DECRETO Nº 143, DE 20 DE JUNHO DE 2024

 

REGULAMENTA A INSTITUIÇÃO DE BANCAS EXAMINADORAS PARA PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS E PROCESSOS SELETIVOS INTERNOS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, Incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.639, de 14 de junho de 2024. Decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a instituição de bancas examinadoras destinadas à avaliação de títulos e/ou de provas dos processos seletivos simplificados para contratação por tempo determinado e dos processos seletivos internos.

 

Parágrafo único. Será constituída banca específica para cada processo simplificado de seleção, que atuará durante todas as fases do respectivo processo até sua homologação, sendo seus membros designados a quem lhe couber a competência, mediante ato do respectivo secretário municipal.

 

Art. 2º A composição da banca examinadora, para cada processo seletivo simplificado ou processo seletivo interno, dar-se-á, estritamente, por servidores do Município de Cariacica com capacidade para avaliar proporcional à complexidade dos cargos ofertados.

 

Art. 3º A banca examinadora poderá, sempre que julgar necessário suscitar dúvida jurídica à Procuradoria-Geral do Município, por meio dos titulares das Secretarias Municipais.

 

Parágrafo único. O questionamento jurídico a que alude o caput deverá ser feito por escrito e necessariamente subscrito pelo servidor que ocupe a posição de presidente da respectiva banca.

 

Art. 4º Os servidores que compuserem a banca examinadora devem observar sigilo quanto às informações a que tiverem acesso em razão da designação, ressalvados os atos de publicidade previamente definidos, conforme ditames da Lei Complementar nº 137/2023.

 

Parágrafo único. A comprovada violação do sigilo definido no caput por parte dos servidores designados para composição da banca, incluindo o que ocupe a condição de presidente, acarretará seu imediato afastamento da banca, sem prejuízo de outras sanções administrativas previamente definidas em Lei.

 

Art. 5º Os recursos interpostos contra a avaliação realizada serão apreciados pela banca examinadora competente podendo ser consultada a Secretaria respectiva no qual institui o processo simplificado de seleção, ouvida formalmente, sempre que necessário, a Procuradoria-Geral do Município.

 

Parágrafo único. Os servidores designados para comporem a banca examinadora poderão ser solicitados a auxiliarem na apreciação dos recursos, constituindo a negativa injustificada como falta a ser considerada no cálculo da gratificação definida pelo artigo 6º.

 

Art. 6º Os membros das bancas examinadoras receberão uma gratificação, com base no Anexo Único da Lei nº 6.639, de 14 de junho de 2024, correspondente ao respectivo processo seletivo simplificado ou processo seletivo interno.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 50/2014; 90/2017 e 186/2019.

 

Cariacica/ES, 20 de junho de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

FERNANDO SANTOS MACARINELI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO – INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.