DECRETO Nº 78, DE 03 DE MARÇO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DO DECRETO MUNICIPAL Nº 111, DE 09 DE JULHO DE 2019, QUE CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD) E DEFINE SUAS ATRIBUIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XII do art. 90 da Lei Orgânica de Cariacica, Decreta:

 

Art. 1º O caput do artigo 2º do Decreto nº 111, de 09 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 2º A CPAD fica subordinada administrativamente e tecnicamente a Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE, assim como à Coordenação de Arquivo Público Municipal, devendo relatar por escrito todas as ações relacionadas às questões documentais do Município. 

 

Art. 2º O artigo 3º e seus parágrafos 1º e , do Decreto nº 111, de 09 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação

 

Art. 3º A CPAD deverá ser constituída de grupo multidisciplinar composto por servidores, preferencialmente estatutários, sendo 01 (um)presidente com graduação em arquivologia.

 

Deverão compor a comissão:

 

I - 01 (um) Presidente, preferencialmente com formação em Arquivologia;

 

II – 02 (dois) servidores da SEMGE - Arquivo Público;

 

III - 01 (um) servidor da SEMGE – Gestão de Pessoas;

 

IV - 01 (um) servidor da SEMFI;

 

V - 01 (um) servidor da SEMDEFES;

 

VI - 01 (um) servidor da SEMUS;

 

VII - 01 (um) servidor da SEMDEC;

 

VIII - 01 (um) servidor da PROGER;

 

IX - 01 (um) servidor da SEMSERV;

 

X - 01 (um) servidor da SEMDECIT; e

 

XI – 01 (um) servidor indicado de acordo com as necessidades dos trabalhos.

 

§ 1º Nas ausências, afastamentos e impedimentos legais do Presidente da CPAD, assume automaticamente o Coordenador do Arquivo Público Municipal de Cariacica, efetuando-se registro em ata.

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§ 6º Fica liberada a participação do servidor nomeado no cargo de Coordenador de Arquivo Público nas reuniões da CPAD, sempre que achar necessário, caso não esteja nomeado como membro.

 

Art. 3º O inciso IX do artigo 5º, o caput do artigo 6º e o caput do artigo 7º, do Decreto nº 111, de 09 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

IX – Designar 01 (um) representante da CPAD para presenciar a eliminação dos documentos, lavrando a respectiva ata;

 

Art. 6° A CPAD só poderá exercer suas reuniões com o quórum (quantidade) mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros.

 

Art. 7º Os membros da CPDA terão um mandato de 2(dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 1º do Decreto nº 63, de 15 de março de 2021, o Decreto nº 67, de 17 de março de 2021 e o Decreto nº 021 de 14 de janeiro de 2022

 

Cariacica, 03 de março de 2022

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.