DECRETO
Nº 67, DE 17 DE MARÇO DE 2021
DEFINE
O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES ÓTICAS NO PERÍODO DE QUARENTENA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas
pelo inciso IX do artigo 90
da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:
Art. 1º Sempre que
determinada a restrição da circulação de pessoas e da atividade comercial pelo
Governo do Estado do Espírito Santo como medida de enfrentamento à Pandemia de
COVID-19, ficam as feiras livres cadastradas no âmbito do Município de Cariacica
autorizadas a funcionar, desde que, cumulativamente:
I – Os feirantes, obrigatoriamente, utilizem máscaras durante todo
o funcionamento da feira, observando-se, ainda, os cuidados para o seu manuseio
e substituição a cada 02 (duas) horas, sob pena de interdição da banca ou
estabelecimento;
II – Os consumidores, obrigatoriamente, utilizem máscaras durante
todo o funcionamento da feira, observando-se, ainda, os cuidados para o seu
manuseio e substituição a cada 02 (duas) horas, sob pena de acionamento da
autoridade policial para os fins de coibir a prática do art. 268 do Código
Penal.
III - Os feirantes mantenham espaçamento lateral de, no mínimo, 1,5
metro entre uma barraca e outra e não deixem produtos armazenados ao seu redor,
os quais deverão ser depositados nos tabuleiros ou armazenados por debaixo dos
mesmos, afastados do chão;
IV – Não hajam, entre os feirantes, pessoas com idade a partir de
60 (sessenta) anos ou com sintomas de gripe ou resfriado;
V – Os feirantes adotem as medidas de higienização usuais, bem como
aquelas preconizadas pela OMS – Organização Mundial da Saúde para o período de
Pandemia, notadamente a limpeza constante das mãos com água corrente e sabão ou
com solução alcoólica a 70%, bem como dos tabuleiros e demais itens que
guarnecem as barracas, a exemplo das balanças, cestas, recipientes em
geral etc;
VI – Os feirantes se atentem para solicitar aos clientes que
estejam em suas barracas a manutenção da distância de 1,5 metro entre uma
pessoa e outra;
VII – Não haja aglomeração de pessoas, estando a fiscalização
municipal autorizada a organizar o fluxo de pessoas e feirantes, controlando,
inclusive, o acesso;
VIII – Respeitem eventuais orientações da fiscalização municipal
para a montagem das barracas, como forma de garantir o maior espaço possível
para o fluxo de pessoas; e
IX – Ao fim de cada feira, os respectivos feirantes providenciem a
limpeza total da área em que estão instalados.
Art. 2º Fica proibido o
consumo de alimentos nas feiras livres, inclusive de pastéis, caldo de cana ou
outros alimentos típicos, os quais poderão ser comercializados em embalagens
fechadas e adequadas ao transporte pelo consumidor até a sua residência.
Art. 3º Ficam os
feirantes proibidos de disponibilizar mesas e cadeiras para atendimento ao
cliente, bem como de utilizar as áreas voltadas ao fluxo de pessoas, os quais
deverão estar totalmente livres e desimpedidos de qualquer obstáculo.
Art. 4º Somente
poderão participar das feiras livres no âmbito do Município de Cariacica os
feirantes devidamente cadastrados junto à SEMDEC para participação presencial
nas mesmas.
Parágrafo único. A fiscalização
municipal determinará a interdição de barracas que não estejam devidamente
cadastradas, providenciando, se necessário, o apoio de força policial.
Art. 5º Ao Feirante
que infringir os termos deste Decreto será aplicada sanção administrativa, a
exclusão do seu cadastro para participação em feiras livres do Município de
Cariacica, bem como a representação à autoridade policial, nos termos dos
artigos 267 e 268 do Código Penal.
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, deverá a fiscalização aplicar imediatamente as sanções
administrativas, bem como acionar a Polícia Militar para encaminhamento do
infrator à Delegacia.
Art. 6º Ficam mantidas
as vendas por meio de delivery, sem limitação de horário, inclusive a
publicação do cadastro de feirantes que assim se interessarem no portal da
Prefeitura Municipal de Cariacica na internet (www.cariacica.es.gov.br).
Art. 7º As óticas
somente poderão funcionar para venda de produtos necessários ao tratamento
oftalmológico, a exemplo de venda e reparo de óculos de grau, desde que seja em
decorrência de prescrição médica, garantindo-se, em todo caso, as medidas de
distanciamento social e demais regras sanitárias inerentes ao período de
Pandemia de COVID-19. (Dispositivo revogado pelo
Decreto n° 71/2021)
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor a partir de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Cariacica-ES, 17 de
março de 2021.
EUCLÉRIO DE AZEVEDO
SAMPAIO JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.