DECRETO Nº 174, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

CONSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E REGULAMENTA O SEU FUNCIONAMENTO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, em atendimento ao que preceitua o art. 51 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações) e art. 34 da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 (Lei do RDC), art. 106 da Lei Complementar nº 029/2010 (Estatuto dos Servidores) e Art. 6-A do Decreto nº 165/2015 e Art. 2º do Decreto nº 169/2017

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Licitação – CPL para a realização dos procedimentos licitatórios previstos nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei 12.462/2010.

 

Art. 2º A CPL fica subordinada técnica e administrativamente à Gerência de Suprimentos da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

 

Parágrafo Único.  A CPL é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente fundamentada estiver registrada na ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

Art. 3º São de responsabilidade da CPL todos os procedimentos e fases necessárias à execução do processo licitatório a partir da solicitação formalizada em processo administrativo que deverá estar devidamente instruído e autorizado pelo ordenador de despesa, respondendo à eventuais impugnações e recursos apresentados em seu curso.

 

Parágrafo Único.  A CPL poderá requisitar o apoio de especialistas do quadro funcional da Municipalidade para auxiliá-la na apreciação de questões técnicas, devendo estes, preferencialmente, serem do setor requisitante do objeto da licitação em andamento. 

 

Art. 4º A CPL será composta por 07 (sete) membros qualificados, dos quais ao menos, dois servidores efetivos do quadro do Município designados pelo Chefe do Poder Executivo. 

 

§1º Dos membros da CPL um será designado seu presidente e outro secretário.

 

§2º Os membros da CPL exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração Municipal, devendo um destes ser necessariamente substituído.

 

Art. 5º A CPL se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus membros.

 

§1º As sessões públicas da CPL na modalidade Concorrência Pública serão transmitidas em tempo real por meio virtual em rede oficial do Município.

 

§2º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do presidente da CPL, assume automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos da Gerência de Suprimentos, efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo administrativo.

 

Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos integrantes da CPL que participarem da totalidade dos trabalhos.

 

Art. 6º Aos integrantes da CPL que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

§1º O presidente da Comissão receberá um adicional de 20% sobre o valor estipulado no caput deste artigo como adicional de função. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 112/2022)

 

§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em outras comissões.

 

§4º A concessão da gratificação condiciona obrigatoriamente ao cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§5º Para fins de controle e registro, deverá o presidente da CPL encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CPL.

 

§6º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado.

 

Art. 7º As alterações da composição da CPL, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Fica revogado o Decreto Municipal nº 155 de 10 de outubro de 2013, bem como as demais disposições em contrário.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de dezembro de 2017.

 

 Cariacica – ES, 20 de dezembro de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.