REVOGADA
PELA LEI N° 4.919/2012
LEI N° 1.442, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983
ESTABELECE NORMAS E REORGANIZA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1° Os cargos e funções
da Câmara Municipal de Cariacica passam a obedecer à organização estabelecida
por esta Lei.
Art. 2° Funcionário, para
efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão.
Parágrafo Único – É de natureza
estatuária o regime jurídico do funcionário face à administração da Câmara
Municipal.
Art. 3° O sistema de
organização dos cargos da Câmara Municipal de Cariacica baseia-se nos conceitos
de cargo, nível e classe.
Art. 4º Para os efeitos
desta Lei:
I – Cargo é um
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa,
criado por Lei, com denominação própria, em número certo e com vencimento
específico;
II – Nível é a
diferenciação dos graus de complexidade, responsabilidade e importância, para o
serviço público, de funções dentro de um mesmo quadro funcional ou conjunto de
cargos;
III – Classe é a
variação de vencimento dentro do mesmo nível, determinada em razão do tempo de
serviço do funcionário.
Art. 5º Os cargos previstos
no Anexo 1 desta Lei constituem o Quadro Permanente da Câmara Municipal de
Cariacica.
Art. 5º Os cargos previstos
no Anexo 1, bifurcado nas letras “A” e “B”, constituem o Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Cariacica. (Redação dada pela Lei n° 1.644/1985)
§ 1° Os cargos de
provimento efetivo são os constantes da letra “A” do Anexo 1, precedido de uma
codificação inicial que se reporta a “níveis” segundo cada cargo.
§ 2° Os cargos de
provimento em comissão são os constantes da letra “B” do Anexo 1, identificados
por uma simbologia que vai de CC.1 até CC.5.
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão - são os constantes da letra “E” do mesmo Anexo 1,
identificados pela codificação alfa-numérica que vai de CC.1 a CC.4. (Redação dada pela Lei n° 1.644/1985)
Art. 6º O cargo público,
quanto à forma de provimento, poderá ser:
I – efetivo, quando seja exigida a habilitação em concurso
público para o respectivo provimento;
II – em comissão, quando expressamente declarado em Lei, sendo de
livre provimento e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 7° Compete ao
Presidente da Câmara Municipal prover os cargos públicos, respeitadas as
prescrições legais, haja vista, inclusive, a terminante proibição de admissão
de pessoal pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Único – O ato de
provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem o complementa com a consecutiva
posse:
I – a denominação do cargo vago e demais elementos de
identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorres a
hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos;
II – o caráter de investidura: efetivo ou em comissão;
III – o fundamento
legal, bem como a indicação do vencimento correspondente ao cargo;
IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso e na conformidade das
limitações constitucionais.
Art. 8º O provimento dos
cargos efetivos far-se-á sempre por nomeação, precedida de concurso público.
Art. 9° No provimento dos
cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos para
provimento, estabelecidos com fundamento nas atribuições típicas consoante o
Anexo 6 desta Lei, sob pena de ser ato de admissão considerado nulo de pleno
direito.
Art. 10 Os cargos em
comissão serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara, dentre
as pessoas que satisfazem os requisitos legais para a investidura no serviço
público e, quando for o caso, sejam portadores de habilitação legal para o
exercício do cargo.
Art. 11 Os vencimentos
iniciais dos cargos de provimento efetivo são os estabelecidos na Tabela de
Vencimentos consubstanciada na letra “A” do Anexo 2.
Parágrafo Único – Na subseqüente
Tabela a título de “identificação dos níveis e classes de vencimento”, contida
no Anexo 3, está representada a ascensão do funcionário através do
posicionamento em até sete classes, que vão de classe 00 (zero zero) até a classe 06 (zero seis), devidamente precedidas
dos níveis que vão completar uma codificação alfa-numérica final, com seis
dígitos, onde o primeiro par se reporta ao denominados do cargo, o segundo par
diz respeito ao nível de vencimento e o par final, ou seja, o quinto e o sexto
dígitos, remetem à classe de vencimento em que se posiciona o funcionário.
Parágrafo Único - Na subseqüente
Tabela compreendida pelo Anexo 3, sob o título "IDENTIFICAÇÃO DOS NÍVEIS
E CLASSES DE VENCIMENTOS”, está
representada a perspectiva de promoção do funcionário, com base no acréscimo,
cumulativo, de um percentual de 5% (cinco por cento) relativamente a cada
biênio de serviços prestados, exclusivamente, à administração municipal, para
tanto computável o tempo de serviço anterior à presente Lei, e de forma a
codificação alfa-numérica, com seis dígitos, em que o primeiro par se reporta
ao denominador do cargo, o segundo par se refere ao nível de vencimentos e os
quinto e sexto dígitos fazem remissão à classe de vencimentos em que se
posiciona o funcionário. (Redação
dada pela Lei n° 1.644/1985)
Art.
Art. 13 Dar-se-á a mudança
de classe de dois em dois anos, automaticamente e sob apuração fundada em tempo
de efetivo exercício, segundo a disposição horizontal da Tabela expressa pelo
Anexo 3.
Art.
Art.
Art. 16° Os vencimentos dos
cargos de provimento em comissão são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos,
com identificação por símbolos, conforme se vê no Anexo 2, letra “B” desta Lei.
Parágrafo Único – O funcionário que
for nomeado para cargo em comissão poderá optar:
I – Pelo vencimento
do cargo em comissão;
II – Pelo vencimento
do cargo efetivo, se funcionário dessa origem, podendo optar, ainda e neste
último caso, pela percepção de gratificação correspondente a 40% (quarenta por
cento) do vencimento atribuído ao cargo em comissão.
Art. 17 Fica criada a gratificação por dedicação exclusiva,
destinada a funcionário originalmente catalogado como profissional liberal, de
nível universitário, desde que esteja no exercício de cargo comissionado
restrito aos símbolos CC.1 ou CC.2 e que, embora no desempenho de atividades
medidas em turno de seis horas, dedique-se, exclusivamente, aos serviços da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O valor da gratificação por dedicação exclusiva é o
constante do Anexo 4 desta Lei.
Art.
17 Fica criada a gratificação por dedicação exclusiva,
destinada aos ocupantes de cargos comissionados, desde que estes efetivamente,
dêem plena dedicação aos serviços da Câmara. (Redação dada pela Lei n° 1.508/1984) (Revogado pela Lei n°
1.644/1985)
Parágrafo
Único – O valor da gratificação de que trata este artigo, na
abrangência dos 05 (cinco) símbolos que identificam os cargos em comissão, está
expresso no ANEXO 4 desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.508/1984) (Revogado pela Lei n°
1.644/1985)
Art. 18 Os funcionários
ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos cujas
atribuições sejam de natureza e grau de complexidade semelhantes às dos cargos
que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei, observando-se o disposto
no artigo 19.
§ 1° Os funcionários
efetivos serão transpostos para os cargos de provimento efetivo constante da
letra “A” do Anexo 1. observados os escalonamentos segundo as classes de
vencimentos constantes do Anexo 3, configuradoras de tempo de serviço.
§ 2° O enquadramento não
acarretará redução de vencimentos.
§ 3° Nenhum funcionário
será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou comissão; a
continuidade da substituição ou da comissão dependerá de nova nomeação.
Art. 19 Enquadrar-se-ão:
I – na classe de Auxiliar de Serviços Gerais os atuais ocupantes
dos cargos de Contínuo, Servente e Porteiro;
II – na classe de Auxiliar Legislativo os atuais ocupantes dos
cargos de Auxiliar Legislativo, Protocolista, Escrituário
Datilógrafo e Auxiliar Administrativo;
III – na classe de
Técnico de Contabilidade o atual ocupante do cargo de Técnico de Contabilidade;
IV – na classe de Técnico Legislativo o atual ocupante do cargo
de Secretário Administrativo;
V – na classe de Advogado o atual ocupante do cargo de Advogado;
VI – na classe de Motorista os atuais ocupantes do cargo de
Motorista.
Art. 20 O presidente da
Câmara Municipal baixará ato adequado ao enquadramento, com suporte no
demonstrativo objeto do Anexo 5, personalizando a medida adotada.
Art. 21 O funcionário cujo
enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no
prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação de cada ato de
enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição fundamentada,
solicitando revisão do procedimento em que se julga prejudicado.
§ 1° O presidente deverá
decidir sobre o assunto nos (trinta) dias subseqüentes ao recebimento da
petição.
§ 2° A ementa da decisão
do Presidente será publicada no máximo de 3 (três) dias após o término do prazo
fixado no parágrafo anterior.
Art. 22 Acompanham esta
Lei, como partes dela integrantes, seis anexos assim delineados:
I – Anexo 1:
Denominação e Quantitativo de Cargos, tanto de Provimento Efetivo como em
Comissão;
II – Anexo 2: Tabela
de Vencimentos, distribuída em alíneas “A” e “B”;
III – Anexo 3:
Identificação dos Níveis e Classes de Vencimentos – Tabela inerente a cargos
efetivos;
IV – Anexo 4: Tabela
de Valores da Gratificação por Dedicação Exclusiva;
V – Anexo 5:
Demonstrativo de Enquadramento;
VI – Anexo 6:
Demonstrativo de Requisitos Mínimos para Provimento de Cargos em razão de
Concursos Públicos.
Art. 23 As vantagens
pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei serão devidas a partir de 01 de
agosto de 1983.
Art. 24 As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, caso isso se faça necessário.
Art. 25 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as
disposições em contrários, especialmente as contidas nas Leis n° 980 e 1222, de 25 de abril de 1980 e 30 de junho de 1982, respectivamente.
Cariacica (ES), 30
de setembro de 1983.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30 de setembro de 1983.
ZAILDES AMORIM DALLEPRANI
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
QUADRO PERMANENTE
A)
Cargos de Provimento Efetivo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
B)
Cargos de Provimento em Comissão:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VENCIMENTOS
A)
Vencimentos dos
Cargos de Provimento Efetivo:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) Os vencimentos variam segundo um critério bienal, jungido a
tempo de efetivo exercício, ensejando promoções automáticas e na conformidade
do Anexo 3.
B)
Vencimentos dos
Cargos de Provimento em Comissão:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IDENTIFICAÇÃO DOS
NÍVEIS E CLASSES DE VENCIMENTOS
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 1.508/1984)
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei n° 1.508/1984)
|
||
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO 5
ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ANTIGA X
NOVA SITUAÇÃO
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO 6
DEMONSTRATIVO DE “REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS”
1. CARGO: Auxiliar
de Serviços Gerais
2. DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar serviços de
portaria, limpeza e entrega em geral, assim como a realização de tarefas
simples de escritório.
3. ATRIBUIÇÕES
TÍPICAS:
- abrir
e fechar as instalações do prédio da Câmara nos horários regulamentares;
- ligar
ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do
expediente;
- hastear
e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas
determinadas;
- transportar
documentos e materiais internamente, entre as próprias dependências da Câmara,
ou externamente para outros órgãos ou entidades;
- levar
e receber correspondência e volumes nos correios e companhias de
transporte;
- manter
limpos os móveis e arrumados os locais de trabalho;
- manter
arrumado o material sob a sua guarda;
- solicitar
requisição de material de limpeza, de açúcar e café, e outros materiais, quando
necessário;
- executar
pequenos mandados pessoais;
- prestar
informações simples, pessoalmente ou por telefone, e encaminhar visitantes;
- receber
e transmitir recados;
- fazer
e servir café, servir água; lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais
utensílios pertinentes;
- executar
tarefas simples de escritório, como arquivar documentos em pastar, colocar
fichas em ordem e atividades congêneres;
- atender
a diretores, chefes, vereadores e demais dirigentes e autoridades municipais;
- protocolar
documentos, selar correspondência e executar outras tarefas nesse nível de
atividade;
- executar
outros encargos afins, a juízo dos superiores hierárquicos.
4. REQUISITOS
MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
- 4ª série do 1°
Grau;
- noções
de Português e Aritmética;
- conhecimento
do nome e localização dos setores da Câmara e dos principais órgãos da
Prefeitura;
- conhecimento
do nome dos vereadores e das principais autoridades da Câmara e da Prefeitura;
- noções
simples de etiqueta – relações humanas.
1. CLASSE: Auxiliar
Legislativo
2. DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar trabalhos
administrativos rotineiros, ou que apresentem alguma complexidade e pequena
margem de autonomia.
3. ATRIBUIÇÕES
TÍPICAS:
a) Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de protocolo e informações:
- receber,
numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis no âmbito da Câmara;
- protocolar
todos os projetos de Lei, decretos legislativos resoluções, requerimentos,
moções, indicações, substitutivos, emendas, subemenda e parecerem das
Comissões;
- organizar
as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para protocolo;
- registrar
a tramitação de projetos de Lei e demais papéis, o despacho final e a data do
respectivo arquivamento;
- datilografar
os serviços de protocolo da Câmara;
b) Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de arquivo e biblioteca:
- organizar
o sistema de referências e de índices necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado;
- realizar
o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de jornais e publicações de
interesse da Câmara e manter, em arquivo, jornais e publicações oficiais sobre
o Município;
- informar
aos interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados
e realizar empréstimos, mediante recibos, desde que com prévia autorização do
Presidente;
- registrar,
classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara,
mantendo atualizado o sistema de fichários;
- organizar
e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações afetas à
biblioteca.
c) Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de pessoal:
- organizar
a lotação nominal e numérica dos funcionários da Câmara;
- organizar
a identificação e matrícula dos funcionários da Câmara, bem como a expedição de
carteiras funcionais;
- datilografar
as folhas de pagamento dos funcionários da Câmara;
- realizar
a contagem de tempo de serviço dos funcionários da Câmara, mantendo atualizados
os respectivos dossiês;
- verificar
dados relativos ao controle do salário-família, do adicional por tempo de
serviço e demais vantagens do funcionalismo;
- organizar
e manter atualizado o cadastro dos funcionários da Secretaria da Câmara;
- realizar
os assentamentos da vida funcional dos servidores da Câmara.
d) Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de material e patrimônio:
- organizar
o cadastro de fornecedores;
- realizar
o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor
atendam às necessidades da Câmara e reduzindo as variedades de materiais
usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;
- controlar
os prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o
caso;
- manter
estoque de materiais;
- manter
em perfeita ordem de armazenamento e conservação os materiais de consumo da
Câmara;
- classificar
e registrar os materiais de consumo da Câmara;
- manter
atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de
materiais;
- receber
as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, com as declarações de
recebimento a aceitação do material;
- fornecer
os materiais regularmente requisitados para os diversos serviços da Câmara;
- participar
do tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente
cadastrados;
- apurar
os desvios e faltas de material eventualmente verificados.
e) Na qualidade de
agente responsável pelas atividades de apoio contábil-financeiro:
- efetuar
a abertura de fichas contábeis;
- lanças
à máquina, em fichas próprias, os valores das contar em movimento;
- conferir
os lançamentos e arquivar as fichas;
- conferir
os comprovantes contábeis;
- manter
a máquina em perfeitas condições de funcionamento, comunicando à chefia
qualquer anormalidade, a fim de que seja providenciado o seu reparo;
- efetuar
ou conferir cálculos aritméticos concernentes aos dados a serem
transcritos;
- operar
em outras máquinas de escritório que não exijam treinamento prévio;
- escriturar
o livro de controle bancário ou fichas apropriadas, a esse controle, em que se
evidencia o movimento de retiradas por cheques e de depósitos feitos,
mantendo-os rigorosamente em dia.
f) Na qualidade de
agente responsável pelas atividades ligadas à mecanografia:
- datilografar
e conferir a datilografia de correspondências, proposições, mapas,
tabelas e quadros estatísticos;
- datilografar
exposições de motivos e documentos diversos, com base em original ou minuta
manuscrita ou não;
- datilografar
material em estêncil e matrizes para impressão;
- conferir
a datilografia de documentos redigidos e aprovados, ou datilografá-los,
encaminhando-os para assinatura, se for o caso;
- redigir
atos administrativos de natureza simples, seguindo modelos específicos.
4. REQUISITOS
MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
- 1° Grau completo;
- bons
conhecimentos de Português;
- bons
conhecimentos de Matemática;
- noções
de técnica legislativa;
- excelente
datilografia;
- bons
conhecimentos de legislação e organização municipal.
1. CLASSE: Técnico
de Contabilidade
2. DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar as tarefas
relativas à contabilidade e escrituração de despesas da Câmara Municipal.
3. ATRIBUIÇÕES
TÍPICAS:
- organizar
para envio à Prefeitura, em época própria, para fins orçamentários, a previsão
das despesas da Câmara para o exercício seguinte;
- acompanhar
ou escriturar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações da Câmara, visando a demonstrar os ingressos financeiros e a despesa
resultante da execução do orçamento do órgão;
- organizar,
mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
- levantar,
na época própria, o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
- assinar,
quando autorizado, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil e financeira, visando-os sempre em decorrência da necessidade ou
rotina;
- empenhar
as despesas da Câmara, quando autorizado;
- fornecer
elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
- examinar
e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades;
- controlar
os depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os
extratos bancários;
- realizar
a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto;
- realizar
os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara, em todos os seus
aspectos;
- executar
outras tarefas afins.
4. REQUISITOS
MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
- Curso Técnico de
Contabilidade;
- Inscrição no CRC;
- conhecimento
de Português para redação própria;
- conhecimento
de Matemática financeira;
- conhecimento
de legislação que rege a contabilidade pública municipal;
- conhecimento
de orçamento municipal;
- conhecimento
de organização municipal.
1. CLASSE: Técnico
Legislativo
2. DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar trabalhos
administrativos rotineiros, ou que apresentam alguma complexidade, com certa
margem de autonomia, assim como serviços relacionados com a aplicação e
formulação de leis, decretos LEGISLATIVOS, resoluções, regulamentos, normas em
geral e com assuntos específicos da unidade administrativa.
3. ATRIBUIÇÕES
TÍPICAS:
- redigir
ofícios, cartas, despachos e demais expedientes, de acordo com normas
pré-estabelecidas;
- estudar
e informar processos de pequena ou média complexidade, dento de
orientação geral;
- conferir,
anotar e informar expediente que exija algum discernimento e capacidade
crítica e analítica;
- supervisionar
a tramitação de papéis e fiscalizar o cumprimento das normas em geral
relacionadas ao bom funcionamento da Câmara;
- orientar
o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e a conservação dos
processos, livros e demais documentos, mediante normas e códigos
pré-estabelecidos;
- verificar
as necessidades de material do órgão e preencher ou solicitar o preenchimento
da requisição de material;
- receber
o material dos fornecedores e conferir as especificações dos materiais, bem
como sua quantidade e qualidade com os documentos de entrega;
- orientar
a organização do cadastro de fornecedores;
- supervisionar
o estoque de materiais, assim como a classificação e o registro dos materiais
de consumo da Câmara;
- verificar
a escrituração referente ao movimento financeiro;
- orientar
e supervisionar a organização em termos de cadastro funcional, controle
de freqüência e produtividade dos servidores da Secretaria da Câmara;
- preparar
editais de concurso público;
- formular
relatórios e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento e
treinamento do pessoal;
- orientar
o levantamento de dados para elaboração orçamentária;
- auxiliar
nas tarefas relativas ao controle orçamentário;
- ler,
selecionar e coordenar o registro e arquivamento de documentos e
publicações de interesse da Câmara;
- supervisionar
o colecionamento de leis, decretos legislativos, resoluções e outros atos
normativos de interesse de unidade administrativa onde exerce suas funções;
- coordenar
a convocação dos Vereadores em face das sessões da Câmara;
- preencher
e orientar os requisitos relativos aos processos de licitação pública
com fundamento na legislação pertinente;
- executar
outras tarefas afins.
4. REQUISITOS
MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
- Curso Superior;
- Bons conhecimentos
de Português e de Redação Oficial;
- Bons conhecimentos
sobre técnica e processo legislativo;
- Excelente
datilografia;
- Bons conhecimentos
de legislação e organização municipal;
- Noções de Relações
Humanas;
- Versatilidade em
matéria de trabalho de equipe;
- Noções gerais de
Organização e Métodos.
1. CLASSE: Advogado
2. DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a executar trabalhos de
consultoria jurídica, procuradoria judicial e procuradoria administrativa.
3. ATRIBUIÇÕES
TÍPICAS:
- Prestação de
assistência jurídica no interesse da Câmara;
- Exercício da
advocacia forense em defesa da Câmara, quando se der tal necessidade;
- Interpretar os
textos legais no interesse da Edilidade;
- Emitir pareceres e
despachos de conteúdo ou conotação jurídica;
- Elaborar
ante-projetos e projetos de leis, decretos legislativos, resoluções e normas
conexas;
- Prestar assessoria
às diversas Comissões da Câmara
- Elaborar
contratos, acordos, ajustes, convênios ou quaisquer outros documentos em que a
Câmara seja parte ou interveniente;
- Manter-se
atualizado sobre os textos constitucionais e legislação ordinária, a fim de
orientar a Edilidade em torno da correção de procedimentos em face das
atividades legisferantes;
- Orientar a melhor
redação sob o ângulo de técnica legislativa.
4. REQUISITOS
MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
- Curso Superior –
Direito;
- Credenciamento na
Seccional da OAB;
- Bons conhecimentos
de Redação Oficial;
- Domínio maior no
Campo do Direito Constitucional e do Direito Administrativo;
- Exercício de
advocacia por tempo superior a 02 (dois) anos.
1. CLASSE: Motorista
2. DESCRIÇÃO
SINTÉTICA: Compreende as funções que se destinam a dirigir veículos e
conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.
3. ATRIBUIÇÕES
TÍPICAS:
- dirigir
automóveis e demais veículos a motor;
- verificar,
diariamente, as condições de veículo, antes de sua utilização: pneus, água do
radiador, bateria, nível e pressão do óleo, amperímetro, sinaleiro, freios,
embreagem, direção, faróis, tanque de gasolina e outros setores vitais do
carro;
- fazer
pequenos reparos de emergência;
- anotar
e comunicar ao superior imediato quaisquer defeitos que dependam de
reparo ou conserto em oficinas;
- registrar
a quilometragem do veículo no começo e no final do serviço, anotando as horas
de saída e chegada;
- preencher
mapas e formulários sobre a utilização diária dos veículos, assim como sobre o
abastecimento de combustível;
- comunicar
ao superior imediato, tão prontamente quanto possível qualquer enguiço ou
ocorrência extraordinária atinente ao veículo;
- recolher
o pessoal em local e horário determinados, a juízo do Presidente da Câmara;
- recolher,
periodicamente, o veículo à oficina para revisão e lubrificação;
- manter
a boa aparência do veículo;
- recolher
o veículo, após o serviço, deixando-o em local apropriado, com portas e janelas
trancadas, confiando as chaves a responsável credenciado;
- executar
tarefas afins.
4. REQUISITOS
MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
- 4ª série do 1°
Grau;
- Carteira de
Habilitação de Motorista profissional.