O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica
alterada a redação do caput do artigo 2º do
Decreto nº 129/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A COPEA fica subordinada técnica e administrativamente à
Secretaria Municipal Gestão e Planejamento – SEMGEPLAN.”
Art. 2º
Fica alterada a redação da alínea “a” do artigo
2º do Decreto nº 165/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...................................................................................
a) Comissão
Permanente de Avaliação de Bens Imóveis – COPEA – 5
membros;
................................................................................................
Art. 3º Altera os incisos do artigo
4º do Decreto nº 129/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................
I- Analisar os pedidos e instruir os
processos administrativos referentes a desapropriações, alienações, aquisições,
aforamentos, permutas, locações, vendas, dação em pagamento e doação, de acordo
com o interesse municipal;
II- Elaborar os documentos
avaliativos dos bens imóveis localizados no Município de Cariacica;
III- Estabelecer a metodologia de
avaliação, seus instrumentos, parâmetros e procedimentos necessários e
utilizados;
IV- Anexar ao processo administrativo
os documentos que fundamentaram a avaliação;
V- Efetuar pesquisas avaliativas de bens
semelhantes próximos ao avaliado, ou na região em que se encontra o imóvel em
avaliação;
VI- Atender aos requisitos específicos
exigidos para cada procedimento mencionado no inciso I deste artigo;
VII – Solicitar manifestação e análise da Procuradoria Geral e das Secretarias Municipais sempre que necessário;
VIII – Solicitar, sempre que
necessário, parecer técnico especializado, de acordo com o procedimento a ser
realizado;
IX – Desempenhar outras atividades correlatas demandadas pela Administração Municipal.”
Art. 4º
Acrescenta ao Decreto nº 129/2011, o art. 5ºA
com a seguinte redação:
“Art. 5º A. O Poder Executivo Municipal
somente instituirá decreto de Desapropriação, Dação em pagamento, Doação,
Permuta, Alienação e Indenização após atendidas as seguintes
condições:
I – Iniciativa
e/ou Parecer favorável da Secretaria a que se destina o objetivo do
procedimento com autorização do respectivo Secretário, juntamente com a Minuta
de Decreto/Lei, se necessário;
II – Planta de
Situação e análises gerais inerentes às competências da Secretaria de
Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
III - Laudo de Avaliação
do Imóvel objeto do procedimento, através da Comissão responsável pela
Avaliação de Imóveis no Município;
IV – Certidão de
débitos emitida pelo Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa de Secretaria
Municipal de Finanças;
V - Autorização do
Chefe do Executivo Municipal para continuidade do processo;
VI - Existência de
saldo Orçamentário e reserva pela Secretaria Requisitante, quando for o caso;
VII - Análise e
Adequação da Minuta de Decreto/Projeto de Lei pela Procuradoria Geral;
VIII - Emissão e
publicação do Decreto e/ou envio do Projeto de Lei
para a Câmara Municipal, conforme o caso;
IX – Ciência e anuência
do(s) proprietário(s) do imóvel acerca da avaliação realizada, em caso de
negociação, esta será coordenada pela Secretaria de Gestão e Planejamento;
X - Parecer
Jurídico elaborado pela Procuradoria Geral do Município acerca do procedimento;
XI - Atualização
dos débitos pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal e Dívida Ativa;
XII - Emissão de
empenho, providências quanto ao pagamento e averbação através da Secretaria
Municipal de Finanças;
XIII -
Regularização quanto ao título de propriedade providenciado pela Gerência de
Patrimônio e Almoxarifado, quando a iniciativa for do Município;
XVI - Alteração
Cadastral do Imóvel no Departamento de Cadastro Técnico da Secretaria Municipal
de Finanças;
Parágrafo Único. Nos casos de
Dação em Pagamento devem ser observados também os procedimentos e exigências da Lei Municipal nº 4770, de 23 de março de
2010.”
Art. 5º
Permanecem inalteradas as demais disposições dos Decretos nº 129/2011 e 165/2015.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 13 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.