
III- onde se efetuar
a prestação, no caso de construção civil, estendendo-se aos serviços auxiliares
Art. 186 - Considera-se
estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes
da lista anexa a esta Lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório de
representação ou contrato ou sobre outra denominação de significação
assemelhada, inclusive os locais cedidos pelo tomador de serviço
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo 1º- Presume-se a existência de estabelecimento
prestador a conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos
I- manutenção e pessoal,
material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos
serviços:
II- estruturas organizacionais ou administrativas;
III- inscrição nos
órgãos previdenciários;
IV- indicação como
domicílio fiscal para efeito de outros tributos
V- permanência ou
ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de
prestação de serviços, exteriorizada, através de elementos tais como:
a) – locação de
imóveis
b) – propaganda ou
publicidade:
c)- consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador
§2º- A circunstância de o serviço, por sua
natureza ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento prestador, para o efeito deste artigo
§3º- São também
considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como
diversões públicas
DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 187. Quando os serviços a que se referem os incisos 4, 8, 25, 52, 88, 90, e
91 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da Lei aplicável; o imposto será de 30 (trinta) UFIR por mês, por
profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os
preços dos serviços prestados, as sociedades:
I - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio
ou empregado habilitado;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - Que tenham natureza comercial;
V - Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 2º. O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de
sociedade regularmente constituída.
§ 3º. O cálculo do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em
consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou os sócios
permaneça na sociedade.
Art. 188. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou preços de bens, direitos, serviços, ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 189. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar, a
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos;
II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa
ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata
este artigo serão apurados o preço efetivo do serviço e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1°. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido
sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a
estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o fisco proceder ao
seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2°. Quando a diferença mencionada no parágrafo primeiro for favorável ao
contribuinte, o fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores
estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição conforme dispuser
o regulamento.
Art.190- A base de cálculo do
ISSQN é o preço do serviço, salvo quando prestado como forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por
intermédio de sociedades uniprolíssionais.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.191. Constitui preço do serviço a receita bruta a ela correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou
mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as
exceções do § 1° deste artigo.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1°. Será permitido deduzir da base de cálculo, estabelecida no capítulo
anterior, os valores das subempreitadas tributáveis neste Município:
a) Aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra
a ela incorporados;
b) Às subempreitadas quando estas já tiverem sido tributadas pelo
imposto, neste Município;
c) Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das
ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.
§ 2°. Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o contribuinte
obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço dos
serviços subempreitados e recolhê-los aos cofres desta Prefeitura, até o 5°
(quinto) dia útil subseqüente a data de retenção pela fonte pagadora.
Parágrafo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art 192º- A alíquota de
imposto sobre serviços de qualquer
natureza, quando calculado com
base no preço dos serviços será de
acordo com a tabela II, do anexo II desta lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Tratando-se de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob a forma de múltiplos
da UFIR, de acordo com a tabela II constante
do anexo II desta Lei
§2º- Quando os serviços a que se referem
os números 1,4,8,25,52,88,89,90,91,92 da lista anexa, forem prestadas por
sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na forma do disposto no
parágrafo I deste artigo, em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregados ou não que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei
aplicável
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3676/1998
§3º- O imposto calculado na forma do disposto no parágrafo 2 deste artigo,
será acrescido de 20% (vinte por cento), por empregado em relação, a cada
profissional habilitado
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3676/1998
§4º- O disposto no parágrafo2 deste
artigo não se aplica as sociedades em que exista:
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3676/1998
I-
Sócio pessoa jurídica
II- agentes de propriedade industrial
III-
mais de 05(cinco) empregados não habilitados para o exercício a atividade a atividade
correspondente aos serviços prestados
pela sociedade
IV- prestação de serviços não incluídos
nos números constantes do referido parágrafo
Art. 193. É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não
possuir, em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros
por ele remunerados sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do
serviço.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o Imposto será determinado pela
aplicação da alíquota sobre a UFIR correspondente à atividade dentre as abaixo
relacionadas:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - advogados;
II - agentes de propriedade industrial;
III - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV - economista;
V - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários,
obstetras, ortópticos, fonaldiólogos e psicólogos;
VI - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
VII - análises clínicas e eletricidade médica;
VIII - médicos.
§2º- Será considerada como sociedade
uniprofissional aquela composta de sócios, conforme previsto no parágrafo
anterior, mas sendo somente caracterizada quando existirem 06(seis) funcionários para cada profissional
habilitado
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo Único- A aplicação fica condicionada a uma lei
específica do legislativo
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 194 - O imposto devido pelas sociedades
uniprofissionais corresponderá a soma das alíquotas aplicadas a cada
profissional habilitado, pertencente à
sociedade, na quantidade de sócio, empregado ou não
Artigo
revogado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- O imposto captado na forma de “
caput” deste artigo será acrescido de 20% ( vinte por cento) por empregado ou
tarefeiro não habilitado, vinculado a sociedade
§2º- O tratamento previsto neste artigo
só será aplicado quando se tratar de
sociedade regulamentar constituída
§3º- O cálculo do imposto devido no mês
será efetuado levando-se em consideração qualquer fração do mês que o empregado
trabalhe ou o sócio permaneça na sociedade
Art. 195 - Na hipótese de
prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista,
o imposto será calculado com os diversas alíquotas prevista para caso
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IV
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Art.196 - A pessoa física
ou jurídica que tomar serviços de terceiros, é obrigada a exigir a Nota Fiscal
respectiva na qual consiste o número da inscrição municipal do prestador dos
serviços.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Não constando o nº. da inscrição na nota
fiscal ou efetuando o pagamento ou efetuando o pagamento mediante recibo o
pagador reterá o valor do imposto, recolhendo-o a Receita Municipal até o dia 05(cinco) do mês seguinte ao de sua retenção
§2º Quando a pessoa
jurídica for o município de Cariacica, o
órgão fazendário, quando do efetivo pagamento do serviço deverá
obrigatoriamente efetuar a retenção do imposto devido
§3º O imposto retido
na forma do parágrafo anterior será calculado com base na alíquota prevista
para cada caso
Art.197 - A não retenção do
imposto por parte do tomador dos serviços,
importará em responsabilidade do mesmo pelo seu pagamento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.198 - Os profissionais liberais e as sociedades
uniprofissionais quando não inscritas no cadastro da divisão do controle ISSQN,
estarão sujeitas a retenção do Imposto
na fonte
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.199 - Mediante anuência do Coordenador de
assuntos tributários o tomador de
serviços poderá ser investigados na condição de contribuinte substituto, para
realização de serviços de natureza técnica ou de construção civil, mesmo em
caráter habitual
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art.200 - São isentos do imposto:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Os jogos
esportivos programados em tabelas bem como os espetáculos avulsos do mesmo
gênero, patrocinados por clubes filiados
a Federação Desportiva Espiritossantense
ou a Federação Amadorista Capixaba de esportes e organizações
Estudantis;
II- Exibições
cinematográficas e espetáculos similares quando
sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou
assistenciais;
III- As atividades
individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem
exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;
IV- As atividades
jornalísticas exercidas por empresas
locais;
V- Os profissionais liberais de nível médio ou
superior, até 02(dois ) anos após a conclusão do curso
Art.201 - A isenção de
que trata o inciso IV do Art. 190
limita-se aos serviços vinculados as
suas finalidades essenciais, não compreendidos, como tais, os constantes da
lista de serviços, em anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.202 - As isenções serão
requeridas à Coordenadorias de assuntos Tributários quando se tratar de imposto
calculado com base no valor dos serviços;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.203 - São condições
necessárias para a concessão de isenção do ISSQN sobre jogos e diversão
públicas;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- No caso do
inciso.I do Art.190, declaração da entidade beneficiada, aceitando patrocínio
do espetáculo dentro das exigências estabelecidas
SUBSEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO
Art. 204. É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do
Imposto, quando ocorrerem as hipóteses de:
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - não possuir o sujeito passivo, o u deixar de exibir os elementos
necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos, pela inobservância de formalidades intrinsicas ou
extrínseca, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo;
III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou
contravenções, ou que mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos
do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos
valores de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
Inciso incluído pela Lei nº. 3676/1998
§ 1°. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 2°. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração;
5 - Valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras
despesas, tais como salários, encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados.
§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art.205 - quando o imposto
for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá
ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- das matérias
primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período
II- da folha de
salários pagos ou creditados durante o período adicionados de todos os encargos
sociais e trabalhistas inclusive de honorários de diretores e retiradas de
proprietários sócios ou gerentes
III- de até 20% (vinte
por cento) valor do imóvel dos equipamentos ou do valor quando este for maior
IV- das despesas com
o fornecimento de água luz e telefone força e demais encargos obrigatórios do
contribuinte
§1º a autoridade
fiscal que proceder o arbitramento poderá basear-se em outros elementos
indicadores ou presunção de ganho, inclusive a solicitação de quebra de sigilo
bancário e ou fiscal da empresa e ou dos seus sócios ao juízo competente
§2º a receita bruta
arbitrada poderá ter ainda como base de
cálculo
I- a receita lançada
para o contribuinte em anos anteriores
II- a receita
auferida por contribuinte de uma mesma atividade
§3º o valor dos
serviços apurados por arbitramento nos termos deste artigo, corresponderá ao
período de trinta dias ou fração
SUBSEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.206 - Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exerçam habitual ou
temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta lei, ficam obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto
sobre serviços de qualquer natureza
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- É também
obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no município,
exerça no seu território atividade sujeita ao imposto sobre serviço de qualquer
natureza
§2º- A obrigação da inscrição estende-se às pessoas
físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto
§3º- A inscrição
deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços
Art.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com o
preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente e
apresentação da documentação nele contida.
III – De oficio, através de recadastramento ou em decorrência de ação
fiscal.
Parágrafo Único. O prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do
fisco, será lançado de oficio, com base nos dados disponíveis, não ficando dispensado
da inscrição de que trata este artigo.
§2º- Os prestadores de serviço sem
inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão apenas lançados com base
nos dados disponíveis, não ficando dispensados da inscrição de que trata o
“caput” deste artigo
Parágrafo
suprimido pela Lei nº. 3676/1998
§3º- A baixa ou suspensão de ofício não
aplicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do
sujeito passivo
Parágrafo
suprimido pela Lei nº. 3676/1998
Art.208 - O contribuinte é
obrigado a comunicar a cessação de suas atividades ou quaisquer alterações
dentro de 10 (dez)dias contados da data de sua ocorrência
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- A cessação ou
paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham ser
apurados posteriormente
§2º- Verificada a cessação
da atividade, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício
§3º- A baixa ou
suspensão de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer
obrigações de responsabilidade do sujeito passivo
Art.209- O coordenador de
assuntos tributários estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim
como o procedimento e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e
da respectiva baixa
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 210 - As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fico, que
poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou
comunicação.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IIIV
DO LANÇAMENTO DO PAGAMENTO
Art.211 - O lançamento do Imposto será efetuado pela
forma e os prazos estabelecidos em regulamento, e reportar- se -á a data da ocorrência do fato gerador da
obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada e revogada
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo
Único- Aplica-se ao lançamento a
legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador, tenha instituído
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios á Receita
Municipal, exceto, neste último caso para atribuir responsabilidade tributária
a terceiros
Art.212 - O lançamento
compreende os seguintes modalidades:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- lançamento direto
– quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do
contribuinte;
II- lançamento por
declaração - quando efetuado pela
autoridade fazendária sem intervenção do contribuinte;
III- lançamento de
homologação – quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, em prévio
exame da autoridade fazendária
IV- lançamento de
ofício – quando efetuado pelo órgão fiscalizador. decorrente do não
recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferir ao devido
§1º- É de 05 (
cinco) anos o prazo para homologação de lançamento a que se refere o inc III
deste artigo.
§2º- Expirado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que a Receita Municipal tenha se pronunciado,
considerar– se - á homologado o lançamento, sendo extinto, definitivamente, o
crédito tributário
Art.213 - Consideram-se
contribuintes distintos, para efeito de
lançamento e cobrança do imposto:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- os que, embora no mesmo local, exerçam
idêntico ramo de atividade;
II- os que, embora
em locais diversos, exerçam atividades idênticas;
Parágrafo Único- Não
são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um imóvel.
Art.214- O contribuinte
sujeito ao Imposto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem
prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a posterior
homologação
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.215 - ainda que não se verifique qualquer operação,
o contribuinte fica obrigado a apresentação de documento de arrecadação
correspondente ao período, no prazo previsto para o pagamento do Imposto
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.216 - O imposto sobre
Serviços de qualquer Natureza, será recolhido;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Por meio de guia
preenchida pelo próprio contribuinte, até 05( cinco) do mês seguinte ao da
referência do Imposto, quando calculado com base no preço dos serviços;
II- Por meio de
carnê emitido pela Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT. em parcelas ou
em cota única, conforme determinação do mesmo
Art.217 - Fico o Poder
Executivo autorizado a modificar, por ato próprio e fundamentado, os prazos
fixados no artigo anterior, sempre que isso se fizer necessário em razão do
interesse público.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.218 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e
as Taxas decorrentes de exercício regular do Poder de Polícia, calculados de
acordo com as tabelas anexas a esta Lei, serão lançados proporcionalmente aos
meses vencidos, nos casos, respectivos, de inscrição nova ou baixa procedida no decorres do exercício
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.219 - O recolhimento do
Imposto será feito na rede bancária credenciada pelo município para tal fim
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 220 - Os prestadores de
serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso
documentário fiscal próprio
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - O documentário
fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais
documentos que se relacionem com operações tributáveis
§2º - O regulamento
estabelecerá modele de livro e de notas fiscais, a forma de sua escrituração,
podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em
vista a natureza dos serviços ou tanto de atividade exercida no estabelecimento
Art.221 - O documento fiscal
é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo
de 5(cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da
atividade
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.222 - Os livros fiscais
não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato
administrativo, presumindo-se retiradas quando não exibidos ao representante do
fisco
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.223 - Os livros fiscais
devem ser impressos e suas folhas numeradas, tipograficamente, em ordem
crescente, costurados e encadernados obedecendo os modelos aprovados
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.224- São considerados
documentos fiscais
Artigo renumerado
pela Lei 3676/1998
I-
as notas fiscais;
II- as guias de recolhimento;
III –os ingressos
para jogos e diversões;
IV- os carnês de
cobrança de mensalidades;
V - os bilhetes de
controle de estacionamento;
§1º- Os documentos
fiscais serão numerados de000001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de
05 (cinco), no mínimo de 50(cinqüenta)
no máximo, ficando sua confecção condicionada a prévia autorização da
coordenadoria de assuntos tributários
§2º- A numeração dos
documentos poderá ser recomeçada:
I- automaticamente,
quando atingir o número 999 999;
II- se a nova
numeração vier precedida de letra
III- a requerimento
do contribuinte e a critério da Coordenadoria
de Assuntos tributários- CAT, nos demais casos.
§3º- Os documentos
fiscais só poderão ser usados após chancelados pela Coordenadoria de Assuntos
Tributários- CAT, com exceção da guia de recolhimento de Imposto Sobre Serviços
de qualquer Natureza
Art.225 - Os livros e
documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam
obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser
retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender a requisição da
autoridade fiscal
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.226 - é obrigação de
toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita, exibir livros
fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e demais documentos fiscais nesta
Lei ou em legislação complementar, bem como prestar informações sempre que
solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do Imposto
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.227 - Constituem
instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do
contribuinte.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.228 - Ocorrendo
inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é
obrigado a publicar a ocorrência do Diário Oficial do Estado, no Prazo de
05(cinco) dias da data da ocorrência.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – A
ocorrência prevista neste artigo será comunicada ao Coordenador de Assuntos
Tributários – CAT, no prazo de até 15(quinze) dias após a sua publicação
Art.229 - O documentário
fiscal só poderá ser confeccionado a pedido do interessado, devendo constar ,
de todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o número da
autorização e quantidade de blocos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 230 - Será permitido o
uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na legislação
anterior, até o seu esgotamento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO X
DOS LIVROS FISCAIS
Art.231 - O prestador de
serviços, quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas
percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar os
seguintes livros:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Registro de
prestação de serviços;
II - Registro de
entradas;
III - Registro de
matérias;
IV - Registros de
contratos
§1º - o livro enumerado
no inciso I neste artigo é de uso obrigatório por todos os prestadores de
serviços a que se refere o “caput” deste mesmo artigo.
§2º - o livro
enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de
serviços sujeitos ao uso na Nota Fiscal de entradas, sendo destinados ao
registros destas.
§3º - Os livros
constantes dos inciso III E IV deste artigo são de uso obrigatório por todos
aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços
auxiliares ou complementares de construção civil, obras hidráulicas e serviços
auxiliares ou complementares de construção civil, bem como em demolição,
conservação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
§4º - Poderá ser
dispensado o uso do livro constante do inciso IV deste artigo, desde que o
interessado remeta ao Departamento de Receita Municipal, dentro de 10(dez) dias
a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados
§5º - Para cada obra
será adotado um livro de Registro Matérias, que será de uso obrigatório para o
controle das requisições e devoluções de materiais
§6º - O livro de
registro de Materiais poderá ser substituídos por fichas, a critério da
Coordenadoria de Assuntos Tributários- CAT, que condicionará a sua utilização
Art.232 - Os livros fiscais
só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.233 - A autenticação dos
livros será feita mediante sua apresentação a repartição fiscal competente,
acompanhado do documento de identificação do contribuinte
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- A autenticação
será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo
contribuinte ou seu responsável legal
§2º- Salvo a hipótese
de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a
apresentação do livro anterior a ser encerrado
SUBSEÇÃO XI
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 234 - As lançamentos nos livros fiscais serão
feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e
somados no último dia de cada mês
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Os livros não
podem ter ementas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços em branco.
§2º- A s correções
far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantia
errados.
§3º- No registro de
apuração do ISSQN, cada página corresponderá a um mês e, quando não houver
prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita
em sentido diagonal.
§4º- A escrituração
dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.
Art.235 - Constatada a
inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo
anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada, e o livro
considerado inidôneo fazendo prova, apenas, a favor do fisco.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.236 - Nos casos de
simples alteração de denominação , local ou atividade, a escrituração
continuará nos mesmo livros fiscais
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.237 - Nos casos de
pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser
apresentados a repartição fiscal para exame do termo de seu encerramento e
inutilização das notas não emitidas.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - A
representação deverá ser feita no Prazo de 10(dez) dias contados a partir da
data de comunicação da ocorrência
Art. 238- Os contribuintes
que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração distinta para
cada um deles.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único -
Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema
não prejudique a fiscalização do imposto
SUBSEÇÃO XII
DAS NOTAS FISCAIS
Art.239 - Ressalva as
exceções previstas nesta Lei, são os prestadores de serviços obrigados a emitir
notas fiscais de acordo com os seguintes modelos:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Quando as notas
fiscais emitidas em 2 vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e
a última permanecerá presa ao bloco
§2º - Tratando-se de
talonário com mais de 2 vias, as excedentes terão a destinação que convier ao
emitente.
Art.239 - Em casos especiais
e a critério do Poder Executivo, poderá ser autorizada a emissão de notas
fiscais diferentes dos modelos aprovados por esta lei, assim como sua
substituição por notas fiscais faturas.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.240 - A nota fiscal de
Serviços, série A, Modelo 09, será emitida quando o valor dos serviços
prestados não estiver sujeito a dedução de material empregado, devendo conter
as seguintes indicações
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - denominação:
Nota Fiscal de Serviços;
II – série A, número
de ordem e da via;
III- nome, endereço
e inscrição municipal do emitente;
IV- discriminação
dos serviços prestados e respectivos preços;
V- data de emissão
§1º - As indicações dos
incisos I, II E III serão impressas tipograficamente.
§2º - A nota fiscal
de que trata este artigo terá dimensão de
Art.241 - A critério do
Departamento de Receita Municipal, poderá ser autorizada a emissão de cupons de
máquinas registradoras, em substituição a Nota Fiscal
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - Na
hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo as seguintes
indicações;
I – nome, endereço e
número da inscrição do emitente,
II - data da emissão
(dia, mês e ano);
III - preço total do
serviço
Art.242- A nota fiscal de
serviços série B, modelo 10, será emitida quando no preço do serviço prestado
estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos,
devendo conter as seguintes indicações:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – denominação:
Nota fiscal de serviços;
II - série B, número
de ordem e da via;
III - nome, endereço
e inscrição municipal do emitente;
IV – inscrição do
cadastro geral dos contribuintes do
município da fazenda;
V – nome e endereço
do destinatário;
VI – data de emissão
VII – quantidade,
discriminação de serviço prestado e preço unitário
VIII - valor da
mão-de-obra do material empregado e total do serviço prestado
§1º - As indicações
constantes dos incisos I a V serão impressas tipograficamente.
§2º - Anota fiscal
de que trata este artigo terá a dimensão mínima de
Art.243- São
dispensados de omissão de Notas Fiscais
de serviços;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – Os cinemas,
quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão federal
competente
II- Os estabelecimentos
de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros de caráter municipal e as diversões públicas
desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Divisão
do Controle ISSQN
III- Os
representantes comerciais que mantenham á disposição do fisco, as comunicações
e avisos de créditos recebidos;
IV - Os bancos e as instituições financeiras em
geral, que mantenham , à disposição do fisco, os documentos determinados pelo
Banco Central do Brasil;
V – profissionais
autônomos e as sociedades uniprofissionais
Art.244 - A nota fiscal de
entradas, será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou
objetos destinados a prestação de serviços, constantes dos números:
11,16,33,38,51,52,60,64,65,70 e 73 da lista de Serviços anexa, ainda que dentro
do período de garantia.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.245 - Uma vez prestado o
serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota
Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará expressa à respectiva Nota
Fiscal de Entradas
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.246 - A nota fiscal de
entradas, cujo tamanho não poderá ser inferior a
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – denominação –
Nota Fiscal de Entradas;
II – número de ordem
e da via;
III – data de
emissão;
IV – natureza da
entrada
V – nome, endereço e
os números da inscrição do CMC e do CGC do emitente;
VI – nome, endereço
e os números do CMC, CIC, CGC, conforme o caso do remetente;
VII – discriminação
dos objetos entrados, quantidades, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIII – valor do
orçamento inicial
Parágrafo Único – As
indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente
SUBSEÇÃO XIII
DOS INGRESSOS PARA JOGOS E DIVERSÕES
Art.247- Os ingressos serão
de uso obrigatório em jogos e diversões, e obedecerão os padrões definidos pela
municipalidade.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações
julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá contar,
obrigatoriamente:
I – o nome ou razão
social do prestador dos serviços, pessoa física ou jurídica, bem como o número
de sua inscrição municipal
II – a classe e o
número de ordem do ingresso;
III – o preço do
ingresso e o local da diversão;
Art.248 - Os ingressos serão
impressos em via única e em tamanho mínimo de
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 249 - As empresas,
entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos,
deverão requere da Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT , o
chancelamento da quantidade a ser
utilizada.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Os ingressos
só terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.
§2º - Ficam
dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos
que utilizem ingressos padronizados pelo
Instituto Nacional do Cinema
Art.250 - É vedado o uso de
ingresso de uma casa de diversão e outra,ainda que pertencentes a uma só pessoa
ou entidade
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.251 - Os ingresso expostos à venda, sem a devida chancela,
serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em
sua totalidade os ingressos chancelados.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.252 - O ingressos serão
compostos de do mínimo 02 partes, conjugadas por picote, e terão cores
diferentes para cada preço posto a venda
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – As
partes do ingresso terão as seguintes destinações:
a) a primeira, presa
ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização,
b) a segunda, destacada do talonário no ato da
venda,será entregue ao usuário que a
depositará em uma apropriada, lacrada pela autoridade fiscal
SUBSEÇÃO IVX
DO CARNÊ DE COBRANÇA DE MENSALIDADES
Art.253 - Os
estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o carnê de cobrança de
mensalidade, composto de, no mínimo, 02 vias, dentro dos padrões instituídos
pelo Modelo 02
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- O carnê
instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de
serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério da Divisão de Controle
de ISSQN
§2º- O carnê terá as
dimensões mínimas de
a) a primeira será
arquivada como documento de crédito e ficha de compensação:
b) a última,
destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de crédito
c) as demais, se existirem,
terão a destinação que convier ao prestador dos serviços
Art.254 – Além das
indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do carnê deverá,
obrigatoriamente constar
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – o nome ou razão
social do prestador dos serviços;
II- o endereço e
inscrição municipal;
III – o valor das
mensalidade:
IV – o número da
agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;
V – o número da
prestação
VI – o nome do
tomador dos serviços.
§1º - Cada bloco de
carnê deverá conter, no máximo 12 (doze) prestações
§2º - As indicações
constantes dos incisos I e II do “caput” deste artigo serão impressas
tipograficamente
SUBSEÇÃO XV
DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art.255 - O recolhimento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos
serviços, será feita através de guia própria, composta de 03 vias idênticas,
conforme Modelo 05
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – A primeira
e segunda vias destinam-se à prefeitura, e a terceira ao contribuinte.
Art.256 - Além dos elementos
identificativos de interesse da repartição, das guias deverão constar:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – nome ou razão
social do prestador dos serviços;
II – endereço e
inscrição municipal;
III – valor dos
serviços, suas deduções, valor tributável e a alíquota aplicada
IV – valor do
imposto e seus acréscimos, se houver
V – autenticação do
recebimento
SUBSEÇÃO XVI
DO BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO
Art.257 - O bilhete de
Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas
ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.258 - Os bilhetes serão
compostos no mínimo de 02 vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – A primeira via
será destacada e entregue ao usuário, como recibo do pagamento;
II – A segunda
ficará presa ao talonário e será arquivada;
Art.259 - Além das
indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – o nome ou razão
social do prestador de serviços;
II – o endereço ou
inscrição municipal;
III – o valor da
prestação dos serviços;
IV – a marca do
veículo e o número da placa;
V - a data e horário de estrada e de saída do
veículo
Parágrafo Único – As
indicações constantes dos incisos I e II deste artigo serão impressas
tipograficamente.
Subseção criada pela Lei nº. 3676/1998
DO REGIME DE ESTIMATIVA
DA ESTIMATIVA
Art.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixe sistematicamente, de cumpri obrigações tributárias, acessórias
ou principais.
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as
atividades cujos exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar
o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º. O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os
critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos
ou setores de atividade econômica.
§ 4º. O montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas
iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.
Art.261. Procedido enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será
notificado do montante do imposto estimado.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 262. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder
no final de cada período, a apuração do valor real do imposto devido
confrontando com a estimativa recolhida.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único. A diferença do imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve
ser:
1 - Se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa
fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;
2 - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no
primeiro mês subseqüente ao do período estimado e restituída ou compensada em
recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser
determinada em regulamento.
Art. 263. Na data em que, por qualquer motivo cessar ou for interrompida a
aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará apuração, em que trata o
artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto entre o recolhido e o
apurado será:
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data
da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no
primeiro dia do mês subseqüente ao da interrupção e restituída ou compensada
mediante requerimento.
Parágrafo Único. Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a
realização de levantamento ou verificação fiscal.
Art. 264. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação
da estimativa não tem efeito suspensivo, salvo se prestado em garantia,
conforme dispuser o regulamento.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.266. O recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de
arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o executivo, efetuar a
cobrança do imposto estimado através de carnês ou fichas de cobrança bancária,
conforme o previsto em regulamento.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 267. Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre
outras, as seguintes despesas isoladamente ou em conjunto:
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Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
1 - pró-labore
2 - salários, quitações, 13° salário
3 - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas
4 - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)
5 - refeições e lanches
6 - propaganda e publicidade
7 - taxas municipais
8 - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte
9 - arrendamento mercantil
10 - multas em geral
11 - assistência médica ou odontológica
12 - luz, água, esgoto e telefone
13 - aluguéis
14 - despesas de seguros
15 - despesas de material de escritório
16 - despesas de condução
17 - conservação e limpeza
18 - assistência técnica
19 - assistência contábil ou jurídica
20 - despesas financeiras (juros)
21 - despesas com impressos em geral
22 - material de consumo
23 - imposto de renda pago
24 – IPTU e ISSQN
25 - outros impostos pagos
26 - outras despesas
Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que
fundamentadas, podendo ser estipuladas, pelo fisco ou declaradas pelo
contribuinte.
Art.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços na praça;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade.
§ 1°. O valor da base de cálculo e do imposto estimados serão expressos em
UFIR;
§ 2°. A fixação da estimativa ou sua revisão, quando do ato do titular da
repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo
regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base
de cálculo estimada, com a assinatura e responsabilidade do referido titular.
Art. 270. Quando a estimativa tiver fundamento no § 3° do primeiro artigo da
presente Subseção, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de
acordo com o regime normal.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º. A opção prevista no "caput" deste artigo será manifestada por escrito,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da
ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de
estimativa;
§ 2º. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos
contribuintes em geral;
§ 3º. O regime de estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12
(doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja
manifestação da autoridade;
§ 4º. Sem prejuízo do exposto neste artigo a autoridade poderá cancelar o
regime de estimativa ou rever a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 271. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho impugnar o valor estimado.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º. A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim
como os elementos para a sua aferição.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência
da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Art. 272. O fiscal de tendas designado para proceder ao lançamento por estimativa
deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis, pelo
prazo que se fizer necessário, a critério da Chefia da Seção de Fiscalização da
Coordenadoria de Assuntos Tributários.
Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art.273 - Consideram-se obras
hidráulicas e de construção civil;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – construção.
demolição, reforma ou recepção de prédios e outras edificações;
II – construção de portões,
aeroportos, viadutos e logradouros públicos;
III – retificação ou
regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;
IV – construção de
barragem, de diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistemas de produção de
energia, de telecomunicações, de abastecimento de água e saneamento e outros
sistemas de distribuições de líquidos e gases;
V – instalação e
montagem de unidades industriais e de estruturas em geral;
VI - terraplenagem, enrrocamento , derrocamento e
drenagem.
Art.274 - São considerados
serviços auxiliares ou complementos de obras hidráulicas e de construção civil
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - estaqueamento,
fundações, escavações. Aterros, perfurações, desmontes, rebaixamentos de
lençóis d’agua e escoramentos;
II - pinturas e
revestimentos de pisos, tetos e paredes;
III – carpintaria,
serralheria e vidraçaria;
IV –
impermeabilização e isolamento técnicos e acústicos;
V – instalações e
legações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de
condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução e
exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com
esses serviços;
VI – levantamento
fotográficos e batimétricos;
VII – e outros
serviços correlatos
Art.275 - No caso dos artigos 254 e 255, será permitido
deduzir da base de cálculo o seguinte valor
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – das
subempreitadas já tributadas neste Município.
Art. 276 - As deduções admitidas na prestação dos
serviços referidos no artigo anterior, excluem:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
a) as realizações
por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
b) as não tributadas
por este município;
C) executadas depois
da conclusão da obra
Parágrafo Único –
Não serão dedutíveis os valores das subempreitadas cujos documentos não estejam
revestidos das formalidades legais.
Art.277 - Nas obras de
construção civil, executadas por administração e considerado preço dos serviços
a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos
emitidos, ou qualquer outra forma de remunerações dos serviços ajustados,
inclusive taxa de administração e os referentes ao fornecimentos de
mão-de-obra, assim como os correspondentes as folhas de salários, os destinados
ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses
recebimentos sejam feitos a titulo de reembolso.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.278 - Na construção
civil, sob o regime de incorporações imobiliários, quando o construtor acumular
sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou
pronitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo
será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às
cotas de construção
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Na hipótese
prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor
das subempreitadas e dos materiais aplicados na construção, proporcionalmente
as frações ideais alienadas ou compromissadas.
§2º - O imposto será
calculado com base no movimento econômico correspondente:
a) as parcelas
liberadas pelo agente, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas
antes do “Habite-se”
b) ao valores recebidos relativos à parte não
financiada da construção
Art. 279 - Nos casos de demolição,
quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela
resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em
pagamento adicionado do valor em espécie, se houver.
Art.280 - O prestador dos
serviços constantes do números 32 e 34 da Lista de Serviços anexa, será
permitido abater até 20% por preço de serviços a título de valores dos
materiais por ele fornecidos, independentes de comprovação.
Artigo
integrado a esta subseção pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- A dedução permitida neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos anteriormente ao
mês da opção
§2º- A opção deverá ser formulada, para cada obra, através de
formulário próprio, ou requerimento encaminhado ao setor competente da
Munipalidade.
§3º- O contribuinte que optar pelo uso ou não dos livros não poderá
mudar de opção até conclusão final da
obra
SUBSEÇÃO II
DO TRANSPORTE DE
QUALQUER NATUREZA
Art.281 - Estão sujeitos a
incidência do Imposto, os serviços de transporte de cargas, objetos, valores,
bens e pessoas, quando realizados dentro do município de criacica, que será
calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O
imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelas empresas
permissionárias de transporte coletivo de passageiros, será objeto de
regulamentação à parte, por decreto do Executivo
SUBSEÇÃO III
DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art.282 - São considerados
serviços turísticos, para os fins previstos nesta Lei:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – agenciamento ou
venda de passagens aéreas, marítimas ou terrestres:
II – estabelecimentos
similares no País e no Exterior;
III – organização de
viagens, peregrinações, excursão e passeios dentro e fora do País;
IV – prestação de
serviços especializados, inclusive serviços de fornecimento de guias e
intérpretes;
V - legalização de documentos de qualquer
natureza para viagens, inclusive despachante;
VI – emissão de
cupons de serviços turísticos,;
VII – venda ou
reserva de ingresso para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos:
VIII – exploração de
serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por
conta própria ou de terceiros;
IX – outros serviços
prestados por agência de turismo.
Parágrafo Único –
Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo,
aquele efetuado visando a exploração do turismo e executado para fins de
excursão, passeios ou viagens por conta própria ou através de agências, desde
que caracterizada sua finalidade turística.
Art.283 - A base de cálculo
do Imposto inclui as receitas pelo prestador dos serviços, inclusive as
resultantes da diferença entre valores cobrados dos usuários e os valores efetivos
dos serviços agenciados
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único
– Quando se tratar de organização de
viagens ou excursões, as agências de
turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens e
hospedagens cobradas dos viajantes ou excursionistas, devendo , porém, incluir
as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e
reservas.
SUBSEÇÃO IV
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 284. Nas atividades previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto são
as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais,
de investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da
Lista de Serviços constante em anexo desta Lei, tais como:
Artigo alterado
pela lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
01 – cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos
autorais;
02 – protestos de títulos;
03 – sustação de protestos;
04 – devolução de títulos não pagos;
05 – manutenção de títulos vencidos;
06 – fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
07 - quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento,
tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
08 - fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;
09 - emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e
fornecimento desses cheques;
10 - transferência de fundos;
11 - devolução de cheques;
12 - sustação de pagamentos de cheques;
13 - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
14 - emissão e renovação de cartões magnéticos;
15 - consulta em terminal eletrônico;
16 - pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do
estabelecimento;
17 - elaboração de ficha cadastral;
18 - aluguel de cofres;
19 - fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato
de conta;
20 - emissão de carnês;
21 - manutenção de contas inativas;
22 - abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;
23 - serviço de compensação;
24 - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de
operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial,
crédito geral e outros);
25 - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não
abrangidos nos incisos anteriores;
26 - agenciamento, corretagem ou intermediação em geral;
27 - administração e distribuição de co-seguros;
28 - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
29 - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos
creditórios;
30 - serviço de agenciamento e intermediação em geral;
31 - auditoria e análise financeira;
32 - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
33 - análise técnico-econômico-financeira de projetos;
34 - planejamento e assessoramento financeiro;
35 - consultoria e assessoramento administrativo;
36 - processamento de dados e atividades auxiliares;
37 - arrendamento mercantil ("leasing");
38 - locação de bens móveis;
39 - resgate de letras com aceite de outras empresas;
40 - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
41 - serviços do PASEP / PIS, Previdência Social e FGTS;
42 - administração de crédito educativo;
43 - administração de seguro desemprego;
44 - administração de loterias.
45 - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras,
e os constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Parágrafo Único. A base de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de que trata
esta subseção inclui os valores cobrados a título de despesas com
correspondências ou telecomunicações.
SUBSEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
Artigo alterado
pela lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas
de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;
II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades,
oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos
moratórios.
SUBSEÇÃO VI
DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 286 - Os prestadores de
serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher tributo com
base nas comissões auferida, vedada qualquer dedução.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO VII
DOS CARTÕES DE CRÉDITOS
Art.287 - O Imposto
incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito
será calculado sobre as seguintes receitas;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – de inscrição do
usuário;
II – de renovação de
cartão de crédito;
III – de filiação de
estabelecimento;
IV – de comissão
recebidas dos estabelecimentos filiados, a título de intermediação;
V – de alterações
contratuais;
VI – outras
receitas.
SUBSEÇÃO VIII
DAS EMPRESAS SEGURADORAS E DE CAPITALIZAÇÃO
Art.288 - O imposto incide
sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança
em co-seguro correspondente à diferença entre comissões recebidas das
congêneres em cada operação e a comissão paga ao corretor, executadas os de
responsabilidades da seguradora líder
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IX
DAS AGÊNCIAS DE
COMPANHIA DE SEGUROS
Art. 289 - O imposto incide
sobre a receita bruta proveniente:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- das comissões de
agenciamentos fixadas pela SUSEP;
II – da participação
contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
SUBSEÇÃO X
DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM DO SEGURO DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 290 - Considera-se
arrendamento mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o
arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso
próprio da arrendatária
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – o
imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive
aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.
SUBSEÇÃO XIII
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
Art. 291 - O imposto incide
sobre as receitas e comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como
representantes comerciais, considerando-se o mês de competência o da recepção
dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das comissões,
caso em que prevalecerá o mês do recebimento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XIV
DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA
Art. 292. Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e
publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar,
criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de
divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho -
projeto através da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias a
materialização do plano como foi concebido e redigido.
Artigo
alterado pela lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 293 - São considerados
serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através
de especialistas, estuda, redige, produz e distribui propaganda aos veículos de
divulgação por conta de ordem do anunciante.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 294 - Nos serviços de
publicidade e propaganda, prestadores por agências, a base de cálculo
corresponderá:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - ao preço relativo
aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;
II – ao valor do
agenciamento cobrado do cliente;
III – ao preço dos
serviços especiais que executem, tais como, pesquisa de mercado, promoção de
vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.
Parágrafo Único –
incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados
e pessoas jurídicas que executem os serviços previstos nesta subseção;
SUBSEÇÃO XV
DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS
Art. 295 - O imposto incide
sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes
gráficas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – composição
gráfica clicheria, zincografia, e outras matrizes de impressão:
II – encadernação de
livros e revistas;
III – impressão em
blocos, talonários, fichas, cartões e similares;
IV – acabamento
gráfico.
Parágrafo Único
– a incidência do imposto prevista neste
artigo independente do fato dos materiais utilizados terem sidos fornecidos
pelo prestador ou usuário dos serviços.
SUBSEÇÃO XVI –
DOS HOTÉIS E PENSÕES
Art.296 - O imposto
incidente sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado
sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando – se - lhe o valor
da alimentação, se nela incluída
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Equipam-se aos hotéis e pensões as casas de cômodos, motéis e congêneres.
DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS DE
SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 297 - Os hospitais,
sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e repouso, maternidade,
clínicas e congêneres, e banco de sangue, terão imposto calculado sobre a
receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação de serviços,
inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos fornecidos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres,
os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador
de serviços ou a domicílio
Art. 298. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o
INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de
aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – As
deduções das parcelas glosadas serão aceitas pelo órgão fiscal, quando
devidamente contabilizadas.
Art. 299. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o
INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de
aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 300. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, pronto-socorros,
casas de Saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as
aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XVIII
DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 301 - O imposto incidente
sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – o preço cobrado
por bilhete ou cartão de ingresso a qualquer divertimento público, quer em
recinto fechado, quer em área livre;
II – o preço cobrado
por qualquer forma a título de consumação mínima “couvert”, cobertura musical e
contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou
quaisquer outros estabelecimentos de
diversões,
III – o preço
cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não,
instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela
ocupação de recintos.
Art. 302 - Os promotores de
jogos e de diversões públicas deverão depositar, no ato do chancelamento dos
ingressos, o valor do imposto correspondente.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - Os
bilhetes ou cartões de ingressos
apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da
guia de depósito do imposto.
Art. 303 - Havendo sobra de
ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados
na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do
depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o
requerimento, juntamente com a guia de depósito correspondente aos bilhetes não
vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia de depósito.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Para efeito de
devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão
considerados aqueles que tiverem destacadas as partes conjugadas do talonário.
§2º- Antes de ser
efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá à
inutilização dos bilhetes
§3º- O valor do depósito
correspondente aos ingressos efetivamente utilizados será convertido em
receita, por ato do Coordenador de Assuntos Tributários, no prazo estabelecido
para o recolhimento do Imposto.
Art. 304 - Os convites ou
ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 305 - O imposto
correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao
alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados,
em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do
usuário, será calculado com base na receita bruta.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XIX
DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 306 - O imposto devido
pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes
serviços, sem quaisquer dedução:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – fornecimento de
uma, caixões, coroas, flores e pagamentos;
II – aluguel de
capelas;
III- transportes;
IV – fornecimento de
outros artigos funerários ou de outros serviços.
Parágrafo Único
- Nos casos de serviços e consórcios ou
de similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos
a qualquer título.
SUBSEÇÃO XX
OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 307 - As demais
atividades constantes da Lista de Serviços, não tratadas neste capítulo, terão
o imposto calculado no preço dos serviços sem quaisquer deduções.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 308 - Taxa é o tributo
que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou
utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto
a sua disposição.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 309 - As taxas se
classificam em:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- decorrentes do
exercício regular de polícia;
II – pela utilização
de serviços públicos;
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art. 310 - Considera-se
poder de polícia a atividade de administração municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou
abstenção de fato á ordem, os costumes , à disciplina de produção e do mercado,
ao exercício da atividade econômica depende de concessão ou autorização do
poder público ou a respeito á propriedade e ao direito individual ou coletivo,
no território do Município
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 311 - As taxas de
licença independe de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das
tabelas anexas e nos prazos do Regulamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 312 - As taxas decorrentes do exercício regular do
poder de polícia, calculadas de acordo com as tabelas anexas, terão esses
tributos lançados proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos, respectivos,
de inscrição nova ou baixa procedida no
decorrer do exercício.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 313 - No caso de
inscrição nova, os tributos referidos no artigo anterior poderão ser parcelados
em até 04 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis dentro do próprio
exercício
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE VISTORIA ANUAL
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS.
Art. 314 - O fato gerador da
Taxa de Licença para localização e da Taxa de fiscalização anual para
funcionamento de estabelecimento é o exercício regular do poder de polícia do
Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses
estabelecimentos, em razão do interesse público;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 315 - Para efeito de
taxa de licença, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer
atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 316 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento
da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a
prévia licença para localização.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O
licenciamento será reconhecido através da emissão de um alvará que ficará em
local visível do estabelecimento, para conveniente identificação do
contribuinte.
Art. 317 - A taxa de licença
para localização é devida no primeiro ano de atividade do estabelecimento, no
caso de estabelecimento novo.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 318 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades após o decurso do prazo de validade da Taxa de fiscalização Anual de
Funcionamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A Taxa a que
se refere este artigo. só será emitida a partir do exercício seguinte ao de
abertura do estabelecimento
§2º - Será cassado o ALVARÁ DE LICENÇA’
e,consequentemente interditado o estabelecimento
a) quando ocorrer a
infração deste artigo;
b) quando for dado
destino diferente para o qual foi licenciado:
c) por ordem,
judicial
Art. 319 - No caso de
estabelecimento que explora ramos de negócio enquadrado em mais de uma tabela,
a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 320 - São contribuintes
das taxas as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no
Município.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 321 - Consideram-se
contribuintes distintos, para efeito de cobrança das taxas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – os que na
qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos
ramos de atividade:
II – os que, embora
em locais diversos, exerçam atividades idênticas
Art. 322 - O alvará de licença para os estabelecimentos
de atividades permanentes terá validade até o dia 31 de dezembro de exercício
em que foi emitido.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - No caso de
prática de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o alvará terá validade
no período para o qual foi licenciado.
§2º - Para efeito do
disposto neste artigo, consideram-se espetáculos avulsos, em exibições
esporádicas de sessões cinematográficas, “shows”, exposições, festivais,
bailes, recitais, ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de
diverções.
Art. 323 - A taxa será paga em
4 cotas distribuídas dentro do exercício.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - o recolhimento poderá ser feito por meio de carnês ou “DAMS”
em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio para esta finalidade
com o município
Art. 324 - O despacho
concessivo de Licença e a Fiscalização do funcionamento dos estabelecimento em
início de atividades, são de competência d Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos ( setor de posturas)
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Após o despacho favorável à concessão da
Licença, o requerimento será encaminhado à Coordenadoria de Assuntos
Tributários – CAT, para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do Alvará
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 325 - Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais
e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento,
mediante pagamento da taxa de licença especial.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 326 - A taxa de licença para o exercício de atividade em horários
especiais será cobrada por dias de
funcionamento, a razão de 1/30 de licença da localização
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 327 - Ao alvará de licença pra localização deverá ser afixado o
comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário
especial.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 328 - Só será concedida licença para funcionamento em horário especial
ao contribuinte que não estiver em débito com a Receita Municipal, decorrente
da atividade exercida.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 329 - O despacho concessivo da
licença especial, e a fiscalização, para
funcionamento dos estabelecimentos, são de competência, desde que inicial, da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Setor de Posturas)
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Após o deferimentos da concessão da licença o requerimento será encaminhado a
Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT, para cobrança da taxa
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 330 - Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Considera-se,
também comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas, nas
vias e logradouros, como balcões,
barracas, mesa tabuleiros e semelhantes
§2º- Comércio
ambulante é o exercido individualmente,
sem estabelecimento, instalações ou localização.
Art. 331- A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou
ambulante será cobrada antecipadamente, de conformidade com a tabela anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 332 - Os contribuintes da taxa constante desta Seção estarão, também,
sujeitros ao pagamento de taxa de licença para ocupação do solo nas vias e
logradouros públicos, como estabelecimento na tabela anexa
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 333 - O despacho concessivo da licença e a fiscalização do exercício
de comércio eventual ou ambulante, competem a Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Após o despacho favorável à concessão d licença, o requerimento será
encaminhado à Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT para cadastramento e
cobrança da taxa
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 334 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os
casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 335 - A concessão da licença e
a fiscalização da execução de obras são da competência da Secretaria Municipal
de obras.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 336 - Nenhuma obra será
licenciada sem o pagamento da taxa correspondente
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 337 - A taxa de licença para
execução de obras será calculada de acordo com a tabela anexa
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 338 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é
exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação
dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de
terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 339 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão
as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de suas
responsabilidades.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 340 - A concessão da licença e a fiscalização do parcelamento do solo
são de competência da Secretaria Municipal de Obras.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 341 – A taxa de licença para cancelamento do solo será paga
antecipadamente e calculada conforme tabela anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO VI
DAS TAXAS DE OUTORGA E PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art. 342 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de
transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para
exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros e dos serviços
de transporte de passageiros sem
vínculos e taxímetro, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na
forma prevista na legislação específica
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 343 - Esta taxa será devida quando da outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transportes
coletivo ou individual de passageiros.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 344 - A outorga da permissão e fiscalização dos serviços de
transportes de passageiros são de competência da Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 345 - A taxa de que trata essa seção será paga antecipadamente e
calculada de acordo com a tabela anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art. 346 – A taxa para publicidade será devida quando esta for feira nas
vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados o público ou da via
visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando
constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação
de painéis letreiros ou cartazes.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 347 - Contribuinte da taxa de licença para publicidade é toda pessoa
física ou jurídica que direta ou indiretamente, seja beneficiada pela publicidade.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 348 - A concessão de licença para publicidade e sua fiscalização
competem a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 349 - A taxa será paga, antecipadamente por ocasião de concessão de
licença ou incluída no carnê ou DAM de
pagamento da taxa de licença para localização, e calculada de conformidade com
a tabela anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 350 - No caso de publicidade em veículos, o lançamento será feito por
veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes nele colocados
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 351 - Entende-se por ocupação
do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro,
quiosque e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos,
em locais permitidos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 352 - O despacho concessivo da licença e a fiscalização de ocupação do
solo, competem a Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Após
o despacho favorável a concessão da licença, o
requerimento será encaminhado a Coordenadoria de Assuntos tributários
CAT , para cadastramento e cobrança da taxa na forma da tabela anexa.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS TAXAS
DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 353 - A utilização dos
serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – taxa de
conservação de vias urbanas
II – taxa de
iluminação pública
SEÇÃO II
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 354 – Constitui fato
gerador da taxa de conservação de vias urbanas a utilização, efetiva ou
potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo
domiciliar.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 355 – A taxa de
Conservação de Vias Urbanas incidirá:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – sopre cada uma
das economias autônomas:
II – sobre os
imóveis não edificados de forma unitária.
Parágrafo Único – no
caso do prédio não residencial com mais de um pavimento e que represente uma
única economia autônoma, a taxa será devida por pavimento.
Art. 356 - Contribuinte da
taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a
qualquer título.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 357 - A taxa será
calculada de acordo com a tabela anexa
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 358 - A taxa de
Conservação de vias urbanas será anual e devida a partir do primeiro dia do
exercício em que se der o lançamento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A taxa de
Conservação Vias Urbanas será lançada e arrecadada, sempre que possível,
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§2º - Aplicar-se-á a
Taxa de Conservação de Vias Urbanas, no que
couber, as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbana.
§3º - Assegura-se ao
contribuinte a Taxa de conservação de Vias Urbanas o acesso às informações decorrentes
da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a
que se refere o Capítulo II, do título III, desta lei.
SEÇÃO III-
DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 359 - A taxa de
iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de
melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá,anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis
beneficiados com os serviços de iluminação.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - No caso de imóveis
constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa indicará sobre uma das
economias de forma distinta
§2º- Consideram-se
beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as
construções ligadas ou não à rede de concessionária, bem como os terrenos não
edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 360 - A taxa de
iluminação pública será calculada e cobrada:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – mensalmente, por
unidade imobiliária edificada, de acordo com legislação específica de
iluminação pública fixada pelo departamento Nacional de Água e Energia Elétrica
( DNAEE) pelo valor do valor do Megawatt - hora (MWII), vigente no mês da
cobrança da referida taxa:
II – anualmente à razão
de 8,04 UFIR, por metro lincar de testada do imóvel não edificado voltado para
o logradouro servido pela iluminação pública.
§1º - A taxa de
iluminação pública será cobrada em dobro para imóveis não edificados,
desprovidos de muro.
§2º - O poder Executivo
poderá firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia
elétrica do Município, para a arrecadação do produto da taxa.
§3º - Dentre outras
condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta
vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo, a
esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês
imediatamente anterior.
Art. 361 - A taxa de
iluminação pública será lançada anualmente, sempre que possível, juntamente com
o Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana, exceto quando arrecadada
pela concessionária de serviços de energia elétrica.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a
taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida,a qualquer título, de
importância outras que venham a onerá-la .
Art. 362 - Aplicar–se- á a
taxa de iluminação pública, no que couber, as normas relativas do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Assegura-se ao contribuinte da taxa de iluminação pública o acesso ás
informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e
manutenção dos serviços a que se refere esta seção.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 363. São isentos da Taxa de Licença:
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes,
os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais, estaduais e municipais.
II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno
comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - Para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão
competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras
já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.
§ 1° - As isenções de que trata este artigo alcançam também, os templos
religiosos de qualquer culto.
§ 2° - Ficam isentas das taxas municipais as entidades religiosas,
filantrópicas ou beneficentes, desde que declaradas de utilidade pública,
através de lei municipal.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA
Art. 364 - A contribuição de
melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras
públicas tendo como limite total a despesa realizada.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 365 - A Contribuição de
melhoria será devida pela execução das seguintes obras:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I– abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, e outros
melhoramentos de logradouros públicos;
II – construção ou
ampliação de parques, jardins campos de esportes, pontes túneis e viadutos:
III – construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações
necessárias ou sem funcionamento:
IV – serviços e
obras de estabelecimento de água potável, instalações de redes elétricas,
transportes e comunicações públicas;
V – aterros e
embelezamentos e geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de
aspecto paisagístico:
VI – construção de
muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento drenagem
em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;
VII – construção e
pavimentação de estradas de rodagem.
VIII – A aplicação fica
condicionada a uma Lei específica do legislativo
Art. 366 - As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria,
enquadrar-se-ão em dois programas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – ordinário,
quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração
Municipal
II – extraordinário,
quando referente a obra de menor interesse, solicitada por pelo menos, 2/3 dos
proprietários de imóveis a serem
beneficiados.
Art. 367 - Reputam-se feitas
pela Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as
obras executadas em convênio com o Estado ou União tomado como limite de
contribuição o valor com que o Município participe da execução.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 368 - É lícito ao
Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que
20 dias antes de sua conclusão sejam
baixados os editais ou notificações pertinentes.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 369 - A contribuição de
Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriação, administração, e execução e
financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras despesas próprias de
financiamentos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 370 - O valor da
Contribuição de Melhoria a ser rateado entre imóveis diretamente beneficiados,
corresponderá a:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – 50% do custo
total das obras no caso de construção de rodovias;
II – 50% do
custo total das obras nos demais casos.
Art. 371 - O valor da
Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente no valor venal de
cada propriedade existentes na área beneficiada.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 372 - É devedor da
Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o
ocupante ou possuidor de imóvel a qualquer título.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 373 - A apuração da
Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
C = V x VI
2
Onde:
C - valor da Contribuição de Melhoria
V - valor total da obra
VI – valor venal individual
de cada imóvel
Parágrafo Único – A
contribuição de Melhoria será rateada, inclusive entre os imóveis dela isentos,
de forma que o valor a eles atribuídos não venha a ser diluídos entre as demais
propriedades.
Art. 374 - Responde pelo
pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu
lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou
sucessores do imóvel
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 375 - A contribuição de
Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras
preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria
Administração.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – No
caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento
de todas as formalidades constantes deste Capítulo.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA EXTRAORDINARIOS DE OBRAS
Art. 376 - Dar-se-á a
incidência da Contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se
tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma região ou
logradouros.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 377 – As obras
decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a
caução correspondente a 30% do valor da obra.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Se
no prazo de 90 dias contados a partir da notificação ou de edital, não for
efetivada a caução de que trata o “caput” deste artigo, será feita a devolução
das quantias até então depositadas
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 378 - Antecedendo o
lançamento, Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os
proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas. Devendo
constar, entre outros, os seguintes elementos:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – memorial
descritivo do projeto;
II – orçamento do
custo de obra;
III – valor da
parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;
IV – delimitação das
zonas beneficiadas;
V – determinação do
fator de absorção para as zonas beneficiadas.
§1º - Os
contribuintes terão o prazo de 30 dias para impugnação dos critérios
estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.
§2º Decorrido o
prazo previsto no parágrafo anterior,e decididas as impugnações, preceder-se-á
ao lançamento definitivo.
Art. 379 - O lançamento da
Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital,
devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que
possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 380 - O pagamento da
Contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - O pagamento será
feito de uma só vez, quando for igual ou inferior a 8,0 UFIR
§2º - Observado o
limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de
melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% do valor venal do imóvel.
§3º - Se o contribuinte efetuar o pagamento da
Contribuição de Melhoria de uma só vez, dentro do prazo de 30 dias contados da
notificação, terá direito à redução de 20% do seu valor.
TÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 381 - São considerados
preços públicos, para efeito desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo
Município.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- os de caráter não
compulsório;
II – os explorados
em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 382 - A fixação dos
preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo
unitário.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 383 - Quando não for
possível a obtenção do custo unitário far-se-á levando em consideração o custo
total do serviço verificado nom último exercício, a flutuação nos preços da
aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no
exercício passado e a prestar ao exercício vigente.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - o volume do
serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso,
pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§2º - o custo total,
para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção,
manutenção e administração de serviço e bem assim, as reservas para recuperação
do equipamento e expansão de serviço.
Art. 384 - Quando o
município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base
nos preços de mercado.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 385 - Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar os preços até
o limite da recuperação do custo total, atualizando – os quando se
tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá da lei
autorizada da Câmara Municipal.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O
Poder Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os
serviços
Art. 386 - O sistema de preços
do Município compreende os seguintes serviços. além daqueles que vierem a ser
prestados:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – de mercados e
entrepostos:
II – de cemitério;
III – de utilização
de área de domínio público ou próprios municipais;
IV – de utilização
de serviço público , municipal como contraprestação de caráter individual,
assim entendidos;
a) prestação de
serviços técnicos tais como;
aprovação de loteamento ou
arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento,
nivelamento, microfilmagem , estudo
e aprovação de plantas pra locação diversas:
b) prestação de
serviço de numeração de prédios ( por emplacamento), localização de imóveis
fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de
terreno e perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal,
c) serviço de
remoção de serviços não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de
áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza de vias
urbanas;
d) prestação de
serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo Único – A enumeração
referida neste artigo e meramente exemplificada, podendo ser incluídos no
sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal
Art. 387 – O não pagamento
dos débitos resultantes de serviços ou do uso das instalações mantidas pela
prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará,
decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 388 – O desejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais,
equiparam-se às penalidades previstas em Posturas e Regulamentos próprios.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 389 - As penalidades serão aplicadas, conforme o
caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “a posterior” e após
apropriados aos depósitos, cauções ou
fianças como garantia do serviço ou uso.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 390 – Aplicam-se aos
preços no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição fiscalização,
domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e
processo fiscal, as disposições desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 391 - O órgão incumbido
da administração do serviço, expedirá os Regulamentos, Portarias, Circulares e
Avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
LIVRO III
DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 392 - Este título
regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e
exigência do crédito fiscal do Município. Decorrente de Impostos, Taxas,
Contribuição de Melhoria e consulta para esclarecimento de dúvidas entendimento
e aplicação da Legislação Tributária e a execução administrativa das
respectivas decisões;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 393 - Os prazos
estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se no vencimento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único – Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado
o ato.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 394 - A ciência dos
despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por
intimação nas formas abaixo;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – pessoalmente, ao
contribuinte mandatário ou preposto;
II – por via postal;
III - ´por edital, publicado em órgão de imprensa
oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.
Parágrafo Único – A
intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na
ordem de possibilidade de sua efetivação.
Art. 395 - Considera-se feita a intimação:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- se pessoal, na
data da ciência, provada com a respectiva assinatura;
II – se via postal,
na data do recibo de volta (AR)ou, se emitida, 20 dias após a data de entrega
da carta à emergência postal;
III – se por edital,
na data de sua publicação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 396 - O procedimento
fiscal tem início com:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – a notificação de
lançamento;
II – a notificação
preliminar;
III – o auto de
infração e sua lavratura independe de notificação preliminar.
Parágrafo Único – O
início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em
relação a atos anteriores e independente de intimação, a dos demais envolvidos
nas infrações verificadas.
Art. 397 - A exigência do
crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto
de infração, distintos para cada tributo.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Quando mais de uma infração á legislação de um tributo depender dos mesmos
elementos de convicção para comprovação do ilícito,a exigência será formalizada
com um só auto de infração
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 398 - A notificação de
lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – a identidade do
notificado;
II – o valor do
crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III – a disposição
legal infligida e o valor da penalidade, se for o caso;
IV – a assinatura do
responsável, bem como a indicação do seu cargo ou função, exceto nas
notificações mediante carta ou por edital.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 399 - A notificação
Preliminar será perdida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 dias a
apresentação de livros, registros e documentos ficais, bem como quaisquer
outros elementos a critério da autoridade fiscal.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A autoridade fiscal,
atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não
superior a 10 dias.
§2º - esgotado o
prazo de que trata este artigo, sem o atendimento, ou com recusa da solicitação
formulada, lavrar-se-á auto infração.
§3º - Expedida a
notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se as
penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da
notificação.
Art. 400 - Não caberá notificação preliminar, devendo o
contribuinte ser imediatamente autuado:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – quando for
encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição:
II – quando houver
prova de descumprimento de obrigação acessória;
III – quando a
autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto
Art. 401 - Antes da emissão
da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação
junta a Receita Municipal
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Em
se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com
os acréscimos legais
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 402 - A autoridade fiscal
que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará sob sua assinatura,
termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas inicias e finais do
período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - O termo será
lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou constatação da infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação
às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou máquina,
e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.
§2º - no
fiscalizador dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo
no original.
§3º - A recusa do
recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o
fiscalizado
SEÇÃO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 403 - A autoridade
fiscal que apurar infração às disposições desta Lei e seus regulamentos,
lavrará auto de infração, que conterá, obrigatoriamente:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - a qualificação do autuado e , quando existir,
o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - a atividade geradora do tributo,
III – a descrição do
fato;
IV - a referência ao Termo de Fiscalização, quando
for o caso;
V - a disposição legal infligida;
VI – a disposição
legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;
VII – o valor do
crédito fiscal exigido;
VIII - a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX – o local, a data
e a hora da lavratura;
X – o nome e a
assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função.
§1º - Antes do
processamento do procedimento fiscal, o Diretor de Controle do ISSQN poderá
determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim
julgar necessário
§2º - As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para determinação de infração e do infrator, podendo ser
corrigidas por determinação da autoridade competente.
§3º - A assinatura
não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em
confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§4º - Se o infrator
ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção
dessa circunstância.
§5º - O auto de
infração poderá ser acumulado com o Termo de Apreensão de Documentário Fiscal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 404 - Considera-se
processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação
Tributária Municipal.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Formam o processo contencioso:
I – os pedidos de reconhecimento
de imunidade ou de isenção;
II – as consultas;
III – as
impugnações;
IV – os recursos.
Art. 405 - O processo
contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no Protocolo
Geral da Prefeitura.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A autoridade
encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou
atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.
§2º - As falhas no
processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos
que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§3º - A apresentação do
processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou
perempção, devendo a petição se encaminhada, de ofício, à autoridade
competente.
Art. 406 - Será perempto o
processo interposto fora dos prazos estabelecidos neta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º - Compete ao Presidente
do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo
§ 2º -O processo
perempto será encaminhado a Divida Ativa, para defensoria do crédito.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
Art. 407 - Toda pessoa
física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá
requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de
Primeira Instância que terá o prazo de 20 dias para respondê-lo.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Se o processo
depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste
artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.
§2º - Com o pedido de
reconhecimento de imunidade ou isenção, o interessado deverá apresentar:
I – cópia do balanço
geral da matriz e demonstração da conta de resultados;
II – Declaração da
Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição
federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior,
III – cópia autenticada
ou um exemplar do instrumento de sua constituição.
IV – tratando-se de
pessoa jurídica, sem fins lucrativos, declaração do Órgão Federal competente.
Artigo 407. O conselho Municipal de Recursos
fiscais - COMURF, será composto de 05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01
(um) Representante da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada
pela Lei nº. 3773/1999)
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal
de Cariacica escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de
natureza tributária (Redação dada
pela Lei nº. 3773/1999)
II - 01 (um) representante da Fazenda Pública
Municipal indicado pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
III - Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
Art. 408 - Quando o pedido
de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade
julgadora,ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a
obrigação tributária no prazo de 20 dias.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – o requerente que
não se conformar com a decisão da Primeira Instância poderá recorrer a
Instância Superior em igual prazo.
Parágrafo único. O Vice-Presidente
assume a Presidência do Conselho Municipal de recursos Fiscais nos casos de
ausência ou impedimento do seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 409 - É assegurado ao
contribuinte o direito de consultas sobre interrupção e aplicação da legislação
tributária aplicáveis a fato determinado.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A consulta será
formulada por escrito, em 3 vias assinadas pelo consulente ou seu representante
legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida ou
objetiva.
§2º - A consulta,
formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da Primeira
Instância, que terá o prazo de 20 dias para respondê-la.
§3º - Se o processo de
consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto
no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao
órgão julgador.
Art. 410 - As entidades de classe poderão formular
consultam e seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que
legalmente representam.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 411 - Nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente a espécie
consultada, a partir da representação da consulta até o 20º dia subsequente à data da ciência de sua
resposta, salvo disposto no artigo seguinte.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 412 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – com objetivo meramente
protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixem
dúvidas quanto à sua interpretação;
II – por quem
estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se relacionam
com a matéria consultada;
III – quando o fato
já houver sido objeto de lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou
recusado;
IV – quando o fato
estiver disciplinado em aro normativo ou resolução publicada antes da
apresentação;
V – quando o fato
estiver definido em disposição literal da legislação.
Parágrafo Único –
Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal.
Art. 413 - Quando a resposta
à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo faro gerador já
tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o
seu cumprimento no prazo de 20 dias.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O consulente
que não se conformar com exigência poderá recorrer à segunda instância, no
prazo estabelecido neste artigo.
Art. 414 – A autoridade
competente de Primeira Instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao
consulente,sempre que:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – a resposta dada
consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II – contratar
respostas anteriores transitadas em julgado.
Art. 415 - A resposta dada a
consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida em última
Instância.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 416 - O contribuinte
que proceder na conformidade da resposta dada a consulta, fica isento de
penalidade que decorre de decisão divergente, proferida pela Instância
Superior, mas fica obrigado agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado
ciência.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 417 - Do auto de
infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua
exigência, formalizada por escrito ao Coordenador de Assuntos Tributários, e
instituída com os documentos em que se fundamentar.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no Prazo de 20 dias contados da
data da intimação.
§2º - Na impugnação, o
autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as
provas que pretender produz, julgará logo as que contarem de documentos e se for o caso arrolará testemunhas, até o
máximo de 03.
Art. 418. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado Fiscal atuante ou
ao servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Expirado o prazo de
10 (dez) dias, o fiscal ou servidor encaminhará o processo à Junta de
Impugnação Fiscal para ser apreciado e julgado.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Será
reaberto o Prazo para nova impugnação, se do exame resultar modificação da
exigência inicial.
DOS RECURSOS
Título alterado pela Lei nº. 3676/1998
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Subtítulo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 419 - De decisão de
Primeira Instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recuso voluntário no
prazo de 20 dias, contados da data de sua ciência.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O recurso será
dirigido ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 420 - O recurso devolve
à Instância Superior o exame de toda matéria impugnada.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Subtítulo alterado pela Lei nº. 3676/1998
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 421 - Da decisão de
Primeira Instância, que concluir pela improcedência, total ou parcial, da
exigência tributária, caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - o recurso do
ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 dias contados a
partir da decisão.
§2º - das decisões,
dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.
§3º - não sendo
interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, o comunicará
por escrito a Instância imediatamente superior.
§4º - se for omitido o
recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância
Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido
interposto.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 422 - O julgamento do
processo administrativo tributário compete:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – em Primeira
Instância, a Junta de Impugnação Fiscal, nos processos que versem sobre:
a) impugnação de
auto de infração;
b) impugnação de
lançamento;
II – em Segunda
Instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais;
Art.423 - Não se incluem na competência dos
órgãos julgadores;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – negar
aplicabilidade da legislação tributária do Município;
II- dispensar, por
equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 424 - São definitivas
as decisões:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – da Primeira Instância,
esgotado a prazo para o recurso voluntário;
II – da Segunda
Instância
Parágrafo Único –
Serão também definitivas as decisões da Primeira Instância, na parte não
impugnada ou que não for objeto voluntário.
Art. 425 - Transitada em
julgado a decisão irrecorrível administrativamente; o processo será enviado ao
órgão competente para:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – aguardar o prezo
para pagamento de débito
II – conversão da receita
do depósito efetuado em garantia do débito;
III - na decisão favorável ao sujeito passivo,
exunerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio;
IV – devolução do
depósito efetuado em garantia do débito.
Parágrafo Único – No
caso de não cumprimento do depósito no inciso 1 deste artigo, o débito será
inscrito em Dívida Ativa.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO I
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
Art. 426 - Fica instituída a
Junta de Impugnação Fiscal, que será composta de 02 membros e 01 presidente, que será sempre o Coordenador de
Assuntos Tributários.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Para cada membro
da Junta de Impugnação serão nomeados 02 suplentes
§2º - Os membros da
Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação
do Coordenador de Assuntos Tributários, escolhidos dentre os servidores com
mais de 02 anos efetivos serviço prestado aquela Secretaria e de reconhecida
competência em Administração Tributária.
§ 3º - O mandato dos membros da Junta de Impugnação
Fiscal será de 02 anos, sendo permitida a recondução.
Art.427 - A Junta de
Impugnação Fiscal, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.428 -
A Junta de Impugnação Fiscal,
através de seu Presidente, designará e/ou requisitará, as demais Secretarias,
servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
Art. 428 - O Município poderá
conceder incentivos a empresas instaladas ou que venham a se instalar no
Município de Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de centros
industriais, de comércio e de serviços, com autorização do Legislativo
Municipal. (Redação dada pela Lei
nº. 3466/1997)
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º - Entre os
Servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os
trabalhos da Junta.
§ 2º - Os trabalhos da
Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu
Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 429. O conselho Municipal de Recursos
fiscais - COMURF, será composto de 05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01
(um) Representante da Fazenda Pública Municipal.
Artigo alterado pela
Lei Nº. 3773/1999
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo alterado
pela Lei Nº. 3773/1999
I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal
de Cariacica escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os
servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de
natureza tributária
Inciso incluído pela
Lei Nº. 3773/1999
II - 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal
indicado pelo Procurador Geral.
Inciso incluído pela
Lei Nº. 3773/1999
III - Para cada membro do Conselho haverá um suplente,
também nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Inciso incluído pela
Lei Nº. 3773/1999
Art.430 - O Conselho terá um
presidente, de livre nomeação do Prefeito.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único. O Vice-Presidente assume a Presidência
do Conselho Municipal de recursos Fiscais nos casos de ausência ou impedimento
do seu Presidente.
Parágrafo alterado
pela Lei Nº. 3773/1999
Art.431 - O expediente do
Conselho será feito por funcionários da municipalidade, solicitados ao Prefeito
pelo Presidente do Conselho, que atribuirá a um deles e de sua livre escolha,
as funções de secretário.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.432 - Os membros do
Conselho terão o título de Conselheiros.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 433 - O Conselho Municipal
de Recursos Fiscais, órgão auxiliar da Administração Municipal, é COMPETENTE
PARA:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – processar e
julgar em segunda instância:
a) recursos de
reclamações de lançamento de tributos;
b) recursos de Autos
de Infração referentes a tributos e demais processos fiscais;
II – opinar por
solicitação do Coordenação de Assuntos Tributários, sobre questões de fato em
matéria
III – sugerir ao
Coordenador de Assuntos Tributários,
medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário e comunicar-lhe sobre
irregularidades ou falta funcional, verificada ao processo na instância
superior
IV – propor as
medidas que julgar necessárias à melhor organização do Processo fiscal e
sugerir providências de interesse público em assuntos submetidos à sua
deliberação;
V – elaborar ou
modificar o seu Regimento Interno submetendo – o a apreciação do Prefeito.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 434 - As decisões do
Processo Contencioso serão Proferidas no Prazo de30 dias contados da data de
sua apresentação pelo Redator.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º - As decisões,
regidas com simplicidade e clareza, concluirão:
I – pela procedência
ou improcedência, total ou parcial do ato impugnado ou recursado:
II – pela resposta a
consulta formulada;
III – pelo
deferimento, ou não da isenção de tributo;
IV – pelo
reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.
§ 2º - Na decisão em que
for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se
incompatíveis.
§ 3º - A decisão conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação
quando for o caso.
Art. 435 - Fica impedido de
participar do julgamento de processo, o membro que:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – tenha dado
origem ao procedimento fiscal ou dele participado a qualquer título;
II – seja sócio,
cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o
impugnante ou recursante;
III – seja parente do
autuante, do impugnante ou recorrente, até o terceiro grau.
Parágrafo Único – Na
falta ou impedimento do membro titular. o Presidente deverá convocar seu
suplente.
Art. 436 - Os processos da
Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos Presidentes aos
Membros, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º - O relator e o
representante da receita restituirão, no prazo e 10 dias, os processos que lhes
forem distribuídos com o relatório ou parecer.
§2º - Quando for
realizada qualquer diligência, a requerimento do Representante da Receita ou do Relator, terá
este novo prazo de 05 dias, constados da
data em que receba o processo, para concluir o Parecer ou Relatório.
§ 3º - Fica,
automaticamente, destituído da função o membro ou Representante da Receita que
retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição
ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.
§ 5º - O não cumprimento
do disposto nos parágrafos 1º e 2º pelo Representante da Fazenda, ensejará a
requisição do Processo pelo Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão
seguinte para distribuição ao Relator.
Art. 437 - Facultar-se-á ao
recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a
exposição do relator.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – A sustentação
de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em Seguida
Instância.
Art. 438 - A decisão do
órgão julgador será redigida pelo Relator, até 5 dias após o julgamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Se
o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, o membro da
Junta ou Conselho cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 439 - Perde
automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 3 sessões
consecutivas ou 10 intercaladas, no decurso de 01 ano.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - Em se tratando de
servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 440 - O julgamento da
Primeira Instância processar-se-á de
acordo com o seu Regime Interno, no Prazo estabelecido.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – As
decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente
somente o voto de desempate.
Art. 441 - As inexatidões
devidas a Lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão,
poderão ser corrigidas pela própria
autoridade julgadora , de ofício.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.442 - Os processos de Primeira Instância não
julgados no Prazo legal, passarão, automaticamente, para o Conselho Municipal
de Recursos Fiscais.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 443 - O julgamento de
Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno
Estabelecido.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO TARIFÁRIO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 444 - O Conselho Tarifário
Municipal – COTAM, será composto de 07 membros, composto por 01 Presidente, 01 Secretário e 05
Membros.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 445 - O Presidente e o
Secretário do Conselho serão indicados pelo Chefe de Executivo, enquanto que os
demais Membros serão indicados:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – 01 pela Câmara
dos Dirigentes Lojistas;
II – 01(um) pelas
empresas concessionárias;
III – 02(dois) pela
Federação das Associações dos Moradores de Cariacica
IV- 01(um) pela
Associação dos Contabilistas de Cariacica – ASCONCA.
Art. 446 - O Conselho
Tarifário Municipal – COTAM, tem por objetivo estudar, avaliar e estabelecer os
preços das tarifas públicas, visando manter o equilíbrio sócio-econômico entre
os concessionários e a população do Município.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 447 - O Conselho
Tributário Municipal – COTAM, deverá promover a revisão nas concessões
anteriores à Lei 8987, de 23 de fevereiro de 1995.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 448 - O funcionamento
do Conselho e suas obrigações serão estabelecidos através de Decreto
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 449 - O julgamento de
processos relacionados com o exercício do Poder de Polícia do Município será de
competência;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – em Primeira
Instância, da Autoridade de 1º Grau Divisional que deu origem ao processo,
quando se tratar de impugnação;
II – em Segunda
Instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.450 – O Município
poderá conceder incentivos a empresas instaladas ou que venham a se instalar no
Município de Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de centros
industriais, de comércio e de serviços, com autorização do Legislativo
Municipal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3466/1997
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Os incentivos
fiscais, de que trata o “caput” deste artigo, serão concedidos na forma de
redução de alíquotas e de postergação do pagamento de imposto e taxas, sendo
cada concessão dependente de autorização legislativa.
Art. 451 - Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se tornarem
necessários à execução desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.452 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Cariacica-ES 31 de
dezembro de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na
Secretaria Municipal de Administação,
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Admnistração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
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1 - ESTRUTURA
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2 – COBERTURA
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3 – REVESTIMENTO
EXTERNO
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4 – PINTURA EXTERNA
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5 – REVESTIMENTO
INTERNO
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6 – PINTURA INTERNA
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7 - ESQUADRIAS
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8 - PISO
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9 – FORRO
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10 – INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS
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11 – INSTALAÇÃO
HIDRÁULICA E SANITÁRIA
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12 – VÃO
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13 – PÉ DIREITO
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TIPO 1 – RESIDENCIAL
HORIZONTAL (Casa)
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TIPO 2 – RESIDENCIAL
VERTICAL (Apartamento)
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TIPO 3 –COMÉRCIO HORIZONTAL (Loja)
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TIPO 4–COMERCIAL
VERTICAL (Escritório)
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TIPO
RESIDENCIAL HORIZONTAL
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TIPO RESIDENCIAL VERTICAL
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TIPO COMERCIAL HORIZONTAL
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TIPO COMERCIAL VERTICAL
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INDUSTRIAL
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ARMAZÉNS, GALPÕES, ETC...
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ESPECIAL
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TELHEIRO
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Residencial vertical
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Demais tipos de Construção
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Anexo incluído pela Lei nº. 3676/1998
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ANEXO II
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Tabela Alterada
pela Lei nº. 3676/1998
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(*) Acrescidos de 32
UFIR, por cada grupo de 100 empregados.
Observação:
Os estabelecimentos
não incluídos nesta Tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelharem.
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ANEXO V
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Comissão de Elaboração do Novo Código
Tributário Municipal
1 PRESIDENTE Ronald Firme
2 COORDENADOR Geraldo Marcos Ramos de Souza
3 MEMBROS Bianka Christine Favoretti
Danilo Ramalho
Pina
Orly Rocha
Rodrigo Otávio
Vechio Rodrigues
4 COLABORADORES Alzenir Cleto de Jesus
Dilma Barcellos Passos e Souza
Fernando
Cézar Laranja Pinto
Jair
Rodrigues Trancoso
João Luiz
Gonçalves Rodrigues
Josenito
Daniel Lamos
Mauro Roberto
Basto
Ricardo
Ferreira Sant’Ana