REVOGADO PELA DECRETO Nº 143/2024
DECRETO Nº 50 DE 25 DE MARÇO DE 2014
AUTORIZA À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INSTITUIR BANCAS EXAMINADORAS PARA PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, decreta:
Art. 1º Fica autorizada as Secretarias Municipais de
Gestão, Saúde e Educação a instituir Bancas Examinadoras destinadas à avaliação
de títulos e/ou de provas dos processos seletivos simplificados para
contratação por tempo determinado e dos processos seletivos internos. (Redação dada
pelo Decreto n° 186/2019)
(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)
Parágrafo único - Será constituída banca específica para
cada processo simplificado de seleção, que atuará durante todas as fases do
respectivo processo, sendo seus membros designados a quem lhe couber a
competência, mediante ato da Secretaria Municipal de Gestão, Saúde ou
Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)
(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)
Art. 2º A composição da banca examinadora, para cada processo seletivo
simplificado, dar-se-á, estritamente, por servidores da Prefeitura Municipal de
Cariacica com capacidade para avaliar proporcional à complexidade dos cargos
ofertados.
Art. 3º A banca
examinadora poderá, sempre que julgar necessário suscitar dúvida jurídica à
Procuradoria Municipal, por meio dos titulares da Secretaria Municipal de
Gestão, Saúde e Educação. (Redação
dada pelo Decreto n° 186/2019)
(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)
Parágrafo único. O questionamento jurídico a que alude o caput deverá ser feito por
escrito e necessariamente subscrito pelo servidor que ocupe a posição de
presidente da respectiva banca.
Art. 4º Os servidores que compuserem a banca examinadora devem observar sigilo
quanto às informações a que tiverem acesso em razão da designação, ressalvados
os atos de publicidade previamente definidos, conforme ditames da Lei
Complementar nº 29/2010, artigo 175, II e IX.
Parágrafo único. A comprovada violação do sigilo definido no caput por parte dos
servidores designados para composição da banca, incluindo o que ocupe a
condição de presidente, acarretará em seu imediato
afastamento da banca, sem prejuízo de outras sanções administrativas
previamente definidas em Lei.
Art. 5º Os recursos
interpostos contra a avaliação realizada serão apreciados pela banca
examinadora competente em conjunto com a Secretaria respectiva no qual institui
o processo simplificado de seleção, ouvida formalmente, sempre que necessário,
a Procuradoria Geral. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)
(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)
Parágrafo único. Os servidores designados para comporem a banca examinadora poderão ser
solicitados a auxiliarem na apreciação dos recursos, constituindo a negativa
injustificada como falta a ser considerada no cálculo da gratificação definida
pelo artigo 6º.
Art. 6º Os membros das bancas examinadoras receberão uma gratificação, com
base no artigo 106 da Lei Complementar nº 29/2010, correspondente ao processo
seletivo simplificado respectivo.
§1º Para fazer jus à
integralidade da gratificação a que alude o caput, o servidor deverá
desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas em todas as sessões de
correção e de discussão estabelecidas pelo servidor que ocupe a condição de
presidente, que lavrará ato contendo as informações respectivas.
§ 2º Deverá o servidor
investido na condição de presidente, justificada e comprovadamente, apontar os
membros que não farão jus à integralidade da gratificação correspondente em
razão de faltas, desídia ou pela quebra de sigilo estabelecida pelo artigo 4º,
parágrafo único deste Decreto.
Art. 7º O quantitativo de membros das bancas examinadoras e os valores da
gratificação, fixados com base no número de candidatos inscritos em cada
processo seletivo simplificado, são os constantes do anexo único deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
Municipal nº 175/2013.
Cariacica – ES, 25
de março de 2014.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
de Cariacica
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Redação
dada pela Decreto nº 90/2017)
Nº DE CANDIDATOS INSCRITOS |
Nº DE MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO – MEMBRO |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO – PRESIDENTE |
De 001 a 100 |
02 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |
De 101 a 800 |
Até 08 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |
De 801
a 1000 |
Até 10 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |
De 1001
a 1500 |
Até 15 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |
Acima de 1501 |
Até 20 |
R$ 500,00 |
R$ 750,00 |