LEI Nº 4964, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
ORGANIZA
ORGANICAMENTE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TITULO 1
DAS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS
Art. 1° A Procuradoria Geral é o órgão que representa Cariacica judicial e
extrajudicialmente, tendo como atribuições principais consultoria, assessoria e
representação judicial do Município.
Parágrafo único. As atividades da Procuradoria Geral estão definidas na Lei que
cuida da Estrutura Organizacional do Município de Cariacica.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A estrutura
organizacional da Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes
órgãos:
I – Órgão de Direção Superior
a) Procurador Geral;
b) Conselho Superior
da Procuradoria Geral
II – Órgão de Assessoramento
a) Procuradoria Geral Adjunta
b) Assessoria
III – Órgão de Execução
a) Procuradoria
Fiscal e Tributária - PFT
IV – Órgão de Apoio
a) Núcleo de Acervo Técnico;
b) Núcleo de Apoio Administrativo, Orçamentário e Financeiro;
c) Núcleo de Perícia Contábil.
V – Órgão vinculado
a) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar –
COPAD
§ 1° Fica alterada a Lei
n° 4.697 de 31 de março de 2009, inserindo no seu art.
20, inciso IV, a letra “p” com a seguinte redação: “à Procuradoria Geral do Município -
Conselho Superior da Procuradoria Geral” e no seu art. 22, parágrafo único,
inserindo no mesmo o inciso
VIII - Núcleo de Perícia Contábil.
§ 2° Fica criado o cargo
de Chefe do Núcleo de Perícia Contábil, referência C-3 e altera-se o anexo
IV a que se refere o parágrafo único do art. 53, inserindo-o no quadro
de cargos da Procuradoria Geral do Município.
TITULO II
DOS PROCURADORES DO
MUNICÍPIO
Art. 3º O ingresso na
carreira de Procurador Municipal far-se-á no cargo de Procurador Municipal –
Classe I, mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de
provas ou de provas e títulos, sempre respeitada à ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 5960/2019)
§ 1° Considera-se
título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos
em direito, o exercício profissional de consultoria e assessoria em atividades
eminentemente jurídicas com, no mínimo, três (3) anos de prática em advocacia,
contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2° Os três primeiros
anos de exercício na carreira correspondem a estágio probatório e a confirmação
no cargo dependerá da observância dos respectivos deveres, proibições,
impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no desempenho de suas
funções, além da avaliação exigida pela Constituição da República.
Art. 3º-A Os cargos de
Procurador Municipal passam a ser organizados em classes escalonadas, as quais
constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 5960/2019)
I – Procurador
Municipal – Classe I, nível inicial da carreira, para os novos Procuradores
nomeados e os atuais Procuradores com até 05 (cinco) anos de carreira; (Redação dada pela Lei nº 5960/2019)
II – Procurador
Municipal – Classe II, para os Procuradores com mais de 05 (cinco) anos até 10
(dez) anos de carreira; (Redação
dada pela Lei nº 5960/2019)
III – Procurador
Municipal – Classe III, para os Procuradores com mais de 10 (dez) até 15
(quinze) anos de carreira; (Redação
dada pela Lei nº 5960/2019)
IV – Procurador
Municipal – Classe IV, último nível da carreira, para os Procuradores com mais
de 15 (quinze) anos de carreira. (Redação
dada pela Lei nº 5960/2019)
§ 1º O enquadramento dos
Procuradores nas classes previstas nos incisos I a IV deste artigo dar-se-á de
forma automática, observando-se os respectivos tempos de carreira. (Redação dada pela Lei nº 5960/2019)
§ 2º O quadro efetivo de
Procuradores Municipais é composto de 15 (quinze) cargos. (Redação dada pela Lei n° 6.283/2022)
(Redação dada pela Lei nº 5960/2019)
Dos subsídios (Alterado pela Lei nº 5960/2019)
Art. 4º Os Procuradores
Municipais serão remunerados por subsídios mensais, em valores correspondentes
às respectivas classes escalonadas da carreira, cuja fixação e alteração
dar-se-ão por meio de lei ordinária específica, assegurada a revisão geral
anual, na forma do inciso X do art. 37 e do § 4º do art. 39 da Constituição
Federal. (Redação dada pela Lei nº
5960/2019)
§ 1º A diferença do
valor do subsídio mensal de uma classe para a outra não poderá ser superior a
5% (cinco por cento). (Redação dada
pela Lei nº 5960/2019)
§ 2º A partir da
instituição dos subsídios fixados no parágrafo anterior, ficam extintas a
gratificação por participação no Conselho Superior da Procuradoria Geral e a
gratificação de produtividade dos Procuradores Municipais. (Redação dada pela Lei nº 5960/2019)
Art. 5º Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos
Procuradores Municipais nos termos do art. 22 da Lei n° 8.906, de 04 de julho
de 1994, não implicam em despesas ou receita pública, não sendo computada para
nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo
incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, não caracterizando
remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo único. É facultado aos Procuradores Municipais, reunirem-se em associação
de classe para percepção dos honorários de que trata este artigo, podendo ainda
firmar convênios com Município, celebrar acordos e outros ajustes que versem
sobre as mesmas.
Seção II
Da Carga Horária e
freqüência
Art. 6° Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores
Municipais ficam jungidos às regras de freqüência e carga horária que vigoram
para os demais servidores.
§ 1° Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o
Procurador-Geral poderá justificar a frequência dos Procuradores Municipais.
§ 2° O disposto no § 1° não se aplica às reuniões do Conselho Superior
e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do
Município, assim considerados, bem como no caso de convocações expressas do
Procurador-Geral.
Seção III
Dos Deveres, das
Proibições e dos Impedimentos.
Art. 7° Os Procuradores do Município de Cariacica têm deveres hierárquicos
e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de n°.
8.906\94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos advogados do Brasil) e pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.
Art. 8° Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos
Procuradores Municipais do Município de Cariacica é vedado:
I - descumprir acórdãos e pareceres normativos adotados pelo
Procurador- Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;
II - Manifestar-se,
publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas
funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador-Geral.
Art. 9° É defeso aos Procuradores do Município de Cariacica exercer suas
funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte;
II - em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;
III - em que sejam
interessados parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 10 Os Procuradores do Município de Cariacica devem dar-se por
impedidos:
I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão
deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao
superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do
impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 11. Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais
e administrativos por designação do Procurador-Geral ou do Subprocurador-Geral
no exercício da função, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição da
respectiva portaria, admitida ajuntada do respectivo decreto de nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese do despacho de designação do Procurador Municipal, ser
lavrado pelo Subprocurador-Geral tanto nos processos judiciais como nos
administrativos, o mesmo receberá a homologação, ainda que ad referendum, do
Procurador-Geral, que detém o direito de determinar designações especiais a
Procurador Municipal.
Art. 12 O Procurador-Geral poderá adotar medidas, por meio de portarias,
visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais
aos Procuradores Municipais, bem como para regulamentar o funcionamento interno
da Procuradoria Geral.
TÍTULO III
DOS PARECERES E
ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 13 É privativo do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Subsecretários, submeter matérias ao exame da Procuradoria Geral
do Município para seu parecer, ressalvados os casos em que pela natureza da
consulta ou pela urgência, possam ser encaminhados por outras chefias. (Redação dada pela Lei
n° 5225/2014)
Art. 14 Os pareceres e atos da
Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se elaborados
diretamente pelo Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, quando em
substituição ao Procurador Geral ou por Procurador Municipal a quem for
distribuído o processo para análise, parecer ou defesa judicial.
§ 1º O Procurador Geral
poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar
processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade do
Procurador Municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador. (Redação dada pela Lei n° 5225/2014)
§ 2º Os pareceres
emitidos pelos Procuradores Municipais serão submetidos à análise e aprovação
do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto.
TÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
Art. 15 Fica instituído o Conselho Superior da Procuradoria Geral do
Município de Cariacica, órgão colegiado com as seguintes atribuições:
I - manifestar-se sobre a constituição da comissão e das
Examinadoras do Concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;
II - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de
interesse da categoria, que lhe forem submetidas pelo Procurador-Geral;
III - sugerir ao
Prefeito Municipal, por intermédio do Procurador-Geral, adoção de medidas e
providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procuradoria
Geral;
IV - opinar, por solicitação ao Procurador-Geral, sobre a
instauração de processo administrativo para a apuração de infração funcional
imputada a membro da carreira de Procurador do Município.
V - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da
Procuradoria Geral do Município, quando solicitado o seu pronunciamento pelo
Procurador-Geral;
VI - opinar, a pedido do Procurador-Geral, sobre possíveis
conflitos de competência entre os órgãos de atuação programática, integrantes
da estrutura organizacional da Procuradoria Geral;
VII - sugerir ao
Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria dos serviços da
Procuradoria, em qualquer dos seus setores;
VIII- pronunciar-se
sobre análise e entrevistas para estágio de estudantes de Direito, na forma da
Lei;
IX - manifestar-se sobre o afastamento de Procuradores do
Município do exercício efetivo das atribuições de seu cargo;
X - votar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre a
interpretação do mesmo e resolver os casos omissos;
Xl- sugerir ao
Procurador-Geral a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento dos
Procuradores.
XII - dirimir, por meio de Acórdãos ou enunciados
questões relevantes ou de alta indagação jurídica, a juízo do Procurador Geral
do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de
situação concreta. (Redação dada pela Lei n° 5225/2014)
Art. 16 Os acórdãos emitidos
pelo Conselho da Procuradoria Geral serão submetidos à homologação do Prefeito
Municipal.
§ 1º Os acórdãos
homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do Município, vincula a
Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhes dar
fiel cumprimento.
§ 2° O acórdão não
submetido à homologação do Prefeito e não publicado, obriga apenas as
repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência. (Redação dada pela Lei n° 5225/2014)
§ 3º O Conselho Superior da Procuradoria Geral terá a seguinte
composição:
a) o
Procurador-Geral do Município, que o presidirá;
b) o
Subprocurador-Geral;
c) os Procuradores
do Município;
d) VETADO;
e) VETADO.
Art. 15-A Nos processos
judiciais em que o Município de Cariacica figure como parte ou interessada,
será assegurada a independência funcional do membro da Procuradoria Geral do
Município designado, respeitadas as diretrizes de ações ordenadas pelo
Procurador Geral do Município ou pelo Procurador Geral Adjunto Administrativo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)
Art. 16-A A designação do
membro da Procuradoria Geral do Município para atuar em processo judicial,
novos ou em andamento, será efetivada diretamente pelo Procurador Geral do
Município, ou pelo Procurador Geral Adjunto Administrativo, sendo
imprescindível, em qualquer caso, a emissão de Comunicação Interna para
efetivar a designação. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.322/2022)
§ 1º Da Comunicação
Interna constará, especificamente, o nome do membro da Procuradoria Geral do
Município designado, número do processo judicial, data de recebimento da
citação/comunicação do processo no Município, bem como demais informações
pertinentes sobre o processo, devendo o membro da PROGER designado efetuar,
imediatamente, carga fora do Cartório ou Secretaria do processo judicial, para
analisá-lo minuciosamente, inclusive extrair cópias, quando assim se fizer
necessário. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 6.322/2022)
§ 2º A designação de
membro da Procuradoria Geral para atuar em processo judicial deverá ocorrer de
forma igualitária, sem preterições ou favorecimentos, de modo a não
sobrecarregar os demais membros, evitando-se a distribuição de processos
judiciais por matéria ou assunto. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.322/2022)
§ 3º Ao receber a
Comunicação Interna, o membro da PROGER designado, assinará a mesma, se
responsabilizando, integralmente, pelo acompanhamento do processo judicial no
momento do aludido recebimento, em todas as fases processuais e instâncias, até
seu trânsito em julgado, incluindo a fase de execução do julgado, devendo
praticar todos os atos processuais e extraprocessuais cabíveis legalmente,
necessários a defesa processual dos interesses do Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)
Art. 17-A É do membro da
PROGER designado para atuar no processo judicial a responsabilidade exclusiva
pelo acompanhamento de todos os atos processuais, em todas as fases processuais
e instâncias, especialmente o cumprimento de prazos processuais, até o
trânsito em julgado do processo judicial, incluindo a execução do julgado,
devendo o mesmo peticionar em juízo, para requerer a inclusão do seu nome e do
número de sua inscrição na OAB/ES nas publicações oficiais referentes ao
processo judicial, devendo acompanhá-las no Diário Oficial do Poder Judiciário.
(Dispositivo incluído pela Lei n°
6.322/2022)
Art. 18-A É do membro da
PROGER designado para atuar no processo judicial a responsabilidade exclusiva
pelo acompanhamento do mesmo, em todas suas fases e instâncias, em quaisquer
Tribunais, até o trânsito em julgado, incluindo a execução do julgado, devendo
apresentar todas as peças processuais necessárias a competente defesa do
Município de Cariacica, utilizando sempre a melhor técnica processual e
material. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 6.322/2022)
Art. 19-A Compete ao membro
da PROGER designado, efetuar, diretamente, o protocolo de todas as peças
judiciais no Poder Judiciário, nas causas/processos judiciais sob seu
patrocínio, bem como requerer e efetuar carga de processos, sendo tais atos de
sua responsabilidade exclusiva. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.322/2022)
§ 1º Caso o membro da
PROGER designado esteja impossibilitado, por justa causa, de efetivar o
protocolo das peças judiciais junto ao Poder Judiciário, bem como efetuar carga
de processos sob seu patrocínio, poderá solicitar o auxílio a Gerência de Apoio
Técnico da Procuradoria Geral, devendo encaminhar formalmente ao aludida Setor
as peças processuais devidamente instruídas e assinadas, até 72 (setenta e
duas) horas antes do prazo final, devendo acompanhar, supervisionar e se
responsabilizar pelo protocolo das peças judiciais realizadas pela Setorial
Contencioso da PROGER. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.322/2022)
§ 2º A inobservância de
qualquer obrigação do membro do PROGER estabelecida neste título, bem como na
legislação correlata, ensejará a responsabilidade administrativa, sem prejuízo
de outras medidas previstas em lei. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.322/2022)
Art. 20-A Para a obtenção de
informações visando a defesa do Município de Cariacica, deverá o membro da
PROGER solicitar as informações necessárias diretamente aos Secretários
Municipais, podendo se valer de apoio a ser prestado pela Gerência de Apoio
Técnico da Procuradoria Geral, sendo vedado, em qualquer caso, a transferência
de responsabilidade pelo cumprimento dos prazos e demais atos judiciais,
necessários à defesa do município. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.322/2022)
§ 1º A perda de prazo
processual em virtude de atraso no envio do processo administrativo, documentos
e informações à Procuradoria Geral do Município, pelas Secretarias Municipais,
Órgãos e representantes da Administração, será de responsabilidade exclusiva do
agente ou servidor público que lhe der causa, respondendo administrativamente
aquele por tal ato, sem prejuízo de outras medidas legais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)
Art. 21-A É facultado ao
membro da PROGER, designado para atuar em processo judicial, solicitar nova
designação e redistribuição do processo, mediante justificativa fundamentada, a
ser endereçada ao Procurador Geral ou ao Procurador Geral Adjunto
Administrativo, devendo para tanto, cumprir os prazos judiciais eventualmente
em curso. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 6.322/2022)
§ 1º Poderá o membro da
PROGER alegar, para fins de nova designação e redistribuição de processos, de
forma fundamentada, motivo de impedimento ou suspeição, sendo vedado, para
tanto, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)
Art. 22-A O membro da PROGER
designado para atuar no processo judicial deverá estar obrigatoriamente
presente em todas as audiências nas Varas Estaduais e Federais e às Sessões de
Julgamento em que os Tribunais do Poder Judiciário apreciem causas judiciais do
Município de Cariacica, sob seu patrocínio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)
§ 1º Quando se fizer
necessária a defesa do Município de Cariacica em Varas Estaduais e Federais,
bem como em Sessões de Julgamento e Tribunais situados fora da circunscrição da
grande vitória, é facultado a concessão de diária ao membro da PROGER
designado, que deverá solicitar a mesma nos 15 (quinze) dias anteriores à
sessão designada. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.322/2022)
Art. 23-A Ressalvadas as
hipóteses em que a sustentação oral se mostre desaconselhável, o membro da
PROGER, sempre que a lei processual admita, deverá proferir a respectiva
sustentação, visando defender os interesses do Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.322/2022)
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 17 As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município
de Cariacica estão previstas na Lei que estabelece a estrutura organizacional
do Município de Cariacica.
Art. 18 O Regimento Interno do Conselho Superior da Procuradoria será
baixado por decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo máximo de 90 dias
após a publicação desta Lei.
Art. 19 A Procuradoria Geral
do Município tem o dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos
direitos e interesses da municipalidade.
§ 1º O Procurador Geral
poderá autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar
o litígio, nas causas de valor correspondente ao fixado para Requisições de
Pequeno Valor (RPV), por proposição do Procurador vinculado ao feito, quando os
fatos e/ou provas apresentadas pela parte demandante forem inequívocas ou
incontroversas.
§ 2º Quando a causa
envolver valores superiores aos limites fixados no caput deste artigo, o acordo ou transação
dependerá de prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, após ouvida a
Procuradoria Geral do Município, sob pena de nulidade.
§ 3º Não se aplica o
disposto neste artigo as causas relativas ao patrimônio imobiliário do
Município.
§ 4º O Procurador Geral
do Município poderá autorizar, por solicitação do Procurador Municipal
vinculado ao feito, quando o proveito econômico não justificar a lide, ou
quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência
predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável:
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas
judiciais, inclusive de defesa;
Parágrafo único. Conforme a relevância da matéria, poderá o Procurador Geral
submeter a decisão do cabimento de recurso ou não, ao Conselho Superior da
Procuradoria Geral.
Art. 20 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento
técnico especializado na defesa do erário público municipal, em que for
verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de
profissionais especializados, o Procurador-Geral submeterá o assunto ao
Prefeito Municipal que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro
caso, a legislação federal que regula a matéria.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica(ES), 17 de janeiro de 2013.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
FERNANDO CARLOS
DILEN DA SILVA
PROCURADOR GERAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.