REVOGADA PELA LEI
N° 1.442/1983
LEI N° 980, DE 25 DE
ABRIL DE 1980
DISPÕE SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS ATINENTES AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTABELECENDO NÍVEIS DE VENCIMENTOS,
CRITÉRIO DE PROMOÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a classificação de cargos afetos ao Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal de Cariacica, estabelecendo níveis de vencimentos e
respectivos quantitativos, alterando no que couber, a Lei
n° 771 de 13 de março de 1978.
Art. 2º Os cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Cariacica, ficam classificados da seguinte forma:
I - Cargos de Provimento
Efetivo;
II - Cargos de Provimento em Comissão; e
III - Encarregatura de Serviço.
Art. 3º Os cargos de Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de
Encarregatura de Serviços, são os constantes das Tabelas I, II e III,
respectivamente, as quais passam a fazer parte inseparável desta Lei e a
integram para todos os fins.
Art. 4º Além dos cargos referidos no artigo 2° desta Lei, a CMC poderá
contratar pessoal para a execução de natureza extra-burocrática, respeitados,
no global, os limites estabelecidos pelo § 6° do artigo 96 da Lei n° 2720, de
30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios).
§ 1° A vinculação dos servidores com
a Câmara Municipal de Cariacica será verificada através de:
I - Cargos; e
II - Empregos Públicos
§ 2° A admissão de pessoal para ocupar
função a título de “Empregos Públicos” será procedida mediante estrita
observância ao que prescreve o artigo 15 desta Lei.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei,
entende-se por;
I - CARGO - O conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um funcionário, e que tem como características
essenciais a criação por Lei, denominação própria, quantitativo prefixado e
pagamento pelos cofres da Câmara, sob regência de estatuto próprio do
Município, ou de outro que adote ou vier a adotar.
II - EMPREGO PÚBLICO – O
conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a
titulares denominados empregados, pagos pelo cofres Municipais e regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)
TÍTULO II
Dos Cargos e das
Encarregaturas de Serviço
CAPÍTULO I
Dos Cargos
Art. 6º Os cargos de Provimento Efetivo são classificados em carreiras, níveis
e estágios, conforme consta da Tabela I, em anexo, a qual contém, também, as
denominações, vencimentos e quantitativos desses cargos.
Parágrafo Único – Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo são identificados
por um Código alfa-numérico, em que o primeiro e o segundo dígito correspondem
à carreira; o terceiro dígito, ao nível; o quarto dígito, ao número de ordem da
função dentro do respectivo nível e os dois últimos dígitos, ao estágio de
vencimentos de seu titular, segundo discrimina a Tabela I, em anexo,
entendendo-se:
I - POR CARREIRA: Um conjunto de
funções de naturezas assemelhadas que compõem um ramo de atividades do Serviço
Público Municipal;
II - POR NÍVEIS: Os diferentes graus de complexidade,
responsabilidade e importância para o Serviço Público, de funções dentro de uma
mesma carreira;
III - POR ESTÁGIO: A variação de vencimentos determinada em
decorrência do tempo de serviço e merecimentos dos funcionários da Câmara, de
acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os cargos de Provimento em Comissão a que se refere o inciso II o
artigo 2° desta Lei, serão identificados por uma classificação devidamente
discriminada na Tabela II, anexa, precedidos da sigla PC, a qual também
prescreve:
I - Quantitativos de cada cargo;
II - Denominações dos cargos, conforme dispõe a Lei n° 771/78;
III - Vencimento desses cargos.
§ 1° Os cargos de Provimento em
Comissão se destinam a atender os cargos de direção e assessoria.
§ 2° A escolha dos ocupantes de
cargos de Provimento em Comissão poderá recair, ou não, em funcionários dos
quadros da Câmara Municipal.
§ 3° Não pode ser nomeado para ocupar
cargo de provimento em Comissão pessoa que tenha atingido a idade prevista para
aposentadoria compulsória, ou que tenha obtido aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO II
Das Encarregaturas
de Serviços
Art. 8° As encarregaturas de Serviços a que se refere o inciso III do artigo 2°
desta Lei serão identificadas por uma classificação conforme consta da Tabela
III, em anexo, precedida da sigla FG, cuja Tabela também estabelece:
I - Quantitativo de cada
Encarregatura;
II - Denominação das Encarregaturas; e,
III - Valor da “função gratificada” (FG) atribuídas a cada
caso.
Art. 9° As Encarregaturas de Serviços são encargos de chefia ou de outras
funções com responsabilidades de supervisão de pessoa e/ou coordenação de
serviços, implicando no desempenho de atividades tida como de confiança, por
analogia com os cargos em comissão.
§ 1° Só podem ser designados para o
exercício de Encarregaturas servidores públicos da Câmara Municipal que tenham,
no mínimo, 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente à mesma Câmara.
§ 2° A designação para o exercício de
Encarregatura vigora a partir da autorização do Presidente da Câmara Municipal,
lavrada em Portaria específica, independentemente de ato de posse formal.
TÍTULO III
Da Investidura e da Promoção
CAPÍTULO I
Da Investidura
Art. 10 As vagas existentes no Quadro Permanente e em termos de Provimento Efetivo,
serão providas através de recrutamento externo e seleção por acesso.
§ 1° O recrutamento externo dependerá
de aprovação prévia
§ 2° A nomeação por acesso deverá compreender
60% (sessenta por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional e
precederá o recrutamento externo.
§ 3° Caso a aplicação do percentual
estipulado no parágrafo anterior resulte em numero fracionário, as vagas
reservadas para a seleção por acesso serão arredondadas para o numero inteiro
imediatamente superior.
§ 4° A seleção por acesso precederá o recrutamento externo e as vagas não
providas através deste primeiro procedimento serão acrescidas às existentes
para o concurso público.
§ 5° Sempre que houver um único
cargo, o preenchimento será feito através de seleção por acesso, mantida a
consideração do parágrafo anterior.
§ 6° O concurso público e a seleção
por acesso se realização independentemente um do outro.
§ 7° A seleção por acesso será procedida mediante aferição de mérito dentre
titulares cujo exercício proporcione a experiência indispensável ao desempenho
de cargos de maiores responsabilidades e melhor nível de vencimentos.
§ 8° Não será permitido concorrer a
seleção por acesso o funcionário que não contar o mínimo de 12 (doze) meses de
serviços prestados exclusivamente à Câmara, e bem assim o funcionário que,,
durante os 365 dias anteriores ao Edital de Abertura das provas de seleção,
tiver sofrido qualquer pena disciplinar.
Art.
I - Prova objetiva de serviço;
II - Prova de títulos, a qual compreenderá:
a) Certificado de conclusão, ou diploma de curso superior
relacionado com a carreira a que concorre, desde que exigido tal nível de
escolaridade;
b) Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou de
especialização, desde que haja afinidade com o cargo a que concorre;
c) Aprovação em concurso público anterior, cujo cargo tenha
correlação com a carreira a que concorre;
d)
Exercício de, no
mínimo, 12 (doze) meses em atividade correlata à carreira a que pertencer o
cargo sob disputa;
e) Trabalhos realizados e pertinentes às atribuições do
cargo a ser preenchido; e
f) Tempo de serviço comprovado em cargos efetivos
integrantes de carreiras afins e/ou assemelhadas.
Parágrafo Único – Até o limite de vagas existentes e ofertadas para a seleção por
acesso, a classificação dar-se-á em razão de quem preencher maior quantidade
dos quesitos referidos nas letras “a” a “f” deste artigo.
Art.
Parágrafo Único - Fica o Poder Legislativo autorizado a baixar os respectivos atos, normas
complementares e o que mais se fizer necessário, para a realização do Concurso
Público.
Art. 13 Os cargos de Provimento em Comissão serão preenchidos por ato de livre
nomeação do Presidente da Câmara Municipal, respeitando-se a limitação de que
trata o § 6° do artigo 96 da Lei n° 2760, de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica
dos Municípios) e o disposto no § 3° do artigo 7° desta Lei.
Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos de Provimento em Comissão, nomeados na forma
deste artigo, poderão ser demitidos pelo Presidente da Câmara a qualquer tempo,
sem que lhes caibam quaisquer reclamações e/ou indenizações, independentemente
do tempo de serviço que tiverem exercícios nos referidos cargos.
Art. 14 O funcionário ocupante de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de
Provimento em Comissão, poderá optar pelos vencimentos de seu cargo básico,
acrescidos de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos atribuídos ao cargo
comissionado que tiver exercendo.
Art.
I - O exercício de atividades
técnicas ou especializadas que não estejam catalogadas no bojo desta Lei, ou
que, catalogadas, não tenham tido o preenchimento regular em tempo hábil;
II - O exercício de atividades tidas como braçais e/ou
semi-braçais, desde, também, que o quadro de pessoal, aprovado, ainda ressinta
desse tipo de mão-de-obra transitoriamente.
§ 1° O pessoal de que trata este
artigo será admitido pelo regime de consolidação das Leis Trabalhistas, por
constituírem cargos nomeados no inciso II do § 1° do artigo 4° como “empregos
públicos”.
§ 2° Fica expressamente proibida a
admissão de pessoal na forma deste artigo, para o exercício de função de
caráter burocrática.
§ 3° Fica, também, o Poder
Legislativo, através da Mesa Diretora, autorizado a baixar a respectiva tabela
de salários para os cargos de “empregos públicos”.
CAPÍTULO II
Das Promoções
Art.
Art. 17 Cada biênio de serviços prestados, o funcionário fará jus a promoção
dentro da mesma função, do estágio onde se encontrar posicionando para o
estágio imediatamente superior, desde que:
I - Tenha prestado serviço exclusivamente ao
Município, considerado como tal, inclusive, o tempo averbado na forma do
parágrafo 1º, do artigo 100, da Lei Estadual nº 3.200 de 30 de Janeiro de 1978.
(Redação dada pela Lei nº 1222/1982)
II - Não tenha sofrido qualquer punição disciplinar dentro
do período considerado no “caput” deste artigo; e,
III - Não tenha incorrido em nenhuma falta ao serviço, no
período considerado, a não ser que tenha sido plenamente justificada.
Parágrafo Único - Cada avanço de estágio
corresponderá a um percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o
vencimento da carreira inicial. (Redação dada pela Lei nº 1222/1982)
I - 10% (dez por cento) para
vencimentos de classes iniciais até CR$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e
quarenta cruzeiros)
II - 8% (oito por cento) para vencimentos de classes
iniciais até CR$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta cruzeiros) e até CR$
7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros);
III - 6% (seis por cento) para vencimentos de classe
inicial superior a CR$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros).
Art. 18 O funcionário efetivo que estiver exercendo cargo em comissão, terá sua
promoção concedida na forma do artigo anterior, calculando-se o percentual
sobre o valor do vencimento inicial de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – Os ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, estranhos ao Quadro
Permanente da Câmara não farão jus à promoção referida no artigo 17° desta Lei.
Art. 19 É vedado conceder vencimentos diferentes para funções idênticas.
Parágrafo Único - Excetua-se desta proibição a diferença de vencimentos causada por avanço
de estágios dentro da mesma função, conforme previsto neste capítulo.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Fica estabelecido que se resguardará a norma segunda a qual os níveis
de vencimentos para o pessoal do Poder Legislativo não podem ser superiores aos
adotados para o funcionalismo do Poder Executivo, desde que, por comparativo,
as funções sejam idênticas ou assemelhadas.
Art. 21 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrá à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 25 de abril de 1980.
ALDO ALVES PRIDÊNCIO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 26
de junho de 1985.
CARLOS ANTÔNIO CORREIA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
TABELA I
QUADR0 PERMANENTE - CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
(Redação dada pela
Lei nº 1222/1982)
CÓDICO |
DENOMINAÇÃO |
VENCIMENTO (CR$) |
|
CM - 1.1.00 CM - 2.1.00 CM - 3.1.00 CM - 3.2.00 CM - 4.1.00 CM - 5.1.00 CM -
6.1.00 |
a) Carreira administrativa - sigla: CM Protocolista Aux. Legislativo Motorista Escritur. Datilógrafo Aux. Administrativo Assistente
Legislativo Secretário
Administrativo |
21.000,00 25.000,00 28.300,00 28.300,00 33.000,00 46.000,00 81.000,00 |
1 2 2 5 3 1 1 |
CF -
1.1.00 |
b) Carreira Técnica Financeira – Sigla: CF Técnico
de Contabilidade |
47.000,00 |
1 |
CS-1.5.00 |
c) Carreira Técnica Superior - Código: CS Advogado |
60.000,00 |
2 |
CL -
1.1.00 CL -
1.2.00 CL - 1.3.00 |
d) Carreira Auxiliar-Código: CL Contínuo Servente Porteiro |
17.000,00 17.000,00 17.000,00 |
1 2 1 |
TABELA II
CARG0S DE PROVIMENTO EM COMISSÃ0
(Redação dada pela
Lei nº 1222/1982)
CLASSIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
DEN0MINAÇÃO |
VENCIMENTO (CR$) |
PC - 1.0 PC - 3.0 PC -
2.0 PC - 4.0 |
01 01 01 01 |
Assessor Jurídico Assessor p/Atas e Requerimentos Assessor Legislativo Assessor de Comissões e Bancadas |
102.200,00 45.000,00 43.000,00 30.000,00 |
TABELA III
CARGOS DE ENCARREGATURA DE
SERVIÇOS
(Redação dada pela
Lei nº 1222/1982)
CLASSIFICAÇÃO |
QUANTITATIVO |
DEN0MINAÇÃO |
VENCIMENTO (CR$) |
FC - 1.0 FC - 2.0 FC - 2.1 FC - 2.2 FC - 2.3 FC - 3.0 FC -
4.0 |
01 01 01 01 01 01 01 |
Superv. de Desp. e Tesouraria Enc. Expediente e Arquivo Enc. Material e Patrimônio Enc. Pessoal Enc. Sonorização Enc. de Portaria e Limpeza Motorista
de Gabinete |
9.520,00 6.256,00 6.256,00 6.256,00 6.256,00 5.168,00 4.080,00 |