revogada pela lei complementar n° 150/2023

 

LEI Nº 6.322, DE 31 DE MAIO DE 2022

 

INCLUI DISPOSTIVOS NA LEI MUNICIPAL 4.964, DE 17 DE JANEIRO DE 2013 E NA LEI MUNICIPAL 6.293, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído na Lei Municipal 4.964, de 17 de janeiro de 2013, o Título IV-A, com a seguinte redação:

 

TÍTULO IV-A

DOS PROCESSOS JUDICIAIS

 

Art. 15-A Nos processos judiciais em que o Município de Cariacica figure como parte ou interessada, será assegurada a independência funcional do membro da Procuradoria Geral do Município designado, respeitadas as diretrizes de ações ordenadas pelo Procurador Geral do Município ou pelo Procurador Geral Adjunto Administrativo.

 

Art. 16-A A designação do membro da Procuradoria Geral do Município para atuar em processo judicial, novos ou em andamento, será efetivada diretamente pelo Procurador Geral do Município, ou pelo Procurador Geral Adjunto Administrativo, sendo imprescindível, em qualquer caso, a emissão de Comunicação Interna para efetivar a designação.

 

§ 1º Da Comunicação Interna constará, especificamente, o nome do membro da Procuradoria Geral do Município designado, número do processo judicial, data de recebimento da citação/comunicação do processo no Município, bem como demais informações pertinentes sobre o processo, devendo o membro da PROGER designado efetuar, imediatamente, carga fora do Cartório ou Secretaria do processo judicial, para analisá-lo minuciosamente, inclusive extrair cópias, quando assim se fizer necessário.

 

§ 2º A designação de membro da Procuradoria Geral para atuar em processo judicial deverá ocorrer de forma igualitária, sem preterições ou favorecimentos, de modo a não sobrecarregar os demais membros, evitando-se a distribuição de processos judiciais por matéria ou assunto.

 

§ 3º Ao receber a Comunicação Interna, o membro da PROGER designado, assinará a mesma, se responsabilizando, integralmente, pelo acompanhamento do processo judicial no momento do aludido recebimento, em todas as fases processuais e instâncias, até seu trânsito em julgado, incluindo a fase de execução do julgado, devendo praticar todos os atos processuais e extraprocessuais cabíveis legalmente, necessários a defesa processual dos interesses do Município de Cariacica.

 

Art. 17-A É do membro da PROGER designado para atuar no processo judicial a responsabilidade exclusiva pelo acompanhamento de todos os atos processuais, em todas as fases processuais e instâncias, especialmente  o cumprimento de prazos processuais, até o trânsito em julgado do processo judicial, incluindo a execução do julgado, devendo o mesmo peticionar em juízo, para requerer a inclusão do seu nome e do número de sua inscrição na OAB/ES nas publicações oficiais referentes ao processo judicial, devendo acompanhá-las no Diário Oficial do Poder Judiciário.

 

Art. 18-A É do membro da PROGER designado para atuar no processo judicial a responsabilidade exclusiva pelo acompanhamento do mesmo, em todas suas fases e instâncias, em quaisquer Tribunais, até o trânsito em julgado, incluindo a execução do julgado, devendo apresentar todas as peças processuais necessárias a competente defesa do Município de Cariacica, utilizando sempre a melhor técnica processual e material.

 

Art. 19-A Compete ao membro da PROGER designado, efetuar, diretamente, o protocolo de todas as peças judiciais no Poder Judiciário, nas causas/processos judiciais sob seu patrocínio, bem como requerer e efetuar carga de processos, sendo tais atos de sua responsabilidade exclusiva.

 

§ 1º Caso o membro da PROGER designado esteja impossibilitado, por justa causa, de efetivar o protocolo das peças judiciais junto ao Poder Judiciário, bem como efetuar carga de processos sob seu patrocínio, poderá solicitar o auxílio a Gerência de Apoio Técnico da Procuradoria Geral, devendo encaminhar formalmente ao aludida Setor as peças processuais devidamente instruídas e assinadas, até 72 (setenta e duas) horas antes do prazo final, devendo acompanhar, supervisionar e se responsabilizar pelo protocolo das peças judiciais realizadas pela Setorial Contencioso da PROGER.

 

§ 2º A inobservância de qualquer obrigação do membro do PROGER estabelecida neste título, bem como na legislação correlata, ensejará a responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras medidas previstas em lei.

 

Art. 20-A Para a obtenção de informações visando a defesa do Município de Cariacica, deverá o membro da PROGER solicitar as informações necessárias diretamente aos Secretários Municipais, podendo se valer de apoio a ser prestado pela Gerência de Apoio Técnico da Procuradoria Geral, sendo vedado, em qualquer caso, a transferência de responsabilidade pelo cumprimento dos prazos e demais atos judiciais, necessários à defesa do município.

 

§ 1º A perda de prazo processual em virtude de atraso no envio do processo administrativo, documentos e informações à Procuradoria Geral do Município, pelas Secretarias Municipais, Órgãos e representantes da Administração, será de responsabilidade exclusiva do agente ou servidor público que lhe der causa, respondendo administrativamente aquele por tal ato, sem prejuízo de outras medidas legais.

 

Art. 21-A É facultado ao membro da PROGER, designado para atuar em processo judicial, solicitar nova designação e redistribuição do processo, mediante justificativa fundamentada, a ser endereçada ao Procurador Geral ou ao Procurador Geral Adjunto Administrativo, devendo para tanto, cumprir os prazos judiciais eventualmente em curso.

 

§ 1º Poderá o membro da PROGER alegar, para fins de nova designação e redistribuição de processos, de forma fundamentada, motivo de impedimento ou suspeição, sendo vedado, para tanto, declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

 

Art. 22-A O membro da PROGER designado para atuar no processo judicial deverá estar obrigatoriamente presente em todas as audiências nas Varas Estaduais e Federais e às Sessões de Julgamento em que os Tribunais do Poder Judiciário apreciem causas judiciais do Município de Cariacica, sob seu patrocínio.

 

§ 1º Quando se fizer necessária a defesa do Município de Cariacica em Varas Estaduais e Federais, bem como em Sessões de Julgamento e Tribunais situados fora da circunscrição da grande vitória, é facultado a concessão de diária ao membro da PROGER designado, que deverá solicitar a mesma nos 15 (quinze) dias anteriores à sessão designada.

 

Art. 23-A Ressalvadas as hipóteses em que a sustentação oral se mostre desaconselhável, o membro da PROGER, sempre que a lei processual admita, deverá proferir a respectiva sustentação, visando defender os interesses do Município de Cariacica.

 

Art. 2º Fica incluído na Lei Municipal 6.293, de 28 de março de 2022, o Art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 4º-A designação para o exercício da função de direção do CEJ/PROGER, não desincumbe o Procurador Municipal do exercício regular das funções típicas de seu cargo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica, 31 de maio de 2022

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.