O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Reestruturação e Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Cariacica, abrangendo os servidores municipais ocupantes dos cargos de Professor MaPA1 – Educação Infantil, Professor MaPA2 – Ensino Fundamental e EJA, Professor MaPA3 – Educação Especial, Professor MaPB – Área específica do cargo, Professor MaPB1 – Educação Especial, Professor MaPP – Pedagogo e Professor MaPEE - Educação Especial, que exercem atividades do magistério na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Atividades do magistério – Conjunto de atribuições desempenhadas na escola, nos programas e projetos educacionais ou na sede da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério, assim identificada:
a) função da docência: regência de classe;
b) função de Diretor(a);
c) função de vice-diretor(a);
d) professor em função pedagógica;
e) função de coordenador de turno;
f) função de técnico-pedagógicos que atuam na sede da Secretaria Municipal de Educação.
II - Cargo – é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município a um profissional do magistério, que exerça atividades nas Unidades Escolares ou na sede da Secretaria Municipal de Educação;
III - Efetivo exercício – é o desempenho das atividades de docência ou técnica pedagógica do profissional pertencente na carreira do magistério do Município de Cariacica;
IV - Elevação por titulação – estratégia para evolução nesta carreira considerando a trajetória acadêmica do profissional do magistério;
V - Níveis – é o conjunto de cargos da mesma natureza, dispostos hierarquicamente, de acordo com o nível de formação;
VI - Magistério Público Municipal - é o conjunto de profissionais do magistério ocupantes de cargos relacionados nesta Lei e que atuam no ensino público das unidades escolares municipais de educação infantil e ensino fundamental de Cariacica e na sede da Secretaria Municipal de Educação.
VII - Progressão por Merecimento – mecanismo de evolução na carreira do magistério computado a partir da avaliação do desempenho no exercício das atividades do magistério e da participação em momentos de formação continuada organizados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Rede Municipal de Ensino - é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a administração da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Referências – é o conjunto de posições na estrutura da Tabela Salarial as quais o profissional do magistério terá acesso em progressão horizontal, por merecimento, considerando o seu tempo de efetivo exercício, verificado por meio da avaliação de desempenho e horas de formação dentro de um mesmo nível, nos termos desta Lei;
X - Remuneração – é o conjunto dos valores percebidos pelos profissionais do magistério somando o vencimento, isto é, o salário base e as vantagens pessoais e pecuniárias;
XI - Vantagem Pessoal – evento salarial que compõe a remuneração do profissional do magistério advindo de benefício anterior à vigência desta Lei;
XII - Vencimento – é o salário base do profissional do magistério de acordo com a sua jornada de trabalho alcançada por meio de concurso público, que quando da ampliação será pago proporcionalmente a carga horária trabalhada.
Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I - A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área educacional e à qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II - O cumprimento das previsões das leis vigentes;
III - A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV - A Promoção e Progressão por Merecimento.
Parágrafo único. O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos.
Art. 4º Aplicam-se aos profissionais abrangidos por esta Lei o Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 5º Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira, constantes das Tabelas Salariais distintas nos termos da presente Lei, sendo:
I - Carreira em Extinção que contemplará os profissionais do magistério com formação em nível médio, modalidade Normal, magistério;
II - Carreira do Magistério em Vigor que abrangerá os profissionais do magistério com formação em nível superior podendo ser acrescida de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, nos termos desta Lei.
Art. 6º O quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério é o constante no Anexo IV.
Art. 7º A estrutura das carreiras contemplará evolução salarial a partir do nível de formação de cada profissional do magistério e do merecimento obtido por meio da avaliação de desempenho e horas de formação.
Art. 8º A Carreira do Magistério em vigor contemplará os seguintes níveis:
I - Superior, que abrangerá os profissionais com formação em Licenciatura Plena na área específica do cargo;
II - Pós-graduação lato sensu, profissionais com formação em Licenciatura Plena na área específica do cargo, acrescida de curso de especialização na área da disciplina que leciona ou na área da educação;
III - Pós-graduação stricto sensu, que poderá enquadrar os profissionais do magistério com formação em Licenciatura Plena na área específica do cargo acrescida de curso de mestrado na área da disciplina que leciona ou na área da educação;
IV - Pós-graduação stricto sensu, que poderá enquadrar os profissionais com formação em Licenciatura Plena na área específica do cargo acrescida de curso de doutorado na área da disciplina que leciona ou na área da educação
Art. 9º Por Merecimento, distribuem-se os cargos dos profissionais do magistério previstos nesta Lei, através das Referências de “1” a “17”, Anexo I e das Referências de “0” a “16”, Anexo II computadas a partir de um interstício de dois anos a partir do término do estágio probatório e para aqueles que, simultaneamente, alcançarem resultados satisfatórios nas avaliações de desempenho e que participarem do quantitativo mínimo de horas de formação continuada nos termos do Anexo V desta Lei.
Art. 10 Durante o estágio probatório o profissional do magistério deverá ser submetido à avaliação específica para garantir a sua estabilidade e participar da carga horária mínima de formação continuada.
§ 1º Cumprida as regras definidas no caput do artigo, o profissional do magistério do anexo II será automaticamente promovido para a Referência posterior.
§ 2º As progressões por merecimento dos profissionais do anexo I ocorrerão a cada 2 anos, por categoria. Será publicado Portaria normatizando as regras específicas no ano em que ocorrer a progressão.
§ 3º As promoções para as Referências seguintes dependerão do alcance de resultado satisfatório nas avaliações de desempenho e a participação na formação obtendo a carga horária mínima definida nesta Lei.
Seção I
Da Elevação por Titulação
Art. 11 A Elevação por Titulação será concedida na Carreira do Magistério em vigor quando o profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica respeitando a Referência em que estiver enquadrado.
Parágrafo único. Fica assegurado aos profissionais do magistério enquadrados na Carreira em Extinção a migração para a Carreira em Vigor quando da comprovação de formação em curso de Pedagogia ou Licenciatura e o seu enquadramento dar-se-á respeitando a Referência em que estiver enquadrado.
Art. 12 A Elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal de Educação a qualquer tempo e respeitará a seguinte regra:
I - Pedidos protocolados de janeiro a junho serão concedidos no mês de agosto do corrente ano;
II - Pedidos protocolados de julho a dezembro serão concedidos no mês de fevereiro do ano subsequente.
Art. 13 A comprovação da nova formação deverá ser feita por meio de diploma ou certificado e histórico escolar emitidos por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou órgão competente. Poderá, na ausência destes, entregar a Certidão/atestado provisória de Conclusão de Curso, que terá validade de no máximo doze meses após a conclusão do curso, devendo estar acompanhada do histórico final.
§ 1º Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser autenticados pela chefia imediata ou em cartório.
§ 2º Para efeito do benefício da elevação por Titulação, a Secretaria Municipal de Educação irá considerar como válidos os cursos de graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em educação obedecidos os critérios definidos no Art. 8º desta Lei.
Art. 14 A elevação do profissional do magistério na Carreira em vigor irá considerar a dispersão de remuneração entre os níveis tendo como base os Anexos I e II desta Lei.
Art. 15 A partir da vigência desta Lei, o ingresso do profissional do magistério se dará no nível superior e a primeira elevação por titulação poderá ocorrer somente após a conclusão do estágio probatório.
Parágrafo único. A elevação por nível de formação acadêmica deverá respeitar o interstício de 3 (três) anos entre uma e outra.
Art. 16 Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério:
I - Em estágio probatório;
II - Em disponibilidade, em cessão ou permutado fora da área da educação na esfera municipal, estadual e federal;
III - Em licença para tratar de interesses particulares;
IV - Em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções.
Seção II
Da Progressão por Merecimento
Art. 17 A Progressão por Merecimento poderá ser conquistada a cada 2 (dois) anos, computada a partir do término do estágio probatório, por meio da avaliação de desempenho e da participação em formação continuada nos termos desta Lei com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e sua efetiva valorização.
Art. 18 A progressão por merecimento é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, do nível e classe em que o profissional do magistério estiver enquadrado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 129/2022)
§ 1º Cada nível possui referências, identificadas por algarismos arábico, conforme disposto no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 129/2022)
§ 2º O percentual correspondente ao intervalo entre as referências é de 4% (quatro por cento), já aplicados na Tabela Salarial do Magistério constante no Anexo I e Anexo II desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 129/2022)
§ 3º A primeira progressão dar-se-á após cumprido o estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 129/2022)
Art. 19 O processo de avaliação de desempenho deverá ser realizado anualmente e fará jus à Progressão por Merecimento o profissional do magistério que alcançar, na média dos 2 (dois) anos, desempenho médio satisfatório, totalizando 70% (setenta por cento) da nota máxima de avaliação e participar em no mínimo 120 (cento e vinte) horas de formação continuada organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O profissional do magistério que não alcançar desempenho satisfatório de 70% (setenta por cento) e/ ou não participar de no mínimo 120 (cento e vinte) horas de formação continuada organizada pela Secretaria Municipal de Educação em 2 (dois) anos, permanecerá na Referência em que estiver enquadrado por igual período.
Art. 20 A avaliação do profissional do magistério será realizada da seguinte forma:
I - A avaliação dos professores lotados nas unidades escolares será realizada pelo diretor, além de um pedagogo e um professor escolhido democraticamente entre seus pares.
II - A avaliação do diretor de escola e vice-diretor, quando houver, será realizada pelo pedagogo, um professor escolhido democraticamente entre seus pares e por um representante da Secretaria Municipal de Educação.
III - A avaliação dos pedagogos da escola será realizada pelo diretor e por dois professores escolhidos democraticamente entre seus pares.
IV- A avaliação dos técnico-pedagógicos que atuam na sede da Secretaria Municipal de Educação será realizada pela chefia imediata, além de dois de seus pares.
Art. 21 Caberá à Secretaria Municipal de Educação organizar os processos de avaliação de desempenho e de formação continuada, monitorar o trabalho realizado durante as avaliações, cuidar da guarda dos formulários e organização do processo de Progressão por Merecimento para inserção no banco de dados do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação deverá, por meio de ato próprio no início de cada ano, orientar as unidades escolares sobre os procedimentos a serem realizados para a efetivação da avaliação de desempenho dos profissionais do magistério.
Art. 22 Não poderá ser promovido por merecimento o profissional do magistério:
I - em estágio probatório;
II - em disponibilidade, em cessão ou permutado fora da área educacional;
III - em licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença médica superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças graves especificadas em Lei e por acidente ocorrido em serviço.
V - em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções.
VI - suspensão disciplinar ou condenação por sentença transitada em julgado;
VII - falta não justificada.
Art. 23 A remuneração dos profissionais do magistério será composta por vencimento, vantagens pessoais advindas de benefícios anteriores a publicação desta lei, auxílio para custeio de despesas nos termos de legislação específica, ampliação de jornada de trabalho e gratificações previstas em Leis vigentes.
Art. 24 O vencimento do profissional do magistério está disposto nas Tabelas Salariais constantes do Anexo I e Anexo II e seguem as regras definidas nesta Lei.
Art. 25 A ampliação da jornada somente poderá ser concedida por meio de ato do secretário (a) municipal de educação e garantirá remuneração proporcional ao vencimento do profissional do magistério.
Art. 26 Os ocupantes das funções de diretor e vice-diretor farão jus ao recebimento de gratificação nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 27 Os valores das gratificações pelo exercício de função previstas no Art. 26 serão corrigidos pelo mesmo índice concedido como reajuste salarial.
Art. 28 Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da administração pública de Cariacica ou a outro órgão, conforme disposto nos artigos 70 e 71 da LDB.
Art. 29 Os profissionais do magistério usufruirão anualmente de período de 30 (trinta) dias de férias, preferencialmente no período das férias escolares, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os profissionais quando em exercício das atribuições especificas em função docente ou em função técnico-pedagógico nas unidades escolares usufruirão, ainda, de 15 (quinze) dias de recesso escolar, de acordo com o Calendário Escolar anual.
Art. 30 Os profissionais do magistério, quando do gozo das férias escolares prevista no caput do artigo anterior, receberão um benefício no valor equivalente a 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal, a título de abono de férias.
Art. 31 Quando o período de licença maternidade, paternidade e médica, coincidir parcialmente ou integralmente com as férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional do magistério terá direito ao período integral ou complemento de férias coincidente, após o término da licença.
Art. 32 O profissional pertencente ao quadro do magistério da rede municipal de Cariacica, quando a vigência desta Lei, poderá ser enquadrado nos Níveis e Referências integrantes das Tabelas Salariais, desde que concomitantemente:
I - Esteja lotado e em exercício de suas funções, respeitadas as previsões desta Lei;
II – As atribuições efetivamente exercidas sejam iguais às previstas nas especificações desta Lei.
Art. 33 O enquadramento respeitará as seguintes regras:
I - No Nível de Formação comprovado pelo profissional do magistério na data da vigência desta Lei;
II - Na Referência que corresponder ao seu tempo de efetivo exercício em atividades.
III – Os profissionais do magistério que estão na referência 18 serão reenquadrados nos valores da referência 17.
Art. 34 Em até 45 (quarenta e cinco) dias após a vigência desta Lei, o setor competente da Secretaria Municipal de Gestão, publicará a relação nominal dos profissionais do magistério abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo enquadramento.
Art. 35 Os profissionais ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Magistério de Cariacica poderão exercer funções de suporte pedagógico na Secretaria Municipal de Educação obedecendo o disposto neste Plano de Carreira e no artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases de Educação (9394/1996).
Art. 36 As funções de confiança são:
I - diretor de unidade escolar;
II - vice-diretor de unidade escolar;
III - professor em função técnico-pedagógica em atuação na sede da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37 Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, através de ato próprio, do profissional do magistério para ocupar função de confiança descritas nos itens I e II do Art. 36, respeitadas as regras previstas em legislação específica.
Art. 38 Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança no âmbito escolar não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria privilegiada, conforme o disposto na Lei Federal 11.301/2006.
Art. 39 A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o que se segue:
I - Enquadramento nos termos dos Arts. 32 e 33 desta Lei;
II – De acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 40 Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação de Cariacica.
Art. 41 A gestão do plano e da carreira de que trata esta Lei é de responsabilidade de Comissão especificamente nomeada pelo Prefeito Municipal mediante Decreto.
Art. 42 A Comissão deverá se reunir pelo menos duas vezes a cada ano para avaliar o impacto desta carreira no orçamento do Município de Cariacica, eventuais alterações na legislação educacional brasileira afetas à área e a adequada aplicação das previsões contidas nesta Lei.
Art. 43 Esta Comissão deverá fixar:
I - Diretrizes operacionais para implementação dos mecanismos de enquadramento dos profissionais do magistério;
II - Promoção do enquadramento regular e sistemático dos profissionais do magistério no plano instituído por esta Lei;
III - Monitorar o trabalho da Comissão encarregada da sistemática de Avaliação de Desempenho.
Art. 44 A Comissão de Implantação e Gestão deverá submeter ao Prefeito Municipal os demais atos formais necessários à implantação e gestão desta Lei.
Art. 45 A análise para concessão de Progressão por Merecimento e Promoção, será realizada pela Comissão de Promoção e Progressão do Magistério de Cariacica – CPPMC, instituída pelo Decreto 179 de 22/10/2019, conforme estabelecido por esta Lei.
Art. 46 O Município de Cariacica deverá, a partir da aprovação desta Lei, organizar concursos públicos específicos exigindo formação em nível superior.
Art. 47 Os cargos existentes nesta carreira são compostos por servidores da Secretaria Municipal de Educação lotados nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Cariacica.
Parágrafo único. A partir da vigência desta lei, anualmente no momento da lotação, todo profissional do magistério deverá firmar declaração junto à Secretaria Municipal de Educação, nos termos de Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Educação, comprovando seus vínculos públicos e demonstrando compatibilidade de horário na rede municipal de Cariacica.
Art. 48 Entra em extinção a partir da vigência desta Lei o nível médio para o cargo de Professor ficando vedada a realização de concurso público para este nível de formação.
§ 1º Ficam assegurados aos profissionais do magistério com nível médio a correção anual conforme índice previsto na Lei do Piso Nacional a partir da vigência desta lei, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 2º Ficam assegurados aos profissionais da educação celetistas todos os direitos e garantias constantes desta Lei.
Art. 49 Os profissionais do magistério cedidos ou permutados para outra rede pública de ensino terão o seu período referente a esta cessão ou permuta computado como efetivo exercício para fins de enquadramento nesta carreira, desde que atendido o disposto nesta lei.
Art. 50 Esta lei somente será aplicada aos aposentados e pensionistas cujos cargos possuam, concomitantemente, paridade e referência com os cargos previstos neste Plano de Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar n° 125/2022)
Art. 51 São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I - Anexo I – Tabela Salarial do Magistério de Cariacica;
II - Anexo II – Tabela Salarial do Magistério de Cariacica;
III - Gratificações pelo Exercício da Função de Diretor e Vice-Diretor Escolar;
IV- Quantidade de Cargos Do Quadro Permanente do Magistério;
V - Formulário de Avaliação de Desempenho por Competências para Progressão na Carreira do Magistério.
Art. 52 Ficam revogadas as disposições em contrário, em específico a Lei 4.442/2006 e suas alterações, os Artigos 12 a 17 e 59 da Lei Complementar 17/2007 e anexo único da Lei Complementar nº 110/2021 e anexo único da Lei Complementar n.º 89/2020.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos ao dia 01 de julho de 2022.
Cariacica - ES, 26 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
(Redação
dada pela Lei nº 6.531/2023)
(Redação dada pela Lei nº 6.601/2024)
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE CARIACICA
REFERÊNCIAS |
|
|||||||||||||||||||
CARGO |
NÍVEL |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
|
|
MAPA MAPB MAPP MAPEE |
I (Superior) |
2.732,18 |
2.841,48 |
2.955,14 |
3.073,35 |
3.196,28 |
3.324,14 |
3.457,11 |
3.595,40 |
3.739,22 |
3.888,79 |
4.044,35 |
4.206,13 |
4.374,38 |
4.549,37 |
4.731,34 |
4.920,60 |
5.117,43 |
|
|
II
(Especialização) |
2.978,08 |
3.097,22 |
3.221,11 |
3.349,95 |
3.483,95 |
3.623,32 |
3.768,26 |
3.919,00 |
4.075,76 |
4.238,80 |
4.408,35 |
4.584,69 |
4.768,08 |
4.958,81 |
5.157,17 |
5.363,46 |
5.578,00 |
|||
III (Mestrado) |
3.514,14 |
3.654,72 |
3.800,92 |
3.952,96 |
4.111,08 |
4.275,53 |
4.446,55 |
4.624,42 |
4.809,40 |
5.001,78 |
5.201,86 |
5.409,94 |
5.626,34 |
5.851,40 |
6.085,46 |
6.328,89 |
6.582,04 |
|||
IV (Doutorado) |
4.779,23 |
4.970,41 |
5.169,22 |
5.376,00 |
5.591,04 |
5.814,69 |
6.047,29 |
6.289,19 |
6.540,75 |
6.802,39 |
7.074,49 |
7.357,48 |
7.651,78 |
7.957,86 |
8.276,17 |
8.607,23 |
8.951,52 |
|||
* Se enquadram nesta tabela os profissionais do
magistério em efetivo exercício antes da publicação desta Lei
PROFESSOR (EM EXTINÇÃO) |
|||||||||||||||||
MAGISTÉRIO |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
2.626,26 |
2.731,31 |
2.840,57 |
2.954,20 |
3.072,37 |
3.195,28 |
3.323,09 |
3.456,02 |
3.594,27 |
3.738,04 |
3.887,57 |
4.043,08 |
4.204,81 |
4.373,01 |
4.547,94 |
4.729,86 |
4.919,06 |
ANEXO II
TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE CARIACICA
REFERÊNCIAS |
|
|||||||||||||||||||
CARREIRA |
NÍVEIS |
0 |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|
|
MAPA MAPB MAPP MAPEE |
I (Superior) |
2.732,18 |
2.841,48 |
2.955,14 |
3.073,35 |
3.196,28 |
3.324,14 |
3.457,11 |
3.595,40 |
3.739,22 |
3.888,79 |
4.044,35 |
4.206,13 |
4.374,38 |
4.549,37 |
4.731,34 |
4.920,60 |
5.117,43 |
||
II
(Especialização) |
2.978,08 |
3.097,22 |
3.221,11 |
3.349,95 |
3.483,95 |
3.623,32 |
3.768,26 |
3.919,00 |
4.075,76 |
4.238,80 |
4.408,35 |
4.584,69 |
4.768,08 |
4.958,81 |
5.157,17 |
5.363,46 |
5.578,00 |
|||
III
(Mestrado) |
3.514,14 |
3.654,72 |
3.800,92 |
3.952,96 |
4.111,08 |
4.275,53 |
4.446,55 |
4.624,42 |
4.809,40 |
5.001,78 |
5.201,86 |
5.409,94 |
5.626,34 |
5.851,40 |
6.085,46 |
6.328,89 |
6.582,04 |
|||
IV (Doutorado) |
4.779,23 |
4.970,41 |
5.169,22 |
5.376,00 |
5.591,04 |
5.814,69 |
6.047,29 |
6.289,19 |
6.540,75 |
6.802,39 |
7.074,49 |
7.357,48 |
7.651,78 |
7.957,86 |
8.276,17 |
8.607,23 |
8.951,52 |
|||
* Se enquadram nesta tabela os profissionais do magistério que
ingressaram na rede após a publicação desta Lei
DIRETOR (A) E VICE-DIRETOR (A) – CARGA HORÁRIA E GRATIFICAÇÕES |
|||||
Nº DE ALUNOS |
CARGA HORÁRIA SEMANA |
DIRETOR (A) |
GRATIFICAÇÕES DE DIRETOR (A) |
VICE-DIRETOR (A) |
GRATIFICAÇÕES DE VICE-DIRETOR |
Acima de 1.000 – Grupo I |
200 |
Sim |
R$ 2.190,00 |
Sim |
R$ 1.423,50 |
De 600 a 999 – Grupo II |
200 |
Sim |
R$ 1.898,00 |
Sim |
R$ 1.233,70 |
De 300 a 599 – Grupo III |
200 |
Sim |
R$ 1.606,00 |
Não |
__ |
De 100 a 299 – Grupo IV |
200 |
Sim |
R$ 1.460,00 |
Não |
__ |
Até 099 – Grupo V |
200 |
Sim |
R$ 1.320,00 |
Não |
__ |
(Redação dada
pela Lei Complementar n° 152/2024)
QUANTIDADE DE CARGOS DO
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
CARGO |
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
Professor MaPA |
MaPA1-
Educação Infantil |
1388 |
MaPA2-
Ensino Fundamental e EJA |
1580 |
|
MaPA3-
Educação Especial |
50 |
|
Professor MaPB |
MaPB - Área específica do cargo |
1840 |
MaPB1-
Educação Especial |
32 |
|
Professor MaPP - |
MaPP - Pedagogo |
520 |
Função
Pedagógica |
||
MaPEE – |
MaPEE- Educação Especial |
519 |
Educação
Especial |
||
TOTAL |
|
5929 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR COMPETÊNCIAS PARA PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO |
ANO ____ Data da admissão: ____/____/____ |
|||||||||||||
1 - DADOS PESSOAIS |
|||||||||||||||
NOME: |
MATRÍCULA: |
CARGO: |
LOTAÇÃO ATUAL: |
||||||||||||
AS NOTAS SERÃO ATRIBUIDAS DA SEGUINTE FORMA:
|
|||||||||||||||
1- Dimensão |
2 - FATORES SUBJETIVOS (MARQUE COM X A ALTERNATIVA QUE MAIS SE ADEQUA AO SERVIDOR): |
||||||||||||||
A T I T U D E |
1 - CAPACIDADE PARA TRABALHAR EM EQUIPE: Capacidade em expor ideias e ouvir os outros, aceitar sugestões, respeitar opiniões diferentes, colaborar, aceitar seus limites e dos outros membros da equipe. |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Tem ideias e as divide com a equipe, colabora e contribui para alcançar melhor resultado no trabalho |
Demonstra disposição para cooperar e participar dos trabalhos em equipe.
|
Raramente mostra-se disposto a contribuir com os trabalhos em equipe e o faz somente quando solicitado pelos colegas ou direção da instituição escolar. |
Mostra-se resistente e nunca coopera com os trabalhos em equipe mesmo quando solicitado pelos colegas ou direção da instituição escolar. |
|
|||||||||||
2 - COMPROMETIMENTO COM SUAS TAREFAS E PRAZOS: Capacidade de demonstrar interesse, dedicação e compromisso cumprindo com os deveres estabelecidos ao exercício da função. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Realiza as atividades de forma completa, precisa e criteriosa, buscando atingir os objetivos definidos na proposta pedagógica e no plano de metas, contribuindo para elevar o nível de aprendizagem da instituição |
Demonstra dedicação e compromisso com a realização do seu trabalho, porém nem sempre cumpre as atividades nos prazos estabelecidos |
Realiza as atividades somente quando solicitado, é descomprometido com os prazos estabelecidos causando transtornos para o andamento dos trabalhos na instituição.
|
Não apresenta interesse, dedicação e compromisso com o cumprimento das atividades mesmo quando solicitadas não são entregues nos prazos estabelecidos |
|
|||||||||||
3 – ADAPTABILIDADE: Capacidade de adaptação às mudanças, a diferentes situações e realidades, a novas atividades e projetos. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Adapta-se facilmente a mudanças, compreendendo-as como oportunidades. Está aberto a desafios sendo, inclusive, facilitador nos processos de inovação, contribuindo para o trabalho coletivo |
Adapta-se satisfatoriamente às mudanças, não prejudicando o cumprimento do seu trabalho.
|
Tem dificuldade em ajustar-se a inovações/mudanças no ambiente de trabalho, necessitando de acompanhamento da direção |
Resiste fortemente a mudanças trazendo inclusive prejuízo e/ou dificuldades ao desenvolvimento de novas atividades |
. |
|||||||||||
TOTAL |
|
||||||||||||||
P E D G Ó G I C O
|
CONHECIMENTO DIDÁTICO PEDAGÓGICO: conhecimento, aprofundamento, atualização, senso crítico e proposição de mudanças dos métodos, técnicas e processos inerentes ao seu trabalho. |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Domina e utiliza com grande autonomia conhecimentos didático-pedagógicos inerentes à sua prática |
Possui conhecimentos didático-pedagógicos inerentes à sua prática, no entanto às vezes os utilizam com autonomia. |
Possui conhecimentos didático-pedagógicos inerentes à sua prática, no entanto tem dificuldades em utilizá-los, necessitando de suporte pedagógico.
|
Possui conhecimentos didático-pedagógicos inerentes à sua prática, no entanto não os utilizam.
|
|
|||||||||||
ESTRATÉGIAS METODOLÓGICAS: ações utilizadas no desenvolvimento do processo ensino/aprendizagem, aulas expositivas, exercícios práticos, visitas, pesquisas etc. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Revela um profundo comprometimento na promoção do desenvolvimento integral do aluno buscando diariamente estratégias metodológicas que promova uma aprendizagem qualitativa.
|
Às vezes propõe estratégias metodológicas que promova o desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem qualitativa |
Raramente propõe estratégias metodológicas que promova o desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem qualitativa, necessitando de suporte pedagógico. |
Não propõe estratégias metodológicas que promova o desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem qualitativa |
. |
|||||||||||
PLANEJAMENTO: Previsão de atividade em consonância com objetivos e conteúdos previstos. Serve para organizar a intenção do professor e o modo de operacionalizá-la. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Planeja, e organiza as atividades e tarefas de acordo com o apresentado no planejamento a coordenação |
Planeja, mas às vezes organiza as atividades e tarefas de acordo com o apresentado no planejamento a coordenação |
Planeja, mas não organiza as atividades e tarefas de acordo com o apresentado no planejamento a coordenação |
Não planeja, nem organiza as atividades e tarefas de acordo com o apresentado, causando transtornos ao andamento da aula, necessitando sempre ser supervisionado |
.. |
|||||||||||
PROJETOS: Realização de atos e ações visando a melhoria do ensino e aprendizagem. |
|
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Sempre promove a criação e o desenvolvimento de projetos que visam a melhoria do processo de ensino e aprendizagem. |
Às vezes promove a criação e o desenvolvimento de projetos que visam a melhoria do processo de ensino e aprendizagem. |
Raramente promove a criação e o desenvolvimento de projetos que visam a melhoria do processo de ensino e aprendizagem |
Não promove a criação e o desenvolvimento de projetos que visam a melhoria do processo de ensino e aprendizagem.
|
|
|||||||||||
TOTAL |
|
||||||||||||||
TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO: conjunto de todas as atividades e soluções providas por recursos tecnológicos que visam a produção, a transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações. |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Sempre faz estratégias metodológicas com o uso das tecnologias com vista ao desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem qualitativa. |
Às vezes faz uso de estratégias metodológicas com o uso das tecnologias com vista ao desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem qualitativa.
|
Raramente faz uso de estratégias metodológicas com o uso das tecnologias com vista ao desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem qualitativa |
Não faz uso de estratégias metodológicas com o uso das tecnologias com vista ao desenvolvimento integral do aluno proporcionando uma aprendizagem qualitativa. |
|
|||||||||||
F O R M A Ç Ã O
|
TOTAL |
|
|||||||||||||
FORMAÇÃO CONTINUADA: Desenvolvimento de estratégias de aquisição e de atualização de conhecimento profissional (científico pedagógico e didático). |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
NOTA |
|||||||||||
Participa dos processos de atualização do conhecimento profissional sem necessidade de exigência formal. |
Participa dos processos de atualização do conhecimento profissional quando formalmente exigido pela mantenedora |
Raramente participa dos processos de atualização do conhecimento profissional mesmo quando formalmente exigido. |
Não participa dos processos de atualização do conhecimento profissional mesmo quando formalmente exigido |
.. |
|||||||||||
TOTAL |
|
||||||||||||||
|
|||||||||||||||
ASSINATURA DO PROFESSOR: |
|||||||||||||||
PARECER DA COMISSÃO DEFERIDO
INDEFERIDO
|