REVOGADA PELA LEI N° 4.919/2012

 

LEI N° 1.442, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983

 

ESTABELECE NORMAS E REORGANIZA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1° Os cargos e funções da Câmara Municipal de Cariacica passam a obedecer à organização estabelecida por esta Lei.

 

Art. 2° Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.

 

Parágrafo Único – É de natureza estatuária o regime jurídico do funcionário face à administração da Câmara Municipal.

 

Art. 3° O sistema de organização dos cargos da Câmara Municipal de Cariacica baseia-se nos conceitos de cargo, nível e classe.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei:

 

I – Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, criado por Lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento específico;

 

II – Nível é a diferenciação dos graus de complexidade, responsabilidade e importância, para o serviço público, de funções dentro de um mesmo quadro funcional ou conjunto de cargos;

 

III – Classe é a variação de vencimento dentro do mesmo nível, determinada em razão do tempo de serviço do funcionário.

 

Art. 5º Os cargos previstos no Anexo 1, bifurcado nas letras “A” e “B”, constituem o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cariacica. (Redação dada pela Lei n° 1.644/1985)

 

§ 1° Os cargos de provimento efetivo são os constantes da letra “A” do Anexo 1, precedido de uma codificação inicial que se reporta a “níveis” segundo cada cargo.

 

§ 2° Os cargos de provimento em comissão - são os constantes da letra “E” do mesmo Anexo 1, identificados pela codificação alfa-numérica que vai de CC.1 a CC.4. (Redação dada pela Lei n° 1.644/1985)

 

Art. 6º O cargo público, quanto a forma de provimento, poderá ser:

 

I – efetivo, quando seja exigida a habilitação em concurso público para o respectivo provimento;

 

II – em comissão, quando expressamente declarado em Lei, sendo de livre provimento e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 7° Compete ao Presidente da Câmara Municipal prover os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais, haja vista, inclusive, a terminante proibição de admissão de pessoal pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Parágrafo Único – O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem o complementa com a consecutiva posse:

 

I – a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorres a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;

 

II – o caráter de investidura: efetivo ou em comissão;

 

III – o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao cargo;

 

IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso e na conformidade das limitações constitucionais.

 

Art. 8º O provimento dos cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação, precedida de concurso público.

 

Art. 9° No provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos para provimento, estabelecidos com fundamento nas atribuições típicas consoante o Anexo 6 desta Lei, sob pena de ser ato de admissão considerado nulo de pleno direito.

 

Art. 10 Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre as pessoas que satisfazem os requisitos legais para a investidura no serviço público e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para o exercício do cargo.

 

Art. 11 Os vencimentos iniciais dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos consubstanciada na letra “A” do Anexo 2.

 

Parágrafo Único – Na subseqüente Tabela compreendida pelo Anexo 3, sob o título "IDENTIFICAÇÃO DOS NÍVEIS E  CLASSES DE VENCIMENTOS”, está representada a perspectiva de promoção do funcionário, com base no acréscimo, cumulativo, de um percentual de 5% (cinco por cento) relativamente a cada biênio de serviços prestados, exclusivamente, à administração municipal, para tanto computável o tempo de serviço anterior à presente Lei, e de forma a codificação alfa-numérica, com seis dígitos, em que o primeiro par se reporta ao denominador do cargo, o segundo par se refere ao nível de vencimentos e os quinto e sexto dígitos fazem remissão à classe de vencimentos em que se posiciona o funcionário. (Redação dada pela Lei n° 1.644/1985)

 

Art. 12 A Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo abrange o total de quatro níveis, isto é, de nível 01 (zero um) a nível 04 (zero quatro).

 

Art. 13 Dar-se-á a mudança de classe de dois em dois anos, automaticamente e sob apuração fundada em tempo de efetivo exercício, segundo a disposição horizontal da Tabela expressa pelo Anexo 3.

 

Art. 14 A codificação dos cargos vencimentos ultrapassam, atualmente, as últimas classes estampadas no Anexo 3, será acrescida dos dígitos “FC”, a significarem que o funcionário posiciona-se “fora de classe”, por força do disposto no § 2° do artigo 18. (Revogado pela Lei n° 1.644/1985)

 

Art. 15 A mudança do nível de vencimento ocorrerá por meio de concurso por acesso, a juízo da Mesa Diretora do órgão e desde que, à existência de funcionário em final de classe, corresponda uma franquia de vaga no Quadro efetivo, operando-se um crescimento vertical.

 

Art. 16° Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos, com identificação por símbolos, conforme se vê no Anexo 2, letra “B” desta Lei.

 

Parágrafo Único – O funcionário que for nomeado para cargo em comissão poderá optar:

 

I – Pelo vencimento do cargo em comissão;

 

II – Pelo vencimento do cargo efetivo, se funcionário dessa origem, podendo optar, ainda e neste último caso, pela percepção de gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo em comissão.

 

Art. 17 Fica criada a gratificação por dedicação exclusiva, destinada aos ocupantes de cargos comissionados, desde que estes efetivamente, dêem plena dedicação aos serviços da Câmara. (Redação dada pela Lei n° 1.508/1984) (Revogado pela Lei n° 1.644/1985)

 

Parágrafo Único – O valor da gratificação de que trata este artigo, na abrangência dos 05 (cinco) símbolos que identificam os cargos em comissão, está expresso no ANEXO 4 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.508/1984) (Revogado pela Lei n° 1.644/1985)

 

Art. 18 Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de complexidade semelhantes às dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei, observando-se o disposto no artigo 19.

 

§ 1° Os funcionários efetivos serão transpostos para os cargos de provimento efetivo constante da letra “A” do Anexo 1. observados os escalonamentos segundo as classes de vencimentos constantes do Anexo 3, configuradoras de tempo de serviço.

 

§ 2° O enquadramento não acarretará redução de vencimentos.

 

§ 3° Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou comissão; a continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.

 

Art. 19 Enquadrar-se-ão:

 

I – na classe de Auxiliar de Serviços Gerais os atuais ocupantes dos cargos de Contínuo, Servente e Porteiro;

 

II – na classe de Auxiliar Legislativo os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Legislativo, Protocolista, Escrituário Datilógrafo e Auxiliar Administrativo;

 

III – na classe de Técnico de Contabilidade o atual ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade;

 

IV – na classe de Técnico Legislativo o atual ocupante do cargo de Secretário Administrativo;

 

V – na classe de Advogado o atual ocupante do cargo de Advogado;

 

VI – na classe de Motorista os atuais ocupantes do cargo de Motorista.

 

Art. 20 O presidente da Câmara Municipal baixará ato adequado ao enquadramento, com suporte no demonstrativo objeto do Anexo 5, personalizando a medida adotada.

 

Art. 21 O funcionário cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação de cada ato de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição fundamentada, solicitando revisão do procedimento em que se julga prejudicado.

 

§ 1° O presidente deverá decidir sobre o assunto nos (trinta) dias subseqüentes ao recebimento da petição.

 

§ 2° A ementa da decisão do Presidente será publicada no máximo de 3 (três) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

Art. 22 Acompanham esta Lei, como partes dela integrantes, seis anexos assim delineados:

 

I – Anexo 1: Denominação e Quantitativo de Cargos, tanto de Provimento Efetivo como em Comissão;

 

II – Anexo 2: Tabela de Vencimentos, distribuída em alíneas “A” e “B”;

 

III – Anexo 3: Identificação dos Níveis e Classes de Vencimentos – Tabela inerente a cargos efetivos;

 

IV – Anexo 4: Tabela de Valores da Gratificação por Dedicação Exclusiva;

 

V – Anexo 5: Demonstrativo de Enquadramento;

 

VI – Anexo 6: Demonstrativo de Requisitos Mínimos para Provimento de Cargos em razão de Concursos Públicos.

 

Art. 23 As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de 01 de agosto de 1983.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, caso isso se faça necessário.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrários, especialmente as contidas nas Leis n° 980 e 1222, de 25 de abril de 1980 e 30 de junho de 1982, respectivamente.

 

Cariacica (ES), 30 de setembro de 1983.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30 de setembro de 1983.

 

ZAILDES AMORIM DALLEPRANI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

QUADRO PERMANENTE

 

A) Cargos de Provimento Efetivo:

 

NÍVEIS

CARGO

NÚMERO DE CARGOS

CARGOS VAGOS

SG.01

Auxiliar de Serviços Gerais

03

01

AL.02

Auxiliar Legislativo

11

 

AC.03

Assistente de Contabilidade (Redação dada pela Lei n° 1.508/1984)

01

 

TL.04

Técnico Legislativo

01

 

AD.04

Advogado

02

01

SC.01

Auxiliar de Serviços Complementares (Redação dada pela Lei n° 1.508/1984)

02

 

 

B) Cargos de Provimento em Comissão:

 

SÍMBOLOS

CARGO

NÚMERO DE CARGOS

CC.1

Secretário

01

CC.1

Procurador

01

CC.2

Assessor Legislativo (Redação dada pela Lei n° 1.508/1984)

01

CC.3

Assessor para Atas e Requerimentos

01

CC.2

Assessor de Contabilidade e Finanças (Redação dada pela Lei n° 1.613/1984)

01

CC.4

Encarregado da Secção de Doc. e Informação

01

CC.5

Encarregado da Secção de Expediente

01

CC.5

Encarregado Administrativo

01

CC.5

Encarregado de Apoio Administrativo

01

CC.5

Encarregado de Corresp. e Mecanografia

01

CC.3

Encarregado de Transportes (Incluído pela Lei nº 1674/1985)

01

 

 

ANEXO 2

 

TABELA DE VENCIMENTOS

 

A)   Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo:

 

CARGO

VENCIMENTOS (CR$) (*)

Auxiliar de Serviços Gerais

40.000,00

Auxiliar Legislativo

50.000,00

Técnico de Contabilidade

68.000,00

Técnico Legislativo

105.000,00

Advogado

105.000,00

Motorista

40.000,00

 

(*) Os vencimentos variam segundo um critério bienal, jungido a tempo de efetivo exercício, ensejando promoções automáticas e na conformidade do Anexo 3.

 

B)   Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão:

 

SÍMBOLO

VENCIMENTOS (CR$)

CC.1

100.000,00

CC.2

90.000,00

CC.3

80.000,00

CC.4

70.000,00

CC.5

60.000,00

 

 

ANEXO 3

 

IDENTIFICAÇÃO DOS NÍVEIS E CLASSES DE VENCIMENTOS

 

(Redação dada pela Lei n° 1.508/1984)

Níveis

 

Classes

(Valor em Cr$)

 

00

01

02

03

04

05

06

01

75.000

79.500

84.270

89.326

94.685

100.366

106.387

02

82.000

86.920

92.135

97.663

103.522

109.733

116.316

03

90.000

95.400

101.124

107.191

113.622

120.439

127.665

04

105.000

111.300

117.978

125.056

132.559

140.512

148.942

 

ANEXO 4

 

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

(Redação dada pela Lei n° 1.508/1984)

“ANEXO 4”

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

PADRÕES

 

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

CC 1

...............................................................................................................

Cr$ 440.000,00

CC 2

...............................................................................................................

Cr$ 160.000,00

CC 3

...............................................................................................................

Cr$ 120.000,00

CC 4

...............................................................................................................

Cr$ 100.000,00

CC 5

...............................................................................................................

Cr$ 80.000,00

 

ANEXO 5

 

ENQUADRAMENTO

 

SITUAÇÃO ANTIGA X NOVA SITUAÇÃO

 

SITUAÇÃO ANTIGA

 

NOVA SITUAÇÃO

NÚMERO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

VENCIMENTOS (CR$)

NÚMERO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

VENCIMENTOS (CR$)

01

CONTÍNUO

CL1.1.00

17.000,00

01

AUXILIAR DE SERV. GERAIS

SG01.00

40.000,00

02

SERVENTE

CL1.2.00

17.000,00

02

AUXILIAR DE SERV. GERAIS

SG01.00

40.000,00

01

PROTOCOLISTA

CM1.1.00

21.000,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.00

50.000,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

CM2.1.00

25.000,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.00

50.000,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

CM2.1.01

27.500,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.01

54.500,00

01

ESCRITUÁRIO DATILÓGR.

CM3.2.00

20.300,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.01

50.000,00

03

ESCRITUÁRIO DATILÓGR.

CM3.2.01

31.130,00

03

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.01

54.500,00

01

ESCRITUÁRIO DATILÓGR.

CM3.2.03

37.356,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.03

64.751,00

01

AUX.ADMINISTRATIVO

CM4.1.00

33.000,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.00

50.000,00

01

AUX.ADMINISTRATIVO

CM4.1.04

46.200,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.04

70.578,00

01

AUX.ADMINISTRATIVO

CM4.1.06

54.450,00

01

AUXILIAR LEGISLATIVO

AL02.06

83.853,00

01

TÉCNICO DE CONTABILID.

CF1.1.01

51.700,00

01

TÉCNICO DE CONTABILID.

TC03.01

72.080,00

01

SECRETÁRIO ADMINISTR.

CM6.1.08

151.470,00

01

TÉCNICO LEGISLATIVO

TL04.CF

151.470,00

01

ADVOGADO

CS1.1.00

60.000,00

01

ADVOGADO

AD04.00

105.000,00

01

ADVOGADO

CS1.1.04

87.846,00

01

ADVOGADO

AD04.04

132.559,00

01

MOTORISTA

CM3.1.01

31.130,00

01

MOTORISTA

MT01.01

44.000,00

01

MOTORISTA

CM3.1.02

33.960,00

01

MOTORISTA

MT01.03

53.240,00

 

 

ANEXO 6

 

DEMONSTRATIVO DE “REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS”

 

1. CARGO: Auxiliar de Serviços Gerais

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar serviços de portaria, limpeza e entrega em geral, assim como a realização de tarefas simples de escritório.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

- abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários regulamentares;

- ligar ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;

- hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas;

- transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias dependências da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;

- levar e receber correspondência e volumes nos correios e companhias de transporte;

- manter limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;

- manter arrumado o material sob a sua guarda;

- solicitar requisição de material de limpeza, de açúcar e café, e outros materiais, quando necessário;

- executar pequenos mandados pessoais;

- prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, e encaminhar visitantes;

- receber e transmitir recados;

- fazer e servir café, servir água; lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;

- executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos em pastar, colocar fichas em ordem e atividades congêneres;

- atender a diretores, chefes, vereadores e demais dirigentes e autoridades municipais;

- protocolar documentos, selar correspondência e executar outras tarefas nesse nível de atividade;

- executar outros encargos afins, a juízo dos superiores hierárquicos.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

- 4ª série do 1° Grau;

- noções de Português e Aritmética;

- conhecimento do nome e localização dos setores da Câmara e dos principais órgãos da Prefeitura;

- conhecimento do nome dos vereadores e das principais autoridades da Câmara e da Prefeitura;

- noções simples de etiqueta – relações humanas.

 

1. CLASSE: Auxiliar Legislativo

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar trabalhos administrativos rotineiros, ou que apresentem alguma complexidade e pequena margem de autonomia.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

a) Na qualidade de agente responsável pelas atividades de protocolo e informações:

 

- receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis no âmbito da Câmara;

- protocolar todos os projetos de Lei, decretos legislativos resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas, subemenda e parecerem das Comissões;

- organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para protocolo;

- registrar a tramitação de projetos de Lei e demais papéis, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;

- datilografar os serviços de protocolo da Câmara;

 

b) Na qualidade de agente responsável pelas atividades de arquivo e biblioteca:

- organizar o sistema de referências e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

- realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de interesse da Câmara e manter, em arquivo, jornais e publicações oficiais sobre o Município;

- informar aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e realizar empréstimos, mediante recibos, desde que com prévia autorização do Presidente;

- registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;

- organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações afetas à biblioteca.

 

c) Na qualidade de agente responsável pelas atividades de pessoal:

- organizar a lotação nominal e numérica dos funcionários da Câmara;

- organizar a identificação e matrícula dos funcionários da Câmara, bem como a expedição de carteiras funcionais;

- datilografar as folhas de pagamento dos funcionários da Câmara;

- realizar a contagem de tempo de serviço dos funcionários da Câmara, mantendo atualizados os respectivos dossiês;

- verificar dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de serviço e demais vantagens do funcionalismo;

- organizar e manter atualizado o cadastro dos funcionários da Secretaria da Câmara;

- realizar os assentamentos da vida funcional dos servidores da Câmara.

 

d) Na qualidade de agente responsável pelas atividades de material e patrimônio:

- organizar o cadastro de fornecedores;

- realizar o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;

- controlar os prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o caso;

- manter estoque de materiais;

- manter em perfeita ordem de armazenamento e conservação os materiais de consumo da Câmara;

- classificar e registrar os materiais de consumo da Câmara;

- manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de materiais;

- receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, com as declarações de recebimento a aceitação do material;

- fornecer os materiais regularmente requisitados para os diversos serviços da Câmara;

- participar do tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;

- apurar os desvios e faltas de material eventualmente verificados.

 

e) Na qualidade de agente responsável pelas atividades de apoio contábil-financeiro:

- efetuar a abertura de fichas contábeis;

- lanças à máquina, em fichas próprias, os valores das contar em movimento;

- conferir os lançamentos e arquivar as fichas;

- conferir os comprovantes contábeis;

- manter a máquina em perfeitas condições de funcionamento, comunicando à chefia qualquer anormalidade, a fim de que seja providenciado o seu reparo;

- efetuar ou conferir cálculos aritméticos concernentes aos dados a serem transcritos;

- operar em outras máquinas de escritório que não exijam treinamento prévio;

- escriturar o livro de controle bancário ou fichas apropriadas, a esse controle, em que se evidencia o movimento de retiradas por cheques e de depósitos feitos, mantendo-os rigorosamente em dia.

 

f) Na qualidade de agente responsável pelas atividades ligadas à mecanografia:

- datilografar e conferir a datilografia de correspondências, proposições, mapas, tabelas e quadros estatísticos;

- datilografar exposições de motivos e documentos diversos, com base em original ou minuta manuscrita ou não;

- datilografar material em estêncil e matrizes para impressão;

- conferir a datilografia de documentos redigidos e aprovados, ou datilografá-los, encaminhando-os para assinatura, se for o caso;

- redigir atos administrativos de natureza simples, seguindo modelos específicos.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

- 1° Grau completo;

- bons conhecimentos de Português;

- bons conhecimentos de Matemática;

- noções de técnica legislativa;

- excelente datilografia;

- bons conhecimentos de legislação e organização municipal.

 

1. CLASSE: Técnico de Contabilidade

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar as tarefas relativas à contabilidade e escrituração de despesas da Câmara Municipal.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

- organizar para envio à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte;

- acompanhar ou escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara, visando a demonstrar os ingressos financeiros e a despesa resultante da execução do orçamento do órgão;

- organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;

- levantar, na época própria, o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;

- assinar, quando autorizado, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira, visando-os sempre em decorrência da necessidade ou rotina;

- empenhar as despesas da Câmara, quando autorizado;

- fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;

- examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;

- controlar os depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os extratos bancários;

- realizar a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto;

- realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara, em todos os seus aspectos;

- executar outras tarefas afins.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

- Curso Técnico de Contabilidade;

- Inscrição no CRC;

- conhecimento de Português para redação própria;

- conhecimento de Matemática financeira;

- conhecimento de legislação que rege a contabilidade pública municipal;

- conhecimento de orçamento municipal;

- conhecimento de organização municipal.

 

1. CLASSE: Técnico Legislativo

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar trabalhos administrativos rotineiros, ou que apresentam alguma complexidade, com certa margem de autonomia, assim como serviços relacionados com a aplicação e formulação de leis, decretos LEGISLATIVOS, resoluções, regulamentos, normas em geral e com assuntos específicos da unidade administrativa.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

- redigir ofícios, cartas, despachos e demais expedientes, de acordo com normas pré-estabelecidas;

- estudar e informar processos de pequena ou média complexidade, dento de orientação geral;

- conferir, anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade crítica e analítica;

- supervisionar a tramitação de papéis e fiscalizar o cumprimento das normas em geral relacionadas ao bom funcionamento da Câmara;

- orientar o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e a conservação dos processos, livros e demais documentos, mediante normas e códigos pré-estabelecidos;

- verificar as necessidades de material do órgão e preencher ou solicitar o preenchimento da requisição de material;

- receber o material dos fornecedores e conferir as especificações dos materiais, bem como sua quantidade e qualidade com os documentos de entrega;

- orientar a organização do cadastro de fornecedores;

- supervisionar o estoque de materiais, assim como a classificação e o registro dos materiais de consumo da Câmara;

- verificar a escrituração referente ao movimento financeiro;

- orientar e supervisionar a organização em termos de cadastro funcional, controle de freqüência e produtividade dos servidores da Secretaria da Câmara;

- preparar editais de concurso público;

- formular relatórios e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento e treinamento do pessoal;

- orientar o levantamento de dados para elaboração orçamentária;

- auxiliar nas tarefas relativas ao controle orçamentário;

- ler, selecionar e coordenar o registro e arquivamento de documentos e publicações de interesse da Câmara;

- supervisionar o colecionamento de leis, decretos legislativos, resoluções e outros atos normativos de interesse de unidade administrativa onde exerce suas funções;

- coordenar a convocação dos Vereadores em face das sessões da Câmara;

- preencher e orientar os requisitos relativos aos processos de licitação pública com fundamento na legislação pertinente;

- executar outras tarefas afins.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

- Curso Superior;

- Bons conhecimentos de Português e de Redação Oficial;

- Bons conhecimentos sobre técnica e processo legislativo;

- Excelente datilografia;

- Bons conhecimentos de legislação e organização municipal;

- Noções de Relações Humanas;

- Versatilidade em matéria de trabalho de equipe;

- Noções gerais de Organização e Métodos.

 

1. CLASSE: Advogado

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar trabalhos de consultoria jurídica, procuradoria judicial e procuradoria administrativa.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

- Prestação de assistência jurídica no interesse da Câmara;

- Exercício da advocacia forense em defesa da Câmara, quando se der tal necessidade;

- Interpretar os textos legais no interesse da Edilidade;

- Emitir pareceres e despachos de conteúdo ou conotação jurídica;

- Elaborar ante-projetos e projetos de leis, decretos legislativos, resoluções e normas conexas;

- Prestar assessoria às diversas Comissões da Câmara

- Elaborar contratos, acordos, ajustes, convênios ou quaisquer outros documentos em que a Câmara seja parte ou interveniente;

- Manter-se atualizado sobre os textos constitucionais e legislação ordinária, a fim de orientar a Edilidade em torno da correção de procedimentos em face das atividades legisferantes;

- Orientar a melhor redação sob o ângulo de técnica legislativa.  

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

- Curso Superior – Direito;

- Credenciamento na Seccional da OAB;

- Bons conhecimentos de Redação Oficial;

- Domínio maior no Campo do Direito Constitucional e do Direito Administrativo;

- Exercício de advocacia por tempo superior a 02 (dois) anos.

 

1. CLASSE: Motorista

 

2. DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a dirigir veículos e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

 

3. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

 

- dirigir automóveis e demais veículos a motor;

- verificar, diariamente, as condições de veículo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiro, freios, embreagem, direção, faróis, tanque de gasolina e outros setores vitais do carro;

- fazer pequenos reparos de emergência;

- anotar e comunicar ao superior imediato quaisquer defeitos que dependam de reparo ou conserto em oficinas;

- registrar a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas de saída e chegada;

- preencher mapas e formulários sobre a utilização diária dos veículos, assim como sobre o abastecimento de combustível;

- comunicar ao superior imediato, tão prontamente quanto possível qualquer enguiço ou ocorrência extraordinária atinente ao veículo;

- recolher o pessoal em local e horário determinados, a juízo do Presidente da Câmara;

- recolher, periodicamente, o veículo à oficina para revisão e lubrificação;

- manter a boa aparência do veículo;

- recolher o veículo, após o serviço, deixando-o em local apropriado, com portas e janelas trancadas, confiando as chaves a responsável credenciado;

- executar tarefas afins.

 

4. REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:

 

- 4ª série do 1° Grau;

- Carteira de Habilitação de Motorista profissional.