(REVOGADO
PELA LEI Nº. 4922, DE 26 DE ABRIL DE 2012)
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo
determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de excepcional
interesse público, dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder
Executivo Municipal.
Art. 2º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos ou endêmicos;
III - implantação e execução de serviços essenciais ou
urgentes de interesse público municipal;
IV - execução de atividades cuja paralisação ocasiona a
descontinuidade de serviços e prejuízos à população;
V - contratação de professor substituto e necessidades
eventuais.
Art. 3º As
contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo
de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogadas por até igual período, e rescindidas em qualquer
tempo, por interesse da administração;
§ 1º As
contratações nos termos desta lei serão feitas mediante processo seletivo
simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva,
por meio de provas, ou de provas e títulos, ou de títulos e demais requisitos,
obedecida rigorosamente a ordem de classificação;
§ 2º O edital de
publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados em
jornal de grande circulação estadual e municipal;
§ 3º Fica proibida
a contratação por prazo superior a 24 (vinte quatro) meses, sob quaisquer
hipóteses;
§ 4º Havendo
prorrogação do contrato conforme disposto no caput deste artigo, o contratado
somente poderá firmar nova contratação temporária, depois de decorridos 12
(doze) meses da última contratação.
Art. 4º As
contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação
orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário
da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º É vedada a
contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta ou
Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações
legais.
Parágrafo
Único - Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração do
disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e
contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 6º A remuneração
do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada com base na
carga-horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e
corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.
Art. 7º A carga
horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas
semanais;
§ 1º A
Administração Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas semanais,
obedecido ao excepcional interesse público, a conveniência técnica e
administrativa;
§ 2º Excepcionalmente,
as contratações para funções do grupo magistério poderão ser feitas por
hora-trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.
Art. 8º Os contratos
firmados na forma desta lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência
Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição
Federal.
Art. 9º Havendo
excesso de horas trabalhadas em um dia por excepcional interesse público, fica
autorizado a compensação pela correspondente
diminuição do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do
ocorrido, sob pena de perda ao direito de compensação;
Parágrafo
Único - As ocorrências deverão ser registradas - acréscimos e
compensações, no formulário de Registro de Freqüência.
Art. 10. O contratado
nos termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos
no respectivo contrato;
II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em
comissão ou em substituição;
III - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente
contratado na mesma função.
Art. 11. Aplicam-se ao
contratado nos termos desta lei os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de
serviço prestado na condição desta lei;
II - pagamento de férias proporcionais remunerados com,
pelo menos, um terço além do vencimento normal;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou
perigosas, na forma da lei;
V - salário família, na forma da lei;
VI - vale-transporte, na forma da lei.
Art. 12. O contratado
terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:
I - maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com
duração de 120 (cento vinte dias), compreendidos no prazo do contrato;
II - paternidade de 5 (cinco) dias
corridos a partir da data do nascimento;
III - falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros
e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;
IV - casamento por 05 (cinco) dias consecutivos a partir da
data do evento;
V - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente
ocorrido em serviço ou doença profissional.
Art. 13. O contratado
na forma desta lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e
responsabilidades dispostas no estatuto e normas vigentes para os servidores
municipais;
Parágrafo
Único - As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, assegurada à ampla
defesa.
Art. 14. O contrato
firmado na forma desta lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual.
Art. 15. O contrato
firmado na forma desta lei poderá ser rescindido, sem direito a indenização:
I - em decorrência de fato superveniente à administração
municipal, devidamente caracterizado;
II - por iniciativa do contratado;
III - por abandono do contratado, caracterizado por falta
ao serviço por período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias
intercalados;
IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;
V - por insuficiência de desempenho do contratado;
VI - pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade
contratada;
VII - quando do provimento dos cargos por servidores
concursados para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os
casos de contratação para suprir situação emergencial temporária.
Art. 16. Fica autorizada ao Poder Executivo Municipal, em caráter
excepcional, a contratação temporária para o exercício de funções, observado o
disposto no artigo 143 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, nas
seguintes situações:
I - para as funções inerentes aos cargos de Vigia, Gari, Servente,
Merendeira e Auxiliar de Serviços Gerais, até a data em que a prestação destes
serviços seja terceirizada pelo Poder Executivo;
II - para os demais cargos, até o provimento dos mesmos por
concursos públicos, cuja necessidade se enquadra no disposto no
artigo 2º e incisos desta Lei;
Parágrafo
Único - Fica estabelecido o prazo máximo de 02 (dois) anos para
execução do disposto no caput e incisos deste artigo, a partir da vigência da
presente lei.
Art. 17. Aplica-se à
administração municipal, em específico aos contratos administrativos, no que
couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de
1993 e suas alterações.
Art. 18. As despesas
decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária
previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 19. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial as contidas na Lei
Complementar nº 001, de 29 de agosto de 1994 e o parágrafo
único do artigo 50 da Lei complementar nº 017 de 17 de janeiro de
2007.
Cariacica, 7 de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.