O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, em atendimento
ao que preceitua o art. 51 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de
Licitações) e art. 34 da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 (Lei do RDC), art.
106 da Lei Complementar nº 029/2010 (Estatuto dos Servidores) e Art.
6-A do Decreto nº 165/2015 e Art.
2º do Decreto nº 169/2017. Decreta:
Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do
Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Licitação – CPL para a
realização dos procedimentos licitatórios previstos nas modalidades previstas
na Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei 12.462/2010.
Art. 2º A CPL fica subordinada técnica e
administrativamente à Gerência de Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão
e Planejamento.
Parágrafo Único. A
CPL é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros
solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente
fundamentada estiver registrada na ata lavrada na reunião em que tiver sido
tomada a decisão.
Art. 3º São de responsabilidade da CPL todos os
procedimentos e fases necessárias à execução do processo licitatório a partir
da solicitação formalizada em processo administrativo que deverá estar
devidamente instruído e autorizado pelo ordenador de despesa, respondendo à
eventuais impugnações e recursos apresentados em seu curso.
Parágrafo Único. A
CPL poderá requisitar o apoio de especialistas do quadro funcional da
Municipalidade para auxiliá-la na apreciação de questões técnicas, devendo
estes, preferencialmente, serem do setor requisitante do objeto da licitação em
andamento.
Art. 4º A CPL será composta por 07 (sete) membros
qualificados, dos quais ao menos, dois servidores efetivos do quadro do
Município designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§1º Dos membros da CPL um será designado seu
presidente e outro secretário.
§2º Os membros da CPL exercerão o mandato por
01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da
Administração Municipal, devendo um destes ser necessariamente substituído.
Art. 5º A CPL se reunirá para o exercício de suas
atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo
total de seus membros.
§1º As sessões públicas da CPL na modalidade Concorrência
Pública serão transmitidas em tempo real por meio virtual em rede oficial do
Município.
§2º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos
legais do presidente da CPL, assume automaticamente a presidência o membro com
maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos da Gerência de
Suprimentos, efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo
administrativo.
Art. 6º Aos integrantes da CPL que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
§1º O presidente da Comissão receberá um
adicional de 20% sobre o valor estipulado no caput deste artigo como adicional
de função. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 112/2022)
§2º A gratificação a que se refere o caput
deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer
hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou
vantagem pecuniária.
§3º A gratificação a que se refere o caput deste
artigo não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra
de participação em outras comissões.
§4º A concessão da gratificação condiciona
obrigatoriamente ao cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§5º Para fins de controle e registro, deverá o
presidente da CPL encaminhar relatório formal de participação dos membros da
comissão à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos
membros na CPL.
§6º Na hipótese de faltas injustificadas, o
servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de
pagamento do mês subsequente ao trabalhado.
Art. 7º As alterações da composição da CPL, quando
necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art.
8º Fica revogado o Decreto
Municipal nº 155 de 10 de outubro de 2013, bem como as demais
disposições em contrário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de dezembro de 2017.
Cariacica – ES, 20 de dezembro de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA
JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.