INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração direta, das
autarquias e das fundações públicas do Município de Cariacica, de ambos os
Poderes, instituídos por esta Lei, tem natureza de direito público, tendo forma
estatutária, regulando as condições do provimento e vacância dos cargos públicos,
os direitos e vantagens e os deveres e responsabilidades dos servidores
públicos do Município.
Art. 2º. Servidor
Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º. Cargo
Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
servidor, criado um número certo, com denominação própria e pagamento pelos
cofres do Município.
Art. 4º. É
vedado atribuir ao servidor público outras atribuições além das inerentes ao
cargo de seja titular, salvo para o exercício de cargo em comissão,
participação em grupo de trabalho ou nos casos previstos nesta Lei.
Art. 5º. É
proibida a prestação de serviços gratuitos salvo nos casos indicados em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6º. Os
cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos exigidos em lei.
Art. 7º. São
requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I
– aprovação em concurso público, salvo para cargos em comissão ou para
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
II
– nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de
estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou
decisão, observada a legislação federal;
III
– gozo de direitos políticos;
IV
– quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V
– nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI
– idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VII
– gozo de boa saúde física e mental;
IX
– não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade
sofrida;
§ 1º. A natureza do cargo, suas atribuições e as condições
do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais,
estabelecidos em lei, para o ingresso no serviço público, desde que não
comprometem a objetividade, a isonomia e a impessoalidade na seleção.
§ 2º. Ressaltando
o requisito fixado no inciso VII deste artigo, fica vedado estabelecer
diferença de critério de admissão no serviço público por motivo de sexo, idade,
credo, raça, cor ou estado civil.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. Provimento
é o ato pelo qual se preenche o cargo público, nele investindo o seu titular.
Parágrafo Único - O provimento de cargo público far-se-á por
ato do chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal e do
dirigente superior de autarquia ou fundação pública, conforme o caso.
Art. 9º. A
investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o
exercício.
Art. 10. Os
Cargos Públicos são providos por:
I
– nomeação;
II
– ascensão;
III
– readaptação;
IV
– aproveitamento;
V
– reintegração;
VI
– recondução;
VII
– reversão;
VIII
– readmissão.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
I
– em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II
– em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração;
§ 1º. A
nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de
provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
Art. 12. É
assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio
probatório o desenvolvimento funcional na carreira, através de progressão
horizontal e vertical e de ascensão, na forma estabelecida nos planos de
carreira.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. Concurso
público é o procedimento administrativo de recrutamento e seleção de pessoal,
de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberto ao público em geral,
destinado à aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos
candidatos, por critérios objetivos previamente estabelecidos no edital,
observados os princípios de isonomia, impessoalidade e publicidade.
Art. 14. O
concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou
mais etapas, conforme dispuser o edital observando o parágrafo único do art.
264.
Art. 15. O
concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
vez por igual período.
§ 1º.
O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios
de classificação e procedimento recursal cabível serão fixados em edital.
§ 2º. Durante
o prazo de validade do concurso, previsto em edital de convocação, o candidato
aprovado será convocado com prioridade sobre candidatos aprovados em concurso
realizados, posteriormente, para preenchimento do mesmo cargo, na carreira.
Art. 16. Às
pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadores, na forma estabelecida no
edital.
§ 1º. Para
cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão reservadas até 10% (dez
por cento) das vagas ofertadas em concurso público, a partir da 10ª (décima)
vaga.
§ 2º. As
inscrições, as condições de realização do concurso, as provas e a classificação
dos candidatos às vagas referidas no artigo anterior serão objeto de normas
próprias.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 17. Posse
é ato da aceitação formal, pelo servidor das atribuições, dos deveres e das
responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do
termo pela autoridade competente e pelo empossado, efetivando–se com o exercício
no cargo.
§ 1º. Só
haverá posso no caso de provimento inicial do cargo por nomeação.
§ 2º. No
ato de posse o servidor público apresentará obrigatoriamente, declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de
outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º. Na
hipótese de se verificar, posteriormente, que qualquer das declarações
referidas no parágrafo anterior é falsa, o servidor empossado responderá a processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
Parágrafo Único –
Quando o servidor afastado em gozo de férias ou licença, o prazo será contado
do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar o prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 19. Só
poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município, for
julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, observando o
disposto no art. 16 desta Lei.
Parágrafo Único –
A inspeção médica, no interesse da Administração, poderá ser realizada como
fase do processo seletivo de ingresso no serviço público, hipótese em que
constará do edital do concurso essa exigência.
Art. 20. Será
tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo fixado no
art. 18 e seu parágrafo único ou se o empossado for julgado inapto para o
exercício do cargo de realização da inspeção de saúde vinculada e imediata ao
processo de investigação.
Art. 21. São
competentes para dar posse as autoridades indicadas no parágrafo único, do art.
8º desta Lei, ou a quem estas delegarem competência.
Art. 22. Exercício
é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público.
§ 1º. Os
efeitos financeiros da nomeação somente terão vigência a partir do início do
efetivo exercício do cargo.
§ 2º. Compete
à chefia do órgão ou entidade para onde for indicado o servidor dar-lhe
exercício.
Art. 23. O
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único –
Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual e à regularização de sua inscrição e
cadastramento no PIS/PASEP.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
Art.
Parágrafo Único –
Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração,
sem direito no pagamento do adicional pela prestação de serviços
extraordinários.
Art. 25. Poderá
haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou
por motivo de força maior.
§ 1º. A prorrogação de que trata o “caput” deste
artigo, não poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, salvo nos
casos de jornada especial e regime de turnos.
§ 2º. As
horas que excederem a jornada básica serão remuneradas com o acréscimo de, no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal, podendo,
alternativamente, ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia,
a pedido do servidor e desde que haja conveniência da administração.
Art. 26. Atendida
a conveniência do servidor que seja estudante será concedido horário especial
de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I
- comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço,
mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado;
II
– apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de
ensino.
Parágrafo Único –
O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da
jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado,
ou no período correspondente às féria escolares.
Art. 27. Entre
duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze (onze) horas
consecutivas para o descanso.
Art. 28. Não
haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos,
considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades
que, pela sua natureza, exijam a execução de serviços nestes dias.
Parágrafo Único
– Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábado e domingos, com o
correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o
descanso em um domingo ao mês.
Art. 29. Na
hipótese de jornada de trabalho de 8 (oito) horas dirárias, o servidor tem
direito a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora,
não podendo exceder de 2 (duas) horas, salvo acordo ou convenção coletiva de
trabalho.
Art.
Parágrafo
Único – Ao servidor é
facultado deixar de comparecer ao trabalho na data de seu aniversário
natalício, com direito ao abonamento da falta para todos os efeitos ligados à
assiduidade. (Incluído pela Lei nº
3404/1997)
Art. 31. O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro
do horário determinado para o início do expediente, com
tolerância máxima a ser definida em regulamento.
Art. 32. O
servidor perderá:
I
– a remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço;
II
– 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço após o
período de tolerância prevista pelo art. 31, até uma hora após esgotada tal
tolerância ou quando se retirar antes da hora fixada para o término do
expediente;
III
– a remuneração correspondente a um dia quando comparecer ao serviço após
ultrapassado o horário previsto no inciso anterior;
IV
– 1/3 (um terço) da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão
em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se
absolvido.
§ 1º. O
servidor que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a
pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua
remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma
definida na Lei de Seguridade Social do Servidor Público do Município.
§ 2º. No
caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente anterior e
posterior ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias
compreendidos entre o feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes
dias também computados para efeito do desconto.
§ 3º. Na
hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço ou escala de plantão, o
número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período
destinado ao descanso.
Art. 33. Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I
– por um dia a cada 06 (seis) meses de trabalho, na hipótese de doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada;
II
– por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
III
– até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela,
irmãos, avós e sogros;
§ 1º. As
ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do
servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de freqüência.
§ 2º. Se
não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal
de freqüência, a ausência será considerada como falta injustificada.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34. Estágio
Probatório é o período inicial de até 2 (dois) anos de efetivo exercício do
servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação obrigatória.
Art. 35. Durante
o período de estágio probatório será observado o cumprimento, pelo servidor,
dos seguintes requisitos:
I
– idoneidade moral;
II
– assiduidade;
III
– pontualidade;
IV
– disciplina;
V
– produtividade;
VI
– responsabilidade;
§ 1º. Os
requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser
preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. Na
hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em
relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 3º. Compete
ao Chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório,
devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função de
confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos
definidos no regulamento.
Art. 36. Durante
o período de cumprimento de estágio probatório o servidor não poderá afastar-se
do cargo qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças para tratamento de
saúde, por acidente de serviço, à gestante, lactante e adotante e paternidade e
para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 37. O
servidor habilitado em concurso público e investido em cargo de carreira
adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de
exercício, independentemente de qualquer ato administrativo.
Parágrafo
Único – Para fins de aquisição de
estabilidade somente será computado o tempo de serviço prestado em cargo de
provimento efetivo do Município de Cariacica.
Art. 38. O
servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DA ASCENSÃO
Art. 39. Ascensão
é a passagem do servidor público da última classe de um cargo para a primeira
classe do cargo imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os
requisitos estabelecidos na lei que instituir o plano de carreira.
Parágrafo Único –
As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e
classificados poderão ser destinadas a concurso público, a critério da
Administração Municipal.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 40. Readaptação
é a investidura do servidor público, estável, em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial do Município.
§ 1º. A readaptação somente ocorrerá quando não se
configurar a incapacidade para o
serviço, hipótese em que o servidor será aposentado.
§ 2º. A
readaptação não acarretará nem decesso, nem aumento de vencimento do servidor
público.
§ 3º. Fica
automaticamente criada a vaga no cargo em que o servidor, se readaptar, na
hipótese de sua inexistência.
§ 4º. A
vaga criada na forma do parágrafo anterior será automaticamente extinta na
vacância.
Art. 41. Fica
garantida à gestante mudança de atribuição e/ou função, nos casos em que houver
recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens do cargo.
Parágrafo Único –
após o parto e término da licença à gestante, a servidora retornará às
atribuições do seu cargo, independente de ato.
SEÇÃO X
DA RESPONSABILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 42. Extinto
o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, percebendo seus vencimentos integrais, até o seu
adequado aproveitamento.
Art. 43. Aproveitamento
é o retorno do servidor estável, em disponibilidade, ao exercício de cargo
público.
§ 1º. O
aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de
atribuições e vencimento compatíveis com o exercício anterior, respeitada a
escolaridade e a habilitação legal exigidos.
§
2º. Será tornado sem efeito o
aproveitamento e cassada a disponibilidade mediante processo administrativo, se
o servidor não entrar em exercício em prazo legal, salvo em caso de doença comprovada
em inspeção por junta médica oficial do município.
Art. 44. Na
ocorrência da vaga, o aproveitamento do servidor será obrigatório.
Parágrafo Único
– Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior
tempo em disponibilidade e, no caso de empate o de maior tempo de serviço
público municipal, continuando empate, a preferência será o mais idoso.
Art. 45. O
servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado,
independentemente do tempo de serviço apresentado.
SEÇÃO XI
DA REITEGRAÇÃO
Art. 46. Reintegração
é o reingresso do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no
resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens
do cargo.
§ 1º. A
decisão administrativa determinante de reintegração de servidor só terá
validade se apurada através de uma comissão especial composta pelo menos 3
(três) membros, servidores efetivos e estáveis.
§ 2º. Não
sendo possível promover a reintegração na forma prevista no “caput” deste
artigo, o servidor será posto em disponibilidade remunerada no cargo que
exercia.
§ 3º. O servidor reintegrado será submetido a
inspeção pela junta médica oficial do município, verificada a sua incapacidade,
será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 47. Estando
provido o cargo, o seu eventual ocupante será , pela ordem:
I
– reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem direito a indenização;
II
– aproveitado em outro cargo, obedecidas as regras do art. 43 e seu § 1º, desta
Lei;
III
– posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 48. Recondução
é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, correlato
ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo
a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único –
Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis, ou posto em disponibilidade
remunerada.
SEÇÃO XIII
DA REVERSÃO
Art. 49. Reversão
é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria, verificados em
inspeção médica oficial do município.
§ 1º. A
reversão será a pedido ou “ex-officio” no mesmo cargo:
§ 2º. O
aposentado não poderá reverter à atividade se contar tempo do serviço para a
aposentadoria voluntária com proventos integrais ou se tiver idade igual ou
superior a 70 (setenta) anos.
§ 3º. O
servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de
cassação de sua aposentadoria.
SEÇÃO XIV
DA READMISSÃO
Art. 50. O
servidor estável que tiver sido exonerado, poderá ser readmitido no cargo
anteriormente ocupado que tiver sido objeto de transformação, sem ressarcimento
de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Parágrafo Único –
A readmissão somente será deferida:
a) se
houver Lei específica e justificados os motivos para readmissão;
b)
se houver vaga;
c) se
não houver candidato habilitado em concurso público ou em ascensão;
d) se
não houver transcorrido mais de 2 (dois) anos da exoneração;
e) se
o requerente for considerado apto em inspeção médico oficial ao Município;
f) se o requerente não houver sofrido
qualquer punição durante o período anterior à exoneração.
Art. 51. O tempo de serviço público do servidor anterior a
sua exoneração será computado apenas para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art.
I
– exoneração;
II
– demissão;
III
– ascensão;
IV
– readaptação;
V
– recondução;
VI
– aposentadoria;
VII
– falecimento;
VIII
– perda do cargo por decisão judicial.
Art.
Parágrafo Único –
A exoneração de ofício será aplicada:
I
– quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II
– quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar no exercício do cargo no
prazo estabelecido.
Art. 54. A exoneração de cargo de provimento em
comissão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade
competente.
Art. 55. O
ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado no curso do gozo de férias
ou licença médica, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término
das férias ou licença.
Art. 56. Não
se concederá exoneração ao servidor que, tendo se afastado para freqüentar
curso especializado, renunciar ao cargo sem promover a reposição das
importâncias recebidas durante o período do afastamento, caso em que será
demitido após 30 (trinta) dias de afastamento, por abandono de cargo, sendo a
importância devida inscrita em dívida ativa com seus valores atualizados.
Parágrafo Único –
A demissão a que se refere este artigo será precedida de processo
administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por
esta Lei.
Art. 57. São
competentes para exonerar, as autoridades indicadas no Parágrafo Único do art.
8º desta lei, salvo delegação de competência.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 58. Os servidores públicos da administração direta
do Poder Executivo Municipal serão lotados na Secretaria responsável pela
administração de pessoal do Município.
Art. 59. Após
a nomeação e posse do servidor, a Secretaria responsável pela Administração de
pessoal do Município determinará o seu exercício
Art. 60. Os
servidores públicos das autarquias e fundações públicas municipais serão
lotados nos referidos órgãos, onde terão exercício.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 61. Transferência
é o ato de movimentação do servidor de uma para outra secretaria municipal ou
órgão equivalente, após o exercício determinado no art. 59, desta Lei.
Art. 62. Dar-se-á
a transferência:
I
– por necessidade de serviço;
II
– por permuta;
III
– a pedido do servidor.
Art.
Art. 64. Os
titulares dos órgãos onde o servidor tem exercício e para onde se deseja
transferí-lo serão sempre e previamente consultados pela Secretaria responsável
pela Administração de pessoal do Município, que tem competência para edição do
ato respectivo.
SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 65. Redistribuição
é a movimentação do servidor dentro da mesma secretaria municipal ou órgão equivalente,
de uma unidade administrativa para outra, de ofício ou a pedido, observado o
interesse do serviço.
Parágrafo Único –
O ato de redistribuição é da competência do titular de cada secretaria
municipal ou órgão equivalente.
SEÇÃO IV
DA CESSÃO
Art. 66. Cessão
é o afastamento, com ou sem ônus, do servidor público para ter exercício em
outro órgão ou entidade do Poder Público, inclusive do próprio Município.
Art. 67. O
ato de cessão para órgão ou entidade estranha ao Município de Cariacica ou de um
para outro Poder do Município, é da competência do chefe do Poder Executivo ou
do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a lotação do servidor,
ouvindo, se for o caso, o dirigente superior da autarquia ou fundação.
Parágrafo Único –
Fica vedado a cessão, com ônus para o Município, de servidor, para outro órgão
estranho ao Município de Cariacica.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 68. Substituição
é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança nos
casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
§ 1º. A
substituição depende de ato de autoridade competente, na forma prevista em lei.
§ 2º. O
substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, ou da função de
confiança, paga na proporção dos dias da efetiva substituição.
§ 3º. A
substituição pelo período de Férias será obedecido os critérios hierárquicos
estabelecidos na Lei de Organização Administrativa.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 69. Vencimento
é a retribuição pecuniária devida ao servidor público em efetivo exercício de
cargo, num valor fixado em lei.
Art. 70. Remuneração
é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter
permanente ou temporário e os proventos do servidor aposentado ou em
disponibilidade.
Art. 71. O
vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, e os proventos do
servidor público são irredutíveis.
Art.
Parágrafo Único –
Por revisão geral entende-se o reajuste decorrente de perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 73. É
assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou
assemelhados na administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza e local de trabalho, e observado o disposto no inciso
XII, do art. 37, da Constituição Federal.
Art.
74 Nos termos do parágrafo 5° do artigo 39 da Constituição
Federal fica a maior remuneração paga pelo Município de Cariacica aos seus
servidores ativos ou inativos, em decorrência de cargo, emprego ou função
pública, limitada a vinte cinco vezes o valor da menor remuneração paga no
mesmo poder. (Redação dada pela lei
Complementar n° 6/2003)
§
1° - Em sendo ultrapassado o limite
máximo da diferença anteriormente mencionada, o valor excedente será retido por
parte da administração, mencionando no recibo de pagamento do servidor a causa
da retenção. (Redação dada pela lei
Complementar n° 6/2003)
§
2° - Os valores retidos não serão
considerados para efeito de compensação futura, não havendo direito à sua
devolução ao servidor.
(Redação dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§
3° - Compreende-se no conceito de
remuneração a importância mensal paga ao servidor, não só relativa ao salário
mas também quaisquer vantagens deferidas a qualquer título, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza.
(Redação dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§
4° - Inclui-se ainda no conceito de
remuneração os proventos de aposentadoria, pensões ou subsídios.
(Redação dada
pela lei Complementar n° 6/2003)
§
5° - Na hipótese de acumulação licita de
cargos, o limite mencionado neste artigo será considerado a cada um dos cargos
ocupados pelo servidor.
(Redação dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§
6° - O limite remuneratório previsto no
caput deste artigo aplica-se ao servidor público, independentemente de seu
vínculo jurídico.
(Redação dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§
7° - Na hipótese de pagamento de
diferenças salariais decorrentes de verbas não pagas em meses pretéritos, será
considerado para fins de cálculo de limite remuneratório, o mês em que a verba
deveria ter sido paga e não o foi.
(Redação
dada pela lei Complementar n° 6/2003)
Art. 75. O
menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior ao
salário mínimo.
Parágrafo Único –
As disposições deste artigo aplicam-se aos proventos dos aposentados e
pensionistas.
Art.
Parágrafo Único –
A indenização ou a restituição a que se refere o “caput” deste artigo será feita
através de descontos em parcelas mensais na o excedentes a 10ª (décima) parte
da remuneração bruta, em valores atualizados.
Art. 77. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração, e com reposição dos custos de
operação, na forma definida em regulamento.
§ 1º. Independem de autorização do servidor as consignação
obrigatórias por força da lei.
§ 2º. A
soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 30%
(trinta por cento) da remuneração do servidor.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Vantagens
pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor público, concedidas a
título permanente ou temporário.
Art. 79. São
vantagens pecuniárias do servidor público municipal:
I
– indenizações e auxílios;
II
– gratificações e adicionais;
§ 1º. As
indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento do
servidor para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras
gratificações ou adicionais.
§ 2º. As
vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para fins de
concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 80. Além
das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, nenhuma outra será criada sem
que haja expressa autorização em Lei e sem que atenda efetivamente ao interesse
público e às exigências do serviço.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES E AUXÍLIOS
Art. 81. As
indenizações e auxílios pecuniários atribuídos ao servidor público municipal
compreendem:
I
– diárias;
II
– vale-transporte;
III
– Salário-Família.
Parágrafo Único –
Os valores e as condições para a concessão das indenizações e dos auxílios
serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 82. O
servidor que, a serviço, se deslocar do Município de Cariacica, em caráter
eventual e transitório, para outro Município desta ou de outra unidade da
Federação, à exceção dos Municípios integrantes da região da grande Vitória,
fará jus a diárias indenizatórias das despesas com pousada, alimentação e
locomoção urbana.
§ 1º. A
diária será concedida integralmente por dia de afastamento, e
proporcionalmente, na formam prevista em regulamento, quando o deslocamento não
exigir pernoite fora do Município.
§ 2º. No
caso de afastamento de servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por
mais de 30 (trinta) dias, será estabelecido, em regulamento, valor diferenciado
da diária normal, que será sempre inferior ao desta.
§ 3º. O
servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, ou retornar
antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu
excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º. É
considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços
ou encargos não previstos no “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DO VALE-TRANSPORTE
Art. 83. O
vale-transporte será devido ao servidor em atividade que optar pelo seu recebimento,
e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e
vice-versa, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º. O
vale-transporte será concedido mensalmente podendo ser por antecipação, pela
utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de
transporte seletivos e especiais.
§ 2º. O
vale-transporte será custeado pelo servidor e pela administração direta,
autárquica ou fundacional, na forma e condições fixadas em legislação
específica.
§ 3º. Quando
o município proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento de
seus servidores, fica exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 84. O
salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I
– por filho solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;
II
– por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) ano e menor de 21 (vinte e um)
anos, sem economia própria;
III
– por filho inválido;
IV
– por filha solteira, sem economia própria;
V
– por filho estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente
curso superior, em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não
exerça atividade lucrativa;
VI
– pela esposa que não tiver qualquer rendimento; e
VII
– pela mãe e avó viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.
§ 1º. Compreendem-se
neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor
que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do
funcionário.
§ 2º. Quando
pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai, se os pais funcionários não viverem em comum, o
salário-família será concedido ao que tiver o dependente sob a guarda.
§ 3º. O
salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para
fins de previdência social.
§ 4º. O
salário-família não será pago se o cônjuge, sendo servidor público federal,
estadual ou municipal, do regime estatutário, e estiver recebendo nessa
qualidade, relativamente aos mesmos dependentes.
§ 5º. O
salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato
que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.
§ 6º. Deixará
de ser devido o salário-família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao
ato ou fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do
mês.
§ 7º. Em
caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a
seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais.
§
8º. O salário-família será pago ainda nos
casos em que o funcionário deixar de receber vencimento em razão da pena de
suspensão.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E EOS ADICIONAIS
Art. 85. Além
do vencimento e das indenizações e auxílios previstos nesta Lei, os servidores
públicos municipais, poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:
I
– gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
II
– gratificação pelo exercício de função de confiança em regime integral de
trabalho;
III
– décimo terceiro vencimento;
IV
– gratificação de produtividade;
V
– gratificação de dívida ativa;
VI
– gratificação de assiduidade;
VII
– adicional por tempo de serviço;
VIII
– adicional de férias;
IX
– adicional pela prestação de serviços extraordinários;
X
– adicional noturno;
XI
– adicional de periculosidade;
XII
– adicional de insalubridade;
XIII
– adicional pelo exercício de atividade penosa;
XIV
– gratificação de encargo do gabinete;
XV
– gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
XVI
– gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão de
concurso, no âmbito do Município;
XVIII
– gratificação por encargo de realização de curso oficialmente instituído pelo
Município;
XVIX
– gratificação pela participação em comissões diversas.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
Art. 86. O servidor ocupante em cargo de comissão fará jus,
independentemente de opção ao maior valor entre o vencimento
atribuído a este cargo ou à remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de 40%
(quarenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, a
título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
§ 1º. Em
se tratando de servidor de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou
da União, sob qualquer regime, que for cedido com ônus para o Município de
Cariacica, perceberá apenas o vencimento do cargo em comissão para o qual for
nomeado.
§ 2º. Se
o ônus a que se refere o parágrafo anterior representar o pagamento do
vencimento ou salário pelo órgão ou entidade cedente, com o compromisso de
ressarcimento pelo Município de Cariacica perceberá o servidor a gratificação
de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão que vier a ocupar,
sem prejuízo do ressarcimento, caso o vencimento ou salário percebido no órgão
ou entidade cedente for inferior ao atribuído ao cargo em comissão.
§ 3º. Se a cessão for sem ônus para o Município de
Cariacica, perceberá o servidor, independentemente de opção, a gratificação a
que se refere o “caput” deste artigo, incidentes obre o valor do cargo em
comissão que vier a ocupar.
§ 4º. Se
o nomeado para o cargo em comissão não for servidor perceberá o valor do
vencimento atribuído a este cargo.
SUBSEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art. 87.
O servidor ocupante de cargo em comissão que desenvolver seus serviços em dois expedientes,
desde que excedidas as seis horas normais da jornada diária de trabalho fará
jus a gratificação em regime integral de trabalho variável de
SUBSEÇÃO III
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 88. O
décimo terceiro vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração
devida no mês de aniversário de nascimento do servidor, por mês de efetivo
exercício no serviço público municipal de Cariacica.
§ 1º. A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será devida como mês
integral;
§ 2º. É
extensivo ao inativo o décimo terceiro vencimento, que será pago no mês do aniversário
de nascimento, tomando-se como base o valor do provento devido neste mês;
§ 3º. O
décimo terceiro vencimento será pago no mês do aniversário de nascimento do
servidor;
§ 4º. O
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão,
exonerado perceberá o décimo terceiro proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício, calculado sobre a remuneração do último mês trabalhado no Município.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 89 - Fará jus à Gratificação de Produtividade
através de lei especifica os servidores a que lhes forem atribuídas competência
para executarem tarefas ou funções que necessitem dar maior agilidade e
eficácia aos Servidores Públicos Municipais.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 8/2005)
Quadro
de beneficiados ampliado pela Lei nº. 4287/2005
Quadro
de beneficiados ampliado pela Lei nº. 4289/2005
Parágrafo Único –
Fará jus também, a Gratificação de Produtividade sobre o produto de arrecadação
mensal do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, os servidores que
atuarem nesta área e cuja competência lhes forem atribuída para este fim,
através do regulamento.(Revogado pela Lei
Complementar n° 8/2005)
SUBSEÇÕ V
DA GRATIFICAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE
Art.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
§ 1º. A
gratificação assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor, respeitado o direito
adquirido, a coisa julgada e o disposto no artigo 115 e seus parágrafos.
§ 2º. Na
hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação assiduidade em
cada cargo.
§ 3º. A
gratificação de assiduidade será concedida até o limite de 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à administração Municipal
de Cariacica.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92. O
adicional por tempo de serviço é devido ao servidor por qüinqüênio de efetivo
exercício prestados exclusivamente a administração do município de Cariacica em
percentuais incidentes sobre o vencimento, até o limite de 55% (cinqüenta e
cinco por cento), respeitado o direito adquirido, a coisa julgada e o disposto
no Artigo 115 e seus parágrafos, nas seguintes bases:
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
I – 5% (cinco por cento), até o terceiro qüinqüênio;
II – 10% (dez por cento) a partir do quarto
qüinqüênio.
Parágrafo Único –
O adicional por tempo de serviço será devido a partir do fia imediato àquele em
que o servidor completar o qüinqüênio, e será pago automaticamente.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 93. O
servidor municipal ao entrar em gozo de férias, fará jus a 1/3 (um terço) do
valor de seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas como
adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês imediatamente
anterior.
§ 1º. O
adicional de férias será devido apenas uma vez em cada período aquisitivo, no
caso de servidores públicos com direito a mais de um período de férias anuais.
§ 2º. O
servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias
calculado na forma do “caput” deste artigo, para cada cargo.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art.
§ 1º. Os
serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte bem como aos
sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem
por cento) sobre a hora diurna.
§ 2º. Somente
será permitido o serviço extraordinários para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias, salvo quando
realizado aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º. O
adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será
incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do
servidor.
§ 4º. Fica
vedado a prestação de serviços extraordinários por mais de 90 (noventa) dias,
no mesmo exercício.
SUBSEÇÃO X
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 95. O
serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora
acrescido de mais 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno.
§ 1º. A
hora noturna de trabalho será computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º. O
serviço extraordinário realizado na jornada noturna será remunerado na forma do
§ 1º do art. 94, sem prejuízo do adicional noturno.
SUBSEÇÃO XI
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 96. O servidor que habitualmente exercer atividades
consideradas perigosas ou permanecer em
área de risco fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento)
incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
§ 1º. As atividades perigosas e áreas de risco para efeito
de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em regulamento.
§ 2º. A percepção do adicional de periculosidade é
incompatível com a do adicional de insalubridade e com a do adicional pelo
exercício de atividades penosas, prevalecendo aquele que for mais vantajoso ao
servidor.
§ 3º. É vedado o
trabalho da servidora gestante, ou lactante em atividades ou operações
consideradas perigosas, devendo ser readaptada em novas funções, na forma
prevista no art. 41.
SUBSEÇÃO XII
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 97. O exercício de trabalho em condições insalubres,
acima dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento, assegurará ao
servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente, de 40%
(quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o
vencimento base do servidor, segundo se classifique nos graus máximo, médio e
mínimo.
§ 1º. São consideradas atividades ou operações insalubres,
aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
servidores a agentes nocivos à saúde, acima da tolerância fixada, em razão da
natureza e o tempo de exposição aos seus defeitos.
§ 2º. O regulamento definirá as atividades e operações
insalubres, os limites de tolerância aos agentes noviços, os meios de proteção
e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.
§ 3º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade
sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou
quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade.
§ 4º. Não fará jus ao adicional de insalubridade o
servidor que se afastar do exercício do cargo por período superior a 30
(trinta) dias.
§ 5º. O adicional de insalubridade somente será deferido
ao servidor, após perícia médica elaborada pelo Serviço Médico do Município,
cuja inspeção será realizada “in loco” por uma junta médica.
§ 6º. Fica revogada a Lei n. 2.286, de 06.01.92.
Art. 98. Os servidores que no exercício de suas atribuições,
operem, direta ou permanentemente, com raio X
e substâncias radiativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus ao
adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento do
seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art.
Art. 100. Por recomendação médica a servidora gestante ou
lactante poderá ser readaptada em novas
funções, na forma prevista no art. 41, enquanto durar essa situação,
afastando-se do exercício das atividades ou operações insalubres.
SUBSEÇÃO XIII
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS
Art. 101. O servidor que habitualmente exercer atividades
consideradas anormalmente cansativas ou
desgastantes fará jus a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o menor
vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º. As atividades penosas, para efeito de concessão de
adicional de que trata este artigo, serão definidas em regulamento.
§ 2º. O pagamento do adicional cessará, automaticamente,
quando o servidor deixar de exercer, provisória ou definitivamente, as
atividades penosas.
Art.
Art. 103. Por recomendação médica a servidora gestante ou
lactante poderá ser afastada do exercício de atividades penosas, readaptando-se
em novas funções enquanto perdurar essa situação, na forma prevista no art. 41.
SUBSEÇÃO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE GABINETE
Art. 104. Ao servidor público municipal que exercer atividades
em gabinetes do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, de
Secretário Municipal ou titular de órgão equivalente, poderá perceber uma
gratificação de encargo de gabinete correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
§ 1º. O servidor beneficiado com a gratificação de que
trata este artigo fica obrigado a dedicar-se, integral e exclusivamente, às
funções que lhe foram determinadas pelo titular do gabinete a que estiver
subordinado, não se aplicando, na hipótese, a vedação do art. 4º desta Lei.
§ 2º. A gratificação de encargo de gabinete não poderá ser
percebida, cumulativamente, com as gratificações previstas nos incisos I, II,
IV, V, IX e X, do art. 85 desta Lei.
Art.
SUBSEÇÃO XV
DA GRATIFICAÇÃO PELA
PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art.
SUBSEÇÃO XVI
GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE AUXILIAR OU MEMBRO DE BANCA OU
COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 107. O servidor que for designado para integrar, com auxiliar
ou membro, banca e/ou comissão de concurso para provimento de cargo público,
fará jus a uma gratificação a ser fixada, em cada caso, pelo Prefeito Municipal
ou Presidente da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO XVII
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE REALIZAÇÃO DE CURSO OFICIALMENTE
INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO
Art. 108. Ao servidor será concedida gratificação pelo
exercício de encargo de coordenação, execução ou instrutor de curso
oficialmente instituído pelo Município.
Parágrafo Único – Os valores e a forma de pagamento desta gratificação
serão definidos em regulamento próprio.
SUBSEÇÃO XVIII
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
Art.
SUBSEÇÃO XIX
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO
Art.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 111. O
servidor fará jus, anualmente ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, com
pagamento do vencimento e vantagens como se em exercício estivesse.
§ 1º. Se
na data do gozo das férias, o servidor não estiver percebendo a vantagem pecuniária,
integrará a sua remuneração a média dessa vantagem do período aquisitivo.
§ 2º. Para
o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 3º. É
vedado levar à conta de férias qualquer falha ao serviço.
§ 4º. As
férias serão programadas e concedidas atendida a conveniência do serviço, pela
autoridade competente.
§ 5º. O
início do gozo das férias será sempre no primeiro dia útil do mês.
§ 6º. O
servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raio X ou com
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer
hipótese, acumulação.
§ 7º. Quando
razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá, em
despacho fundamentado, suspender a concessão do gozo de férias, que deverá ser
reprogramada para época oportuna, observando o disposto no artigo seguinte.
§ 8° - As férias não gozadas pelo servidor Público
Municipal, serão contadas, em dobro para efeito de aposentadoria, desde que
comprovada a necessidade de permanência, e disponibilidade e terá todos os
direitos o vantagens.
Parágrafo
incluído pela lei nº. 3496/1998
Art. 112. Em
nenhuma hipótese o servidor poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias,
por período superior a 23 (vinte e três) meses.
Parágrafo Único –
Se a administração pública, no prazo previsto no “caput” deste artigo, não
conceder férias ao servidor no primeiro dia útil, no primeiro dia útil
subseqüente ao 23º Mês, terá ele direito ao afastamento.
Art. 113. As
férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna ou surto epidêmico, garantindo-se o reinício imediato do seu
gozo, tão logo cesse o motivo determinante da interrupção.
Parágrafo Único –
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão que
poderão ter suas férias interrompidas a qualquer tempo por ato do Prefeito
Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.
Capítulo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 114. Após
cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado ao Município, o
servidor poderá optar pelo gozo de 06 (seis) meses de férias-prêmio, com todos
os direitos e vantagens do cargo ou pelo recebimento em dobro do respectivo
vencimento, em parcelas mensais, durante o período do benefício. Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
Parágrafo Único –
As férias-prêmio serão convertidas automaticamente em gratificação assiduidade,
nos termos do art. 91 desta Lei, se o servidor não optar pelo afastamento ou
recebimento em dobro do seu vencimento.
Art. 115. Não
se concederá férias-prêmio ao servidor que houver, em cada decênio: Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
I
– sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial, transitada em julgado;
II
– afastado por licença, exceto por acidente em serviço, por doença profissional
e a gestante;
§ 1º. Ressalvam-se
do disposto no inciso II, deste artigo, as licenças para tratamento de saúde,
até 120 (cento vinte) dias, à lactante e adotante, paternidade, para concorrer
a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista, cujos afastamentos
suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo.
§ 2º. As
faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades
disciplinares de suspensão, retardarão a concessão das férias-prêmio na
proporção de 10 (dez) dias por falta.
§ 3º. O
gozo de férias-prêmio ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo,
entretanto, ser concedida em um período máximo de 06 (seis) meses, a contar da
aquisição do direito.
Art. 116. O
número de servidores em gozo simultânea de férias-prêmio não poderá ser
superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade
administrativa. Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
§ 1º. Quando
o número de servidores existentes na unidade administrativa for menor que 06
(seis), somente um deles poderá ser afastado.
§ 2º. Na
hipótese deste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o
servidor que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.
Art. 117. O
servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo de férias-prêmio
a contar da data de publicação do ato respectivo. . Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
Parágrafo Único –
Excedido o prazo, o servidor só poderá gozar as férias-prêmio mediante novo requerimento,
que será processado com observância das disposições desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. O
servidor público terá direito a licença:
I
– para tratamento de saúde;
II
– por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III
– para gestante, lactante e adotante;
IV
– em decorrência de paternidade;
V
– por motivo de doença em pessoas da família;
VI
– para o serviço militar;
VII
– para concorrer a cargo eletivo;
VIII
– para desempenho de mandão classista;
IX
– para curso de especialização;
§ 1º. As
licenças previstas nos incisos VIII e IX deste artigo, não se aplicam ao
ocupante do cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º. As
licenças para tratamento de saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional e à gestante serão precedidas de inspeção médica oficial do
Município.
Art. 119. As
licenças de que tratam os incisos I, II e V, do artigo anterior, serão concedidas
por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas
vezes quantas necessárias.
§ 1º. Findo
o prazo da licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço
ou doença profissional, o servidor retornará automaticamente ao exercício do
seu cargo ou poderá submeter-se à nova perícia, cujo laudo concluirá pela sua
volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela
aposentadoria.
§ 2º. A
licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 3º. O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes do
vencimento do prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o
período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do
despacho denegatório.
§ 4º. Quando
o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o
período compreendido entre o dia de seu término e do conhecimento oficial do
despacho será considerado como de falta injustificada.
Art. 120. O
servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas no art. 118 à
exceção do seu inciso VI, não poderá durante o período, dedicar-se a qualquer
atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença com perda total
da remuneração de todo o período de afastamento, até que reassuma o exercício
do cargo, sem prejuízo de outras penalidades disciplinares.
Art. 121. Em
se tratando de licença para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional de ocupante de dois cargos públicos, em regime
de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando
o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 122. O
servidor licenciado pelo Município, para tratamento de saúde e por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional, não poderá exercer em outros órgãos
públicos ou particulares, atribuições idênticas ou assemelhadas às do cargo de
que é titular, salvo se comprovadamente forem eliminadas as causas que
motivaram a Licença.
Art. 123. O
servidor em licença médica não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos
atos de provimento de que trata o art. 10 desta Lei.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 124. Será
concedida ao servidor público licença para tratamento de sua saúde, a pedido de
ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens.
Art.
§ 1º. Sempre
que for necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º. Se
o servidor, impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município de
Cariacica, a perícia será feita por médico oficial da localidade onde estiver,
a pedido da autoridade municipal competente.
§ 3º. A concessão de licença por prazo superior a 30
(trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial do Município.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3332/1997
Art. 126. O
servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados
recuperáveis, a critério da junta médica oficial.
§ 1º. Expirado
o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido a nova perícia e
aposentado, se julgado inválido para o serviço público e não puder ser
readaptado. O tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente
considerado como de prorrogação da licença.
§ 2º. O
servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a perícia
efetuada por uma junta médica oficial de, no mínimo 03 (três) médicos, concluir
pela irrecuperabilidade de seu estado de saúde, e pela impossibilidade de
permanecer em atividade.
Art. 127. No
processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido
sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece
o Código de Ética Médica, sem prejuízo do acesso à informações básicas para
efeito de controle estatístico das licenças e para instrução de sindicâncias ou
inquéritos administrativos.
Art. 128. Considerando
apto, em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu
cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.
Art. 129. No
curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo Único –
A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia médica poderá, de ofício,
reavaliar o servidor
Art. 130. O
servidor que se recusar à inspeção médica, nos casos previstos nesta Lei, será
punido com a pena de suspensão, que somente cessará a partir da data da
realização de inspeção.
Art. 131. Ao
servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteile
deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras que a lei
indicar, com base na Medicina especializada, será concedida licença quando da
inspeção médica oficial, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir
pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único –
Em decorrência de qualquer das doenças especificadas neste artigo, e que tenham
sido adquiridas após o seu ingresso no serviço público do Município, será
garantida ao servidor que vier a ser aposentado a percepção de proventos
integrais.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE
DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 132. O
servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional terá direito
a licença, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens.
§ 1º. Para
fins de concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo servidor, que se relacione direta ou indiretamente com o
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 2º. Equipara-se
ao acidente em serviço o dano:
a)
decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de
suas atribuições;
b)
sofrido no percurso da sua residência para o trabalho, ou vice-versa;
c)
sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do
trabalho.
§ 3º. O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor
que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o seu percurso.
Art.
Parágrafo Único –
Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o
início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 8 (oito) dias,
contados do evento.
Art. 134. Entende-se
por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos
nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e
rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE
Art. 135.
Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, a partir do nascimento, sem prejuízo de sua remuneração (Redação dada pela Lei Complementar n° 15/2006)
§ 1º. A
licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, se
assim o recomendar o órgão de inspeção médica oficial do Município.
§ 2º. No
caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 3º. No
caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a
servidora terá direito a 30 (trinta) dias.
§ 4º. À
servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por
recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, é assegurado o
desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo
de seu vencimento e demais vantagens, na forma prevista no art. 41, desta Lei.
§ 5°. O prazo da Licença Maternidade
disposto no caput deste artigo será prorrogado de forma consecutiva por mais 60
(sessenta) dias, não se admitindo qualquer interrupção. (Incluído pela Lei Complementar n° 16A/2006)
§ 6°. O prazo previsto no parágrafo
anterior será auferido como tempo de serviço efetivo, de acordo com a
legislação em vigor, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei Complementar n° 16A/2006)
§ 7°. Fica proibido à servidora
licenciada, conforme disposto neste artigo e seus parágrafos, o exercício de
atividade remunerada estranha a esta Administração Municipal. (Incluído pela Lei Complementar n° 16A/2006)
Art. 136. Para
amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos, de meia hora
cada.
Parágrafo Único –
o benefício previsto neste artigo pode-se estender até a criança atingir um ano
de idade mediante comprovação médica da lactação perante a chefia imediata.
Art.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 16ª/2006)
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 15/2006)
§ 1°.
A partir do 30º (trigésimo) dia de nascimento a licença será concedida na
seguinte proporção:
(Redação dada pela Lei Complementar n° 16ª/2006)
a) Do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a
idade de 01 (um) ano – 120 (cento e vinte) dias de licença;
(Redação dada pela Lei Complementar n° 16ª/2006)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 15/2006)
b)
Acima de 01 (um) ano de nascimento, até o limite máximo de 06 (seis) anos – 30
(trinta) dias de licença.
(Redação dada pela Lei Complementar n° 16ª/2006)
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 15/2006)
SEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DA PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 139. O
servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
pais, filhos e enteados, ou pessoas que vivam às suas expensas e que constem de
seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
§ 1º. A doença de pessoa da família deverá ser
comprovada pela inspeção médica oficial e a necessidade de acompanhamento do
doente pelo servidor será avaliada pela assistência social do Município.
§ 2º. Não
se considera assistência social ao doente a representação, pelo servidor, dos
seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 3º. A licença será concedida com a remuneração integral somente
nos 30 (trinta) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa)
dias. Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3332/1997
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 140. Ao
servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros
encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento e
vantagens de caráter permanente, salvo se optar pela remuneração do serviço
militar.
§ 1º. A
licença será concedida à vista do documento que comprove a incorporação.
§ 2º. Concluído
o serviço militar, o servidor terá o prazo de 10 (dez) dias para reassumir o
exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerado como de
faltas injustificadas.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 141. O servidor terá direito a licença a partir do
registro de sua contabilidade e até o dia seguinte ao da eleição, para a
promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral,
sem prejuízo da percepção de seu vencimento e das vantagens de caráter
permanente.
Parágrafo Único – Para a obtenção da licença a que se refere este
artigo, é suficiente a apresentação da certidão do registro da candidatura,
fornecida pelo cartório eleitoral.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 142. É assegurado ao servidor o direito à licença para o
desempenho de mandato em confederação, associação ou sindicato representativo
de sua categoria sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens de caráter
permanente.
§ 1º. Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de
função de confiança não se concederá a licença de que trata este artigo.
§ 2º. As entidades referidas no “caput” deste artigo terão
que representar, exclusivamente, servidores públicos desta Municipalidade.
§ 3º. O número de servidores licenciados na forma do
“caput” deste artigo será definido em acordo coletivo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 143. O servidor estável terá direito à licença para
participar de cursos de especialização, sem prejuízo de seu vencimento e
vantagens de caráter permanente, desde que a concordância do titular da
secretaria ou órgão equivalente onde tenha
exercício, por ato do chefe do poder competente do Município.
§ 1º. A duração do curso a que se refere este artigo não
poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2º. O servidor beneficiado com a licença prevista neste
artigo, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá,
obrigatoriamente, prestando serviços ao Município por prazo não inferior a uma
vez e meia o tempo de licença.
Art. 144. O Município será ressarcido pelo servidor na
hipótese de se exonerar ou for demitido, pelo valor correspondente ao que
recebeu a título de remuneração ou bolsa de estudo, devidamente corrigido.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, será
descontado do ressarcimento o valor correspondente ao período em que o servidor
exerceu as suas funções, após o curso de que participou.
Art. 145. Não terá direito a licença prevista nesta seção o
servidor que tiver, em seu histórico funcional, punição disciplinar, aplicada
no período de até 5 (cinco) anos antes do início do curso.
Art. 146. Caso haja compatibilidade de horário de trabalho e
de realização do curso de especialização, a licença prevista nesta Seção não
será concedida.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 147. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público prestado a administração direta, às autarquias e às fundações públicas
do Município de Cariacica desde que remunerado.
Art.
§ 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício à
vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor na forma
prevista no art. 30 desta Lei.
§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento
e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando
excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 149. Além das ausências no serviço previstas no Art. 33
desta Lei, são considerados como de
efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos nesta lei e em lei
específica, os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – Férias-prêmio;
III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, exceto para progressões horizontal e vertical;
V – Licença para o serviço militar;
VI – licença à gestante, lactante ou adotante;
VII – licença-paternidade;
VIII – licença para tratamento da saúde, até 120
dias.
IX – licença por acidente em serviço ou por moléstia
profissional;
X – licença para o desempenho de mandato classista,
exceto para progressões horizontal e vertical;
XI – licença para concorrer a cargo eletivo;
XII – licença para curso de especialização;
XIII – participação em programa de treinamento
regularmente instituído, inclusive em programa de formação inicial que se
constitui em segunda etapa do concurso público, bem como em caso de
aperfeiçoamento, desde que interesse do serviço público e vinculado ao
exercício do cargo, quando devidamente autorizado o afastamento;
XIV – participação em congresso ou em outros
certames culturais técnicos e científicos, quando autorizado o afastamento;
XV – convênio em que o Município se compromete a
participar com pessoal;
XVI – interregno entre exoneração de um cargo,
dispensa ou rescisão de contrato com órgão público do Município e o exercício
em outro cargo público municipal, quando se constituir de dias não úteis;
XVII – afastamento preventivo, se inocentado ao
final;
XVIII – prisão por ordem judicial, quando vier a ser
considerado inocente.
XIX – licença por doenças especificados no Art. 131.
Art. 150. É contado para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, à
administração pública da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito
Federal na forma estabelecida pelo regulamento do Município de Cariacica.
Art. 151. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I – o período de licença por motivo de doença em
pessoa da família, no período em que for remunerada;
II – o tempo de serviço prestado a instituição de
caráter privado que tiver sido transformada em entidade ou órgão do serviço
público do Município;
III – o afastamento por aposentadoria ou
disponibilidade;
IV – o período de cessão do servidor para a
administração pública da União, do Distrito Federal, dos territórios, dos Estados
e dos Municípios, observado o disposto no Art. 150.
Parágrafo Único – Será computado exclusivamente para aposentadoria o
tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade privada, submetida ao
regime previdenciário federal, desde que conte, pelo menos, qüinqüênio de
serviço público municipal hipótese em que os sistemas previdenciários se
compensarão financeiramente.
Art. 152. É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço
prestado, simultaneamente, em dois ou mais
cargos, funções ou empregos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios, dos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 153. Ao servidor público é assegurado o direito de:
I – requerer, para defesa de direito ou de interesse
legítimo;
II – representar contra abuso ou desvio de poder e
para preservar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e
impessoalidade dos atos administrativos;
III – pedir reconsideração do ato ou decisão;
IV – recorrer a instância superior contra decisões
de sua chefia;.
Art. 154. O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidir, em razão da matéria, e por intermédio daquele a que o servidor
estiver imediatamente subordinado.
Art.
Art. 156. O pedido de reconsideração será dirigido a
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo Único – É de 15 (quinze) dias, contados, a partir da
ciência do ato ou da decisão, o prazo
para apresentação de pedido de reconsideração.
Art. 157. O requerimento ou o pedido de reconsideração dever ser
despachado de 10 (dez) dias e decidido dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 158. Cabe recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos;
§ 1º. O recurso é dirigido a autoridade imediatamente
superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e,
sucessivamente em escala ascendente, as demais autoridades, considerando o
Chefe do Poder Executivo ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso,
como instância final.
§ 2º. O recurso será encaminhado através da autoridade
recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminha-lo à
autoridade superior.
§ 3º. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição do
recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão
recorrida.
§ 4º. O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias
de interposição.
§ 5º. Em se tratando de punições e de inquéritos
administrativos, os recursos serão dirigidos ao Conselho de Justiça Administrativa.
Art. 159. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou
de recurso, os efeitos da decisão retroativa a data do ato ou decisão
impugnada.
Art. 160. O direito de pleitear na esfera administrativa
prescreve:
I – Em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos que afetem interesse
patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, durante a vigência
do vínculo funcional;
II – Em 2 (dois) anos, quanto aos créditos
resultantes das relações de trabalho, contados da data da exoneração ou
demissão;
III – Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Art. 161. O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação
oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, com
prevalência da que primeiro ocorrer.
§ 1º. O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, suspendem a prescrição;
§ 2º. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr
pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensão.
Art.
Art. 163. O ingresso em juízo não determina a suspensão, na
instância administrativa, do pleito formulado pelo servidor, salvo se assim o
recomendar a Procuradoria Geral do Município.
Art. 164. Para o exercício do direito de petição, é assegurado
ao servidor vista do processo administrativo ou documento, na unidade
administrativa.
Parágrafo Único – Ao advogado do servidor faculta-se vista do
processo, nos termos da legislação federal.
Art.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 166. Além do exercício das atribuições do cargo, são
deveres do servidor público:
I – lealdade as instituições constitucionais e
administrativa a que servir;
II – observância das normas legais e regulamentares;
III – cumprimento das ordens superiores, exceto
quando manifestadamente ilegais;
IV – atendimento, com presteza e correção:
a) ao público em geral;
b) à expedição de certidão requerida para a defesa de
direito e esclarecimento de situações;
c) as requisições para a defesa da fazenda pública.
V – levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI – zelar pela economia e conservação do
patrimônio público que lhe for confiado;
VII – manter conduta compatível com moralidade administrativa;
VIII – ser assíduo e pontual ao serviço;
IX – proceder com urbanidade;
X – providenciar para que esteja sempre em ordem, no
assentamento funcional, a sua declaração de família;
XI – representar contra ilegalidade, abuso ou desvio
de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 167. Ao servidor público é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem
prévia autorização;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente
qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo de execução de serviço;
V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
as autoridades públicas ou aos atos do poder público mediante manifestação
escrita ou oral, admitindo-se, porém, a crítica sob o ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VI – cometer a outro servidor atribuições estranhas
as do cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
VII – obrigar outro servidor a filiar-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua imediata, cônjuge, companheiro
ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem;
X – particular de gerência ou administração de
empresa privada de sociedade civil ou
exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parente até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro.;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – proceder de forma desidiosa;
XIV – cometer a pessoa a repartição, fora dos casos
previstos em lei, o desempenho de encargo que seja da sua competência ou de seu
subordinado;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168. Ressalvados os casos previstos na Constituição
Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções
públicas.
§ 1º. A proibição de acumular estender-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades
de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e
dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 169. O servidor que acumular licitamente dois cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo
comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá
afastado apenas de um cargo efetivo.
Art. 170. Verificada, em processo administrativo, a acumulação
proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, emprego ou
funções.
§ 1º. Provada a má fé, o servidor perderá os cargos,
empregos ou funções que venha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que
tiver percebido indevidamente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo um dos
cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito
do Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as
providências necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 171. O servidor público responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º. A indenização de prejuízo causado a fazenda pública, inclusive
autarquias ou fundações públicas, salvo no caso de dolo ou falta grave, poderá
ser feita na forma prevista no parágrafo único, do art. 76, desta Lei.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá
o servidor perante a fazenda pública, inclusive autarquias e fundações públicas
em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite do valor da
herança recebida.
Art.
Art.
Art. 175. As sanções civis, penais e disciplinares, poderão
acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si.
Art.
Art. 177. São penas disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
V – destituição de cargo em comissão ou de função de
confiança.
Art. 178. Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais do servidor.
Art.
Art.
Parágrafo Único – Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias, o
servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida e determinação.
Art. 181. As penalidades de advertência e de suspensão terão
seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos para a auferição de quaisquer direitos ou vantagens.
Art.
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública, conduta escandalosa e
embriagues habitual;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
IX – leso aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio público municipal;
X – corrupção;
XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, quando comprovada má fé;
XII – concessão ou recebimento de diárias para
remunerar serviços ou encargos não previstos no art. 83, desta Lei;
XIII – transgressão a qualquer dos incisos IX, XII,
XIII, XIV e XIVI, do art. 167, desta Lei.
Art.
Art. 184. Configura abandono de cargo a ausência intencional
do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 185. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses, a contar da primeira falta.
Art. 186. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrafo Único – A demissão será aplicada com a nota “a bem do
serviço público”, quando decorrente da transgressão de qualquer dos incisos I, IV,
IX e X do art. 182 ou quando houver circunstâncias agravante prevista no Art.
190, desta Lei.
Art. 187. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria do
servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou
que no prazo legal não entre em exercício do cargo em que tenha revertido ou
sido aproveitado, uma vez provada, em processo disciplinar, a inexistência de
motivo justo.
Art. 188. Será destituído o ocupante do cargo em comissão ou
função de confiança que pratique infração disciplinar punível com suspensão ou
demissão.
Art.
I – 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualificada;
II – 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando for simples.
Art. 190. São circunstâncias agravantes da pena:
I – a premeditação;
II – a reincidência;
III – o conluio;
IV – a continuação;
V – o cometimento do ilícito;
a) mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
o processo disciplinar;
b) bom abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 190. São circunstâncias atenuantes da pena:
I – tenha sido mínima a cooperação do servidor no cometimento
da infração;
II – tenha o servidor:
a) procurado, espontaneamente, e com eficiência,
logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências
ou ter, antes do julgado, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior
hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção
violenta, provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração
ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de 5 (cinco) nos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art. 192. As penas disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da
Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação pública,
quando se tratar de demissão de servidor, vinculado ao respectivo poder ou
entidade;
II – pelo secretário municipal ou autoridade
equivalente, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo Chefe de repartição e outras autoridades,
na forma dos respectivos regimentos, nos casos de advertência ou de suspensão
por até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação ou
designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou de função
de confiança;
V – pela autoridade competente para nomear ou
aposentar, quando se tratar de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art.
I – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão ou de função de confiança;
II – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis
com suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às
infrações puníveis com advertência.
§1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que
o fato se tornou conhecido.
§ 2º. O prazo de prescrição previstos na Lei Penal
aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime, prevalecendo sobre a prescrição prevista no
“caput” deste artigo.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de
processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente.
§ 4º. Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a
correr, pelo prazo restante, a partir do dia que cessar a suspensão.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 195. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de
apuração, desde que confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado na configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art.
I – de modo sumário, se o caso configurado for
passível de aplicação da penalidade prevista no inciso I, do Art. 177 desta
Lei, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestadamente
comprovada, assegurando-se defesa ao servidor.
II – através de sindicância, como condição
preliminar à instauração de processo administrativo, nos casos cujo
enquadramento ocorre nos incisos II a V, do Art. 177, desta Lei.
III – por meio de processo administrativo, sem
sindicância, quando a falta enquadrada em um dos dispositivos aludidos no
inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestadamente
comprovada.
Parágrafo Único – No caso do Inciso I, deste artigo, o servidor será
intimado a apresentar a sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 197. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração, da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo administrativo disciplinar, poderá ordenar o seu afastamento do
exercício da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art.
Art. 199. Promoverá a sindicância uma comissão designada pela
autoridade que a houver determinado, composta no mínimo de 3 (três) servidores
estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional.
§1º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, entre
os seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º. O presidente da comissão designará um dos
membros para secretariá-la, sem
prejuízo do direito de veto.
Art.
Art.
Art.
Art. 203. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à
autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o
seguinte:
I – se há irregularidade cometida ou não;
II – caso haja, quais os dispositivos legais
violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo Único – O relatório não deverá propor qualquer medida,
excetuada a de abertura de processo administrativo, limitando-se a responder
aos quesitos deste artigo.
Art. 204. Decorrido o prazo do Art. 201, desta Lei, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá
promover a responsabilidade dos membros da comissão.
Art.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 206. O processo administrativo disciplinar será
instaurado por determinação do Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal ou da autoridade competente da Câmara Municipal ou do
dirigente superior das autarquias e fundações públicas.
Parágrafo Único – O processo precederá a aplicação das penas
previstas no Art. 177, ressalvando o disposto no inciso I, do Art. 196, desta
Lei.
Art. 207. Promoverá o processo uma comissão permanente
designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração, e que será
composta por 03 (três) servidores estáveis no mínimo, de reconhecida
experiência administrativa funcional, vedada a designação do chefe imediato do
servidor para essa finalidade.
§ 1º. Do ato de designação constará a indicação do membro
da comissão que deverá presidí-la.
§ 2º. A comissão
será secretariada por um servidor estável, designado pelo Presidente da
Comissão.
§ 3º. A comissão sempre que necessário, dedicará todo
o tempo do expediente aos trabalhos do
processo administrativo.
§ 4º. Lei específica poderá criar órgão encarregado de
promover o processo administrativo disciplinar.
Art. 208. Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada
de depoimentos, acariações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 209. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermediário de procurador, arrolar e reinquirir
testemunha, produzir e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial
inclusive indicando assistente técnico.
§1º. O Presidente da comissão poderá designar pedidos
considerado impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para
o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independa de conhecimento especial de perito.
Art. 210. As testemunhas serão intimadas a depor mediante
mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o
ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, o mandado
será feito através do chefe de repartição onde serve, com indicação do dia e
hora marcados para a inquirição.
Art. 211. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, não
podendo uma ouvir o depoimento da outra.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, procerder-se-á a acareação entre os depoentes.
§ 3º. A reinquirição das testemunhas pelo procurador do acusado
somente poderá ser feita por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 212. Concluída a inquirição das testemunhas , a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos
nos Arts. 210 e 211, desta Lei.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaração sobre
fatos ou circunstanciais, será promovida
a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao seu
interrogatório, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas.
Art. 213. Quando houver sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial do Município, da qual participará, pelo menos, um médico
psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apensado ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 214. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indicação do servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§1º. O indicado será citado, por mandato expedido pelo
Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhes vista do processo na repartição, observando o
disposto no Art. 164 e seu parágrafo desta Lei.
§2º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro,
para diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º. No caso de recusa do indicado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação ou por quem for designado
para tal providência.
Art. 215. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 216. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no órgão de divulgação oficial do
Município, por 3 (três) vezes
consecutivas e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação, para apresentar
defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa,
será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 217. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa, no prazo legal.
§ 1º. A revelia
será declarada por termo nos autos do processo, e devolverá o prazo para a
defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, o Presidente da
Comissão designará um servidor estável para atuar como defensor dativo, de cargo de nível igual
ou superior ao do indiciado, recaindo de preferência, a designação em bacharel
em Direito ou Advogado.
Art. 218. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como
as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 219. O processo disciplinar, com o relatório da comissão,
será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 220. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do processo,
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade que determinou a instauração do processo, este será encaminhado à
autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena
mais grave.
§ 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito
Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao Dirigente superior de autarquia ou
fundação pública.
Art. 221. A autoridade
julgadora deverá acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova
dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de
responsabilidade.
Art. 222. Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo Único – A autoridade julgadora designará nova comissão se
considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindo-se em
conseqüência todos os prazos do processo administrativo.
Art. 223. O julgamento fora do prazo não implica em nulidade
do processo.
Art. 224. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor público.
Art. 225. Quando a infração estiver capitulada como crime,
cópia do processo administrativo disciplinar, será remetido ao Ministério
Público para instauração de ação penal, ficando translado na repartição.
Art. 226. O servidor que responde a processo administrativo
disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade
aplicada, se for o caso, e se não importar em demissão.
Art. 227. As decisões proferidas em processos administrativos
serão, obrigatoriamente, publicadas no órgão de divulgação oficial do
Município, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 228. O processo administrativo disciplinar poderá ser
revisto, a pedido ou de ofício, observada a prescrição prevista no Art. 160
desta Lei, quando foram aduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis de
justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Parágrafo Único – Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou
incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa
que comprove legítimo interesse.
Art. 229. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
Art.
Art. 231. O requerimento de revisão, devidamente instruído, será dirigido ao Chefe do Poder
Competente, que decidirá, sobre o pedido.
§ 1º. Deferida a revisão, o Chefe do Poder competente
despachará o requerimento ao órgão ou entidade onde se originou o processo, para
a constituição da comissão, na forma prevista no Art. 207, desta Lei.
§ 2º. É impedido de funcionar na revisão quem integrou a
comissão do processo administrativo.
Art.
Art.
Art. 234. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no
que couber, as normas e os procedimentos
próprios da comissão do processo administrativo.
Art. 235. O julgamento da revisão caberá ao Chefe do Poder que
a deferiu, e será eleito no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento do
processo.
Parágrafo Único – Antes do julgamento, poderá a autoridade determinar
a realização de diligências, com a interrupção do prazo fixado no “caput” deste
artigo que começará a correr pelo seu início, quando concluídas as diligências.
Art. 236. Julgada procedente a revisão, a autoridade
competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a
pena, absorver o servidor ou anular o processo.
§ 1º. A absolvição implicará no restabelecimento de todos
os direitos perdidos pelo servidor em virtude da penalidade aplicada, exceto em
relação à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese
em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
§ 2º. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da penalidade imposta.
TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237. O Município manterá, através do Instituto de
Previdência e Assistência dos servidores do Município – IPC o plano de
Previdência e Assistência Social que visa dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e seus dependentes, assegurando os meios indisponíveis a
sua manutenção, por motivo de incapacidade, acidente em serviço, idade
avançada, tempo de serviço, doenças, encargos familiares e prisão ou morte
daquele de quem dependiam economicamente.
§ 1º. O Plano de que trata este artigo será definido na
Lei de seguridade social dos servidores públicos do município, que conterá os
benefícios, de caráter pecuniário, e os serviços, de caráter assistencial, a
seguir discriminados:
I – quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) seguro-reabilitação.
II – quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio-reclusão;
III – quanto ao servidor e aos seus dependentes:
a) assistência médico-hospitalar e ambularorial;
b) assistência odontológica;
c) assistência psicológica;
d) assistência social;
e) assistência jurídica;
f)
assistência financeira.
§ 2º. Os serviços indicados no inciso III, do parágrafo
anterior, poderão ser prestados
diretamente pelo órgão previdenciário dos servidores municipais ou através de
convênio, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 238. Todos os servidores submetidos ao Regime Jurídico
instituído por esta Lei são segurados obrigatórios da previdência social do
Município, mediante contribuição.
§ 1º. O Município exercerá a fiscalização financeira e
contábil dos recursos repassados para o Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores Municipais – IPC.
Art. 239. Nenhum benefício ou serviço de seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte do custeio
total.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 240. O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos
integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 131, desta Lei, e
proporcionais, nos demais casos.
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de efetivo
exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) de
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1º. Nos casos de exercício de atividades consideradas
penosas insalubres ou perigosas, Lei Complementar Federal poderá estabelecer
exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, deste artigo.
§ 2º. O ocupante exclusivamente de cargo de provimento em
comissão será aposentado com proventos integrais quanto invalidade em serviço,
em virtude de acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada no Art. 131 desta Lei.
§ 3º. O servidor que tenha estado investido exclusivamente
em cargo de provimento em comissão durante 35 (trinta e cinco) anos, mesmo
interrompidos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino,
no serviço público municipal, fará jus à aposentadoria, com proventos
integrais.
Art.
Parágrafo Único – O servidor poderá, sob qualquer pretexto,
permanecer em serviço ativo a partir do dia imediato em que completar 70
(setenta) anos de idade.
Art.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria com base no inciso III,
alínea “a” e “b”, do art. 240, desta Lei, o servidor que a requerer, juntando
certidão do tempo de serviço, expedida pelo órgão competente, será afastado do
exercício de suas funções a partir da protocolização do pedido, considerando-se
como de licença remunerada o período compreendido entre afastamento e a
publicação do respectivo ato.
§ 2º. Na hipótese de aposentadoria por invalidez, o
servidor poderá ser imediatamente afastado do exercício do seu cargo caso haja
recomendação da Junta Médica, considerando-se como licença remunerada o período
compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato.
Art. 243. O cálculo integral ou proporcional dos proventos da
aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor
estiver exercendo.
§ 1º. Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo.
Art. 244. Na fixação dos proventos da aposentadoria será
obedecido o limite máximo de remuneração estabelecida no art. 74, desta Lei.
Art. 245. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma definida em Lei.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 246. Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de
prestação de serviço, por tempo determinado.
Art. 247. As contratações a que se refere o artigo anterior
somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I – calamidade pública;
II – combate e surtos epidêmicos;
III – campanha de saúde pública;
IV – prejuízo ou perturbação na prestação de
serviços públicos essenciais;
Art. 248. As contratações previstas no artigo anterior poderá
ocorrer pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação
e por igual período.
§ 1º. As contratações previstas neste artigo serão
previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. É vedado a prorrogação do contrato, salvo na hipótese
prevista no “caput” deste artigo ou quando houver obstáculo judicial para a
realização de concurso público.
§ 3º. É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que
para serviços diferentes, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do término do
contrato. Parágrafo revogado pela Lei 3266/96
§ 4º. Não será permitido o desvio de função de pessoa
contratada na forma dos artigos anteriores, bem como designações especiais,
nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto
aqueles previstos neste Título.
§ 5º. O contratado não poderá ser ocupante de cargo,
função ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita, e desde que haja
compatibilidade de horários.
Art. 249. Nas contratações por tempo determinado serão
adotados os níveis e vencimentos do
Plano de Carreia e Vencimentos.
§ 1º. É proibida a contratação quando existirem cargos
vagos e candidatos aprovados em concurso público no prazo de sua validade.
§ 2º. O contratado assumirá o desempenho de suas funções
no prazo convencionado no contrato.
§ 3º. Os contratados para atender às necessidades
temporárias de e excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos
deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os
demais servidores públicos municipais no que couber.
Art.
I – a pedido do contratado;
II – pela conveniência da administração, a juízo da
autoridade que procedeu a contratação;
III – pelo cometimento de falta disciplinar, apurada
em processo sumário.
Parágrafo Único – Ao término do contrato ou em caso de sua rescisão,
por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior
a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento,
proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 251. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de
licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço ou doença
profissional e paternidade.
§ 1º. A inspeção de saúde para efeito de afastamentos
previstos no “caput” deste artigo, será realizada pelo órgão de perícia médica
do Município.
§ 2º. Ficam vedadas quaisquer outras espécies de
afastamentos, que não as especificadas no “caput” deste artigo.
§ 3º. O contratado terá direito a aposentadoria por
invalidez, decorrente de acidente em serviço, uma vez atendidos os requisitos
legais para sua concessão.
Art. 252. As informações relativas ao exercício do contratado
constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício com
tempo de serviço público para efeito de aposentadoria e disponibilidade, caso o
mesmo venha a exercer cargo público municipal.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 253. O dia do servidor público será comemorado a 28 de
outubro.
Art. 254. Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo, nas autarquias e nas fundações públicas do Município,
além dos previstos nos respectivos planos de carreira e vencimentos, os
seguintes incentivos funcionais:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou
trabalhos que favorecem o aumento da produtividade e a redução de custos
operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao
mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado por
relevantes serviços prestados à administração pública.
Art. 255. Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não
haja expediente no Município.
Art. 256. Por motivo de crença religiosa ou convicção política
ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de
seus deveres.
Art. 257. Considera-se família do servidor, além do cônjuge e
filhos, pessoas que vivem às suas expensas, quando devidamente comprovado.
Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou
companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258. São isentos de reconhecimento de firma os
requerimentos formulados por servidores.
Art. 259. O setor de pessoal de cada um dos poderes fornecerá
ao servidor público uma cartela na qual constarão os elementos de sua
identificação pessoal e sua situação funcional, na forma do regulamento.
Art. 260. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara
Municipal no âmbito de suas respectivas competências expedirão os atos
necessários à plena execução das disposições nesta Lei.
Art. 261. Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por
esta Lei os atuais Servidores Estatutários, da Administração Pública Direta e
das Autarquias, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 262. Os cargos em comissão e as funções de confiança
existentes nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e das
Autarquias, passam a ser regidos por esta lei.
Art.
Art. 264. Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do
Trabalho da Administração Direta e das Autarquias dos Poderes Executivo e
Legislativo ficarão em quadro suplementar até que sejam concursados e incluídos no regime
estatutário.
Parágrafo Único – O tempo de serviço dos servidores referidos neste
artigo será contado como título, dentro da contemplação do art. 14, quando se
submetem a concurso para fim de efetivação.
Art. 265. Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo, a
transformar os empregos públicos em cargos públicos, para fins de concurso
público.
§ 1º. Os servidores que não forem aprovados
§ 2º. Os servidores celestiais aprovados
§ 3º. A Administração proporcionará condições e meios para
que os servidores conduzidos ao quadro suplementar recebam treinamento ou
reciclagem de natureza escolar, por tratamento análogo ao previsto no art. 26
deste Estatuto, de forma a facilitar-lhes a preparação e desempenho em face do
concurso Público.
Art. 266. As despesas decorrentes de execução desta Lei
Complementar, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 267. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 29 de agosto de 1994.
ALOÍSIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 29/08/1994.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra