DECRETO Nº 50 DE 25 DE MARÇO DE 2014
AUTORIZA À SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO INSTITUIR BANCAS EXAMINADORAS PARA PROCESSOS SELETIVOS
SIMPLIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,
decreta:
Art. 1º Fica
autorizada à Secretaria Municipal de Administração a instituir Bancas
Examinadoras destinadas à avaliação de títulos e de provas dos processos
seletivos simplificados para contratação por tempo determinado.
Art.1º Fica autorizada à
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento a instituir Bancas Examinadoras
destinadas à avaliação de títulos e/ou de provas dos processos seletivos
simplificados para contratação por tempo determinado e dos processos seletivos
internos. (Redação dada pela Decreto nº 90/2017)
Art. 1º Fica
autorizada as Secretarias Municipais de Gestão, Saúde e Educação a instituir
Bancas Examinadoras destinadas à avaliação de títulos e/ou de provas dos
processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado e dos
processos seletivos internos. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)
Parágrafo único - Será
constituída banca específica para cada processo simplificado de seleção, que atuará
durante todas as fases do respectivo processo, sendo seus membros designados
por ato da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único - Será
constituída banca específica para cada processo simplificado de seleção, que
atuará durante todas as fases do respectivo processo, sendo seus membros
designados por ato da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. (Redação dada pela Decreto
nº 90/2017)
Parágrafo único - Será
constituída banca específica para cada processo simplificado de seleção, que
atuará durante todas as fases do respectivo processo, sendo seus membros
designados a quem lhe couber a competência, mediante ato da Secretaria
Municipal de Gestão, Saúde ou Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)
Art. 2º A
composição da banca examinadora, para cada processo seletivo simplificado,
dar-se-á, estritamente, por servidores da Prefeitura Municipal de Cariacica com
capacidade para avaliar proporcional à complexidade dos cargos ofertados.
Art. 3º A banca examinadora poderá, sempre que julgar necessário suscitar dúvida
jurídica à Procuradoria Municipal, por meio do titular da Secretaria Municipal
de Administração.
Art. 3º A banca examinadora poderá, sempre que julgar
necessário suscitar dúvida jurídica à Procuradoria Municipal, por meio do
titular da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. (Redação dada pela Decreto
nº 90/2017)
Art. 3º A
banca examinadora poderá, sempre que julgar necessário suscitar dúvida jurídica
à Procuradoria Municipal, por meio dos titulares da Secretaria Municipal
de Gestão, Saúde e Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)
Parágrafo único. O questionamento jurídico a que alude o caput deverá ser feito por escrito e necessariamente subscrito pelo
servidor que ocupe a posição de presidente da respectiva banca.
Art. 4º Os servidores que compuserem a banca examinadora devem observar sigilo
quanto às informações a que tiverem acesso em razão da designação, ressalvados
os atos de publicidade previamente definidos, conforme
ditames da Lei Complementar nº 29/2010, artigo 175, II e IX.
Parágrafo único. A comprovada violação do sigilo definido no caput por parte dos servidores designados para composição da banca,
incluindo o que ocupe a condição de presidente, acarretará em seu imediato
afastamento da banca, sem prejuízo de outras sanções administrativas
previamente definidas em Lei.
Art. 5º Os recursos interpostos contra a avaliação realizada pela banca
examinadora serão apreciados pela Coordenação de Recrutamento, Seleção e
Admissão em conjunto com o Gabinete da Secretaria Municipal de Administração
ouvida formalmente, sempre que necessário, a Procuradoria Geral.
Art. 5º Os recursos interpostos contra a avaliação
realizada pela banca examinadora serão apreciados pela Coordenação de
Recrutamento, Seleção e Admissão em conjunto com o Gabinete da Secretaria Municipal de
Gestão e Planejamento ouvida formalmente, sempre que necessário, a Procuradoria Geral. (Redação dada pela
Decreto nº 90/2017)
Art. 5º Os
recursos interpostos contra a avaliação realizada serão apreciados pela banca
examinadora competente em conjunto com a Secretaria respectiva no qual institui
o processo
simplificado de seleção, ouvida formalmente, sempre
que necessário, a Procuradoria Geral. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)
Parágrafo único. Os servidores designados para comporem a banca examinadora poderão ser
solicitados a auxiliarem na apreciação dos recursos, constituindo a negativa
injustificada como falta a ser considerada no cálculo da gratificação definida
pelo artigo 6º.
Art. 6º Os
membros das bancas examinadoras receberão uma gratificação, com base no artigo
106 da Lei Complementar nº 29/2010, correspondente ao processo seletivo
simplificado respectivo.
§1º Para fazer jus à integralidade da gratificação a que
alude o caput, o servidor deverá
desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas em todas as sessões de
correção e de discussão estabelecidas pelo servidor que ocupe a condição de
presidente, que lavrará ato contendo as informações respectivas.
§2º Deverá o servidor investido na condição de presidente,
justificada e comprovadamente, apontar os membros que não farão jus à
integralidade da gratificação correspondente em razão de faltas, desídia ou
pela quebra de sigilo estabelecida pelo artigo 4º, parágrafo único deste
Decreto.
Art. 7º O
quantitativo de membros das bancas examinadoras e os valores da gratificação,
fixados com base no número de candidatos inscritos em cada processo seletivo
simplificado, são os constantes do anexo único deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal
nº 175/2013.
Cariacica – ES, 25 de
março de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
de Cariacica
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
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(Redação dada pela Decreto
nº 90/2017)
Nº DE CANDIDATOS INSCRITOS |
Nº DE MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO – MEMBRO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO – PRESIDENTE |
De 001 a 100 |
02 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |
De 101 a 800 |
Até 08 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |
De 801 a 1000 |
Até 10 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |
De 1001 a 1500 |
Até 15 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |
Acima de 1501 |
Até 20 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |