O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre Reestruturação e Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do
Magistério Público do Município de Cariacica, abrangendo os servidores
municipais ocupantes dos cargos de Professor MaPA1 – Educação Infantil,
Professor MaPA2 – Ensino Fundamental e EJA, Professor MaPA3 – Educação
Especial, Professor MaPB – Área específica do cargo, Professor MaPB1 – Educação
Especial, Professor MaPP – Pedagogo e Professor MaPEE - Educação Especial, que
exercem atividades do magistério na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - Atividades do magistério – Conjunto de atribuições
desempenhadas na escola, nos programas e projetos educacionais ou na sede da
Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do
Magistério, assim identificada:
a) função da docência: regência de classe;
b) função de Diretor(a);
c) função de vice-diretor(a);
d) professor em função pedagógica;
e) função de coordenador de turno;
f) função de técnico-pedagógicos que atuam na sede da Secretaria
Municipal de Educação.
II - Cargo – é o
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a
um profissional do magistério, que exerça atividades nas Unidades Escolares ou
na sede da Secretaria Municipal de Educação;
III - Efetivo exercício – é o desempenho das atividades de docência
ou técnica pedagógica do profissional pertencente na carreira do magistério do
Município de Cariacica;
IV - Elevação por titulação – estratégia para evolução nesta
carreira considerando a trajetória acadêmica do profissional do magistério;
V - Níveis – é o conjunto de cargos da mesma natureza, dispostos
hierarquicamente, de acordo com o nível de formação;
VI - Magistério Público Municipal - é o conjunto de profissionais
do magistério ocupantes de cargos relacionados nesta Lei e que atuam no ensino
público das unidades escolares municipais de educação infantil e ensino
fundamental de Cariacica e na sede da Secretaria Municipal de Educação.
VII - Progressão por Merecimento – mecanismo de evolução na
carreira do magistério computado a partir da avaliação do desempenho no
exercício das atividades do magistério e da participação em momentos de
formação continuada organizados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Rede Municipal de Ensino - é o conjunto de instituições e
órgãos que realizam atividades de educação sob a administração da Secretaria
Municipal de Educação;
IX - Referências – é o conjunto de posições na estrutura da Tabela
Salarial as quais o profissional do magistério terá acesso em progressão
horizontal, por merecimento, considerando o seu tempo de efetivo exercício,
verificado por meio da avaliação de desempenho e horas de formação dentro de um
mesmo nível, nos termos desta Lei;
X - Remuneração – é o conjunto dos valores percebidos pelos
profissionais do magistério somando o vencimento, isto é, o salário base e as
vantagens pessoais e pecuniárias;
XI - Vantagem Pessoal – evento salarial que compõe a remuneração do
profissional do magistério advindo de benefício anterior à vigência desta Lei;
XII - Vencimento – é o salário base do profissional do magistério
de acordo com a sua jornada de trabalho alcançada por meio de concurso público,
que quando da ampliação será pago proporcionalmente a carga horária trabalhada.
Art. 3º A Carreira do
Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área
educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições
adequadas de trabalho;
II - O cumprimento das previsões das leis vigentes;
III - A valorização do desempenho, da qualificação e do
conhecimento;
IV - A Promoção e Progressão por Merecimento.
Parágrafo único. O ingresso na
carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de
concurso público de provas e títulos acadêmicos.
Art. 4º Aplicam-se aos
profissionais abrangidos por esta Lei o Estatuto do Magistério Público
Municipal.
Art. 5º Os cargos
agrupam-se em duas estruturas de carreira, constantes das Tabelas Salariais
distintas nos termos da presente Lei, sendo:
I - Carreira em Extinção que contemplará os profissionais do
magistério com formação em nível médio, modalidade Normal, magistério;
II - Carreira do Magistério em Vigor que abrangerá os profissionais
do magistério com formação em nível superior podendo ser acrescida de cursos de
pós-graduação lato e stricto sensu, nos termos desta Lei.
Art. 6º O quantitativo de
cargos do quadro permanente do magistério é o constante no Anexo IV.
Art. 7º A estrutura das
carreiras contemplará evolução salarial a partir do nível de formação de cada
profissional do magistério e do merecimento obtido por meio da avaliação de
desempenho e horas de formação.
Art. 8º A Carreira do
Magistério em vigor contemplará os seguintes níveis:
I - Superior, que abrangerá os profissionais com formação em
Licenciatura Plena na área específica do cargo;
II - Pós-graduação lato sensu, profissionais com formação em
Licenciatura Plena na área específica do cargo, acrescida de curso de
especialização na área da disciplina que leciona ou na área da educação;
III - Pós-graduação stricto sensu, que poderá enquadrar os
profissionais do magistério com formação em Licenciatura Plena na área
específica do cargo acrescida de curso de mestrado na área da disciplina que
leciona ou na área da educação;
IV - Pós-graduação stricto sensu, que poderá enquadrar os
profissionais com formação em Licenciatura Plena na área específica do cargo
acrescida de curso de doutorado na área da disciplina que leciona ou na área da
educação
Art. 9º Por Merecimento, distribuem-se
os cargos dos profissionais do magistério previstos nesta Lei, através das
Referências de “1” a “17”, Anexo I e das Referências de “0” a “16”, Anexo II
computadas a partir de um interstício de dois anos a partir do término do
estágio probatório e para aqueles que, simultaneamente, alcançarem resultados
satisfatórios nas avaliações de desempenho e que participarem do quantitativo
mínimo de horas de formação continuada nos termos do Anexo V desta Lei.
Art. 10 Durante o estágio
probatório o profissional do magistério deverá ser submetido à avaliação
específica para garantir a sua estabilidade e participar da carga horária
mínima de formação continuada.
§ 1º Cumprida as regras
definidas no caput do artigo, o profissional do magistério do anexo II será
automaticamente promovido para a Referência posterior.
§ 2º As progressões por
merecimento dos profissionais do anexo I ocorrerão a cada 2 anos, por
categoria. Será publicado Portaria normatizando as regras específicas no ano em
que ocorrer a progressão.
§ 3º As promoções para
as Referências seguintes dependerão do alcance de resultado satisfatório nas
avaliações de desempenho e a participação na formação obtendo a carga horária
mínima definida nesta Lei.
Seção I
Da Elevação por Titulação
Art. 11 A Elevação por
Titulação será concedida na Carreira do Magistério em vigor quando o
profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica respeitando a
Referência em que estiver enquadrado.
Parágrafo único. Fica assegurado aos
profissionais do magistério enquadrados na Carreira em Extinção a migração para
a Carreira em Vigor quando da comprovação de formação em curso de Pedagogia ou
Licenciatura e o seu enquadramento dar-se-á respeitando a Referência em que
estiver enquadrado.
Art. 12 A Elevação por
Titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal de Educação a qualquer
tempo e respeitará a seguinte regra:
I - Pedidos protocolados de janeiro a junho serão concedidos no mês
de agosto do corrente ano;
II - Pedidos protocolados de julho a dezembro serão concedidos no
mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 13 A comprovação da
nova formação deverá ser feita por meio de diploma ou certificado e histórico
escolar emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de
Educação ou órgão competente. Poderá, na ausência destes, entregar a Certidão/atestado
provisória de Conclusão de Curso, que terá validade de no máximo doze meses
após a conclusão do curso, devendo estar acompanhada do histórico final.
§ 1º Os documentos
mencionados no caput deste artigo deverão ser autenticados pela chefia imediata
ou em cartório.
§ 2º Para efeito do
benefício da elevação por Titulação, a Secretaria Municipal de Educação irá
considerar como válidos os cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto
sensu em educação obedecidos os critérios definidos no Art. 8º desta Lei.
Art. 14 A elevação do
profissional do magistério na Carreira em vigor irá considerar a dispersão de
remuneração entre os níveis tendo como base os Anexos I e II desta Lei.
Art. 15 A partir da
vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no nível
superior e a primeira elevação por titulação poderá ocorrer somente após a
conclusão do estágio probatório.
Parágrafo único. A elevação por
nível de formação acadêmica deverá respeitar o interstício de 3 (três) anos
entre uma e outra.
Art. 16 Não poderá ser
elevado por titulação o profissional do magistério:
I - Em estágio probatório;
II - Em disponibilidade, em cessão ou permutado fora da área da
educação na esfera municipal, estadual e federal;
III - Em licença para tratar de interesses particulares;
IV - Em licença para exercer mandato eletivo com horário não
compatível para desempenho das funções.
Seção II
Da Progressão por Merecimento
Art. 17 A Progressão por
Merecimento poderá ser conquistada a cada 2 (dois) anos, computada a partir do
término do estágio probatório, por meio da avaliação de desempenho e da
participação em formação continuada nos termos desta Lei com a finalidade de
mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e sua efetiva valorização.
Art. 18 A progressão por merecimento é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 129/2022)
§ 1º Cada nível possui referências, identificadas por algarismos arábico, conforme disposto no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 129/2022)
§ 2º O percentual correspondente ao intervalo entre as referências é de 4% (quatro por cento), já aplicados na Tabela Salarial do Magistério constante no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 129/2022)
§ 3º A primeira progressão dar-se-á após cumprido o estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 129/2022)
Art. 19 O processo de
avaliação de desempenho deverá ser realizado anualmente e fará jus à Progressão
por Merecimento o profissional do magistério que alcançar, na média dos 2
(dois) anos, desempenho médio satisfatório, totalizando 70% (setenta por cento)
da nota máxima de avaliação e participar em no mínimo 120 (cento e vinte) horas
de formação continuada organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O profissional do
magistério que não alcançar desempenho satisfatório de 70% (setenta por cento)
e/ ou não participar de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de formação
continuada organizada pela Secretaria Municipal de Educação em 2 (dois) anos,
permanecerá na Referência em que estiver enquadrado por igual período.
Art. 20 A avaliação do
profissional do magistério será realizada da seguinte forma:
I - A avaliação dos professores lotados nas unidades escolares será
realizada pelo diretor, além de um pedagogo e um professor escolhido
democraticamente entre seus pares.
II - A avaliação do diretor de escola e vice-diretor, quando
houver, será realizada pelo pedagogo, um professor escolhido democraticamente
entre seus pares e por um representante da Secretaria Municipal de Educação.
III - A avaliação dos pedagogos da escola será realizada pelo
diretor e por dois professores escolhidos democraticamente entre seus pares.
IV- A avaliação dos técnico-pedagógicos que atuam na sede da
Secretaria Municipal de Educação será realizada pela chefia imediata, além de
dois de seus pares.
Art. 21 Caberá à Secretaria
Municipal de Educação organizar os processos de avaliação de desempenho e de
formação continuada, monitorar o trabalho realizado durante as avaliações,
cuidar da guarda dos formulários e organização do processo de Progressão por
Merecimento para inserção no banco de dados do Departamento de Recursos
Humanos.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação deverá, por meio de ato próprio no início de cada ano,
orientar as unidades escolares sobre os procedimentos a serem realizados para a
efetivação da avaliação de desempenho dos profissionais do magistério.
Art. 22 Não poderá ser
promovido por merecimento o profissional do magistério:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade, em cessão ou permutado fora da área
educacional;
III - em licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças: maternidade, por
doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço.
V - em licença para exercer mandato eletivo com horário não
compatível para desempenho das funções.
VI - suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em
julgado;
VII - falta não justificada.
Art. 23 A remuneração dos
profissionais do magistério será composta por vencimento, vantagens pessoais
advindas de benefícios anteriores a publicação desta lei, auxílio para custeio
de despesas nos termos de legislação específica, ampliação de jornada de trabalho
e gratificações previstas em Leis vigentes.
Art. 24 O vencimento do
profissional do magistério está disposto nas Tabelas Salariais constantes do
Anexo I e Anexo II e seguem as regras definidas nesta Lei.
Art. 25 A ampliação da
jornada somente poderá ser concedida por meio de ato do secretário (a)
municipal de educação e garantirá remuneração proporcional ao vencimento do
profissional do magistério.
Art. 26 Os ocupantes das funções de diretor e vice-diretor farão jus ao recebimento de gratificação nos termos do Anexo III desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 155/2025)
Art. 27 Os valores das
gratificações pelo exercício de função previstas no Art. 26 serão corrigidos
pelo mesmo índice concedido como reajuste salarial.
Art. 28 Fica vedado o
pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, de
profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da
administração pública de Cariacica ou a outro órgão, conforme disposto nos
artigos 70 e 71 da LDB.
Art. 29 Os profissionais do
magistério usufruirão anualmente de período de 30 (trinta) dias de férias,
preferencialmente no período das férias escolares, a critério da Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os profissionais
quando em exercício das atribuições especificas em função docente ou em função
técnico-pedagógico nas unidades escolares usufruirão, ainda, de 15 (quinze)
dias de recesso escolar, de acordo com o Calendário Escolar anual.
Art. 30 Os profissionais do
magistério, quando do gozo das férias escolares prevista no caput do artigo
anterior, receberão um benefício no valor equivalente a 1/3 (um terço) da sua
remuneração mensal, a título de abono de férias.
Art. 31 Quando o período de
licença maternidade, paternidade e médica, coincidir parcialmente ou
integralmente com as férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional
do magistério terá direito ao período integral ou complemento de férias
coincidente, após o término da licença.
Art. 32 O profissional
pertencente ao quadro do magistério da rede municipal de Cariacica, quando a
vigência desta Lei, poderá ser enquadrado nos Níveis e Referências integrantes
das Tabelas Salariais, desde que concomitantemente:
I - Esteja lotado e em exercício de suas funções, respeitadas as
previsões desta Lei;
II – As atribuições efetivamente exercidas sejam iguais às
previstas nas especificações desta Lei.
Art. 33 O enquadramento
respeitará as seguintes regras:
I - No Nível de Formação comprovado pelo profissional do magistério
na data da vigência desta Lei;
II - Na Referência que corresponder ao seu tempo de efetivo
exercício em atividades.
III – Os profissionais do magistério que estão na referência 18
serão reenquadrados nos valores da referência 17.
Art. 34 Em até 45 (quarenta
e cinco) dias após a vigência desta Lei, o setor competente da Secretaria
Municipal de Gestão, publicará a relação nominal dos profissionais do
magistério abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do
novo enquadramento.
Art. 35 Os profissionais
ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Magistério de Cariacica poderão
exercer funções de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação
obedecendo o disposto neste Plano de Carreira e no artigo 64 da Lei de
Diretrizes e Bases de Educação (9394/1996).
Art. 36 As funções de
confiança são:
I - diretor de unidade escolar;
II - vice-diretor de unidade escolar;
III - professor em função técnico-pedagógica em atuação na sede da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37 Caberá ao Prefeito
Municipal a nomeação, através de ato próprio, do profissional do magistério
para ocupar função de confiança descritas nos itens I e II do Art. 36,
respeitadas as regras previstas em legislação específica.
Art. 38 Os
profissionais do magistério ocupantes de função de confiança no âmbito escolar
não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria
privilegiada, conforme o disposto na Lei Federal 11.301/2006.
Art. 39 A implantação do
plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o que se segue:
I - Enquadramento nos termos dos Arts. 32 e 33 desta Lei;
II – De acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 40 Os recursos para
assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das dotações
orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação de
Cariacica.
Art. 41 A gestão do plano e
da carreira de que trata esta Lei é de responsabilidade de Comissão
especificamente nomeada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.
Art. 42 A Comissão deverá
se reunir pelo menos duas vezes a cada ano para avaliar o impacto desta
carreira no orçamento do Município de Cariacica, eventuais alterações na
legislação educacional brasileira afetas à área e a adequada aplicação das
previsões contidas nesta Lei.
Art. 43 Esta Comissão
deverá fixar:
I - Diretrizes operacionais para implementação dos mecanismos de
enquadramento dos profissionais do magistério;
II - Promoção do enquadramento regular e sistemático dos
profissionais do magistério no plano instituído por esta Lei;
III - Monitorar o trabalho da Comissão encarregada da sistemática
de Avaliação de Desempenho.
Art. 44 A Comissão de
Implantação e Gestão deverá submeter ao Prefeito Municipal os demais atos
formais necessários à implantação e gestão desta Lei.
Art. 45 A análise para
concessão de Progressão por Merecimento e Promoção, será realizada pela
Comissão de Promoção e Progressão do Magistério de Cariacica – CPPMC,
instituída pelo Decreto
179 de 22/10/2019, conforme estabelecido por esta Lei.
Art. 46 O Município de
Cariacica deverá, a partir da aprovação desta Lei, organizar concursos públicos
específicos exigindo formação em nível superior.
Art. 47 Os cargos
existentes nesta carreira são compostos por servidores da Secretaria Municipal
de Educação lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de
Cariacica.
Parágrafo único. A partir da
vigência desta lei, anualmente no momento da lotação, todo profissional do
magistério deverá firmar declaração junto à Secretaria Municipal de Educação,
nos termos de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação,
comprovando seus vínculos públicos e demonstrando compatibilidade de horário na
rede municipal de Cariacica.
Art. 48 Entra em
extinção a partir da vigência desta Lei o nível médio para o cargo de Professor
ficando vedada a realização de concurso público para este nível de formação.
§ 1º Ficam assegurados
aos profissionais do magistério com nível médio a correção anual conforme
índice previsto na Lei do Piso Nacional a partir da vigência desta lei, desde
que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 2º Ficam assegurados
aos profissionais da educação celetistas todos os direitos e garantias
constantes desta Lei.
Art. 49 Os
profissionais do magistério cedidos ou permutados para outra rede pública de
ensino terão o seu período referente a esta cessão ou permuta computado como
efetivo exercício para fins de enquadramento nesta carreira, desde que atendido
o disposto nesta lei.
Art. 50 Esta lei somente será aplicada aos aposentados e pensionistas cujos cargos possuam, concomitantemente, paridade e referência com os cargos previstos neste Plano de Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 125/2022)
Art. 51 São partes
integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Tabela Salarial do Magistério de Cariacica;
II - Anexo II – Tabela Salarial do Magistério de Cariacica;
III - Gratificações pelo Exercício da Função de Diretor e
Vice-Diretor Escolar;
IV- Quantidade de Cargos Do Quadro Permanente do Magistério;
V - Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências para
Progressão na Carreira do Magistério.
Art. 52 Ficam revogadas as
disposições em contrário, em específico a Lei
4.442/2006 e suas alterações, os Artigos
12 a 17
e 59
da Lei Complementar 17/2007 e anexo
único da Lei Complementar nº 110/2021 e anexo
único da Lei Complementar n.º 89/2020.
Art. 53 Esta Lei entra em
vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01
de julho de 2022.
Cariacica - ES, 26 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Redação
dada pela Lei nº 6.531/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 6.601/2024)
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE CARIACICA
REFERÊNCIAS |
|
|||||||||||||||||||
CARGO |
NÍVEL |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
|
|
MAPA MAPB MAPP
MAPEE |
I (Superior) |
2.732,18 |
2.841,48 |
2.955,14 |
3.073,35 |
3.196,28 |
3.324,14 |
3.457,11 |
3.595,40 |
3.739,22 |
3.888,79 |
4.044,35 |
4.206,13 |
4.374,38 |
4.549,37 |
4.731,34 |
4.920,60 |
5.117,43 |
|
|
II
(Especialização) |
2.978,08 |
3.097,22 |
3.221,11 |
3.349,95 |
3.483,95 |
3.623,32 |
3.768,26 |
3.919,00 |
4.075,76 |
4.238,80 |
4.408,35 |
4.584,69 |
4.768,08 |
4.958,81 |
5.157,17 |
5.363,46 |
5.578,00 |
|||
III (Mestrado) |
3.514,14 |
3.654,72 |
3.800,92 |
3.952,96 |
4.111,08 |
4.275,53 |
4.446,55 |
4.624,42 |
4.809,40 |
5.001,78 |
5.201,86 |
5.409,94 |
5.626,34 |
5.851,40 |
6.085,46 |
6.328,89 |
6.582,04 |
|||
IV (Doutorado) |
4.779,23 |
4.970,41 |
5.169,22 |
5.376,00 |
5.591,04 |
5.814,69 |
6.047,29 |
6.289,19 |
6.540,75 |
6.802,39 |
7.074,49 |
7.357,48 |
7.651,78 |
7.957,86 |
8.276,17 |
8.607,23 |
8.951,52 |
|||
* Se enquadram nesta tabela os profissionais do magistério em
efetivo exercício antes da publicação desta Lei
PROFESSOR (EM
EXTINÇÃO) |
|||||||||||||||||
MAGISTÉRIO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
2.626,26 |
2.731,31 |
2.840,57 |
2.954,20 |
3.072,37 |
3.195,28 |
3.323,09 |
3.456,02 |
3.594,27 |
3.738,04 |
3.887,57 |
4.043,08 |
4.204,81 |
4.373,01 |
4.547,94 |
4.729,86 |
4.919,06 |
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE CARIACICA
REFERÊNCIAS |
|
|||||||||||||||||||
CARREIRA |
NÍVEIS |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|
|
MAPA MAPB MAPP
MAPEE |
I (Superior) |
2.732,18 |
2.841,48 |
2.955,14 |
3.073,35 |
3.196,28 |
3.324,14 |
3.457,11 |
3.595,40 |
3.739,22 |
3.888,79 |
4.044,35 |
4.206,13 |
4.374,38 |
4.549,37 |
4.731,34 |
4.920,60 |
5.117,43 |
||
II
(Especialização) |
2.978,08 |
3.097,22 |
3.221,11 |
3.349,95 |
3.483,95 |
3.623,32 |
3.768,26 |
3.919,00 |
4.075,76 |
4.238,80 |
4.408,35 |
4.584,69 |
4.768,08 |
4.958,81 |
5.157,17 |
5.363,46 |
5.578,00 |
|||
III (Mestrado) |
3.514,14 |
3.654,72 |
3.800,92 |
3.952,96 |
4.111,08 |
4.275,53 |
4.446,55 |
4.624,42 |
4.809,40 |
5.001,78 |
5.201,86 |
5.409,94 |
5.626,34 |
5.851,40 |
6.085,46 |
6.328,89 |
6.582,04 |
|||
IV (Doutorado) |
4.779,23 |
4.970,41 |
5.169,22 |
5.376,00 |
5.591,04 |
5.814,69 |
6.047,29 |
6.289,19 |
6.540,75 |
6.802,39 |
7.074,49 |
7.357,48 |
7.651,78 |
7.957,86 |
8.276,17 |
8.607,23 |
8.951,52 |
|||
* Se enquadram nesta
tabela os profissionais do magistério que ingressaram na rede após a publicação
desta Lei
DIRETOR (A) E VICE-DIRETOR (A) – CARGA HORÁRIA E GRATIFICAÇÕES |
|||||
Nº DE ALUNOS |
CARGA HORÁRIA SEMANA |
DIRETOR (A) |
GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR (A) |
VICE-DIRETOR (A) |
GRATIFICAÇÕES DE VICE-DIRETOR |
Acima de 1.000 – Grupo I |
200 |
Sim |
R$ 2.190,00 |
Sim |
R$ 1.423,50 |
De 600 a 999 – Grupo II |
200 |
Sim |
R$ 1.898,00 |
Sim |
R$ 1.233,70 |
De 300 a 599 – Grupo III |
200 |
Sim |
R$ 1.606,00 |
Não |
__ |
De 100 a 299 – Grupo IV |
200 |
Sim |
R$ 1.460,00 |
Não |
__ |
Até 099 – Grupo V |
200 |
Sim |
R$ 1.320,00 |
Não |
__ |
(Redação dada pela Lei Complementar n° 152/2024)
QUANTIDADE DE CARGOS
DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
Professor MaPA |
MaPA1- Educação
Infantil |
1388 |
MaPA2- Ensino
Fundamental e EJA |
1580 |
|
MaPA3- Educação
Especial |
50 |
|
Professor MaPB |
MaPB - Área
específica do cargo |
1840 |
MaPB1- Educação
Especial |
32 |
|
Professor MaPP - |
MaPP -
Pedagogo |
520 |
Função Pedagógica |
||
MaPEE – |
MaPEE- Educação
Especial |
519 |
Educação Especial |
||
TOTAL |
|
5929 |
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARIACICA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS PARA PROGRESSÃO NA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO |
ANO ____ Data da admissão:
____/____/____ |
|||||||||||||
1 - DADOS PESSOAIS |
|||||||||||||||
NOME:
|
MATRÍCULA: |
CARGO: |
LOTAÇÃO ATUAL: |
||||||||||||
AS NOTAS SERÃO
ATRIBUIDAS DA SEGUINTE FORMA: |
|||||||||||||||
1- Dimensão |
2 - FATORES
SUBJETIVOS (MARQUE COM X A
ALTERNATIVA QUE MAIS SE ADEQUA AO SERVIDOR): |
||||||||||||||
A T I T U D E |
1 - CAPACIDADE
PARA TRABALHAR EM EQUIPE: Capacidade em expor ideias e ouvir os outros,
aceitar sugestões, respeitar opiniões diferentes, colaborar, aceitar seus
limites e dos outros membros da equipe. |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Tem ideias e
as divide com a equipe, colabora e contribui para alcançar melhor resultado
no trabalho |
Demonstra
disposição para cooperar e participar dos trabalhos em equipe. |
Raramente
mostra-se disposto a contribuir com os trabalhos em equipe e o faz somente
quando solicitado pelos colegas ou direção da instituição escolar. |
Mostra-se
resistente e nunca coopera com os trabalhos em equipe mesmo quando solicitado
pelos colegas ou direção da instituição escolar. |
|
|||||||||||
2 -
COMPROMETIMENTO COM SUAS TAREFAS E PRAZOS: Capacidade de demonstrar
interesse, dedicação e compromisso cumprindo com os deveres estabelecidos ao
exercício da função. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Realiza as
atividades de forma completa, precisa e criteriosa, buscando atingir os
objetivos definidos na proposta pedagógica e no plano de metas, contribuindo
para elevar o nível de aprendizagem da instituição |
Demonstra
dedicação e compromisso com a realização do seu trabalho, porém nem sempre
cumpre as atividades nos prazos estabelecidos |
Realiza as
atividades somente quando solicitado, é descomprometido com os prazos
estabelecidos causando transtornos para o andamento dos trabalhos na
instituição. |
Não apresenta
interesse, dedicação e compromisso com o cumprimento das atividades mesmo
quando solicitadas não são entregues nos prazos estabelecidos |
|
|||||||||||
3 –
ADAPTABILIDADE: Capacidade de adaptação às mudanças, a diferentes situações e
realidades, a novas atividades e projetos. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Adapta-se
facilmente a mudanças, compreendendo-as como oportunidades. Está aberto a
desafios sendo, inclusive, facilitador nos processos de inovação,
contribuindo para o trabalho coletivo |
Adapta-se
satisfatoriamente às mudanças, não prejudicando o cumprimento do seu
trabalho. |
Tem dificuldade em
ajustar-se a inovações/mudanças no ambiente de trabalho, necessitando de
acompanhamento da direção |
Resiste fortemente
a mudanças trazendo inclusive prejuízo e/ou dificuldades ao desenvolvimento
de novas atividades |
. |
|||||||||||
TOTAL |
|
||||||||||||||
P E D G Ó G I C O |
CONHECIMENTO
DIDÁTICO PEDAGÓGICO: conhecimento, aprofundamento, atualização, senso crítico
e proposição de mudanças dos métodos, técnicas e processos inerentes ao seu
trabalho. |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Domina e utiliza
com grande autonomia conhecimentos didático-pedagógicos inerentes à sua
prática |
Possui
conhecimentos didático-pedagógicos inerentes à sua prática, no entanto às
vezes os utilizam com autonomia. |
Possui
conhecimentos didático-pedagógicos inerentes à sua prática, no entanto tem
dificuldades em utilizá-los, necessitando de suporte pedagógico. |
Possui
conhecimentos didático-pedagógicos inerentes à sua prática, no entanto não os
utilizam. |
|
|||||||||||
ESTRATÉGIAS
METODOLÓGICAS: ações utilizadas no
desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem, aulas expositivas,
exercícios práticos, visitas, pesquisas etc. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Revela um profundo
comprometimento na promoção do desenvolvimento integral do aluno buscando
diariamente estratégias metodológicas que promova uma aprendizagem
qualitativa. |
Às vezes propõe
estratégias metodológicas que promova o desenvolvimento integral do aluno
proporcionando uma aprendizagem qualitativa |
Raramente propõe
estratégias metodológicas que promova o desenvolvimento integral do aluno
proporcionando uma aprendizagem qualitativa, necessitando de suporte
pedagógico. |
Não propõe
estratégias metodológicas que promova o desenvolvimento integral do aluno
proporcionando uma aprendizagem qualitativa |
. |
|||||||||||
PLANEJAMENTO:
Previsão de atividade em consonância com objetivos e conteúdos previstos.
Serve para organizar a intenção do professor e o modo de operacionalizá-la. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Planeja, e
organiza as atividades e tarefas de acordo com o apresentado no planejamento
a coordenação |
Planeja, mas às
vezes organiza as atividades e tarefas de acordo com o apresentado no
planejamento a coordenação |
Planeja, mas
não organiza as atividades e tarefas de acordo com o apresentado no
planejamento a coordenação |
Não planeja, nem
organiza as atividades e tarefas de acordo com o apresentado, causando
transtornos ao andamento da aula, necessitando sempre ser supervisionado |
.. |
|||||||||||
PROJETOS:
Realização de atos e ações visando a melhoria do ensino e aprendizagem. |
|
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Sempre promove a
criação e o desenvolvimento de projetos que visam a melhoria do processo de
ensino e aprendizagem. |
Às vezes promove a
criação e o desenvolvimento de projetos que visam a melhoria do processo de
ensino e aprendizagem. |
Raramente promove
a criação e o desenvolvimento de projetos que visam a melhoria do processo de
ensino e aprendizagem |
Não promove a
criação e o desenvolvimento de projetos que visam a melhoria do processo de
ensino e aprendizagem. |
|
|||||||||||
TOTAL |
|
||||||||||||||
TECNOLOGIAS DA
INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO: conjunto de todas as atividades e soluções
providas por recursos tecnológicos que visam a produção, a transmissão, o
acesso, a segurança e o uso das informações. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Sempre faz
estratégias metodológicas com o uso das tecnologias com vista ao
desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem
qualitativa. |
Às vezes faz uso
de estratégias metodológicas com o uso das tecnologias com vista ao
desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem
qualitativa. |
Raramente faz uso
de estratégias metodológicas com o uso das tecnologias com vista ao
desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem qualitativa |
Não faz uso de
estratégias metodológicas com o uso das tecnologias com vista ao
desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem
qualitativa. |
|
|||||||||||
F O R M A Ç Ã O |
TOTAL |
|
|||||||||||||
FORMAÇÃO
CONTINUADA: Desenvolvimento de estratégias de aquisição e de atualização de
conhecimento profissional (científico pedagógico e didático). |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Participa dos
processos de atualização do conhecimento profissional sem necessidade de
exigência formal. |
Participa dos
processos de atualização do conhecimento profissional quando formalmente
exigido pela mantenedora |
Raramente
participa dos processos de atualização do conhecimento profissional mesmo
quando formalmente exigido. |
Não participa dos
processos de atualização do conhecimento profissional mesmo quando
formalmente exigido |
.. |
|||||||||||
TOTAL |
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
ASSINATURA DO
PROFESSOR: |
|||||||||||||||
PARECER DA
COMISSÃO DEFERIDO
INDEFERIDO |