O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O caput
do art. 2º, os
arts. 13 e 14, o inciso
XII, do art. 15, o art. 16 e seus §§ 1º e 2º, o art. 19 da Lei Municipal nº 4.964, de 17 de janeiro
de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei 5.131, de 15 de janeiro de
2014, passam a vigorar com as seguintes redações: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art.
2º A estrutura organizacional da
Procuradoria Geral do Município compreende os seguintes órgãos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
I – Órgão de Direção Superior (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a)
Procurador Geral; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
b)
Conselho Superior da Procuradoria
Geral (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
II – Órgão de Assessoramento (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a)
Procuradoria Geral Adjunta (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
b)
Assessoria (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
III – Órgão de Execução (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a)
Procuradoria Fiscal e Tributária – PFT (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
IV – Órgão de Apoio (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a) Núcleo de Acervo Técnico; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
b) Núcleo de Apoio
Administrativo, Orçamentário e Financeiro; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
c) Núcleo de Perícia Contábil. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
V – Órgão vinculado (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar –
COPAD” (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art. 13. É privativo do Prefeito
Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Subsecretários, submeter
matérias ao exame da Procuradoria Geral do Município para seu parecer,
ressalvados os casos em que pela natureza da consulta ou pela urgência, possam
ser encaminhados por outras chefias.” (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art. 14. Os pareceres e atos da Procuradoria Geral
somente terão valor jurídico no Município se elaborados diretamente pelo
Procurador Geral, pelo Procurador Geral Adjunto, quando em substituição ao
Procurador Geral ou por Procurador Municipal a quem for distribuído o processo
para análise, parecer ou defesa judicial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º O Procurador Geral
poderá, a qualquer tempo, presente o interesse da Municipalidade, avocar
processos administrativos ou judiciais que estejam sob responsabilidade do
Procurador Municipal ou promover a sua redistribuição a outro Procurador. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(REVOGADO
PELA LEI Nº 5485 DE 2015)
§ 2º Os pareceres
emitidos pelos Procuradores Municipais serão submetidos à análise e aprovação
do Procurador Geral ou do Procurador Geral Adjunto.” (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art. 15............................................................................................
............................................................................................................................
XII - dirimir, por meio de Acórdãos ou
enunciados questões relevantes ou de alta indagação jurídica, a juízo do
Procurador Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de
situação concreta.” (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art. 16. Os acórdãos emitidos pelo Conselho da
Procuradoria Geral serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º Os acórdãos homologados pelo Prefeito e publicados no órgão oficial do
Município, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam
obrigados a lhes dar fiel cumprimento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 2° O acórdão não submetido à homologação do Prefeito e não publicado,
obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham
ciência. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 3º
................................................................................................”
“Art. 19. A Procuradoria
Geral do Município tem o dever de exercitar todos os recursos cabíveis na
defesa dos direitos e interesses da municipalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º O Procurador Geral poderá autorizar a realização de acordos ou
transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor
correspondente ao fixado para Requisições de Pequeno Valor (RPV), por
proposição do Procurador vinculado ao feito, quando os fatos e/ou provas
apresentadas pela parte demandante forem inequívocas ou incontroversas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 2º Quando a causa envolver valores superiores aos limites fixados no
caput deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa
autorização do Prefeito Municipal, após ouvida a Procuradoria Geral do
Município, sob pena de nulidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo as causas relativas ao
patrimônio imobiliário do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 4º O Procurador Geral
do Município poderá autorizar, por solicitação do Procurador Municipal
vinculado ao feito, quando o proveito econômico não justificar a lide, ou
quando do exame da prova, da situação jurídica ou da jurisprudência
predominante evidenciar-se a improbabilidade de resultado favorável: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
a) a não propositura ou a desistência de ações ou medidas
judiciais, inclusive de defesa; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
b) a dispensa da interposição de recursos judiciais, assim como a
desistência dos recursos já interpostos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 2º O Prefeito
Municipal estabelecerá por Decreto, mediante proposta do Procurador Geral do
Município, o valor mínimo para a propositura de ações de execução fiscal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 3º O valor referente às
obrigações decorrentes de requisição de pequeno valor definido no art. 1º, do
art. 4.777, de 9 de junho de 2010, fica fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.366/2022)
Art. 4º A Procuradoria
Fiscal e Tributária, dirigida por um Procurador Municipal efetivo, tem por
competência a prestação de assessoramento jurídico em matéria fiscal e
tributária ao Procurador Geral; a cobrança administrativa, judicial ou
extrajudicial de créditos tributários e não tributários, a distribuição, por
delegação do Procurador Geral, de processos administrativos ou judiciais,
vinculados à sua área de atuação, aos
procuradores municipais e o desempenho de outras funções correlatas ou que
venha a ser definida pelo Procurador Geral do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 4º A Procuradoria
Fiscal e Tributária será composta por advogado devidamente habilitado, nomeado
pelo Prefeito Municipal, sendo discricionária a escolha de Procurador efetivo
do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Cariacica. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(Redação dada pela Lei n° 6.283/2022)
Parágrafo Único. A Procuradoria
Fiscal e Tributária tem por competência a prestação de assessoramento jurídico
em matéria fiscal e tributária ao Procurador Geral; a cobrança administrativa,
judicial ou extrajudicial de créditos tributários e não tributários, a distribuição,
por delegação do Procurador Geral, de processos administrativos ou judiciais,
vinculados à sua área de atuação, aos procuradores municipais e o
desempenho de outras funções correlatas ou que venha a ser definida pelo
Procurador Geral do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.283/2022)
Art. 5º
A Procuradoria Geral
do Município poderá estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração, padronização de minutas de editais de licitação, contratos,
acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que
servirão de modelo de observação obrigatória pela Administração Direta, na
operacionalização dos procedimentos licitatórios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º A adoção de minuta padronizada dispensa a oitiva prévia da
Procuradoria Geral do Município na fase interna do processo licitatório. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 2º A oitiva da Procuradoria Geral também poderá ser dispensada para
fins de celebração do ajuste com o licitante vencedor, desde que o termo
observe a padronização a que se refere o “caput” deste artigo ou que a minuta
já tenha sido analisada pelo órgão jurídico e a disputa tenha transcorrido: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
I – sem qualquer
impugnação ou recurso dos particulares; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
II - sem a ocorrência de qualquer óbice apontado pelos órgãos de
controle externo e interno da Administração Pública. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 3º A dispensa da oitiva da Procuradoria Geral, em qualquer caso, seja
ao tempo da fase interna ou da fase externa do certame, fica condicionada à
expressa declaração do Secretário Municipal ou autoridade equivalente de que
foram observadas as regras previstas na Lei Federal 8.666/93, na Lei Federal
10.520/02, Lei Federal 12.462/2011 e legislação municipal, quando aplicáveis. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 6º O cargo de Subprocurador Geral do Município passa a denominar-se
Procurador Geral Adjunto. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 7º O cargo de
provimento em comissão de Procurador Geral do Município tem os mesmos direitos,
deveres e prerrogativas atribuídos ao cargo de Secretário Municipal, sendo o seu vencimento básico
correspondente ao valor do subsídio daquele. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 8º Fica estendido ao Procurador Geral e ao Procurador Geral Adjunto o
direito à percepção da gratificação de produtividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º O valor da gratificação de produtividade a que se refere este
artigo será paga mensalmente, tomando-se por base a média dos pontos da
gratificação de produtividade mensal aferida pelos Procuradores Municipais,
aplicando-se as mesmas regras estabelecidas na regulamentação respectiva,
inclusive quanto ao limite máximo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 2º Ao Procurador Municipal efetivo, quando no exercício do cargo de
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e Tributária, aplica-se o disposto no
parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 2º Ao Chefe da
Procuradoria Fiscal e Tributária, aplica-se o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(Redação dada pela Lei n° 6.283/2022)
Art. 9º Os assessores especiais que integram a
Procuradoria Geral do Município farão jús a
gratificação de produtividade, cujos pontos e valores serão definidos por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma prevista no § 2º, do
art. 108, da Lei Complementar nº 29/2010.
Art.
10 O percentual a
que se refere o art. 11, da Lei Municipal nº 4.698/2009, com a redação dada
pelo art. 6º, da Lei Municipal nº 5.082/2013, fica elevado em mais 1% (um por
cento) destinado ao pagamento de gratificação de produtividade aos servidores
alocados na Procuradoria Fiscal e Tributária, até o máximo de 12 (doze),
observada a mesma fórmula, cálculo e critérios aplicados aos servidores
da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10 O percentual a que se refere o art. 11, da Lei Municipal nº 4.698/2009, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei Municipal nº 5.082/2013, fica elevado em mais 2% (dois por cento) destinado exclusivamente ao pagamento de gratificação de produtividade aos servidores alocados na Procuradoria Geral, observada a mesma fórmula, cálculo e critérios aplicados aos servidores da Secretaria Municipal de Finanças e conforme partição por lotação a ser regulamentada. (Redação dada Pela Lei nº
Art. 11. É de 8 (oito) horas diárias a carga horária do servidor em
exercício na Procuradoria Fiscal e Tributária que optar pelo recebimento da gratificação de
produtividade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 12. O inciso III, do art. 6º,
da Lei 4767, de 21 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
“Art. 6º .............................................................................................
III - assinar
contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
.......................................................................................................”
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da
Procuradoria Geral do Município são os constantes do Anexo Único desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
(Dispostivo revogado pela Lei n° 6.283/2022)
Art. 14. Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar acordo com credores de precatórios nos termos
do art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 1º A conciliação
processar-se-á mediante a utilização de saldo dos 50% (cinquenta por cento) dos recursos
de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 97, do ADCT, da Constituição Federal,
depositados em conta especial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 2º As conciliações a
que se refere o “caput” deste artigo serão realizadas em audiências específicas
solicitadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observados os
seguintes parâmetros: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
I – deságio não
inferior a 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor atualizado na
data da proposta, compreendido honorários de sucumbência; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
II – homologação judicial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
§ 3º O Poder Executivo
poderá, a qualquer tempo, optar por outra forma, constitucionalmente
autorizada, de pagamento do precatório com utilização do percentual a que se
refere o § 1º, deste artigo.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 15. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 150/2023)
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
(Revogado pela Lei n° 6.283/2022)
ANEXO ÚNICO
Cargos de Provimento em Comissão da Procuradoria Geral do Município
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Cariacica (ES), 10 de junho de 2014.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.