DECRETO N° 129, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Regulamenta a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis.

Texto compilado

 

CONSIDERANDO as normas dispostas no art. 106 e parágrafo único da Lei Complementar n° 029/2009 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariacica;

 

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, em especial os princípios da impessoalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência;

  

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação de bens imóveis para efeitos de desapropriação, aquisição, alienação entre outros procedimentos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1° Fica criada no âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA.

 

Art. 2° A COPEA fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de Obras - SEMOB.

 

Art. 2º A COPEA fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN. (Redação dada pelo decreto Nº 67/2016)

 

Art. 2º A COPEA fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal Gestão - SEMGE. (Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)

 

§ 1° A COPEA é soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente pelos atos praticados.

 

§ 2° Os atos praticados pela COPEA deverão ser apresentados sob a forma de relatório, devendo ser submetidos para análise e referendo do Secretário da pasta em que se encontra subordinada para que produza efeitos legais.

 

Art. 3º A COPEA desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais complementares.

 

Art. 4º As atribuições da COPEA são as abaixo especificadas:

 

I- Instruir o processo administrativo de avaliação de bens imóveis referentes a desapropriações, alienações, aquisições, aforamentos, permutas, locações, vendas, de acordo com o interesse municipal;

 

I- Analisar os pedidos e instruir os processos administrativos referentes a desapropriações, alienações, aquisições, aforamentos, permutas, locações, vendas, dação em pagamento e doação, de acordo com o interesse municipal; (Redação dada pelo decreto n° 67/2016)

 

II- Elaborar os documentos avaliativos dos bens imóveis localizados no Município de Cariacica;

 

II- Elaborar os documentos avaliativos dos bens imóveis localizados no Município de Cariacica; (Redação dada pelo decreto n° 67/2016)

 

III- Estabelecer a metodologia de avaliação, seus instrumentos, parâmetros e procedimentos necessários e utilizados;

 

III- Estabelecer a metodologia de avaliação, seus instrumentos, parâmetros e procedimentos necessários e utilizados; (Redação dada pelo decreto n° 67/2016)

 

IV- Anexar ao processo administrativo os documentos que fundamentaram a avaliação;

 

IV- Anexar ao processo administrativo os documentos que fundamentaram a avaliação; (Redação dada pelo decreto n° 67/2016)

 

V- Efetuar pesquisas avaliativas de bens semelhantes próximos ao avaliado, ou na região em que se encontra o imóvel em avaliação;

 

V- Efetuar pesquisas avaliativas de bens semelhantes próximos ao avaliado, ou na região em que se encontra o imóvel em avaliação; (Redação dada pelo decreto n° 67/2016)

 

VI- Desempenhar outras atividades correlatas demandadas pela Administração Municipal.

 

VI- Atender aos requisitos específicos exigidos para cada procedimento mencionado no inciso I deste artigo; (Redação dada pelo decreto n° 67/2016)

 

VII – Solicitar manifestação e análise da Procuradoria Geral e das Secretarias Municipais sempre que necessário; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

VIII – Solicitar, sempre que necessário, parecer técnico especializado, de acordo com o procedimento a ser realizado; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

IX – Desempenhar outras atividades correlatas demandadas pela Administração Municipal. (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

Art. 5° A Comissão será formada por 01 (um) Presidente e 04 (quatro)/09 (nove) membros que serão designados pelo Secretário Municipal de Obras. (Quantitativo alterado pelo Decreto n° 213/2014)

(Quantitativo alterado pelo Decreto n° 210/2014)

 

Art. 5° A Comissão será formada por 01 (um) Presidente e 09 (nove) membros que serão designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 30/2021)

 

Art. 5° A Comissão será composta por servidores públicos municipais, sendo 01 (um) Presidente e 11 (onze) membros, designados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pelo Decreto n° 189/2022)

 

§ 1º Os membros da COPEA exercerão o mandato por 01 (um) ano, podendo ser destituídos ou reconduzidos por interesse da Administração.

 

§ 2º A COPEA se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo de cinqüenta por cento mais um de seus membros.

 

Art. 5º-A O Poder Executivo Municipal somente instituirá decreto de Desapropriação, Dação em pagamento, Doação, Permuta, Alienação e Indenização após atendidas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

I – Iniciativa e/ou Parecer favorável da Secretaria a que se destina o objetivo do procedimento com autorização do respectivo Secretário, juntamente com a Minuta de Decreto/Lei, se necessário; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

II – Planta de Situação e análises gerais inerentes às competências da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

III -   Laudo de Avaliação do Imóvel objeto do procedimento, através da Comissão responsável pela Avaliação de Imóveis no Município; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

IV – Certidão de débitos emitida pelo Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa de Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

V - Autorização do Chefe do Executivo Municipal para continuidade do processo; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

VI - Existência de saldo Orçamentário e reserva pela Secretaria Requisitante, quando for o caso; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

VII - Análise e Adequação da Minuta de Decreto/Projeto de Lei pela Procuradoria Geral; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

VIII - Emissão e publicação do Decreto e/ou envio do Projeto de Lei para a Câmara Municipal, conforme o caso; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

IX – Ciência e anuência do(s) proprietário(s) do imóvel acerca da avaliação realizada, em caso de negociação, esta será coordenada pela Secretaria de Gestão e Planejamento; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

X - Parecer Jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município acerca do procedimento; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

XI - Atualização dos débitos pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

XII - Emissão de empenho, providências quanto ao pagamento e averbação através da Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

XIII - Regularização quanto ao título de propriedade providenciado pela Gerência de Patrimônio e Almoxarifado, quando a iniciativa for do Município; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

XVI - Alteração Cadastral do Imóvel no Departamento de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

Parágrafo Único. Nos casos de Dação em Pagamento devem ser observados também os procedimentos e exigências da Lei Municipal nº 4770, de 23 de março de 2010. (Dispositivo incluído pelo decreto n° 67/2016)

 

Art. 6º Fica concedida uma gratificação mensal aos integrantes da COPEA que participarem dos trabalhos, conforme especificação abaixo:

 

Art. 6º Aos integrantes da COPEA que participarem efetivamente dos trabalhos da Comissão, fica concedida uma gratificação mensal, Nível 4, conforme disposto no inciso IV do artigo 8º, e inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação dada pelo Decreto n° 112/2022)

 

I - Membro Presidente R$ 600,00 (seiscentos reais)

 

II - Membros R$ 500,00 (quinhentos reais)

 

§ 1° A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será devida uma única vez a cada membro participante, independente do mesmo fazer parte como membro em mais de uma comissão.

 

§ 3° Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal – SEMAD/GPP da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente à participação dos membros na COPEA.

 

§ 4° O pagamento da gratificação só será devido e efetuado quando cumprido o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 7° As alterações da composição da COPEA, quando necessárias, serão efetuadas por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Fica estabelecido que os membros da Comissão instituída pelo § 1º do Decreto Nº. 040/2009 será até a data de publicação deste Decreto.

 

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário vigentes até a presente data.

 

Cariacica, 21 de dezembro de 2011.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.