CONSIDERANDO as normas dispostas no art. 106 e parágrafo único da Lei Complementar
n° 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração
Pública, em especial os princípios da impessoalidade, razoabilidade, moralidade
e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de bens imóveis
para efeitos de desapropriação, aquisição, alienação entre outros
procedimentos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA
– ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica, decreta:
Art. 1° Fica criada no âmbito da Administração do
Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis –
COPEA.
Art. 2º A COPEA fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Gestão - SEMGE. (Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)
(Redação dada pelo decreto Nº 67/2016)
§ 1° A COPEA
é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros
solidariamente pelos atos praticados.
§ 2° Os atos praticados pela COPEA deverão ser
apresentados sob a forma de relatório, devendo ser submetidos para análise e
referendo do Secretário da pasta em que se encontra subordinada para que
produza efeitos legais.
Art. 3º A COPEA desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e
dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais
complementares.
Art.
4º As atribuições da COPEA
são as abaixo especificadas:
I- Analisar os
pedidos e instruir os processos administrativos referentes a desapropriações,
alienações, aquisições, aforamentos, permutas, locações, vendas, dação em
pagamento e doação, de acordo com o interesse municipal; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
II-
Elaborar os documentos avaliativos
dos bens imóveis localizados no Município de Cariacica; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
III-
Estabelecer a metodologia de avaliação, seus instrumentos, parâmetros e
procedimentos necessários e utilizados; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
IV-
Anexar ao processo administrativo os documentos que fundamentaram a avaliação; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
V-
Efetuar pesquisas avaliativas de bens semelhantes próximos ao avaliado, ou na
região em que se encontra o imóvel em avaliação; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
VI- Atender
aos requisitos específicos exigidos para cada procedimento mencionado no inciso
I deste artigo; (Redação dada pelo decreto n° 67/2016)
VII
– Solicitar manifestação e análise da Procuradoria Geral e das Secretarias
Municipais sempre que necessário; (Dispositivo incluído pelo decreto n°
67/2016)
VIII
– Solicitar, sempre que necessário, parecer técnico especializado, de acordo
com o procedimento a ser realizado; (Dispositivo incluído pelo decreto n°
67/2016)
IX – Desempenhar outras atividades correlatas
demandadas pela Administração Municipal. (Dispositivo incluído pelo decreto n°
67/2016)
Art. 5° A Comissão será composta por servidores públicos municipais, sendo 01 (um) Presidente e 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)
(Redação dada pelo Decreto n°
30/2021)
(Quantitativo alterado pelo Decreto
n° 213/2014)
(Quantitativo alterado pelo Decreto
n° 210/2014)
§ 1º Os membros da COPEA exercerão o mandato por
01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da
Administração.
§ 2º A COPEA se reunirá para o exercício de suas
atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros.
Art. 5º-A O Poder Executivo Municipal somente
instituirá decreto de Desapropriação, Dação em pagamento, Doação, Permuta,
Alienação e Indenização após atendidas as seguintes condições: (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
I – Iniciativa e/ou Parecer favorável da
Secretaria a que se destina o objetivo do procedimento com autorização do
respectivo Secretário, juntamente com a Minuta de Decreto/Lei, se necessário; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
II – Planta de Situação e análises gerais
inerentes às competências da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio
Ambiente; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)
III - Laudo de Avaliação do
Imóvel objeto do procedimento, através da Comissão responsável pela Avaliação
de Imóveis no Município; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)
IV – Certidão de débitos emitida pelo
Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa de Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
V - Autorização do Chefe do Executivo
Municipal para continuidade do processo; (Dispositivo incluído pelo decreto n°
67/2016)
VI - Existência de saldo Orçamentário e
reserva pela Secretaria Requisitante, quando for o caso; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
VII - Análise e Adequação da Minuta de
Decreto/Projeto de Lei pela Procuradoria Geral; (Dispositivo incluído pelo decreto n°
67/2016)
VIII - Emissão e publicação do Decreto e/ou
envio do Projeto de Lei para a Câmara Municipal, conforme o caso; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
IX – Ciência e anuência do(s)
proprietário(s) do imóvel acerca da avaliação realizada, em caso de negociação,
esta será coordenada pela Secretaria de Gestão e Planejamento; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
X - Parecer Jurídico elaborado pela Procuradoria
Geral do Município acerca do procedimento; (Dispositivo incluído pelo decreto n°
67/2016)
XI - Atualização dos débitos pelo
Departamento de Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
XII - Emissão de empenho, providências quanto
ao pagamento e averbação através da Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
XIII - Regularização quanto ao título de
propriedade providenciado pela Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, quando a
iniciativa for do Município; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)
XVI - Alteração Cadastral do Imóvel no
Departamento de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
Parágrafo
Único. Nos casos de Dação em Pagamento devem ser observados também os
procedimentos e exigências da Lei Municipal nº
4770, de 23 de março de 2010. (Dispositivo incluído pelo decreto n°
67/2016)
Art. 6º Aos integrantes da COPEA que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
I - Membro Presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
II - Membros R$ 500,00 (quinhentos reais)
§ 1° A gratificação a que se refere o
caput
deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos
vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma única
vez a cada membro participante, independente do mesmo fazer parte como membro
em mais de uma comissão.
§ 3° Para efeitos de pagamento da gratificação, é
obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de
Pagamento de Pessoal – SEMAD/GPP da Secretaria Municipal de Administração –
SEMAD, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente à participação dos membros
na COPEA.
§ 4° O pagamento da gratificação só será devido e
efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7° As alterações da composição da COPEA, quando necessárias, serão efetuadas
por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica estabelecido que os membros da Comissão
instituída pelo § 1º do Decreto Nº. 040/2009
será até a data de publicação deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário
vigentes até a presente data.
Cariacica, 21 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.