REVOGADA PELA LEI N°
1.442/1983
LEI N° 980, DE 25 DE ABRIL DE 1980
DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS ATINENTES AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTABELECENDO NÍVEIS DE VENCIMENTOS, CRITÉRIO DE PROMOÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a classificação de cargos afetos ao Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Cariacica, estabelecendo níveis de vencimentos e
respectivos quantitativos, alterando no que couber, a Lei n° 771 de 13 de março de
1978.
Art. 2º Os cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Cariacica, ficam classificados da seguinte forma:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Provimento em Comissão; e
III - Encarregatura
de Serviço.
Art. 3º Os cargos de Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de
Encarregatura de Serviços, são os constantes das Tabelas I, II e III,
respectivamente, as quais passam a fazer parte inseparável desta Lei e a
integram para todos os fins.
Art. 4º Além dos cargos referidos no artigo 2° desta Lei, a CMC poderá contratar
pessoal para a execução de natureza extra-burocrática,
respeitados, no global, os limites estabelecidos pelo § 6° do artigo 96 da Lei
n° 2720, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios).
§ 1° A vinculação dos servidores com a Câmara Municipal de Cariacica será
verificada através de:
I - Cargos; e
II - Empregos Públicos
§ 2° A admissão de pessoal para ocupar função a título de “Empregos Públicos”
será procedida mediante estrita observância ao que prescreve o artigo 15 desta
Lei.
Art. 5º Para os efeitos
desta Lei, entende-se por;
I - CARGO - O
conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, e que
tem como características essenciais a criação por Lei, denominação própria,
quantitativo prefixado e pagamento pelos cofres da Câmara, sob regência de
estatuto próprio do Município, ou de outro que adote ou vier a adotar.
II - EMPREGO PÚBLICO – O
conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a
titulares denominados empregados, pagos pelo cofres
Municipais e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)
TÍTULO II
Dos Cargos e das Encarregaturas
de Serviço
CAPÍTULO I
Dos Cargos
Art. 6º Os cargos de Provimento Efetivo são classificados em carreiras, níveis
e estágios, conforme consta da Tabela I, em anexo, a qual contém, também, as
denominações, vencimentos e quantitativos desses cargos.
Parágrafo Único – Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo são identificados por
um Código alfa-numérico, em que o primeiro e o segundo dígito correspondem à
carreira; o terceiro dígito, ao nível; o quarto dígito, ao número de ordem da
função dentro do respectivo nível e os dois últimos dígitos, ao estágio de
vencimentos de seu titular, segundo discrimina a Tabela I, em anexo,
entendendo-se:
I - POR CARREIRA: Um conjunto de funções de naturezas assemelhadas que
compõem um ramo de atividades do Serviço Público Municipal;
II - POR NÍVEIS: Os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e
importância para o Serviço Público, de funções dentro de uma mesma carreira;
III - POR ESTÁGIO: A variação de vencimentos determinada em decorrência do
tempo de serviço e merecimentos dos funcionários da Câmara, de acordo com o
estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os cargos de Provimento em Comissão a que se refere o inciso II o
artigo 2° desta Lei, serão identificados por uma classificação devidamente
discriminada na Tabela II, anexa, precedidos da sigla PC, a qual também
prescreve:
I - Quantitativos de cada cargo;
II - Denominações dos cargos, conforme dispõe a Lei
n° 771/78;
III - Vencimento desses cargos.
§ 1° Os cargos de Provimento em Comissão se destinam a atender os cargos de
direção e assessoria.
§ 2° A escolha dos ocupantes de cargos de Provimento em Comissão poderá
recair, ou não, em funcionários dos quadros da Câmara Municipal.
§ 3° Não pode ser nomeado para ocupar cargo de provimento em Comissão pessoa
que tenha atingido a idade prevista para aposentadoria compulsória, ou que
tenha obtido aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO II
Das Encarregaturas de
Serviços
Art. 8° As encarregaturas de Serviços a que se refere o
inciso III do artigo 2° desta Lei serão identificadas por uma classificação
conforme consta da Tabela III, em anexo, precedida da sigla FG, cuja Tabela
também estabelece:
I - Quantitativo de cada Encarregatura;
II - Denominação das Encarregaturas; e,
III - Valor da “função gratificada” (FG) atribuídas a cada caso.
Art. 9° As Encarregaturas de Serviços são encargos de
chefia ou de outras funções com responsabilidades de supervisão de pessoa e/ou
coordenação de serviços, implicando no desempenho de atividades
tida como de confiança, por analogia com os cargos em comissão.
§ 1° Só podem ser designados para o exercício de Encarregaturas
servidores públicos da Câmara Municipal que tenham, no mínimo, 12 (doze) meses
de serviços prestados exclusivamente à mesma Câmara.
§ 2° A designação para o exercício de Encarregatura vigora a partir da
autorização do Presidente da Câmara Municipal, lavrada em Portaria específica,
independentemente de ato de posse formal.
TÍTULO III
Da Investidura e da Promoção
CAPÍTULO I
Da Investidura
Art. 10 As vagas existentes no Quadro Permanente e em termos de Provimento
Efetivo, serão providas através de recrutamento externo e seleção por acesso.
§ 1° O recrutamento externo dependerá de aprovação prévia
§ 2° A nomeação por acesso deverá compreender 60% (sessenta por cento) do
total de cargos vagos em cada categoria funcional e precederá o recrutamento
externo.
§ 3° Caso a aplicação do percentual estipulado no parágrafo anterior resulte
em numero fracionário, as vagas reservadas para a seleção por acesso serão
arredondadas para o numero inteiro imediatamente superior.
§ 4° A seleção por acesso precederá o recrutamento externo e as vagas não
providas através deste primeiro procedimento serão acrescidas às existentes
para o concurso público.
§ 5° Sempre que houver um único cargo, o preenchimento será feito através de
seleção por acesso, mantida a consideração do parágrafo anterior.
§ 6° O concurso público e a seleção por acesso se realização
independentemente um do outro.
§ 7° A seleção por acesso será procedida mediante aferição de mérito dentre
titulares cujo exercício proporcione a experiência indispensável ao desempenho
de cargos de maiores responsabilidades e melhor nível de vencimentos.
§ 8° Não será permitido concorrer a seleção por acesso o funcionário que não
contar o mínimo de 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente à
Câmara, e bem assim o funcionário que,, durante os 365 dias anteriores ao
Edital de Abertura das provas de seleção, tiver sofrido qualquer pena
disciplinar.
Art.
I - Prova objetiva de serviço;
II - Prova de títulos, a qual compreenderá:
a)
Certificado de conclusão, ou diploma de curso superior
relacionado com a carreira a que concorre, desde que exigido tal nível de
escolaridade;
b)
Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou de
especialização, desde que haja afinidade com o cargo a que concorre;
c)
Aprovação em concurso público anterior, cujo cargo tenha
correlação com a carreira a que concorre;
d) Exercício de, no
mínimo, 12 (doze) meses em atividade correlata à carreira a que pertencer o
cargo sob disputa;
e)
Trabalhos realizados e pertinentes às atribuições do
cargo a ser preenchido; e
f)
Tempo de serviço comprovado em cargos efetivos
integrantes de carreiras afins e/ou assemelhadas.
Parágrafo Único – Até o limite de vagas existentes e ofertadas para a seleção por acesso,
a classificação dar-se-á em razão de quem preencher maior quantidade dos
quesitos referidos nas letras “a” a “f” deste artigo.
Art.
Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo autorizado a baixar os respectivos atos, normas
complementares e o que mais se fizer necessário, para a realização do Concurso
Público.
Art. 13 Os cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos por ato de livre
nomeação do Presidente da Câmara Municipal, respeitando-se a limitação de que
trata o § 6° do artigo 96 da Lei n° 2760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica
dos Municípios) e o disposto no § 3° do artigo 7° desta Lei.
Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos de Provimento em Comissão, nomeados na forma
deste artigo, poderão ser demitidos pelo Presidente da Câmara a qualquer tempo,
sem que lhes caibam quaisquer reclamações e/ou indenizações, independentemente
do tempo de serviço que tiverem exercícios nos referidos cargos.
Art. 14 O funcionário ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de
Provimento em Comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo básico,
acrescidos de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos atribuídos ao cargo
comissionado que tiver exercendo.
Art.
I - O exercício de atividades técnicas ou especializadas que não estejam
catalogadas no bojo desta Lei, ou que, catalogadas, não tenham tido o
preenchimento regular em tempo hábil;
II - O exercício de atividades tidas como braçais e/ou semi-braçais, desde,
também, que o quadro de pessoal, aprovado, ainda ressinta desse tipo de mão-de-obra
transitoriamente.
§ 1° O pessoal de
que trata este artigo será admitido pelo regime de consolidação das Leis
Trabalhistas, por constituírem cargos nomeados no inciso II do § 1° do artigo
4° como “empregos públicos”.
§ 2° Fica
expressamente proibida a admissão de pessoal na forma deste artigo, para o
exercício de função de caráter burocrática.
§ 3° Fica, também, o Poder
Legislativo, através da Mesa Diretora, autorizado a baixar a respectiva tabela
de salários para os cargos de “empregos públicos”.
CAPÍTULO II
Das Promoções
Art.
Art. 17 Cada biênio de serviços prestados, o funcionário fará jus a promoção
dentro da mesma função, do estágio onde se encontrar posicionando para o
estágio imediatamente superior, desde que:
I - Tenha prestado serviços exclusivamente ao Município;
I - Tenha prestado serviço exclusivamente ao
Município, considerado como tal, inclusive, o tempo averbado na forma do
parágrafo 1º, do artigo 100, da Lei Estadual nº 3.200 de 30 de Janeiro de 1978.
(Redação dada pela Lei nº 1222/1982)
II - Não tenha sofrido qualquer punição disciplinar dentro do período
considerado no “caput” deste artigo; e,
III - Não tenha incorrido em nenhuma falta ao serviço, no período considerado,
a não ser que tenha sido plenamente justificada.
Parágrafo Único – Cada avanço de estágio corresponderá a um percentual, conforme abaixo
especificado gradualmente, cujos cálculos se orientarão pelos vencimentos das
carreiras iniciais;
Parágrafo Único - Cada avanço de estágio
corresponderá a um percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o
vencimento da carreira inicial. (Redação dada pela Lei nº 1222/1982)
I - 10% (dez por cento) para vencimentos de classes iniciais até CR$
3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta cruzeiros)
II - 8% (oito por cento) para vencimentos de classes iniciais até CR$
3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta cruzeiros) e até CR$ 7.800,00 (sete
mil e oitocentos cruzeiros);
III - 6% (seis por
cento) para vencimentos de classe inicial superior a CR$ 7.800,00 (sete mil e
oitocentos cruzeiros).
Art. 18 O funcionário efetivo que estiver exercendo cargo em comissão, terá sua
promoção concedida na forma do artigo anterior, calculando-se o percentual
sobre o valor do vencimento inicial de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, estranhos ao Quadro
Permanente da Câmara não farão jus à promoção referida no artigo 17° desta Lei.
Art. 19 É vedado conceder vencimentos diferentes para funções idênticas.
Parágrafo Único - Excetua-se desta proibição a diferença de vencimentos causada por avanço
de estágios dentro da mesma função, conforme previsto neste capítulo.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Fica estabelecido que se resguardará a norma segunda a qual os níveis de
vencimentos para o pessoal do Poder Legislativo não podem ser superiores aos
adotados para o funcionalismo do Poder Executivo, desde que, por comparativo, as
funções sejam idênticas ou assemelhadas.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrá à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 25
de abril de 1980.
ALDO ALVES PRIDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26 de junho de 1985.
CARLOS ANTÔNIO CORREIA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
QUADR0 PERMANENTE - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Redação dada pela Lei nº
1222/1982)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA II
CARG0S DE PROVIMENTO EM COMISSÃ0
(Redação dada pela Lei nº
1222/1982)
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA III
CARGOS DE ENCARREGATURA DE SERVIÇOS
(Redação dada pela Lei nº
1222/1982)
|
|
|
|
|
|
|
|