LEI Nº 5624, DE 30 DE JUNHO DE 2016
CRIA E ALTERA NOMENCLATURA DE CARGOS ESTATUTÁRIOS NO ÂMBITO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art.
3º da Lei 4761/2010 o inciso X com a seguinte
redação:
Art. 3º
.......................................................................................................
..................................................................................................................
X - GRUPO OCUPACIONAL
DE DEFESA SOCIAL: formado por cargo de carreira.
Art. 2º Ficam criados e incluídos
nos Anexos I e IV da Lei nº 4761/2010, no Grupo
Ocupacional de Defesa Social, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Cariacica, 40 (quarenta) cargos de provimento efetivo de Operador de
Videomonitoramento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em regime
de escala, incluindo-se fins de semana, pontos facultativos e feriados.
Parágrafo único. Com a criação
prevista neste artigo, ficam extintos no quadro de pessoal da Prefeitura
Municipal de Cariacica, aprovado pela Lei
Municipal nº 4.761/2010 e descritos nos Anexos II e IV, 40 (quarenta)
cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo I.
O quantitativo dos
Agentes Administrativos I, passa a ser de 410 mantendo-se o mesmo padrão de
vencimento, conforme anexo II e IV da mesma Lei citada
nesta alínea.
Art. 3º Fica acrescido
ao Anexo II da Lei nº 4761/2010, o cargo criado na
forma do artigo anterior da seguinte forma:
DENOMINAÇÃO DOS
CARGOS |
CARREIRAS CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO |
Operador de Videomonitoramento |
II I |
VII VI |
40 em
regime de escala |
Art. 4º Fica acrescido ao Anexo V da Lei nº 4761/2010, o cargo criado na
forma do artigo 2º desta lei com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
Operador de Videomonito-ramento |
Execução de trabalhos de operação de sistemas de
monitoramento e vigilância em vias públicas, de modo a auxiliar aos órgãos na
de segurança pública seguindo as normas e procedimentos para sigilo absoluto
das informações. |
Ensino médio completo; Conhecimento de processador
de textos, de planilha eletrônica e internet. |
I |
40 h/s Em regime de escala |
Art. 5° Os §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 4.761/2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 22 .......................................................................................................
§ 1º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os
servidores ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Cirurgião
Dentista, cuja carga horária semanal de trabalho é de 20 (vinte) horas, sendo
os vencimentos-base correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII;”
§ 2º Excetuam-se da jornada referida no caput deste artigo os
servidores ocupantes do cargo de Analista de Nível Superior com formação em
Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Serviço Social, cuja carga
horária semanal de trabalho é de 30 (trinta) horas, sendo os vencimentos-base
correspondentes a esta jornada, conforme Anexo VII.”
Art. 6° Fica alterada a nomenclatura dos cargos de Analista Municipal de
Nível Superior I, II e III – Odontologia, Engenharia Agrônoma, Engenharia
Ambiental, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Florestal,
Engenharia Química, Engenharia Sanitária, Engenharia de Segurança do Trabalho e
Arquitetura/Urbanismo, que passam a integrar, com seus respectivos
quantitativos nos Anexos I e IV da Lei 4761/2010, o quadro permanente de
pessoal, com as seguintes nomenclaturas Cirurgião Dentista, Engenheiro
Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista,
Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitário, Engenheiro de
Segurança do Trabalho e Arquiteto/Urbanista.
Art. 7º Ficam alterados os dados inerentes aos cargos Analista Municipal
de Nível Superior, Médico e Médico Veterinário, constantes no Anexo
II da Lei nº 4761/2010, e incluídas as informações referentes aos demais cargos descritos
na tabela abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
CARREIRAS CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
QUANTITATIVO |
Analista Municipal
de Nível Superior |
III II I |
XII XI X |
520 |
Cirurgião Dentista |
III II I |
XIII XIV XV |
90 |
Auditor Interno |
III II I |
XII XI X |
15 |
Arquiteto / Urbanista |
III II I |
XII XI X |
06 |
Contador |
III II I |
XII XI X |
14 |
Engenheiro Agrônomo |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Ambiental |
III II I |
XII XI X |
04 |
Engenheiro Civil |
III II I |
XII XI X |
26 |
Engenheiro Eletricista |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Químico |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro Sanitário |
III II I |
XII XI X |
03 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
III II I |
XII XI X |
02 |
Médico |
III II I |
XVIII XVII XVI |
343 |
Médico Veterinário |
III II I |
XVIII XVII XVI |
10* |
|
|
|
|
Educador Social |
II I |
VII VI |
50 |
*(ALTERADO
PELA LEI MUNICIPAL Nº 5629/2016)
Art. 8º Fica acrescido ao Anexo V da Lei nº 4761/2010,
os cargos cuja nomenclatura foi alterada na forma do artigo 6º
desta lei, com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO DO
CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO |
CLASSE |
CARGA HORÁRIA |
Cirurgião Dentista |
Prestar assistência odontológica/cirúrgica em
postos de saúde, ambulatórios, clínicas, centros de especialidades e nas
demais unidades assistenciais da Prefeitura, bem como planejar, coordenar e
executar planos e programas de saúde pública/bucal. |
Curso de nível superior em Odontologia, e registro
no respectivo Conselho de Classe. E, quando for exigência para o exercício de
especialidade odontológica, o correspondente título de especialista
registrado no Conselho de Classe. |
I |
20h/s |
Arquiteto / Urbanista |
Elaborar planos e projetos associado a arquitetura
em todas as suas etapas, definir materiais, acabamentos, técnicas e
metodologias. Analisar dados e informações. Fiscalizar e executar obras e
serviços. Desenvolver estudos de viabilidade financeira econômica e
ambiental. |
Curso de nível superior completo em Arquitetura e
Urbanismo e registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Agrônomo |
Elaborar, coordenar, orientar, executar programas
e projetos relativos às políticas agrárias do Município, bem como executar
outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no âmbito das
atribuições do cargo e da área de atuação. |
Curso de nível superior em Engenharia Agrônoma, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Ambiental |
Coordenar, orientar e elaborar projetos e a
execução especializada de atividades para redução dos impactos ambientais
indesejáveis e dos efeitos adversos das atividades produtivas nos meios
físicos e biológicos, bem como executar outras atividades que, por sua
natureza, estejam inseridas no âmbito das atribuições do cargo e da área de
atuação. |
Curso de nível superior em Engenharia Ambiental, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Civil |
Desenvolver projetos de engenharia civil,
planejar, orçar e executar obras, coordenar a operação e a manutenção das
mesmas. Controlar a qualidade dos suprimentos e dos serviços comprados e
executados, no âmbito do Município. |
Curso de nível superior em Engenharia Civil, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Eletricista |
Projetar, planejar e especificar sistemas e
equipamentos elétricos e eletrônicos. Coordenar empreendimentos, executar
serviços e estudar, analisar e fiscalizar a execução de processos elétricos e
eletrônicos. |
Curso de nível superior em Engenharia Elétrica, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Químico |
Coordenar, orientar e executar atividades
relacionadas à transformação química e física de substâncias, bem como
avaliar as necessidades de fabricação e instalação de equipamento para
tratamento químico. |
Curso de nível superior em Engenharia Química, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro Sanitário |
Diagnosticar, elaborar e coordenar projetos
voltados ao saneamento básico bem como de obras sanitárias. |
Curso de nível superior em Engenharia Sanitária, e
registro no respectivo Conselho de Classe. |
I |
40h/s |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Desenvolver atividades relativas à área de
segurança do trabalho, propondo normas e medidas corretivas e preventivas
contra acidentes, indicando equipamentos de segurança, planejar atividades, coordenar
equipes e realizar treinamentos. |
Curso de Nível Superior em Engenharia, e registro
no respectivo Conselho de Classe e curso de Especialização em engenharia de
Segurança no trabalho. |
I |
40h/s |
Art. 9º Fica alterada a Tabela de Vencimentos para a jornada de trabalho
de 20 horas semanais, constante do anexo VII da Lei nº
4.761/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARREIRA |
NÍVEIS DE
VENCIMENTO |
PADRÃO DE
VENCIMENTO |
|
||||||||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
|
|
|
||||||||||||
Carreira de Nível Superior |
XVIII |
3.539,12 |
3.592,21 |
3.646,09 |
3.700,79 |
3.756,30 |
3.812,65 |
3.869,83 |
3.927,88 |
3.986,80 |
4.046,59 |
4.107,31 |
4.168,91 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XVII |
2.960,08 |
3.004,48 |
3.049,55 |
3.095,30 |
3.141,72 |
3.188,84 |
3.236,67 |
3.285,22 |
3.334,50 |
3.384,52 |
3.435,29 |
3.486,82 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
XVI |
2.475,77 |
2.512,92 |
2.550,60 |
2.588,86 |
2.627,68 |
2.667,11 |
2.707,11 |
2.747,72 |
2.788,94 |
2.830,76 |
2.873,24 |
2.916,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XV |
2.422,62 |
2.458,96 |
2.495,85 |
2.533,29 |
2.571,30 |
2.609,88 |
2.649,02 |
2.688,75 |
2.729,11 |
2.770,05 |
2.811,61 |
2.853,79 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIV |
2.026,21 |
2.056,60 |
2.087,45 |
2.118,77 |
2.150,55 |
2.182,82 |
2.215,56 |
2.248,80 |
2.282,53 |
2.316,78 |
2.351,53 |
2.386,80 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
XIII |
1.694,64 |
1.720,07 |
1.745,88 |
1.772,06 |
1.798,65 |
1.825,63 |
1.853,02 |
1.880,82 |
1.909,03 |
1.937,67 |
1.966,75 |
1.996,26 |
Art.10. Ficam acrescidos
aos requisitos de provimento do cargo de Operador de Máquinas, estabelecido no anexo
V da Lei 4.761/2010 os seguintes termos: “Conhecimentos Práticos Comprovados mediante
Aprovação em Prova Prática específica”.
Art. 11. Ficam incluídos no
quantitativo inerente ao cargo de TMNM I Enfermagem, 55 (cinquenta e cinco)
cargos anteriormente destinados ao cargo de TMNM I Enfermagem Vacinação
estabelecidos na Lei nº 5240/2014.
Art.12. Fica revogada em
seu inteiro teor a Lei Municipal nº 5.240/2014.
Art. 13. Exclui do Anexo III
e inclui no segundo quadro, com seu respectivo quantitativo no Anexo
IV da Lei nº 4.761/2010 o cargo de Educador
Social.
Art. 14. Altera a redação dos
parágrafos
5º e 6º e acrescenta os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 50 da
Lei nº 4.761/2010.
..................................................................................................................
§ 5º Ratificada pela
chefia a primeira avaliação, a Comissão poderá solicitar uma terceira
avaliação, devendo pronunciar-se, ao final, em favor de uma delas;
§ 6º A Terceira avaliação deverá ser realizada por servidor,
preferencialmente de mesma lotação e cargo do servidor que se encontre em
processo de avaliação de desempenho;
§ 7º O terceiro avaliador
deverá ter contato profissional diretamente relacionado com o servidor em
processo de avaliação de desempenho, e não poderá ter sofrido sanção
disciplinar nos últimos 03 (três) anos;
§ 8º A escolha do
terceiro avaliador observará critérios com mais de 10 (anos) do tempo de
serviço na Unidade Administrativa e maior idade respectivamente;
§ 9º Constitui infração
disciplinar, a recusa em avaliar o servidor escolhido por sorteio, na condição
de terceiro avaliador, aplicando as penalidades previstas na Lei Complementar
nº 029/2010 (Estatuto dos Servidores do Município de Cariacica), após ampla
defesa;
§ 10. Caso o servidor
apresente situação de impedimento e/ou suspeição, para figurar como terceiro
avaliador, deverá apresentar justificativa por escrito para análise e deliberação
da Comissão de Avaliação de Desempenho;
§ 11. Não havendo a divergência disposta no § 3º deste artigo,
prevalecerão as informações apresentadas pela chefia imediata.
Art. 15. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica – ES, 30 de junho de 2016.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.