LEI Nº 5624, DE 30 DE JUNHO DE 2016
CRIA E ALTERA NOMENCLATURA DE CARGOS ESTATUTÁRIOS NO ÂMBITO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º da
Lei 4761/2010 o inciso X com a seguinte
redação:
Art. 3º
.......................................................................................................
..................................................................................................................
X - GRUPO OCUPACIONAL
DE DEFESA SOCIAL: formado por cargo de carreira.
Art. 2º Ficam criados e incluídos
nos Anexos I e IV da Lei nº 4761/2010, no Grupo
Ocupacional de Defesa Social, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Cariacica, 40 (quarenta) cargos de provimento efetivo de Operador de Videomonitoramento, com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais em regime de escala, incluindo-se fins de semana, pontos
facultativos e feriados.
Parágrafo único. Com a criação
prevista neste artigo, ficam extintos no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal
de Cariacica, aprovado pela Lei Municipal nº 4.761/2010 e descritos nos
Anexos II e IV, 40 (quarenta) cargos de provimento efetivo de Agente
Administrativo I.
O quantitativo dos
Agentes Administrativos I, passa a ser de 410 mantendo-se o mesmo padrão de
vencimento, conforme anexo II e IV da mesma Lei citada
nesta alínea.
Art. 3º Fica acrescido
ao Anexo II da Lei nº 4761/2010, o cargo criado na
forma do artigo anterior da seguinte forma:
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 4º Fica acrescido ao Anexo V da Lei nº 4761/2010, o cargo criado na
forma do artigo 2º desta lei com a seguinte redação:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 5° Os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 4.761/2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 22 .......................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os
servidores ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Cirurgião
Dentista, cuja carga horária semanal de trabalho é de 20 (vinte) horas, sendo
os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII;”
§ 2º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os
servidores ocupantes do cargo de Analista de Nível Superior com formação em
Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Serviço Social, cuja carga
horária semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas, sendo os vencimentos-base
correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII.”
Art. 6° Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Analista Municipal de
Nível Superior I, II e III – Odontologia, Engenharia Agrônoma, Engenharia
Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Florestal,
Engenharia Química, Engenharia Sanitária, Engenharia de Segurança do Trabalho e
Arquitetura/Urbanismo, que passam a integrar, com seus respectivos
quantitativos nos Anexos I e IV da Lei 4761/2010, o quadro permanente de
pessoal, com as seguintes nomenclaturas Cirurgião Dentista, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista,
Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitário, Engenheiro de
Segurança do Trabalho e Arquiteto/Urbanista.
Art. 7º Ficam alterados os dados inerentes aos cargos Analista Municipal
de Nível Superior, Médico e Médico Veterinário, constantes no Anexo II
da Lei nº 4761/2010, e incluídas as informações referentes aos demais cargos descritos
na tabela abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*(ALTERADO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 5629/2016)
Art. 8º Fica acrescido ao Anexo V da Lei nº 4761/2010, os cargos cuja
nomenclatura foi alterada na forma do artigo 6º desta lei, com a seguinte
redação:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 9º Fica alterada a Tabela de Vencimentos para a jornada de trabalho
de 20 horas semanais, constante do anexo VII da Lei nº 4.761/2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
|
|
|
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.10. Ficam acrescidos
aos requisitos de provimento do cargo de Operador de Máquinas, estabelecido no anexo V
da Lei 4.761/2010 os seguintes termos: “Conhecimentos
Práticos Comprovados mediante Aprovação em Prova Prática específica”.
Art. 11. Ficam incluídos no
quantitativo inerente ao cargo de TMNM I Enfermagem, 55 (cinquenta e cinco) cargos
anteriormente destinados ao cargo de TMNM I Enfermagem Vacinação estabelecidos
na Lei
nº 5240/2014.
Art.12. Fica revogada em
seu inteiro teor a Lei Municipal nº 5.240/2014.
Art. 13. Exclui do Anexo III
e inclui no segundo quadro, com seu respectivo quantitativo no Anexo
IV da Lei nº 4.761/2010 o cargo de Educador
Social.
Art. 14. Altera a redação dos
parágrafos
5º e 6º e acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 50 da
Lei nº 4.761/2010.
..................................................................................................................
§ 5º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, a Comissão poderá solicitar uma terceira
avaliação, devendo pronunciar-se, ao final, em favor de uma delas;
§ 6º A Terceira avaliação deverá ser realizada por servidor,
preferencialmente de mesma lotação e cargo do servidor que se encontre em
processo de avaliação de desempenho;
§ 7º O terceiro avaliador
deverá ter contato profissional diretamente relacionado com o servidor em
processo de avaliação de desempenho, e não poderá ter sofrido sanção
disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
§ 8º A escolha do
terceiro avaliador observará critérios com mais de 10 (anos) do tempo de
serviço na Unidade Administrativa e maior idade respectivamente;
§ 9º Constitui infração
disciplinar, a recusa em avaliar o servidor escolhido por sorteio, na condição
de terceiro avaliador, aplicando as penalidades previstas na Lei Complementar
nº 029/2010 (Estatuto dos Servidores do Município de Cariacica), após ampla
defesa;
§ 10. Caso o servidor
apresente situação de impedimento e/ou suspeição, para figurar como terceiro
avaliador, deverá apresentar justificativa por escrito para análise e deliberação
da Comissão de Avaliação de Desempenho;
§ 11. Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo,
prevalecerão as informações apresentadas pela chefia imediata.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica – ES, 30 de junho de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.