REVOGADO PELA DECRETO Nº 143/2024

 

DECRETO Nº 50 DE 25 DE MARÇO DE 2014

 

AUTORIZA À SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO INSTITUIR BANCAS EXAMINADORAS PARA PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada as Secretarias Municipais de Gestão, Saúde e Educação a instituir Bancas Examinadoras destinadas à avaliação de títulos e/ou de provas dos processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado e dos processos seletivos internos. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)

(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)

 

Parágrafo único - Será constituída banca específica para cada processo simplificado de seleção, que atuará durante todas as fases do respectivo processo, sendo seus membros designados a quem lhe couber a competência, mediante ato da Secretaria Municipal de Gestão, Saúde ou Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)

(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)

 

Art. 2º A composição da banca examinadora, para cada processo seletivo simplificado, dar-se-á, estritamente, por servidores da Prefeitura Municipal de Cariacica com capacidade para avaliar proporcional à complexidade dos cargos ofertados.

 

Art. 3º A banca examinadora poderá, sempre que julgar necessário suscitar dúvida jurídica à Procuradoria Municipal, por meio dos titulares da Secretaria Municipal de Gestão, Saúde e Educação. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)

(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)

 

Parágrafo único. O questionamento jurídico a que alude o caput deverá ser feito por escrito e necessariamente subscrito pelo servidor que ocupe a posição de presidente da respectiva banca.

 

Art. 4º Os servidores que compuserem a banca examinadora devem observar sigilo quanto às informações a que tiverem acesso em razão da designação, ressalvados os atos de publicidade previamente definidos, conforme ditames da Lei Complementar nº 29/2010, artigo 175, II e IX.

 

Parágrafo único. A comprovada violação do sigilo definido no caput por parte dos servidores designados para composição da banca, incluindo o que ocupe a condição de presidente, acarretará em seu imediato afastamento da banca, sem prejuízo de outras sanções administrativas previamente definidas em Lei.

 

Art. 5º Os recursos interpostos contra a avaliação realizada serão apreciados pela banca examinadora competente em conjunto com a Secretaria respectiva no qual institui o processo simplificado de seleção, ouvida formalmente, sempre que necessário, a Procuradoria Geral. (Redação dada pelo Decreto n° 186/2019)

(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)

 

Parágrafo único. Os servidores designados para comporem a banca examinadora poderão ser solicitados a auxiliarem na apreciação dos recursos, constituindo a negativa injustificada como falta a ser considerada no cálculo da gratificação definida pelo artigo 6º.

 

Art. 6º Os membros das bancas examinadoras receberão uma gratificação, com base no artigo 106 da Lei Complementar nº 29/2010, correspondente ao processo seletivo simplificado respectivo.

 

§1º Para fazer jus à integralidade da gratificação a que alude o caput, o servidor deverá desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas em todas as sessões de correção e de discussão estabelecidas pelo servidor que ocupe a condição de presidente, que lavrará ato contendo as informações respectivas.

 

§ 2º Deverá o servidor investido na condição de presidente, justificada e comprovadamente, apontar os membros que não farão jus à integralidade da gratificação correspondente em razão de faltas, desídia ou pela quebra de sigilo estabelecida pelo artigo 4º, parágrafo único deste Decreto.

 

Art. 7º O quantitativo de membros das bancas examinadoras e os valores da gratificação, fixados com base no número de candidatos inscritos em cada processo seletivo simplificado, são os constantes do anexo único deste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 175/2013.

 

Cariacica – ES, 25 de março de 2014.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Cariacica

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

(Redação dada pela Decreto nº 90/2017)

Nº DE CANDIDATOS INSCRITOS

Nº DE MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA

VALOR DA GRATIFICAÇÃO – MEMBRO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO – PRESIDENTE

De 001 a 100

 

02

R$ 500,00

R$ 750,00

De 101 a 800

 

Até 08

R$ 500,00

R$ 750,00

De 801 a 1000

Até 10

R$ 500,00

R$ 750,00

De 1001 a 1500

Até 15

R$ 500,00

R$ 750,00

Acima de 1501

Até 20

R$ 500,00

R$ 750,00