DECRETO Nº 67, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

   

ALTERA PARCIALMENTE A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 165/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

 

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do artigo 2º do Decreto nº 129/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A COPEA fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN.”

 

Art. 2º Fica alterada a redação da alínea “a” do artigo 2º do Decreto nº 165/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ...................................................................................

 

a) Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA – 5 membros;

................................................................................................

 

Art. 3º Altera os incisos do artigo 4º do Decreto nº 129/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. ..................................................................................

 

I- Analisar os pedidos e instruir os processos administrativos referentes a desapropriações, alienações, aquisições, aforamentos, permutas, locações, vendas, dação em pagamento e doação, de acordo com o interesse municipal;

 

II- Elaborar os documentos avaliativos dos bens imóveis localizados no Município de Cariacica; 

 

III- Estabelecer a metodologia de avaliação, seus instrumentos, parâmetros e procedimentos necessários e utilizados; 

 

IV- Anexar ao processo administrativo os documentos que fundamentaram a avaliação; 

 

V- Efetuar pesquisas avaliativas de bens semelhantes próximos ao avaliado, ou na região em que se encontra o imóvel em avaliação;

 

VI- Atender aos requisitos específicos exigidos para cada procedimento mencionado no inciso I deste artigo;

 

VII – Solicitar manifestação e análise da Procuradoria Geral e das Secretarias Municipais sempre que necessário;

 

VIII – Solicitar, sempre que necessário, parecer técnico especializado, de acordo com o procedimento a ser realizado;

 

IX Desempenhar outras atividades correlatas demandadas pela Administração Municipal.

 

Art. 4º Acrescenta ao Decreto nº 129/2011, o art. 5ºA com a seguinte redação:

 

Art. 5º A. O Poder Executivo Municipal somente instituirá decreto de Desapropriação, Dação em pagamento, Doação, Permuta, Alienação e Indenização após atendidas as seguintes condições:

 

I – Iniciativa e/ou Parecer favorável da Secretaria a que se destina o objetivo do procedimento com autorização do respectivo Secretário, juntamente com a Minuta de Decreto/Lei, se necessário;

 

II – Planta de Situação e análises gerais inerentes às competências da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;

 

III -   Laudo de Avaliação do Imóvel objeto do procedimento, através da Comissão responsável pela Avaliação de Imóveis no Município;

 

IV – Certidão de débitos emitida pelo Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa de Secretaria Municipal de Finanças;

 

V - Autorização do Chefe do Executivo Municipal para continuidade do processo;

 

VI - Existência de saldo Orçamentário e reserva pela Secretaria Requisitante, quando for o caso;

 

VII - Análise e Adequação da Minuta de Decreto/Projeto de Lei pela Procuradoria Geral;

 

VIII - Emissão e publicação do Decreto e/ou envio do Projeto de Lei para a Câmara Municipal, conforme o caso;

 

IX – Ciência e anuência do(s) proprietário(s) do imóvel acerca da avaliação realizada, em caso de negociação, esta será coordenada pela Secretaria de Gestão e Planejamento;

 

X - Parecer Jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município acerca do procedimento;

 

XI - Atualização dos débitos pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa;

 

XII - Emissão de empenho, providências quanto ao pagamento e averbação através da Secretaria Municipal de Finanças;

 

XIII - Regularização quanto ao título de propriedade providenciado pela Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, quando a iniciativa for do Município;

 

XVI - Alteração Cadastral do Imóvel no Departamento de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal de Finanças;

 

Parágrafo Único. Nos casos de Dação em Pagamento devem ser observados também os procedimentos e exigências da Lei Municipal nº 4770, de 23 de março de 2010.”

 

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições dos Decretos nº 129/2011 e 165/2015.

 

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 13 de abril de 2016.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.