revogado pelo decreto n° 78/2022

 

DECRETO Nº 21, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E INFLUENZA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica.

 

CONSIDERANDO a inesperada alta dos casos positivos para SARSCoV-2 (Covid-19) no Município de Cariacica/ES;

 

CONSIDERANDO a imprevisível alta no número de pacientes positivados para os vírus da gripe influenza, H1N1 e H3N2, identificados no Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19 e Influenza e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

 

CONSIDERANDO o disposto na ADI 6.586 do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na ADI 6.625 do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

 

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras de controle de vacinação dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Cariacica contra a COVID-19, bem como de cidadãos que necessitem transitar nas unidades administrativas da municipalidade.

 

Art. 2º Fica determinada a inclusão de exigência de comprovante de vacinação contra a COVID-19 nos Editais que norteiam a contratação temporária na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e regem os concursos públicos para preenchimento de cargos de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. A exigência prevista no caput do artigo será feita para fins de celebração do contrato temporário ou para o candidato entrar em exercício, esta última hipótese voltada para o ingresso em cargo público de provimento efetivo.

 

Art. 3º A nomeação para provimento de cargo em comissão ou função de confiança fica condicionada à comprovação de que o nomeado está devidamente vacinado contra a COVID-19, mediante apresentação de documentação comprobatória.

 

Art. 4º Para os servidores efetivos, comissionados, contratados, funcionários terceirizados e estagiários, que já estão exercendo suas atividades nas unidades administrativas, fica concedido o prazo 10 (dez) dias para comprovarem a regularidade da vacina contra COVID-19.

 

Parágrafo único. O comprovante de vacinação deverá ser apresentado à chefia imediata a que esteja vinculado o servidor público e ao responsável pela unidade administrativa onde os funcionários terceirizados e prestadores de serviços estejam atuando.

 

Art. 5º A Chefia imediata deverá informar no Boletim de Frequência, os servidores que não comprovarem a regularidade da vacinação.

 

Parágrafo único. O NAOF de cada secretaria deverá notificar formalmente os servidores que não apresentarem a comprovação a que se refere o artigo 4º, para que regularizem a situação de forma imediata, sob pena de impedimento de acesso ao local de trabalho e o registro de falta injustificada. 

 

Art. 6º Havendo reiterado descumprimento ou recusa do servidor em apresentar a comprovação, serão adotadas as medidas punitivas previstas em lei, que poderão culminar com a sua demissão e/ou exoneração.

 

Parágrafo Único. Observado o procedimento preparatório e, ainda, o Princípio do contraditório e ampla defesa, o servidor contratado na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal que descumprir a determinação contida no Decreto, poderá ter seus vínculos rescindidos.

 

Art. 7º O comprovante de vacinação também será exigido para o acesso a projetos ou programas realizados pela Municipalidade, em especial:

 

I – Atendimentos realizados pelos CRAS, CREAS e demais equipamentos públicos da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - Projetos, campeonatos e eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, salvo quando se tratar de menores de 12 (doze) anos;

 

III - Cursos de capacitação;

 

IV - Cursos de formação continuada e/ou encontros formativos oferecidos pela Secretaria Municipal da Educação.

 

Art. 8º Os produtores rurais que estão licenciados a explorarem seus produtos nas Feiras Livres do Produtor Rural, deverão comprovar a regularidade da vacinação contra a COVID-19, sob pena de serem suspensas suas atividades.

 

Art. 9º Para comprovação da vacinação serão aceitos os seguintes documentos:

 

a) Certificado de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - CONECTE SUS (Aplicativo) e/ou na plataforma do Governo do Estado - Vacina e Confia ES;

b) Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso, em papel timbrado, ou digital emitido no momento da vacinação pela Secretaria de Saúde, Institutos de Pesquisa Clínica, ou outras Instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

c) Os comprovantes de vacinação mencionados neste artigo, deverão estar de acordo com o calendário e as regras estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 10 Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias e o calendário vacinal estabelecido pela Secretaria Municipal da Saúde.

 

Art. 11 No ato de matrícula e rematrícula de alunos do sistema educacional do Município de Cariacica, deverá ser apresentada a comprovação da vacinação contra a COVID-19 para os alunos com idade igual ou superior a 12 (doze) anos.

 

Art. 12 As sessões de licitação na forma presencial realizadas pelo Poder Executivo Municipal, observarão as seguintes medidas:

 

I – A CPL será representada por apenas dois de seus membros;

 

II - Somente serão admitidos três representantes de licitantes, mediante sorteio a ser realizado 10 (dez) minutos antes do início da sessão;

 

III – Cada licitante será representada por apenas uma pessoa;

 

IV – Havendo número maior de interessados em participar do certame deverá a sessão ser transmitida online por meio de redes sociais.

 

Art. 13 Para os fins do artigo anterior, será realizada a transmissão de todos os procedimentos inseridos na Lei Municipal nº 5.893/2018 e Decreto Municipal nº 89/2018;

 

Art. 14 O ingresso, por parte de cidadãos, nas unidades administrativas do Poder Executivo Municipal está condicionado à utilização de máscara e apresentação do comprovante de vacinação, nos termos do artigo 9º deste Decreto.

 

Art. 15 Fica autorizada a Secretaria Municipal de Gestão, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde, a realizar a testagem dos servidores e prestadores de serviços de que trata o presente Decreto.

 

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a pandemia em saúde pública provocada pelo COVID-19.

 

Cariacica/ES, 14 de janeiro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.