REVOGADO PELO DECRETO Nº 174/2017

 

DECRETO N° 155, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

 

INSTITUI E REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Considerando que a Administração Municipal de Cariacica rege-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

 

Considerando as disposições legais constantes da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, e demais dispositivos legais municipais sobre a matéria;

 

Considerando, ainda, as normas dispostas no artigo 106 e parágrafo único da Lei Complementar n° 029/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Licitação – CPL para a realização dos procedimentos licitatórios previstos nas modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.

 

Art. 2º A CPL fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Administração

 

Parágrafo Único. A CPL é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

Art. 3º A CPL desenvolverá suas atribuições e atividades e atividades fundamentada nos preceitos e dispositivos da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações, bem como em normas municipais complementares. 

 

Art. 4º São de responsabilidade da CPL todos os procedimentos e fases necessárias à execução do processo licitatório a partir da solicitação formalizada em processo administrativo que deverá estar devidamente instruído e autorizado pelo ordenador de despesa.

 

Art. 5º A CPL será composta por 01 (um) presidente e 06 (seis) / 09 (nove) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo. (Quantitativo alterado pelo Decreto n° 210/2014)

 

§1º Os membros da CPL exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração Municipal. 

 

§2º A CPL se reunirá para o exercício de suas atividades com quórum mínimo de cinquenta por cento mais um do quantitativo total de seus membros. 

 

§3º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do presidente da CPL, assume automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo administrativo. (ALTERADO PELO DECRETO Nº 42 DE 2015)

 

§3º Nas ausências, impedimentos ou afastamentos legais do presidente da CPL, assume automaticamente a Presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de servidores efetivos da unidade administrativa da Gerência de Suprimentos, efetuando-se o registro em ata, que deverá constar do processo administrativo.

 

Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPL que participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:

I – Presidente – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

II – Membros – R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).  (ALTERADO PELO DECRETO Nº 165 DE 2015)

 

Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da CPL que participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:

I – Presidente – R$ 600,00 (seiscentos reais);

II – Membros – R$ 500,00 (quinhentos reais). 

 

§1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não agregando direito ou vantagem pecuniária. 

 

§2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser cumulada com o recebimento de nenhuma outra que decorra de participação em outras comissões.  

 

§3º Para fins de controle e registro, deverá o presidente da CPL encaminhar relatório formal de participação dos membros da comissão à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros na CPL. 

 

§4º Na hipótese de faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado. 

 

Art.  As alterações da composição da CPL, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

 

Art. 8º Ficam revogados os Decretos Municipais nº 131 e nº 132 de 12 de dezembro de 2011 bem como todas as disposições em contrário.

 

Art. 9º

 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 10 de outubro de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ELISÂNGELA LEITE MELO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.