CONSIDERANDO as normas dispostas no art.
106 e parágrafo único da Lei Complementar n° 029/2009 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial os
princípios da impessoalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de bens imóveis para efeitos de
desapropriação, aquisição, alienação entre outros procedimentos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII
da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1° Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal
a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA.
Art. 2º A COPEA fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Gestão - SEMGE. (Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)
(Redação
dada pelo decreto Nº 67/2016)
§ 1° A COPEA é soberana no
exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos
praticados.
§ 2° Os atos praticados pela COPEA deverão ser apresentados sob a forma
de relatório, devendo ser submetidos para análise e referendo do Secretário da
pasta em que se encontra subordinada para que produza efeitos legais.
Art. 3º A COPEA desenvolverá suas
atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes
às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.
Art. 4º As atribuições da COPEA são as abaixo especificadas:
I- Analisar os
pedidos e instruir os processos administrativos referentes a desapropriações, alienações,
aquisições, aforamentos, permutas, locações, vendas, dação em pagamento e
doação, de acordo com o interesse municipal; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
II- Elaborar os documentos avaliativos dos
bens imóveis localizados no Município de Cariacica; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
III- Estabelecer a
metodologia de avaliação, seus instrumentos, parâmetros e procedimentos
necessários e utilizados; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
IV- Anexar ao
processo administrativo os documentos que fundamentaram a avaliação; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
V- Efetuar pesquisas
avaliativas de bens semelhantes próximos ao avaliado, ou na região em que se
encontra o imóvel em avaliação; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
VI- Atender aos
requisitos específicos exigidos para cada procedimento mencionado no inciso I
deste artigo; (Redação
dada pelo decreto n° 67/2016)
VII – Solicitar
manifestação e análise da Procuradoria Geral e das Secretarias Municipais
sempre que necessário; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
VIII – Solicitar,
sempre que necessário, parecer técnico especializado, de acordo com o
procedimento a ser realizado; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
IX – Desempenhar outras atividades correlatas demandadas pela
Administração Municipal. (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
Art. 5° A Comissão será composta por servidores públicos municipais, sendo 01 (um) Presidente e 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)
(Redação
dada pelo Decreto n° 30/2021)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 210/2014)
§ 1º Os membros da COPEA exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo
ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração.
§ 2º A COPEA se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum
mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros.
Art. 5º-A O Poder Executivo Municipal somente instituirá decreto de
Desapropriação, Dação em pagamento, Doação, Permuta, Alienação e Indenização
após atendidas as seguintes condições: (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
I – Iniciativa e/ou Parecer favorável da Secretaria a que se destina o
objetivo do procedimento com autorização do respectivo Secretário, juntamente
com a Minuta de Decreto/Lei, se necessário; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
II – Planta de
Situação e análises gerais inerentes às competências da Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
III
- Laudo de Avaliação do Imóvel objeto do procedimento, através
da Comissão responsável pela Avaliação de Imóveis no Município; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
IV – Certidão de
débitos emitida pelo Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa de Secretaria
Municipal de Finanças; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
V - Autorização do
Chefe do Executivo Municipal para continuidade do processo; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
VI - Existência de
saldo Orçamentário e reserva pela Secretaria Requisitante, quando for o caso; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
VII - Análise e
Adequação da Minuta de Decreto/Projeto de Lei pela Procuradoria Geral; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
VIII - Emissão e
publicação do Decreto e/ou envio do Projeto de Lei para a Câmara Municipal,
conforme o caso; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
IX – Ciência e
anuência do(s) proprietário(s) do imóvel acerca da avaliação realizada, em
caso de negociação, esta será coordenada pela Secretaria de Gestão e
Planejamento; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
X - Parecer Jurídico
elaborado pela Procuradoria Geral do Município acerca do procedimento; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
XI - Atualização dos
débitos pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
XII - Emissão de
empenho, providências quanto ao pagamento e averbação através da Secretaria
Municipal de Finanças; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
XIII - Regularização
quanto ao título de propriedade providenciado pela Gerência de Patrimônio e
Almoxarifado, quando a iniciativa for do Município; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
XVI - Alteração
Cadastral do Imóvel no Departamento de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal
de Finanças; (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
Parágrafo Único. Nos casos de Dação
em Pagamento devem ser observados também os procedimentos e exigências da Lei
Municipal nº 4770, de 23 de março de 2010. (Dispositivo
incluído pelo decreto n° 67/2016)
Art. 6º Aos integrantes da COPEA que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)
I - Membro
Presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)
II - Membros R$
500,00 (quinhentos reais)
§ 1° A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será,
sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando
direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma
única vez a cada membro participante, independente do mesmo fazer parte como
membro em mais de uma comissão.
§ 3° Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o
encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de
Pessoal – SEMAD/GPP da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 5°
(quinto) dia útil do mês subseqüente à participação dos membros na COPEA.
§ 4° O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando
cumprido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 7° As alterações da composição da COPEA, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica estabelecido que os membros da Comissão instituída pelo §
1º do Decreto Nº. 040/2009 será até a data de publicação deste Decreto.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário vigentes até a presente
data.
Cariacica, 21 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.