DECRETO Nº 183, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO MUNICIPAL DE REPACTUAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Repactuação e Reequilíbrio Econômico-financeiro - COMREP, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de analisar, examinar e deferir reequilíbrios econômico-financeiros de contratos administrativos, bem como a repactuação dos contratos de prestação de serviços contínuos, com dedicação exclusiva de mão de obra. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

(Redação dada pelo Decreto nº 44/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 23/2021)

 

§ 1º Todo e qualquer pedido de reequilíbrio econômico-financeiro e repactuação previsto no “caput” deste artigo, que tenha a Prefeitura Municipal de Cariacica ou unidades gestoras a ela vinculadas como parte do contrato, deverá ser submetido a análise da COMREP. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

(Redação dada pelo Decreto nº 44/2022)

(Dispositivo incluído pelo Decreto nº 23/2021)

 

§ 2º A COMREP emitirá parecer ou relatório técnico sobre os pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro a ela submetidos. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

(Redação dada pelo Decreto nº 44/2022)

(Parágrafo único transformado em § 2º e redação dada pelo Decreto nº 23/2021)

 

§ 3º Emitido o parecer pela COMREP, o caderno processual será remetido à Secretaria Municipal de Controle e Transparência, que analisará a regularidade deste. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 4º Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro serão submetidos, antes da análise da COMREP, à Procuradoria Geral do Município, ocasião em que o órgão analisará a legalidade do pedido. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 5º Os pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, após as análises devidas pela COMREP e pelos órgãos descritos nos §3º e §4º, serão devolvidos à Secretaria Municipal contratante, a quem cabe, única e exclusivamente, a decisão final sobre o deferimento ou não do pedido, bem como a adoção dos atos necessários ao pagamento. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 6º Os pedidos de repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, serão decididos pela COMREP no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo de solicitação ou do último documento comprobatório juntado aos autos, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

Art. 2º A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de 1 (um) ano da data da apresentação da proposta ou do acordo, convenção coletiva ou dissidio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 3º A repactuação de preços em razão de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

Art. 3º O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir: (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

(Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)

(Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

a) 05 (cinco) servidores públicos municipais indicados pelo prefeito. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 189/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 44/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 23/2021)

(Redação dada pelo decreto n° 19/2020)

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 44/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 23/2021)

c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo suprimido pelo Decreto nº 23/2021)

(Dispositivo incluído pelo decreto n° 19/2020)

 

I - da data da proposta a que está se referir, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou  (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

II- da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 1º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação. (Parágrafo único transformado em §1º pelo Decreto nº 245/2024)

(Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

(Redação dada pelo decreto n° 30/2020)

 

§ 2º Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

I- a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

II- em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou  (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

III- em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 3º Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

Art. 4º As repactuações serão precedidas de solicitação formal da contratada, por meio de caderno processual, à Secretaria contratante que, após receber o pedido, remeterá os autos à COMREP. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 1º A solicitação de repactuação deverá ser instruída com os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

I - requerimento da contratada, devidamente assinado por seu responsável; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

II- convenção ou acordo coletivo de trabalho ao qual se pretende repactuar, sendo que em tal pedido deverá constar os novos valores de salário, auxílios e demais informações que causarão impacto financeiro na execução contratual, desde que se trate de mão de obra; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

III- planilha que demonstre, de forma analítica, a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

IV- demonstração analítica da variação de componentes e custos ou da pertinência de aplicação de indexador de reajuste pleiteado, com base em planilhas e documentações fornecidas pelas pessoas jurídicas contratadas. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro será concedido, a pedido da contratada, para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis com consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do contrato, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

(Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 44/2022)

(Redação dada pelo Decreto nº 23/2021)

 

§ 1º Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro serão precedidos de solicitação formal da contratada, por meio de caderno processual, à Secretaria requisitante que, após receber o pedido, remeterá os autos à COMREP. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 2º A solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser instruída com os seguintes documentos: (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

I- requerimento da contratada, devidamente assinado por seu responsável; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

II- planilha de custos demonstrando a equação inicial do contrato; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

III- planilha de custos demonstrando a equação atual do contrato; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

IV- documentação hábil demonstrando a ocorrência de fatos imprevisíveis, fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual; (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

V- pesquisa de preços praticados no mercado, preço de referência constante das tabelas de preços publicadas pela Prefeitura e o praticado nos contratos da Prefeitura a fim verificar se o preço reequilibrado permanece atendendo o pressuposto fundamental da licitação. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

Art. 6º A COMREP será composta por 01 (um) Presidente e 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

(Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)

 

§ 1º Aos integrantes da COMREP que participarem efetivamente dos trabalhos da comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

(Dispositivo revogado pelo Decreto n° 189/2022)

 

§ 2º Eventuais ausências injustificadas ensejarão, proporcionalmente ao número de reuniões da comissão, em desconto no valor da gratificação pecuniária devida ao membro. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

(Dispositivo revogado pelo Decreto n° 189/2022)

 

§ 3º Para fins de pagamento da gratificação devida, deverá o Presidente da COMREP encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Secretário Municipal de Administração, as atas das reuniões realizadas e o relatório descrevendo as atividades de seus membros. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 4º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui em vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese ou argumento, incorporada aos vencimentos do cargo do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

Art. 7º A COMREP se reunirá, quinzenalmente, em reunião ordinária para o exercício de suas atribuições. (Redação dada pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 1º É facultado ao Presidente da COMREP convocar reuniões extraordinárias, sempre que o interesse público assim o exigir. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

§ 2º Os processos recepcionados pela COMREP serão distribuídos, pelo Presidente, a seus membros. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 245/2024)

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 19 de outubro de 2015.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.