LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 17 DE JANEIRO DE 2007

 

ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o ele sanciona a seguinte Lei Complementar;

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA.

 

§1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.

 

§2º Ao Magistério aplicam-se as disposições do Regime Jurídico Único e legislação complementar estabelecidos para os servidores públicos municipais de Cariacica, no que não colidirem com esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

 

Art. 2º São manifestações de valor no efetivo exercício do Magistério:

 

I – a profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério;

 

II – a existência de condições ambientais, tecnológicas e materiais pedagógicas de trabalho que estimulem o exercício profissional;

 

III – remuneração, a título de vencimento, a partir de critérios de maior articulação específica, merecimento, definido em Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Cariacica e carga horária de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DOS PRECEITOS ÉTICOS E FILOSÓFICOS

 

Art. 3º Constituem preceitos éticos e filosóficos próprios do magistério:

 

I – a preservação dos ideais e fins da educação brasileira estabelecidas na Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

II – o esforço em prol da educação cidadã, utilizando-se de base teórico-metodológicas que garantam a formação do sujeito histórico e social;

 

III – favorecer a emancipação individual e social do aluno, o desenvolvimento da solidariedade humana, o sendo de justiça e cooperação, bem como o amor pela pátria;

 

IV – respeito à diversidade;

 

V – incremento de praticas democráticas e busca de inovações nas ações pedagógicas na escola;

 

VI – acompanhar o desempenho do (a) aluno (a), tomando decisões que viabilizem o seu desempenho e a sua aprendizagem;

 

VII – a participação nas atividades educacionais, tanto na unidade escolar como na comunidade que pertence;

 

VIII – transparência e ética nas relações e manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas e direção da escola;

 

IX – espírito de coletividade respeitando ás decisões tomadas democráticas pelo conjunto de escola;

 

X – a defesa dos direitos, das prerrogativas profissionais e da reputação do Magistério inclusive a defesa contra as agressões físicas e danos morais sofridos no local de trabalho;

 

XI – a pontualidade e a assiduidade;

 

XII – a apresentação de sugestões que visem à melhoria ou aperfeiçoamento do sistema de ensino;

 

XIII – a freqüência, quando convocada ou designado, a Programas de Formação Continuada, Aperfeiçoamento e Atualização;

 

XIV- o auto-aperfeiçoamento, atualização profissional e cultural e valorização, para melhoramento contínuo;

 

XV – o zelo pela economia de material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso, demonstrando responsabilidade pública e cidadania;

 

XVI – o respeito á ética profissional;

 

XVII – participar nos eventos promovidos pela entidade de classe.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA

 

Art. 4º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes para o Magistério:

 

I – a educação depende da formação, da competência, da produtividade, da dedicação e das qualidades profissionais do pessoal e do crescente aperfeiçoamento;

 

II – o exercício da função docente exige dedicação e responsabilidade pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;

 

III – o exercício do Magistério, em condições satisfatórias, deve proporcionar ao educando a formação necessária ao seu pleno desenvolvimento, seu preparo para o exercício consciente da cidadania e sua orientação para o mundo do trabalho;

 

IV – a efetivação dos ideais e dos fins da educação é que o profissional do Magistério desfrute de condição de trabalho e valorização salarial.

 

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Caracterização da Carreira

 

Art. 5º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades voltadas para a concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.

 

Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia dentro das normas legais e regulamentares estabelecidas em concurso público, de provas ou de provas de títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.

 

Art. 6º Consideram-se nessa Lei, os profissionais do magistério que desempenham a função de docência, as funções pedagógicas e assessoramento técnico no campo da educação, exercidas em unidades escolares e na administração central da SEME – Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da Estrutura da Carreira

 

Art. 7º A carreira do Magistério, constituída de cargo de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com promoção sucessiva.

 

Art. 8º Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I – Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos municipal.

 

II – Classe: a divisão básica da carreira contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo o nível de atribuições e complexidade e fixados em Lei;

 

III – Nível: o símbolo indicativo que corresponde ao grau de habilitação especifica exigido para o exercício de uma determinada profissão de Magistério.

 

§ 1º Os cargos de magistério se subdividem em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I - MaPA: (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 5950/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

 MaPA1 - integrada pelo cargo de professor A em função de docência na educação infantil. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

MaPA2 - integrada pelo cargo de professor A em função de docência nos anos iniciais do ensino fundamental e nos anos iniciais da educação de jovens e adultos — EJA. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

MAPA3 - integrada pelo cargo de professor A em função de docência na educação especial. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II - MaPB: (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

 

a) MaPB - integrada pelo cargo de professor em função de docência nas áreas especificas. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

b) MAPB1 - integrada pelo cargo de professor B em função de docência na educação especial. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

 

III - Ma.PP - professores no exercício da função pedagógica. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

 

IV - Ma.P.Pp - Professores no exercício da função psicopedagógica (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

 

V – Ma.PEE - 400 vagas para Professor da Educação Especial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 120/2022)

(Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

 

§ 2º Entende-se por habilitação específica aquela obtida em curso cujo objetivo esteja voltado para o campo de atuação do profissional no cargo em que tiver exercício, compreendendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

a) MaPA1 – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para Educação Infantil e MaPA2 – Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para Ensino Fundamental e EJA. (Redação dada pela Lei Complementar n° 131/2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

b) Ma. PB – distribuídos nas áreas de conhecimento específico - Licenciatura Plena na área específica do Cargo ou Curso de Nível Superior acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais de formação pedagógica), desde que compatível com a área de conhecimento/disciplina do cargo de MaPB que ocupa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 c) Ma. PB - Distribuídos na área de conhecimento de Artes -  Curso superior completo de Licenciatura Plena em Educação Artística/Artes Visuais ou Artes Cênicas ou Artes Plásticas, ou Música, ou Curso de Nível Superior, relacionado à habilitação pretendida, acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Art. 14 da Resolução do CNE Nº 2, de 1º de julho de 2015 (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 d) Ma. PB - distribuídos na área de conhecimento de Ensino Religioso - Curso superior completo de Licenciatura Plena em Educação Religiosa, Ensino Religioso ou Ciências da Religião, ou Curso superior completo de Licenciatura Plena na Área Educacional e curso de pós-graduação na área de Educação Religiosa, Ensino Religioso ou Ciências da Religião, ofertado por entidades legalizadas ou Curso de Nível Superior acompanhado de Curso de Formação Pedagógica, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 1º, da Resolução nº. 02/97 – CNE (Programas especiais de formação pedagógica), desde que compatível com a área de conhecimento de Ensino Religioso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

e) Ma. PP- professores no exercício da função pedagógica – Licenciatura Plena em Pedagogia nas diversas áreas/habilitações específicas para o cargo (supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, inspeção escolar, gestão escolar, dentre outras correlatas). (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 f) Ma. P. Pp – professores no exercício da função psicopedagógica com formação em Licenciatura Plena em Psicopedagogia ou especialização em Psicopedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

g) - Ma.PEE – professores de educação especial com curso completo em licenciatura Plena na Área Educacional e Curso complementar específico na área de: Deficiência Mental/Intelectual, Deficiências Múltiplas, Deficiência Visual, Libras, Transtorno Global do Desenvolvimento ou Altas Habilidades/Superdotação que totalizam carga horária mínima de 120 horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 59502019)

 

§ 3º Quando se tratar de cargo de Educação Especial, além dos requisitos inerentes ao cargo, deverá o profissional ter pós-graduação na área LIBRAS ou licenciatura plena na área educacional, acompanhada de curso técnico de LIBRAS com carga horária igual ou superior a 300 horas, ou, quando for o caso de Educação Especial na área de deficiência visual, pós graduação latu sensu nessa área ou curso técnico na área de Braile, com carga horária igual ou superior a 300 horas, sendo permitido, em ambas as hipóteses, ao Município, a realização de prova prática para verificação da habilidade técnica para o cargo em questão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 4º Entende-se por campo de atuação aquele em que o profissional passa a ter exercício em virtude de concurso publico regular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 5° Os profissionais do magistério pertencentes aos cargos A e B, que ingressaram antes da Lei Municipal N° 5.950/2019, deverão optar no próximo Concurso de Remoção entre as subdivisões descritas nas alíneas "a" e "b" do § 1º deste artigo, não podendo alterar posteriormente a modalidade de ensino escolhida. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

 

§ 6° Ao escolheram a etapa de ensino, no próximo concurso de remoção, os profissionais do magistério pertencentes ao cargo MaPA não poderão altera a etapa posteriormente.

(Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

 

Seção III

Das Classes

 

Art. 9º O Magistério Público Municipal compreende:

 

I – professores em exercício de função de docente, incluindo na área de Educação Especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II – professores em exercício da função pedagógica.

 

Parágrafo Único. Entende-se por professores em função pedagógica os que possuem a seguinte habilitação:

 

a) Supervisão de Ensino ou Supervisão Escolar;

b) Orientação Educacional ou Orientação Escolar;

c) Administração Escolar;

d) Inspeção Escolar;

e) Planejamento e Gestão Escolar e Educacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

III – professores em exercício da função psicopedagógica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º Entende-se por Professor em função psicopedagógica os que possuem a seguinte formação acadêmica: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

a) Licenciatura Plena em Psicopedagogia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

b) Especialização em Psicopedagogia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 10 As categorias de profissionais a que se refere o artigo anterior serão desdobradas em classes segundo o campo de atuação, área de especialidade e exigências mínimas de habilitação.

 

Art. 11 Para os efeitos do Art. 9º entende-se:

 

I – por função docente, incluindo na área de Educação Especial, aquela em que o profissional do Magistério, portador de formação especifica para o campo de atuação obtida em curso correspondente que responda pelo exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho na escola: regência efetiva de atividades, áreas de estudo ou de disciplina em classe de alunos, elaboração de programas e planos de trabalho, avaliação do rendimento escolar de seus alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação no âmbito da escola para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como ação educacional e participação ativa na vida comunitária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II – por função pedagógica, aquele em que o profissional do Magistério, portador de função especifica para o campo de atuação obtida em curso superior, responda pela administração, supervisão, orientação, inspeção, pesquisa educacional, planejamento, acompanhamento, assessoramento pedagógico, avaliação das atividades de ensino nos níveis administrativos central e escolar, bem como reunião e auto-aperfeiçoamanto.

 

III – Por função psicopedagógica, aquela que o profissional do Magistério, portador de formação específica para o campo de atuação obtida em curso superior e ou especialização que responda pelo exercício da orientação psicopedagógica aos alunos, professores e familiares, detecção e diagnóstico de problemas na aprendizagem, acompanhamento e intervenção psicopedagógicos, avaliação e anamnese dos discentes com baixa aprendizagem, encaminhamento a outros especialistas estabelecendo contato com profissionais das áreas psicológicas, psicomotoras, neurológicas, fonoaudiológicas e educacionais, pois tais dificuldades são multifatoriais em sua origem e, muitas vezes, no seu tratamento, planejamento junto aos docentes e ao professores em função pedagógica, participação em reuniões e na dinâmica geral das relações da comunidade educativa a fim de favorecero processo de integração e troca, realização de orientação educacional, vocacional e ocupacional, tanto na forma individual quanto em grupo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Seção IV

Dos Níveis

 

Art. 12 Os níveis, definidos no art. 8º, inciso III, constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação em cursos autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação, assim considerados: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

I – habilitação especifica de ensino médio, modalidade normal; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

II – habilitação especifica para o exercício do magistério obtida em nível superior, em curso de Licenciatura Plena ou correspondente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

III – habilitação especifica para o exercício do magistério obtida em nível superior acrescido de curso de especialização ao nível de pós-graduação na área educacional e devidamente autorizado com duração mínima de 360 horas, regulamentado pela Resolução nº 01/2001 em todos os demais incisos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

IV – habilitação em grau superior acrescida do curso completo de Mestrado na área educacional reconhecido pelo Ministério de Educação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

V – habilitação em grau superior acrescida do curso de Doutorado na área educacional reconhecido pelo Ministério da Educação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Seção V

Da Promoção e da Progressão

 

Art. 13 A promoção do Profissional do Magistério que implica em mudança de nível dar-se-á por meio de solicitação formal do servidor a partir da data em que adquirir a estabilidade no serviço público, mediante comprovação de titulação exigida, obedecendo aos valores atribuídos aos níveis estabelecidos na Tabela Salarial do Plano de Cargos e vencimentos do Magistério Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é extensivo aos professores ocupantes dos cargos e empregos constantes no Quadro Suplementar – item 1.2 do anexo II da Lei nº 4.442/2006 – Plano de Cargos, Carreias e Vencimentos do Magistério Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 80/2019)

 

Art. 14 Será aceito com a finalidade de mudança de nível cursos de pós-graduação lato sensu ou strictu sensu na área educacional ou na própria área de conhecimento do servidor ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições da educação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 1º Será exigida apresentação das ementas detalhadas do curso quando a documentação apresentada for insuficiente para análise com vistas a mudança de nível. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º Interrompem o exercício para fins de progressão: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

 I – afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função de confiança, direção e vice-direção de escola e coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo sindical. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

 II – licença para trato de interesses particulares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

 III – licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

 IV – estar em afastamento remunerado fora do âmbito educacional; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

V – suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 15 O profissional do Magistério elevado a novo nível permanecerá no exercício de suas funções no mesmo cargo e campo de atuação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

Art. 16 A Progressão é a elevação de cargo à referencia imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

Parágrafo Único. Referência é o símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o cargo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

Art. 17 A progressão do profissional do Magistério dar-se-á através do aperfeiçoamento relacionado a seu campo de atuação. O período mínimo para concorrer a esta progressão será de dois em dois anos. A progressão dar-se-á por sistema misto a cada 24 meses, alterando a progressão por tempo de serviço e por mérito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§1º. Interrompem o exercício para fins de promoção e progressão: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

I - afastado das atribuições especificas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão e/ou função de confiança, direção de escola e coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II – licença para trato de interesses particulares; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

III – licença por motivo de transferência do cônjuge funcionário civil ou militar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

IV - estar em afastamento remunerado fora do âmbito educacional, exceto para mandato sindical específico da sua categoria ou dos servidores públicos municipais de Cariacica; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

V – suspensão disciplinar ou condenação por sentença transito em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

VI – licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto licenças: maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

§ 2º O poder Executivo, através das Secretarias Municipais de Educação e Administração de Recursos Humanos, estabelecerá em regulamento os procedimentos e critérios para apuração dos requisitos para promoção prevista neste Artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

 

§ 3º O benefício previsto neste artigo é extensivo aos professores ocupantes dos cargos e empregos constantes no Quadro Suplementar – item 1.2 do anexo II da Lei nº 4.442/2006 – Plano de Cargos, Carreias e Vencimentos do Magistério Municipal de Cariacica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 80/2019)

 

Seção VI

Do Campo de Atuação

 

Art. 18 São considerados campos de atuação dos profissionais do Magistério:

 

I - âmbito escolar:

 

a) educação infantil;

b) ensino fundamental: anos iniciais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

c) ensino fundamental: anos finais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

d) educação especial;

e) educação de jovens e adultos – EJA;

f) educação à distância;

g) iniciação profissional;

h) tecnologias educacionais.

 

II – no âmbito da administração central da SEME – Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, acerca de percentual ou quantitativo máximo de profissionais do Magistério para atuação no âmbito a que dispõe o inciso II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 19 O quadro do Magistério Municipal de Cariacica é constituído de cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho.

 

Art. 20 Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do Magistério no exercício de cargo em comissão, função de confiança privativa do Magistério e representação sindical de categoria, o direito de concorrer à progressão e à promoção.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE PROVIMENTO

 

Art. 21 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargos públicos e em observância às disposições especificadas deste Estatuto.

 

Parágrafo Único. A nomeação é a única forma de provimento de cargos de magistério.

 

Seção I

Da Nomeação

 

Art. 22 A nomeação para cargos de Magistério far-se-á em caráter efetivo de pessoal habilitado, considerada a maior titulação, em concurso público de provas ou de provas e títulos, que deve acontecer, prioritariamente, em período que não prejudique o ano letivo.

 

§1º São estáveis, após 03 (três) anos, de efetivo exercício das atribuições especificas do cargo, os profissionais do Magistério nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 2º Os critérios de avaliação especial de desempenho para confirmação no cargo, antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Decreto emanado do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 3º Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias, licenças para tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade, por designação do Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança ou em comissões, coordenação escolar, para atuar em programas e projetos educacionais, para cumprir mandato eletivo e sindical, por cessão para exercer cargo confiança ou cargo comissionado em órgão e entidade federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 4º O servidor em estágio probatório que atuar no âmbito da sede administrativa da Secretaria Municipal de Educação, ocupar cargos de provimento em comissão ou exercer função de confiança na municipalidade na área educacional terá o período computado como efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 5º O servidor que se afastar por meio de cessão durante o período do estágio probatório para exercer cargo de confiança ou cargo comissionado em órgão ou entidade federal, estadual ou outra municipalidade terá o computo do estágio probatório interrompido durante o afastamento, retomando a contagem após o retorno às suas funções de origem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 6º O profissional do magistério que já tiver cumprido o período de estágio probatório no mesmo cargo e área de conhecimento, conforme os termos da Lei nº 4.442/2006, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e vencimentos do magistério público municipal, não estará obrigado a cumprir novo estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 103/2021)

 

Subseção I

Da Posse

 

Art. 23 Posse é o ato que completa a investidura em cargo de Magistério, a partir do exercício efetivo de suas funções.

 

Art. 24 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, do qual resultarão aceitas as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 3º Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I – dos bens e valores que constituem seu patrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II – de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 25 O profissional do Magistério poderá, a partir do ato da posse, a qualquer momento, declarar à autoridade competente o tempo de serviço anterior à nomeação, para fins de averbação com vistas à aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Subseção II

Do Exercício

 

Art. 26 Exercício é o ato pelo qual o profissional do Magistério assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.

 

§ 1º É de 05 (cinco) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 126/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I – da posse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II – da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 3º Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 27 O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do profissional do Magistério pela SEMAD – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 28 O profissional do Magistério que for nomeado no período de férias somente assumirá as funções de seu cargo iniciando o período aquisitivo para pagamento de seus vencimentos, a partir do início de suas atividades, considerando o ano letivo ou outro evento que impeça o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

CAPÍTULO III

DO CONCURSO

 

Art. 29 O ingresso no cargo de Magistério dependerá da aprovação previa em concursos públicos de provas ou provas e títulos.

 

Parágrafo Único. O concurso de que trata este artigo atenderá ao preenchimento de vagas em toda rede de ensino municipal de Cariacica desde que em observância deste estatuto.

 

Art. 30 Das instruções para o concurso publico, que serão objeto de regulamentação pelo chefe do poder Executivo, constarão obrigatoriamente:

 

I – os requisitos para inscrição dos candidatos;

 

II – o prazo de validade do concurso.

 

Art. 31 O ingresso em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial, da tabela de progressão do Plano de Carreira Cargos e Vencimentos em cada classe.

 

Parágrafo Único.  Compete á Secretaria de Educação fixar e divulgara vagas para o concurso público.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 32 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – aposentadoria;

 

IV falência.

 

Art. 33 A vacância ocorrerá na data:

 

I – do fato ou da publicação do ato de vacância prevista no artigo anterior;

 

IIda Lei que criar o cargo e conceder lotação para o seu provimento ou de que determinar esta ultima medida, se o cargo estiver vago.

 

Art. 34 A distribuição numérica dos cargos de Magistério, definida por ato do Poder Executivo em função das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização, será:

 

I – por unidade escolar com relação aos cargos de profissional em função de docência e profissional em função pedagógica;

 

II – por nível central com relação aos cargos de profissional em função pedagógica e de professor em conformidade com a classificação prevista no Plano de Cargos, Carreira, e Vencimentos do Município de Cariacica.

 

Art. 35 Para efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo exigências de carga horária ou outro critérios definidos em normas especificas não vinculadas ao cargo, e sim, às necessidades do ensino ou da administração do setor educacional.

 

CAPÍTULO V

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 36 Localização é o ato pelo qual a Secretaria Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do quadro do Magistério, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 37 O ocupante do cargo de Magistério será localizado em escola.

 

Parágrafo Único. Executam-se os cargos ocupados em órgão central da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38 A localização do profissional em escola ou unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência de vaga e/ou concurso de remoção.

 

Art. 39 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional do Magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação, comprovada através da formalização de processo especifico, usando critérios emanados da Secretaria Municipal de Educação que deverão, entre outros, ter prioritariamente mais tempo na escola e se houver empate mais tempo na rede.

 

Parágrafo Único. São passíveis de alteração os caos comprovados de:

 

a) redução de matricula;

b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no local de trabalho;

c) ampliação da carga horária semanal do profissional em regência de classe;

d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 40 A movimentação de profissionais do Magistério é de expressa competência da Secretaria Municipal de Educação e dar-se-á, em regra, por ato de mudança de localização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Parágrafo Único. A movimentação dar-se-á  usando os seguintes critérios: 1º maior tempo de serviço na unidade, 2º maior tempo na rede e será por: (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

a) concurso de remoção; (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)

b) lotação provisória até o concurso de remoção; (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)

c) permuta provisória até o concurso de remoção; (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I – os atos propostos nesse artigo terão validade até a realização de concurso de remoção subseqüente. (Revogado pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 41 Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou unidade administrativa do setor educacional, sem que se modifique sua situação funcional, por ato da Secretaria de Educação do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 1º A mudança de localização do profissional do Magistério dar-se-á por: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

a) concurso de Remoção Anual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

b) lotação provisória até o concurso de remoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

c) permuta provisória no âmbito da Rede Municipal de Ensino, até o concurso de remoção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

d) redução de matrícula, redução de carga horária na disciplina ou área de estudo ou ampliação de carga horária no local de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

e) afastamento cautelar em situação de risco de violência para a Secretaria de Educação ou outra escola, enquanto perdurar a potencial ameaça; (Lei 5.197/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

f) transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais condições de permanência do Professor e/ou profissional da educação naquela unidade de ensino; (Lei 5.197/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º A movimentação por Concurso de Remoção dar-se-á usando os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I - maior tempo de serviço no cargo e no vínculo de estatutário na Rede Municipal de Ensino de Cariacica. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II - maior titulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

III - maior idade para desempate nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 3º Em qualquer situação, a nova localização dos candidatos classificados no concurso de remoção deverá ocorrer, impreterivelmente, no primeiro dia destinado às atividades na Unidade de Ensino no ano letivo subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 4º A mudança de localização em regime de lotação provisória de que trata o item “b” do §1º dar-se-á: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I. No Concurso de Remoção por opção do servidor em remover sua lotação para a vaga de profissional do magistério afastado de suas funções docentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II. Por situação de existência de profissional do magistério excedente na escola de lotação no decorrer do ano letivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

III. A pedido do servidor, desde que devidamente justificado e avaliado o interesse da Secretaria Municipal de Educação, visando evitar prejuízo ao processo de ensino aprendizagem durante o ano letivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 70/2017)

 

§ 5º. A permuta provisória dentro da Rede Municipal de Ensino de que trata o item “c” do §1º dar-se-á por solicitação formal dos servidores à Secretaria Municipal de Educação, devendo haver compatibilidade dos cargos e funções exercidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 6º. A movimentação de profissional do magistério por redução de carga horária ou turmas na escola, durante o ano letivo, utilizará os critérios abaixo definidos, deferindo a permanência na Unidade do servidor que obtiver maior pontuação nos critérios a seguir definidos em caráter de prevalência: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I. maior tempo de serviço no magistério da rede municipal de ensino de Cariacica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II. maior tempo de serviço na unidade de acordo com o cargo, disciplina e turno de trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

III. à maior titulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

IV. maior idade para desempate nos incisos I, II e III. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 7º Os atos propostos nos §4º, §5º e §6º terão validade até a realização de concurso de remoção subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 41-A O servidor que componha o quadro de pessoal estatutário efetivo do Magistério Público Municipal poderá ser permutado com servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em outros órgãos de esfera municipal, estadual ou federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 1º A permuta se constitui na troca de servidores que ocupem o mesmo cargo e carga horária, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor, e se dá mediante expressa manifestação de vontade de ambos os servidores, ressalvado o interesse e a conveniência do ato para a Administração Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º O pedido de permuta deverá ser instruído com documento que ateste a anuência dos servidores dos dois órgãos públicos, e será dirigido à Secretaria Municipal de Educação, que emitirá parecer na pessoa do titular da pasta. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 3º A permuta que dispõe o caput observará compatibilidade dos cargos, da carga horária e a conveniência da Administração, que poderá indeferir o requerimento justificadamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 4º A decisão que apreciar o pedido de permuta, a ser proferida pelo Prefeito Municipal, não comporta interposição de recurso administrativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 5º Fica vedada a hipótese de permutar servidores que não preencham os requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 6º Os vencimentos dos servidores permutados permanecerão às expensas dos seus respectivos órgãos de origem. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 7º O servidor permutado para o Município de Cariacica, a partir do início de exercício neste órgão, fica vinculado às leis, regulamentos e decretos correspondentes enquanto durar a permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 8º A ocorrência e a posterior apuração de falta disciplinar pelo servidor permutado para o Município de Cariacica constituirão motivo para a rescisão do convênio de permuta e a consequente devolução do profissional ao órgão de origem. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 9º Fica vedada a permuta na hipótese de qualquer um dos servidores interessados estar cumprindo penalidade administrativa decorrente de decisão proferida em processo administrativo disciplinar ou equivalente. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 10 Na hipótese de aposentadoria, falecimento ou de abandono do cargo em relação ao servidor permutado ao Município de Cariacica, deverá o outro órgão providenciar a substituição do servidor permutado, observados os requisitos do § 3º desse artigo, em prazo a ser acordado entre as administrações, facultada a reversão da permuta. (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 42 É vedada a movimentação de profissional em função de docência e profissional em função pedagógica a pedido: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I – quando solicitada por profissional em gozo de licença para trato de interesse particular, cedido ou permutado, salvo se interromper o afastamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II – quando solicitada por profissional que esteja cumprindo penalidade decorrente de decisão proferida em processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 43 Havendo disponibilidade de vaga na Unidade de lotação do servidor em outro turno de interesse do mesmo, poderá ser pleiteada a troca de turno, de caráter provisório, devendo ser formalizado à Secretaria Municipal de Educação para avaliação da viabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 1º A concessão de alteração do turno de trabalho, que se dará em caráter provisório, não alterará a lotação do servidor, sendo de competência da Secretaria Municipal de Educação a formalização do ato de alteração do horário de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º Havendo mais de um servidor na Unidade pleiteando a mesma troca de turno, serão adotados os critérios do §6º, incisos I, II, III e IV, do artigo 41; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 44 A mudança de localização por concurso de remoção dar-se-á, anualmente até o encerramento do ano letivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 1º Em qualquer situação, a nova localização dos candidatos classificados no concurso de remoção deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do ano letivo subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º E vedada a mudança da localização durante os períodos letivos, salvo casos inclusos no art. 41, §4º, incisos II e III, §§ 5º e 6º, devendo a nova localização ser concedida, preferencialmente, após término dos trimestres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 45 O lugar do profissional do Magistério é considerado vago, nos casos de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I – mudança de localização, aposentadoria, morte, demissão, exoneração ou outra estabelecida em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II - afastamento do servidor da área educacional do município por mais de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os casos de afastamento por designação do Secretário de Educação e pelo Prefeito Municipal para exercer função de diretor escolar, vice-diretor, coordenador de turno, para exercer suas atividades em programas e projetos de interesse da administração na Secretaria Municipal de Educação, para cumprir mandato eletivo e sindical, para exercer cargo de confiança ou cargo comissionado em órgão e entidade federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 46 O critério de atendimento aos pedidos de mudança de localização está condicionado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I - maior tempo de serviço no cargo e no vínculo de estatutário na Rede Municipal de Ensino de Cariacica. (Redação dada pela Lei complementar nº 107/2021)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II – à maior titulação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

III – á maior idade para desempate nos incisos I e II. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 47 Quando o número de profissionais do magistério localizados em escolas ou no órgão de Secretaria Municipal de Educação for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do art. 41, alínea “d” e do seu §6º, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 48 Ocorrendo a hipótese descrita no art. 47, será atribuída nova localização, de caráter provisório, ao profissional de menor tempo de serviço na escola em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

Seção I

Da Caracterização

 

Art. 49. O exercício temporário de atribuições especifica de Magistério será admitido, excepcionalmente, nos casos de afastamento de titular das atribuições inerentes ao cargo do Magistério, por licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra situação que importe no afastamento do profissional da Educação, quando devidamente comprovado, e para desenvolvimento de projetos e atividades na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Seção II

Do Contrato Administrativo por Tempo Determinado

 

Art. 50 A contratação por tempo determinado para o exercício de atividades de Magistério dar-se-á por meio de processo seletivo simplificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Parágrafo Único. O exercício temporário de Magistério dar-se-á através de contrato administrativo por tempo determinado no limite de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até 03 (três) anos, de acordo com o interesse e demandas da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 51 A remuneração do pessoal contratado por tempo determinado deverá ser igual ao valor do vencimento base na referência inicial para o correspondente nível de titulação aferido no ato do contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 52. A carga horária especial é o exercício temporário de magistério e de excepcional interesse do ensino que será estendida em até 25 horas semanais aos servidores do Magistério Público Municipal que detenham apenas um cargo, de acordo com a necessidade do Sistema Público Municipal de Ensino. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto n° 43/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Parágrafo único. A carga horária especial, somada a carga horária básica do servidor do Magistério Público Municipal não poderá ultrapassar a 50 horas semanais. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto n° 43/2020)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 53 A carga horária especial será atribuída por período de atendimento à excepcionalidade do ano letivo ou das demandas da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto n° 43/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 54 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo que ocupa, no nível, referencia e vantagens proporcionais à carga horária especial exercida. (Dispositivo Regulamentado pelo Decreto n° 43/2020)

 

Parágrafo único. Cessando os motivos que determinaram a carga horária especial, o profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de trabalho.

(Dispositivo Regulamentado pelo Decreto n° 43/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 55 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade com a normatização que define a tipologia haverá na unidade escolar, além dos casos definidos nos artigos 8º e 9º, os cargos de natureza pedagógicas, que são as seguintes funções:

 

I – diretor escolar;

 

II – Vice-diretor e

 

III – coordenador de turno.

 

§1º As funções previstas nos incisos I, II e III serão definidas, de acordo com a tipologia a ser normatizada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º As funções de diretor e de vice-diretor serão gratificadas de acordo com a tipologia a ser normatizada, com critérios estabelecidos em decreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

TÍTULO III

DAS FORMAS DE PREENCHIMENTO DAS FUNÇOES DE DIRETOR, VICE-DIRETOR E COORDENADOR DE TURNO NAS UNIDADES ESCOLARES.

 

Art. 56 A função de diretor, vice-diretor, e coordenação de turno, nas unidades de ensino da rede pública municipal, será exercida por profissionais do magistério estatutários. (Redação dada pela Lei Complementar n° 89/2020)

 

§1º Os profissionais do magistério que estiverem em exercício na função de direção ou vice-direção escolar receberão a gratificação por função nos termos do anexo único desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 89/2020)

 

§2º Os valores da gratificação de que trata o caput serão reajustados na mesma proporção das atualizações que incidirem sobre os respectivos salários-bases. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 89/2020)

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 57 São direitos dos profissionais do Magistério Público Municipal, estatuários:

 

I – receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horária conforme o estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério do Município de Cariacica nesta Lei, independentemente do nível de ensino ou serie/ano/semestre em que atue.

 

II – receber incentivos financeiros por serviços prestados em:

 

a) participação em órgão colegiado;

b) participação em comissão de concurso ou de exame.

c) participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas especificas e por tempo determinado designados pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação;

d) a participação em outras atividades como professor/instrutor de cursos, conferencias/palestrantes, painelistas/debatedor, moderador, reunião técnica, assessoramento técnico, revisão de texto, entrevista e apoio técnico para execução de cursos propostos pelos Programas de Formação Continuada.

 

Parágrafo Único. Os itens acima citados serão gratificados, desde que ministrados e/ou agendados fora do horário regular de trabalho do servidor público municipal.

 

III – usufruir de direitos especiais tais como:

 

a) receber assistência técnica e pedagógica;

b) ter liberdade de escolha de procedimentos na implementação do projeto político pedagógico construído coletivamente na escola.

c) dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e adequados.

d) participar dos processos de planejamento individual e coletivo de atividades, programas escolares, Conselhos, Comissões e outros a nível de Unidades Escolares e órgão central;

e) congregar-se em associação beneficentes, de cooperativismo e recreação;

f) participar de cursos, quando de interesse do ensino, oficialmente reconhecidos, e autorizados pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação do Município, com todos os direitos e vantagens como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com o apoio financeiro do poder público;

g) autorizar descontos em folha a favor de associação de classe, entidades filantrópicas e de cooperativismo;

h) ter automáticos em relação às vantagens de tempo de serviço na forma da legislação aplicável ao servidor da municipalidade em geral.

i) participar da escolha dos dirigentes escolares (diretor, vice e governador de turno) e representações do segmento do magistério, em observância ao principio de gestão democrático de Escola;

j) sindicalizar-se, garantida sua liberação do exercício do cargo se eleito como representante em entidade de classe ou sindicato, até o limite fixado em Lei;

k) usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do art. 78 desta Lei, à promoção e mudança de nível, se ocupante de cargo de comissão de órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Da Livre Associação Sindical

 

Art. 58 Aos profissionais do magistério é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-lhe:

 

I – o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

 

II – a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III – licença para desempenho de mandato classista com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, como segue:

 

a) até 200 (duzentos) filiados: 01 (um) dirigente liberado;

b) de 201 (duzentos e um) filiados até 400 (quatrocentos) filiados: 02 (dois) dirigentes liberados;

c) de 401 (quatrocentos e um) filiados até 600 (seiscentos) filiados: 04 (quatro) dirigentes liberados;

d) de 601 (seiscentos e um) filiados até 800 (oitocentos) filiados: 05 (cinco) dirigentes liberados;

e) de 801 (oitocentos e um) filiados até 1.000 (mil) filiados: 06 (seis) dirigentes liberados;

f) acima de 1.000 (mil) filiados 07 (sete) dirigentes liberados;

 

IV – a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para o cargo de direção de entidade sindical;

 

V – a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais quando indicado pela entidade a que pertence, dentro da conveniência da administração;

 

VI – o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados.

 

Seção III

Das Férias e do Recesso

 

Art. 59 Os profissionais do Magistério, quando em exercício das atribuições especificas em função docente ou em função técnico-pedagógico nas unidades escolares, gozarão 30 (trinta) dias de férias legais, anualmente, preferencialmente no período das férias escolares, a critério da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 124/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 105/2021)

 

Parágrafo único. Aos profissionais citados no caput deste artigo também se aplica recesso de 15 (quinze) dias, a serem gozados preferencialmente no recesso do mês de julho, a critério da Secretaria Municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 105/2021)

 

Art. 60 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com prescrição de férias escolares e do pessoal, nas épocas de plantio e colheita safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 61 Fica definido como recesso a interrupção temporária de atividades de docência entre períodos letivos, na hipótese de não ser computado como períodos de férias escolares.

 

Seção IV

Da Disponibilidade

 

Art. 62 O profissional de disciplina extinta do currículo será localizado no campo de atuação do Magistério Municipal de Cariacica, com vencimentos integrais e vantagens permanentes.

 

Art. 63 É da competência da Secretaria Municipal de Educação convocar os profissionais a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação;

 

Art. 64 O profissional à disposição, citados no arts. 62 e 63, sendo estatuário, poderá:

 

I – concorrer à promoção;

 

II – ser aposentado atendido o disposto no art. 70 desta lei.

 

Seção V

Da Aposentadoria

 

Art. 65 O profissional do Magistério será aposentado em conformidade com a legislação federal e a legislação municipal.

 

Seção VI

Das Licenças

 

Art. 66 O profissional do Magistério, ocupante de cargo efetivo estatuário, poderá ser licenciado:

 

I – para tratamento de saúde com remuneração mediante licença medica;

 

II – por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional; com remuneração mediante licença medica;

 

III – por motivo de doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou pessoas que vivam às suas expensas desde que constem de seu assentamento individual, mediante licença médica, sem prejuízo da remuneração, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

a) deverá ser precedida de avaliação da perícia oficial do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

b) somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

c) será concedida com vencimentos integrais até o cômputo máximo de 01 (um) ano de duração das licenças e, excedendo essa duração, com redução de 01 (um) terço dos vencimentos até o cômputo máximo de 02 (dois) anos das licenças concedidas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

d) não poderá ser concedida, pela mesma alegação e fundamento, voltada ao cuidado de uma mesma pessoa, para 02 (dois) servidores simultaneamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

IV – licença maternidade, com remuneração mediante licença medica;

 

V – para repouso a gestante, com remuneração mediante licença medica;

 

VI – para licença paternidade, com remuneração mediante licença medica;

 

VII – para serviço militar obrigatório, com remuneração;

 

VIII – Para tratamento de interesses particulares quando estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sem remuneração, por até 48 (quarenta e oito) meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

IX – para concorrer a mandato classista, de acordo com o artigo 17, inciso I e IV desta Lei, com remuneração;

 

X – para 07 (sete) dias de abono remunerado decorrentes da contração de matrimônio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

XI – para 07 (sete) dias de abono remunerado, exigida a apresentação de cópia da certidão de óbito correspondente, quando da morte do pai, mãe, filho/a, cônjuge, companheiro/a, irmã/o ou pessoa que, declarada na forma legal, viva sob sua dependência econômica e tutela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

XII – para realização de exames preventivos e mamografia, no caso de mulheres, e exame de próstata, no caso de homens, em 01 (um) dia por ano, mediante comprovação idônea por meio de declaração de comparecimento médica com a indicação da referência correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

XIII - para gozar de abono natalício pelo dia do aniversário, que será concedido em dia útil trabalhado, podendo ser concedido antes ou posteriormente ao aniversário, caso esse recaia em sábado, domingo, feriado, recesso ou férias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

XIV - até 03 vezes por ano, para acompanhar seus filhos e/ou pessoa em fase escolar sob a tutela legal do servidor em reuniões de pais e mestres junto à escola de matricula, desde que a reunião seja no mesmo turno do horário de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 1º Compete ao Secretario de Educação conceder ou autorizar a concessão das licenças de que trata este artigo, nos termos das disposições definidas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e nos desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º No caso da licença do inciso VIII, o servidor deverá aguardar em exercício até a publicação da liberação, cujo prazo é de até 10 (dez) dias contados a partir da data do deferimento pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do protocolo formal da solicitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 3º A Administração Municipal concederá 01 (um) dia de licença nojo para o servidor, sem prejuízo dos vencimentos, acompanhar o funeral de pessoa com quem tenha grau de parentesco e que não esteja contemplada no inciso XI, exigida a apresentação de cópia da certidão de óbito correspondente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 4º Na hipótese de o funeral de pessoal do rol indicado no parágrafo anterior desse artigo ocorrer fora da circunscrição do Estado do Espírito Santo, mantidas as respectivas exigências, o servidor fará jus a 02 (dois) dias de licença nojo, desde que comprove o óbito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 5º O benefício de que trata o inciso XIV não será concedido no caso de um dos cônjuges não estar trabalhando no horário da reunião de pais e mestres e nem será oferecido simultaneamente aos dois cônjuges, na hipótese de ambos serem servidores do Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Parágrafo Único. Compete ao Secretario da Administração conceder licenças que trata este artigo nos termos das disposições definidas no regime jurídico dos servidores públicos municipais e nos desta Lei.

 

Art. 66-A O servidor público estatutário efetivo do Magistério Municipal fará jus a 01 (um) mês de licença prêmio, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir de janeiro de 2006. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 1º Será considerando de efetivo exercício, para fins da concessão de licença prêmio, os afastamentos considerados como de efetivo exercício previstos no Estatuto do Servidor Público do Município de Cariacica e no Estatuto do Magistério de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 2º Não será considerado para a contagem do tempo de efetivo exercício para fins de obtenção da licença prêmio, o afastamento acima de 150 (cento e cinquenta dias) no decênio, correspondente a licença para tratamento de saúde ou de doença do cônjuge, pais, companheiro/a, filho/a, ou pessoas que vivam às suas expensas, observadas, em qualquer hipótese, as condições fixadas neste Estatuto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 3º O tempo de afastamento não computado a que se refere o parágrafo anterior, será descontado para fins do gozo da licença prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017) (Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 4º Perderá o direito à licença prêmio o servidor que tiver, no decênio, faltas não justificadas superiores a 10 (dez). (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 5º No afastamento com ônus para frequentar curso de mestrado e doutorado não haverá interrupção na contagem do exercício, desde que já tenha sido cumprido o prazo estabelecido no §1º, do artigo Art. 74 da Lei Complementar Nº 017/2007 - Estatuto do Magistério de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 6º Em caso de acumulação legal de cargos do quadro do Magistério Público Municipal, a licença prêmio será considerada em relação a cada cargo, de forma individualizada, sendo independente o cômputo do decênio para gozo da licença prêmio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 7º O início do gozo da licença prêmio de que trata o “caput” deste artigo será a partir de 2017, conforme escala elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, observando a proporção de 1/15 avos por cargo ou disciplina, considerando, pela ordem, o maior tempo de serviço no respectivo vínculo perante o Município de Cariacica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

 § 8º O período de gozo de licença prêmio corresponderá a 30 (trinta) dias de afastamento do serviço, durante os quais o servidor fará jus a todos os seus direitos e vantagens inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 9º A apuração do tempo de serviço para fins de licença prêmio será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 10 O número de servidores em gozo de licença prêmio a cada mês, não poderá ser superior a 1/15 (um quinze avos) do cargo ou disciplina. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 11 Em decorrência do quantitativo de professores efetivos estáveis, nos primeiros 5 (cinco) anos de concessão da licença prêmio a mesma será concedida prioritariamente por antiguidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 12 O servidor que ainda não requereu a licença prêmio, com base na legislação anterior, deverá fazê-lo junto ao protocolo da Prefeitura Municipal de Cariacica, que o encaminhará à Secretaria Municipal de Educação para instrução e análise. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 13 O servidor poderá sugerir o mês da licença prêmio, cujo gozo dependerá de decisão da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 14 Caso haja solicitação de vários servidores para o afastamento no mesmo período, observada a disponibilidade e decisão da Secretaria Municipal de Educação, a concessão da licença prêmio será feita observando a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

I – Maior tempo de serviço no cargo exercido no Município de Cariacica em que pleiteia a licença prêmio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

II – Maior idade, caso haja empate no critério estabelecido no inciso anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§ 15 A competência para a concessão da licença prêmio é do titular da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 70/2017)

(Incluído pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 67 O profissional do Magistério não poderá permanecer de licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses ininterruptos.

 

Parágrafo Único. Expirado o prazo previsto neste artigo o profissional será submetido à nova inspeção e aposentado se julgado incapaz.

 

Art. 68 É vedada a concessão de laudo médico sob qualquer denominação, para permanência em exercício de outras atividades ao profissional considerado inapto para desempenho de atribuições especificas do cargo de Magistério.

 

Art. 69 Ao profissional julgado temporariamente incapaz para o exercício de suas funções será concedido licença para tratamento de saúde.

 

Art. 70 A incapacidade física ou mental definitiva, devidamente atestada por Pericia Médica, obrigará aposentadoria nos termos da Lei.

 

Art. 71 Ao profissional do Magistério que exerce cargo em comissão não se concederá, nesta qualidade, licença para tratamento de interesses particulares, e licença para prestação de serviço militar. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 156/2020)

 

Art. 72 Licença para concorrer a mandato classista é aquele a que tem direito o profissional do Magistrado a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou de seu sindicato ou da entidade dos servidores públicos municipais de Cariacica.

 

Parágrafo Único. A licença referida no caput deste artigo será concedida a pedido do interessado, por meio de requerimento formal ao Secretário Municipal de Governo e Recursos Humanos ou autoridade equivalente delegada por ato do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser superior a 30 (trinta) dias, limitando-se a duas liberações por chapa devidamente inscrita e deferida no processo eleitoral. (Redação dada pela Lei Complementar n° 134/2023)

 

Seção VII

Da Autorização Especial

 

Art. 73 A autorização especial, respeitada a conveniência do ensino oficial, poderá ser concedida ao profissional do Magistério ocupante de cargo efetivo estável e estatuário, para os seguintes casos:

 

I – integrar comissão especial ou em cargo de trabalho, estudo e/ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades técnicas no campo de educação, por proposição fundamentada autoridade competente;

 

II – participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à educação;

 

III – ministrar programas de formação continuada que atendam à programação do Sistema de Ensino Oficial Municipal;

 

IV – freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização e especialização conquanto se relacionem com a função exercida, que atendam ao interesse do ensino oficial do município e sem prejuízo para a carga horária do aluno;

 

V – integrar diretoria de entidade de classe do Magistério reconhecida de utilidade pública, se eleito regularmente, com autorização do Secretario de Administração e Recursos Humanos do município.

 

§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos I e V são de competência da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Educação, ressalvado para a hipótese do inciso I que o evento ocorra no próprio Estado, devendo constar, do requerimento do servidor o objeto e o período do afastamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

§2º Para fins de concessão de autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação regulamentará e fixará critérios para identificar os cursos de interesse para o Sistema do Ensino Municipal, tendo em vista o norte teórico-filosofico de sua Política Educacional.

 

§ 3º Os atos de autorização especial, previstos nos incisos II e IV são de competência do Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Educação, devendo ser solicitada formalmente pelo servidor com a comprovação de inscrição no evento, conteúdo programático, objetivo e o período do afastamento, com antecedência mínima de 30 dias para procedimentos de publicação da autorização de afastamento e registros no assentamento individual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Art. 74 O afastamento com ônus, para freqüentar curso mestrado e doutorado devidamente reconhecido, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação considerarem-no de real interesse para o Ensino Oficial Municipal, com duração por tempo nunca superior a 18 meses, para o primeiro e 36 meses para o segundo, assegurados o vencimento base, direitos e vantagens permanentes, respeitado os critérios emanados da Política de Formação Continuada do Município.

 

§1º O profissional, quando afastado com ônus fica obrigado a cumprir a carga horária de seu cargo de Magistério Público Municipal no prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município devidamente corrigido o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do Cargo.

 

§2º O ato de autorização de afastamento do profissional será baixado após assumido compromisso expresso perante a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos em observância das exigências previstas neste artigo.

 

§3º É vedado o afastamento do profissional do Magistério antes da publicação do respectivo ato de autorização especial.

 

§4º Concluído o estudo, o profissional não poderá requerer exoneração nem se afastar do cargo ou das funções inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não houver decorrido o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro.

 

Art. 75 A autorização especial para integrar diretoria de entidade de classe será concedida para o período de duração do mandato.

 

Seção VIII

Da Homenagem

 

Art. 76 O dia do Professor, 15 de outubro, é considerado feriado escolar, no Município de Cariacica.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Seção I

Dos Vencimentos

 

Art. 77 Considera-se para os efeitos desta Lei:

 

I – vencimento base – a retribuição pecuniária do profissional do Magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe e a nível de habilitação, considerada a carga horária;

 

II – remuneração – o somatório do valor fixo do cargo e das vantagens auferidas.

 

Parágrafo Único. Sobre o vencimento – base incidirão as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 78 O valor do vencimento – base de cada classe  é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério.

 

Art. 79 O valor do piso profissional será fixado pelo Plano de Cargos, Carreira, e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público de Cariacica.

 

Art. 80 Os coeficientes ou valores correspondentes à classe , ao nível de habilitação e ás referencias, serão fixados no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Cariacica.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVEDORES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 81 O profissional do Magistério tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições em razão do que deverá:

 

I – conhecer e cumprir a Lei;

 

II – preservar os princípios da gestão democrática no âmbito da educação;

 

III – manter organizado o arquivo pessoal de todos os atos oficiais e registros da experiência profissional que lhe dizem respeito;

 

IV – buscar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural, com ou sem ajuda de custo para este fim, quando autorizada pela Secretaria de Educação.

 

Seção II

Da Formação Continuada

 

Art. 82 Para que o ocupante de cargo de Magistério amplie sua formação profissional, o Município promoverá a organização de Programas de Formação Continuada na área de educação.

 

Parágrafo Único. O Programa de Formação Continuada deve ampliar e aprofundar informações, conhecimentos e procedimentos metodológicos para melhor desempenho dos profissionais da rede e pode ser efetivado sob forma de reunião de estudo, seminário, mesa redonda, debate, dentre outros, em nível regional, estadual, federal e internacional, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria de Educação do Município garantido, sempre que possível, em Calendário Escolar Oficial e será certificado com carga – horária registrada no documento com programa incluído.

 

Art. 83 Visando ao aprimoramento do ocupante de cargo de magistério, o Município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:

 

I - gratuidade de Programas de Formação Continuada para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;

 

II – oferecimento dos referidos programas em local de fácil acesso para todos;

 

III – estabelecer parcerias com entidades reconhecidas viabilizando recursos financeiros para Programas de Formação Continuada;

 

IV – concessão de inscrição e refeição, autorizados pelo Secretario Municipal de Educação, quando o evento for de interesse da rede municipal de educação, promovido por instituição, em parceria ou não, com a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

V – concessão de inscrição, passagem aérea ou terrestre e diárias quando o evento for fora do Estado ou Brasil e promovido por outra Instituição em parceria com a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Seção I

Da Acumulação

 

Art. 84 A regulamentação da acumulação remunerada de cargos do magistério dar-se-á em conformidade com a Constituição Federal.

 

Seção II

Do afastamento

 

Art. 85 Não é permitido ao profissional da educação desviar-se da função de magistério ressalvados os seguintes casos:

 

I – nomeação para exercício de cargo em comissão, nas condições disciplinadas nesta Lei.

 

II – freqüentar ou ministrar Programas de Formação Continuada de interesse para o ensino, identificada por ato da Secretaria de Educação do Município, Conselho Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração e por ato do Prefeito Municipal;

 

III – integrar diretoria de entidade de classe do Magistério.

 

Art. 86 Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério:

 

a) o desvio de suas atribuições especificas, salvo afastamento por designação do Secretario Municipal de Educação ou do Prefeito Municipal para exercer cargo de confiança ou mandato eleito e docente afastado para exercer suas atividades em programas e projetos de interesse da administração.

b) os afastamentos com ônus ou sem ônus, à disposição de outros órgãos fora do Sistema de Ensino, exceto quando por força de convenio com entidades filantrópicas e educacionais com a união, os Estados e Prefeituras Municipais.

 

Art. 87 O profissional do Magistério afastado de suas funções especificas está sujeito às seguintes restrições:

 

I – suspensão dos direitos e vantagens especiais;

 

II – cancelamento da localização após 01 (um) ano de afastamento;

 

III – interrupção do interstício para fins de promoção estabelecidos no Plano de Cargos, Carreiras e vencimentos do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de afastamento contidos no inciso I, do § 1º do art. 17 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2015)

 

Seção III

Da Carga Horária

 

Art. 88 Os profissionais do Magistério ficarão sujeitos à carga horária de 25 horas semanais assim distribuídas:

 

a)    vinte horas aulas de cinqüenta minutos cada;

b) demais horas distribuídas em atividades de planejamento, pesquisas, formação continuada, avaliação e outras atividades indicadas pela gestão escolar da escola da Secretaria Municipal de Educação do Município de Cariacica.

 

Art. 89 A carga horária do profissional em função docente é constituída de horas-aula e horas-atividade.

 

Art. 90 A carga horária a ser cumprida no exercício de professor em função pedagógica e na função de coordenador de turno será de 25 horas semanais.

Art. 91. A carga-horaria de diretor e de vice-diretor será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Seção IV

Das Faltas ao Trabalho

 

Art. 92 As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I – por dia letivo;

 

II – por hora-aula ou hora-atividade.

 

§1º O profissional do Magistério que faltar ao serviço perderá o vencimento do dia, a hora-aula ou hora-atividade, salvo por motivo legal ou doença comprovada;

 

§2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado;

 

§3º A direção da escola se responsabilizará pela garantia do cumprimento dos dias letivos e da qualidade da carga horária mínima anual, na forma da Le.

 

Art. 93 O profissional estatuário terá direito a um premio incentivo de 6 (seis) dias, por não haver acumulo de falta ou licença médica por mais de 15 (quinze) dias no ano anterior. O profissional fará requerimento do premio-incentivo, junto à secretaria da escola, que o registrará em formulário próprio e encaminhará o mesmo para ser registrado pelo setor administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput do artigo é extensivo aos professores ocupantes dos cargos e empregos constantes no Quadro Suplementar - item 1.2 do anexo II da Lei nº 4.442/2006 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 80/2019)

 

TÍTULO V

DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 94 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e fiel cumprimento da presente Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas e instruções necessárias.

 

Art. 95 Fica assegurada a representação do Magistério nos Conselhos Municipal de Educação, de Alimentação Escolar, de acompanhamento e Controle Social do FUNDEB/FUNDEF, outros que por ventura se tornem necessários, formado por membros eleitos em assembléia da categoria.

 

Art. 96 As normas para oferta de oportunidade de estagio a estudantes de cursos de habilitação das diversas áreas do magistério serão baixadas por decreto.

 

Art. 97 É considerado vago o cargo de professor portador de laudo médico definitivo, anterior a esta Lei, o qual será preenchido na correspondente classe de carreira de Magistério.

 

Parágrafo Único. O poder executivo definirá as novas atribuições pertinentes aos profissionais de que trata o caput deste art.

 

Art. 98 Os profissionais do magistério, detentores de cargos M.a.PA níveis II e III e M.a.PB nível III, que ingressaram na Rede Municipal de Ensino anterior a promulgação desta lei, terão todos seus direitos estatuários garantidos e seus cargos serão extintos.

 

Art. 99 Os profissionais do magistério, que não se enquadram no que se estabelece o Art. 98 e que ingressaram na Rede Municipal de Ensino até a promulgação desta lei, serão reclassificadas, conforme estabelece o art. 12 deste estatuto.

 

Art. 100 Serão definidos no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Cariacica, os critérios de reclassificação ou enquadramento nos novos cargos e periodicidade de sua implantação.

 

Art. 101 Ficam assegurados aos profissionais da educação, celetistas estáveis, todos os direitos e garantias constantes desta Lei Complementar.

 

Art. 102 O quantitativo de coordenadores (as) escolares e pedagogos (as) das Unidades de Ensino será definido conforme anexo I e II. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 81/2019)

 

Parágrafo único. As escolas com dimensões superiores a 1.600 metros quadrados e/ou disponham de 02 (dois) ou mais pavimentos, poderão ter o número de coordenadores e pedagogos superiores ao disposto, mediante solicitação fundamentada do Conselho de Escola que será submetida a análise técnica da Secretaria Municipal de Educação para provável deferimento da Administração. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 81/2019)

 

Art. 103 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. (Artigo transformado pela Lei Complementar nº 81/2019)

 

Cariacica – ES, 17 de janeiro de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ALEXANDRE ZAMPROGMO

PROCURADOR GERAL

 

PEDRO IVO DA SILVA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

ANSELMO DANTAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ALESSANDRO MELLO GOMES

SECRETARIO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

CELIA MARIA VILELA TAVARES

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

RENATO LAURES

SECRETARIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

 

DALVA LYRIO GUTERRA

SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

SECRETARIO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E LAZER

 

MARIA HELENA SPINELLI PEREIRA ESCOVEDO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO

 

JORGE LUIZ ULIANA

SECRETARIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

 

JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI

SECRETARIO MUNICIPAL DE OBRAS

 

LUCIA HELENA DORNELLAS GUTERRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES

 

PEDRO GILSON RIGO

SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

 

RICARDO VEREZA LODI

SECRETARIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

(Anexo incluído pela Lei Complementar n° 81/2019)

ANEXO I

 

COORDENADOR ESCOLAR

Nº alunos por turno

Nº de coordenadores

Até 300

01

De 301 a 600

02

Acima de 601

03

 

(Anexo incluído pela Lei Complementar n° 81/2019)

ANEXO II

 

PEDAGOGO

Nº turmas por turno

Nº de pedagogos

04 a 11

01

Acima de 12

02

Noturno

01