O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
atribuição que lhe confere o art.
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Administração Municipal de maior
segurança jurídica acerca de todas as normas publicadas com vistas ao
enfrentamento da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de
surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus;
e
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções tecnicamente recomendadas
pelas autoridades de saúde no âmbito estadual e municipal. Decreta:
Art. 1º Este Decreto consolida todas as normas municipais
direcionadas à Administração Pública Municipal e necessárias ao enfrentamento
da emergência de saúde, no Município de Cariacica, em razão de surto de doença
respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus.
Art. 2o A Secretaria Municipal de Saúde,
com apoio do Comitê de Monitoramento das Ações de Prevenção e
Enfrentamento aos efeitos do Coronavírus –
COMPECOV, criado pelo Decreto
074, de 14 de abril de 2020, se mantem responsável pelo
monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da epidemia,
devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e
prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas pela referida
Pasta.
Art. 3o Fica mantida a autorização para
que a Secretaria Municipal de Saúde convoque profissionais que estejam
classificados em concurso público ou processo seletivo, postergando-se a
entrega de exames admissionais que porventura forem necessários para 30 dias
após o período de estado de emergência, mediante convocação específica para
tanto.
Parágrafo único. Somente será considerado
concretizado o ato de posse para os fins de direito após a entrega de todos os
exames médicos e documentos necessários para o ato.
Art. 4º Ficam contingenciados 15% (quinze
por cento) do orçamento Municipal, os quais serão destinados à Secretaria
Municipal de Saúde, caso necessário, para o combate à Pandemia, bem como para
prevenir eventual redução de receita em virtude da Pandemia.
Art. 5º As limitações e contingenciamentos previstos neste Decreto não se aplicam
à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Deverá a
autoridade máxima de cada órgão municipal garantir o comparecimento presencial
dos servidores de cada setor, salvo aqueles que se encontrarem
em trabalho remoto e cumprindo devidamente as regras inerentes ao mesmo,
observando-se as medidas de segurança sanitária recomendadas pelas autoridades
públicas. (Redação
dada pelo Decreto n° 43/2021)
(Redação
dada pelo Decreto n° 39/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)
(Redação dada pela Decreto nº 113/2020)
Parágrafo
único. Deverá ser mantido o atendimento ao público
preferencialmente via telefone ou e-mail, garantindo-se, de forma excepcional,
o atendimento ao público de forma presencial entre o horário de 12:00h às 18:00h no Palácio Municipal e de 08:00h às 16:00h
no Centro Administrativo. (Redação
dada pelo Decreto n° 43/2021)
(Parágrafos
1°, 2° e 3° transformado em § único pelo Decreto n° 39/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)
Art.
7o Ficam mantidos
em pleno funcionamento os serviços essenciais à população e aqueles necessários
ao combate à Pandemia de COVID-19, assim considerados aqueles definidos
pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, inclusive nos feriados nacionais, estaduais ou municipais.
Art.
8o Fica a
Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS autorizada a funcionar
extraordinariamente das 08:00 às 16:00, podendo
ser definido por Portaria do titular da referida Pasta horários diferenciados
para a prestação de serviços essenciais e diretamente correlacionado ao combate
à Pandemia de COVID-19 ou seus efeitos.
Art. 9º A partir
de 01 de março de 2021, o expediente administrativo funcionará no horário de 12:00h às 19:00h no Palácio Municipal e de 08:00h às 16:00h
no Centro Administrativo, mantendo-se os horários previstos para atendimento ao
público conforme o parágrafo único do art. 6º. (Redação dada pelo Decreto n°
43/2021)
(Redação dada
pelo Decreto n° 39/2021)
(Redação dada pelo Decreto nº 133/2020)
(Redação
dada pelo Decreto nº 113/2020)
Parágrafo único. Desde que imprescindível ao
cumprimento das regras de segurança sanitárias referentes ao combate do surto
de COVID-19, especialmente quanto ao distanciamento social, poderá a autoridade
máxima de cada órgão municipal separar os setores de trabalho em turnos
matutino e vespertino, garantindo-se sempre o atendimento ao público previsto
no § 1º do artigo 6º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n°
43/2021)
(Dispositivo
incluído pelo Decreto n° 39/2021)
Art.
10 Todos os prazos de recursos
administrativos e fiscais terão o seu curso reestabelecido a contar da
publicação do presente Decreto, salvo aqueles inerentes ao PROCON Municipal, os
quais continuam suspensos.
Art. 11 Fica mantida a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de
bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus
de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de
2020.
Art.
12 Fica autorizado o retorno das sessões de licitação,
inclusive de forma presencial, garantidas as medidas de higiene preconizadas
pela OMS, inclusive com a obrigatoriedade do uso de máscaras e o distanciamento
entre os participantes, ficando limitado o acesso à sala de reuniões mediante a
adoção das seguintes medidas:
I – A CPL será representada por apenas dois
de seus membros;
II - Somente
serão admitidos três representantes de licitantes, mediante sorteio a ser
realizado minutos antes do início da sessão;
III – Cada
licitante será representada por apenas uma pessoa;
IV – Havendo
número maior de interessados em participar do certame deverá a sessão ser
transmitida online por meio de redes sociais.
V - Havendo
número maior de proponentes interessados em participar das sessões públicas da licitação
será imediatamente permitido fazê-lo por
videoconferência.
§ 1º Aos proponentes que desejarem participar virtualmente
das sessões públicas da licitação
será previamente facultado o acesso a sala de reuniões por videoconferência, mediante
requerimento nesse sentido que deverá acompanhar os envelopes, conforme
edital.
§ 2º As medidas listadas no parágrafo anterior não
prejudicará o amplo acesso de todos os interessados aos documentos juntados ao
processo licitatório e a interposição dos recursos administrativos na forma
prevista em lei.
§ 3o As Sessões Públicas
da Comissão Permanente de Licitação em
todas as modalidades previstas na lei federal no 8.666/93 serão também
transmitidas em tempo real por meio de redes oficiais do Município, conforme as
diretrizes estabelecidas no decreto
municipal no 167/2017.
Art. 13
Para os fins do artigo anterior:
I - Será
realizada a transmissão de todos os procedimentos insertos na lei
municipal no. 5.893/2018 e decreto
municipal n 89/2018;
II - Ao final da
transmissão, será lavrada a ata da
sessão da qual constarão, pelo menos, os nomes dos participantes e
os locais em que se encontram àqueles que participaram remotamente.
Art.
14 Os contratos administrativos e
instrumentos congêneres
poderão ser assinados digitalmente, desde que seja possível aferir
sua autenticidade, e quando assinados da forma convencional, deverão ser
encaminhados pelos correios, com aviso de recebimento, ou, ainda, por meio
eletrônico para o endereço informado no
edital, em formato pdf, conforme disposições contidas no instrumento convocatório.
Art.
15 Caberá à subsecretaria de
tecnologia de informação
(sub-ti) prestar suporte técnico aos membros da comissão permanente
de licitação da
secretaria municipal de gestão (semge), bem
como propor e acompanhar a implementação de
ajustes técnicos e melhorias tecnológicas necessárias ao
procedimento de realização das
sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência.
Art.
16 Compete à comissão
responsável pela licitação:
I -
Possibilitar aos interessados acesso à
ferramenta para a realização da
videoconferência;
II - Proceder
à guarda dos envelopes e quaisquer outros documentos em suporte físico
apresentados pelos licitantes;
III - Conduzir
as sessões de licitação presencialmente e por videoconferência.
Art.
17 A Secretaria Municipal de Gestão
(SEMGE) poderá editar os atos complementares necessários à
execução das sessões presenciais
de licitação por
sistema de videoconferência.
CAPÍTULO IV
DO TELETRABALHO E DOS SERVIDORES
COM ALTO GRAU DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
Art. 18 Fica instituído o Regime Excepcional de Teletrabalho
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal. (Dispositivo revogado pelo
Decreto n° 14/2021)
Parágrafo único. A adoção do regime de que trata o caput deste artigo tem por objetivo
garantir a produtividade e a qualidade do trabalho do servidor público, no
período do Estado de Emergência e de Calamidade declarados por Decreto com
vistas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19),
bem como racionalizar tarefas e alocação de recursos humanos e financeiros. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 19 Faculta-se aos Secretários Municipais, ao Procurador-Geral do Município,
e aos Diretores-Presidentes das autarquias a implantação, em seus respectivos
órgãos e entidades, em caráter temporário e com prazo determinado nos termos do
parágrafo único do artigo anterior, do Regime Excepcional de Teletrabalho pelo prazo de 30 (trinta) dias, passível de
prorrogação, se necessário. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 20 Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se
teletrabalho o desenvolvimento, por servidor público
ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, de suas atribuições de
forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos disponíveis, fora das
dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação e cuja atividade,
não constituindo, por sua natureza trabalho, externo, possa ter seus resultados
fetivamente mensuráveis, com efeitos equiparados
àqueles da atuação presencial. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Parágrafo único. As atividades externas do servidor, desempenhadas em razão da natureza do
cargo ou das atribuições da respectiva unidade de lotação, não se enquadram no
conceito de teletrabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 21 A realização de teletrabalho será restrita aos
servidores do Município de Cariacica que, em razão da natureza do trabalho,
tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público,
com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem,
o quanto possível, contato com outras pessoas. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Parágrafo único. É necessário que o servidor disponha de acesso à internet e de
equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de suas
atividades, ficando assegurado, pelo setor de informática dos órgãos e das
entidades o acesso e o suporte remoto aos sistemas para o efetivo desempenho do
teletrabalho. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 22 A adesão do servidor ao teletrabalho é
facultativa, terá prazo determinado e observará as seguintes diretrizes: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
I - o teletrabalho é restrito às atribuições que possam ser
realizadas remotamente, a critério da análise discricionária da chefia
imediata, e para as quais seja possível mensurar objetivamente o desempenho do
servidor público e os resultados a serem atingidos, por meio da definição de
metas de desempenho e produtividade individuais, alinhadas ao planejamento
estratégico institucional; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
II - a pactuação de metas individuais de desempenho e de
produtividade deve ser compatível com a carga horária semanal de trabalho a ser
cumprida pelo servidor, observada a proporcionalidade na definição das metas em
caso de previsão legal de jornadas distintas para um mesmo cargo ou carreira ou
em razão de autorização para redução da carga horária de trabalho do servidor
público municipal, conforme hipóteses previstas na legislação vigente; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
III - as metas
individuais pactuadas com os servidores em regime de teletrabalho
serão equivalentes ou superiores às dos servidores que executam as mesmas
atividades nas dependências do órgão ou da entidade; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
IV - o teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser
revogado a qualquer tempo, observada a conveniência do serviço público; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
V - deverá ser
garantida a manutenção da capacidade plena de funcionamento da unidade em que houver
atendimento ao público externo e interno; (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
VI – deverá ser
precedida de declaração formal do servidor de que observará as normas técnicas
de ergonomia e de segurança de trabalho, sob a sua inteira e exclusiva
responsabilidade. (Dispositivo revogado pelo
Decreto n° 14/2021)
Art. 23 Implementada a realização do teletrabalho
pelas autoridades descritas no art. 19 deste Decreto, os servidores
interessados e que se enquadrarem nas hipóteses estabelecidas deverão
apresentar o Plano de Trabalho mensurando objetivamente o desempenho e
resultados a serem atingidos diretamente à chefia imediata que, por sua vez,
avaliará e decidirá acerca da viabilidade, conforme o caso, podendo, inclusive,
estabelecer outras atividades a serem exercidas no referido regime com a
indicação dos prazos de execução e de metas para atingimento.
(Dispositivo revogado pelo Decreto n°
14/2021)
§ 1º A decisão da chefia imediata acerca do teletrabalho
deverá ser comunicada ao Núcleo Administrativo, Orçamentário e Financeiro – NAOF’S do respectivo órgão ou entidade para as anotações
necessárias, ficando o servidor dispensado, temporariamente, da assinatura de
registro de ponto. (Dispositivo revogado
pelo Decreto n° 14/2021)
§ 2º O servidor em regime de teletrabalho
deverá ter perfil que demonstre comprometimento com as tarefas recebidas,
habilidades de autogerenciamento de tempo e de organização e capacidade técnica
para desempenhar suas funções sem supervisão direta da chefia imediata. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 24 As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão monitoradas pela chefia imediata, por
meio de relatórios a serem apresentados pelo servidor semanalmente, conforme
orientação e modelo definidos pela respectiva chefia. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 1º Além do monitoramento previsto no caput deste artigo, as
atividades desenvolvidas sob o regime de teletrabalho
poderão ter outras formas de monitoramento, como sistemas próprios, outros
formulários e relatórios eletrônicos ou por mecanismo eletrônico de captura
automática da produtividade diária. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 2º Compete à chefia imediata homologar a folha de frequência
do servidor, fazendo constar no campo “observações” que se trata de teletrabalho. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 25 As atividades desenvolvidas não gerarão, para qualquer
efeito, contagem de horas excedentes de trabalho. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 26 Compete ao servidor autorizado a desenvolver suas
atividades no Regime Excepcional de Teletrabalho: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
I - Cumprir as
tarefas que lhe forem designadas pela chefia imediata dentro dos prazos e
requisitos estabelecidos, observados os padrões de qualidade e, para tanto,
deve manter com a chefia imediata cronograma para encaminhamento de
documentação, processos e demais peças físicas, quando necessário; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
II - Manter
telefone de contato e aplicativo de troca de mensagens instantâneas atualizados
e ativos, de forma a garantir a comunicação imediata com o órgão; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
III - Entrar
em contato periodicamente com a chefia imediata para manter-se atualizado
acerca das condutas e dos posicionamentos a serem seguidos, bem como para o
acompanhamento das atividades realizadas, informando-a, ainda, acerca do
andamento dos trabalhos e apontando eventuais dificuldades, dúvidas ou
elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e a eficiência do
serviço; (Dispositivo revogado pelo Decreto
n° 14/2021)
IV - Manter-se
conectado ao e-mail institucional e acessá-lo em todos os dias úteis, para
garantir a efetiva comunicação com a equipe de trabalho; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
V - Preservar
o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas e
orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação
em vigor; (Dispositivo revogado pelo Decreto
n° 14/2021)
VI -
Desenvolver suas atividades na Grande Vitória e destes não se ausentar, em dias
de expediente, sem autorização prévia formal da chefia imediata; e (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
VII - Retirar
processos e demais documentos das dependências do órgão ou entidade, quando
necessário, mediante registro em Termo de Remessa e Responsabilidade ou outro
tipo de controle estabelecido, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou
quando solicitado pela chefia imediata, até o término do expediente do dia
seguinte à requisição; (Dispositivo revogado
pelo Decreto n° 14/2021)
Parágrafo
único. As atividades
deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a sua realização por terceiros. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 27 O atingimento das metas de desempenho
e produtividade individuais pelo servidor público em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva
jornada de trabalho. (Dispositivo revogado
pelo Decreto n° 14/2021)
§ 1º O não atingimento das metas
individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá ser compensado no
mês subsequente. (Dispositivo revogado pelo
Decreto n° 14/2021)
§ 2º O servidor será automaticamente desligado do Regime
Excepcional de Teletrabalho caso, na hipótese de
descumprimento de metas individuais, não seja constatada a compensação no mês
subsequente. (Dispositivo revogado pelo
Decreto n° 14/2021)
Art. 28 A autorização do Regime Excepcional de Teletrabalho
não se aplica ao servidor que: (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
I - Desempenhe
atividades de atendimento ao público externo ou interno ou cujas atribuições
exijam, continuamente, sua presença física no respectivo órgão ou entidade,
neste último caso, de acordo com a análise discricionária da chefia imediata; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
II - Aos
cargos de chefia, com subordinação técnica ou administrativa, salvo quando se
enquadrarem dentre dos fatores de risco para complicações, conforme definido
pelos Decretos Municipais já publicados outrora; (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
III - Houver
sido desligado do Regime Excepcional de Teletrabalho;
(Dispositivo revogado pelo Decreto n°
14/2021)
IV – Estejam
lotados da secretaria de saúde, os quais que deverão permanecer em seus locais
de trabalho efetuando o atendimento presencial. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 1º O enquadramento dentre os fatores de risco a que se refere
o inciso II do caput deste artigo deve ser comprovado por meio de laudo médico
e a concessão do teletrabalho deverá ser analisada
pelo dirigente do órgão ou da entidade a que for vinculado o servidor. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
§ 2º As servidoras grávidas que venham a se enquadrar na
hipótese do inciso II do caput deste artigo poderão apresentar qualquer
documento que comprove essa condição. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 29 Além das tarefas já dispostas neste Decreto, é dever da chefia imediata: (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
I - Planejar, coordenar
e controlar a execução do teletrabalho em sua área de
competência; (Dispositivo revogado pelo
Decreto n° 14/2021)
II - Aferir e
monitorar o desempenho dos servidores em teletrabalho;
(Dispositivo revogado pelo Decreto n°
14/2021)
III -
Fornecer, sempre que demandado, dados e informações sobre o andamento do teletrabalho na sua unidade organizacional. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 30 Os servidores em Regime Excepcional de Teletrabalho
poderão ser convocados, a qualquer momento, a realizar atividades presenciais,
sendo observadas, para tanto, todas as medidas preventivas e de segurança. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 31 As autoridades descritas no art. 19 deste Decreto poderão,
nos limites de suas atribuições, expedir atos infralegais para regulamentar a execução do teletrabalho. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 14/2021)
Art. 32 Aos servidores públicos considerados em alto grau de risco
de contaminação, a saber, gestantes, portadores de doenças crônicas comprovadas
por laudo ou relatório médico e os maiores de 60 anos, deverá ser dada
preferência ao trabalho remoto, e na hipótese da impossibilidade de seu
aproveitamento em razão da função, licença remunerada pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1º Consideram-se com doenças crônicas para os fins deste
Decreto as pessoas:
I – Em
tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia;
II – Com
doenças respiratórias crônicas;
III – Com
cardiopatia crônica;
IV – Com
diabetes insulinodependentes;
V – Com
doenças pulmonares crônicas;
VI – Com
insuficiência renal crônica;
VII – Com
HIV/AIDS;
VIII – Com
doenças autoimunes;
IX – Com
cirrose hepática.
§ 2º Os servidores afastados de suas atividades laborais em
virtude do disposto no Decreto
Municipal nº 55, de 16 de março de 2020, e neste artigo, não sofrerão quaisquer
descontos em seus vencimentos, caso seja necessário a manutenção de seu
afastamento.
Art. 33 Fica reestabelecido, a partir de 1º de agosto de 2020, o gozo de férias
dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, observando-se a
seguinte ordem de prioridade: (Redação dada pelo Decreto nº 145/2020)
I – servidores que tiveram os gozo de férias interrompidas pelo Decreto
nº 55 de 2020; (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº
145/2020)
II – servidores com 03 (três) períodos de férias vencidas até 31 de
dezembro de 2020 e que não tenham usufruído no ano vigente; (Dispositivo
incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)
III – servidores com 02 (dois) períodos de férias vencidas até 31 de
dezembro de 2020 e não tenham usufruído no ano vigente; (Dispositivo
incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)
§ 1º As férias serão, preferencialmente, gozadas em 02 (dois)
períodos distintos de 15 (quinze) dias cada. (Dispositivo incluído dada
pelo Decreto nº 145/2020)
§ 2º Ficam temporariamente suspensas as
férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que, no ano vigente,
estiveram em gozo de férias por 15 (quinze) dias ou mais ou estiveram afastados
em decorrência das medidas de saúde elencadas no Decreto nº 95 de 2020. (Dispositivo
incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)
§ 3º As férias serão concedidas de acordo com autorização da
Secretaria Municipal de Saúde, de forma que não prejudique a manutenção dos
serviços essenciais durante a Pandemia da Covid-19, sendo permitido, no mesmo
período, o afastamento de apenas 1/3 dos servidores por função. (Dispositivo
incluído dada pelo Decreto nº 145/2020)
Art. 33-A Permanece
suspensa a concessão de licença para trato de interesses particulares dos
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído dada pelo Decreto nº
145/2020)
Art. 33-B Fica autorizada a participação dos servidores da Secretaria
Municipal de Saúde em cursos realizados em parceria com o Ministério da Saúde. (Dispositivo incluído dada pelo
Decreto nº 145/2020)
Art. 34 Ficam revogados os §§ 1º e 2o. do artigo 12 do Decreto 41, de 03 de abril de 2012.
Art. 35 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos
58, de 18 de março de 2020, 60,
de 20 de março de 2020, 62
de 21 de março de 2020, 63
de 22 de março de 2020, 65
de 27 de março de 2020, 72,
de 07 de abril de 2020, 77
de 17 de abril de 2020, 80,
de 24 de abril de 2020, e 94,
de 15 de maio de 2020.
Cariacica-ES,
26 de maio de 2020.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.