LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADIN N° 0019103-09.2014.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI N° 4.922, DE 26 DE ABRIL DE 2012

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, em caráter temporário, para atender às necessidades de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência à situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos ou endêmicos;

 

III - implantação e execução de serviços essenciais ou urgentes de interesse público municipal;

 

IV - execução de atividades cuja paralisação ocasiona a descontinuidade de serviços e prejuízos à população;

 

V - contratação de professor substituto e necessidades eventuais.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contratos administrativos de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por até igual período, quantas vezes forem necessárias desde que não excedam 24 (vinte e quatro) meses, e poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por interesse da administração, desde que a rescisão seja justificada por uma das hipóteses do artigo 17 desta Lei;

 

§ 1º As contratações nos termos desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, prevendo quantitativo de vagas e possível cadastro de reserva, por meio de provas, ou de provas e títulos, ou de títulos e demais requisitos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação;

 

§ 2º O edital de publicação do processo seletivo e os editais de convocação serão publicados em jornal de grande circulação estadual e municipal;

 

§ 3º Fica proibida a contratação por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, com exceção da previsão do §5º deste artigo;

 

§ 4º Poderá um mesmo servidor firmar quantos contratos temporários forem necessários, sem necessidade de haver qualquer intervalo entre os mesmos, desde que observados os prazos estipulados neste artigo e que ocorram dentro do período máximo de duração do contrato.

 

§ 5º Após esgotado o prazo máximo do contrato, conforme estipulado no §3º deste artigo, havendo rescisão, o contratado somente poderá firmar nova contratação temporária com a contratante, depois de decorridos 12 (doze) meses da referida rescisão.

 

§ 6º Em caráter excepcional, desde que amplamente justificado, demonstrado a conveniência e oportunidade, poderá o Chefe do Poder Executivo, autorizar dilação do prazo de duração dos contratos temporários, assim como, também em caráter excepcional, inexistindo candidatos aprovados no processo seletivo para preenchimento de vagas de determinados cargos, a efetivação poderá ser mediante análise de currículos.

 

Art. 4º Aos professores, não serão aplicados os prazos do artigo anterior, aos quais deverão ser aplicados prazos próprios:

 

I – Poderão ser firmados contratos temporários de professor pelo prazo de até 11 (onze) meses, admitindo prorrogação, desde que ocorram em um mesmo exercício financeiro e não excedam os 11(onze) meses de duração;

 

II – Durante 36 (trinta e seis) meses, entre um exercício financeiro e outro, será necessário um intervalo de 30 (trinta) dias, entre uma rescisão e a celebração de um novo contrato temporário com a contratante; (ALTERADO PELA LEI Nº 5.367 DE 2015)

 

II – Findo o contrato, na forma prevista no inciso anterior, novo contrato temporário dependerá de aprovação em processo seletivo, na forma prevista no § 1º, do art. 3º, desta Lei.

 

III – Decorridos 36 meses, contados da primeira contratação até a última rescisão, haverá necessariamente um intervalo de 12 (doze) meses para que seja firmado novo contrato temporário envolvendo as mesmas partes. (REVOGADO PELA LEI Nº 5.367 DE 2015)

 

Art. 5º Aos médicos também não serão aplicados os prazos da regra geral do artigo 3º desta Lei, umas vez que possuirão os seguintes prazos:

 

I – O contrato temporário será firmado com prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período quantas vezes forem necessárias, desde que não exceda 36 (trinta e seis) meses;

    

II – Entre uma rescisão e uma nova contratação deverá haver, necessariamente, um intervalo de 12 (doze) meses.

 

Art. 6º A hipótese de dilação do prazo prevista no §5º do artigo 3º , bem como a possibilidade de contratação, em caráter excepcional, sem processo seletivo, também poderão ser aplicadas aos professores e médicos.

 

Art. 7º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, devidamente justificada em processo, pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais.

 

Parágrafo único Sem prejuízo de nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade da autoridade contratante e contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 9° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada com base na carga horária e na tabela de vencimentos dos servidores efetivos, e corresponderá ao nível inicial do cargo para o qual for contratado.

 

Art. 10 A carga horária semanal para as contratações temporárias será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 1º A Administração Municipal poderá adotar a jornada de trinta horas semanais, obedecido o excepcional interesse público, a conveniência técnica e administrativa.

 

§ 2º Excepcionalmente, as contratações para funções do grupo magistério poderão ser feitas por hora trabalhada, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

 

Art. 11 Os contratos firmados na forma desta Lei serão segurados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposição contida no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Art. 12 Havendo excesso de horas trabalhadas em um dia por excepcional interesse público, fica autorizada a compensação pela correspondente diminuição do mesmo quantitativo em outro dia, não devendo ultrapassar o mês do ocorrido, sob pena de perda do direito de compensação.

 

Parágrafo único. As ocorrências deverão ser registradas (acréscimos e compensações) no formulário de Registro de Freqüência.

 

Art. 13. O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função, desde que observado o prazo estabelecido no §4º e §5º do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 14 Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço prestado na condição desta lei;

 

II - férias integrais ou proporcionais com acréscimo de um terço sobre as mesmas;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como adicional noturno;

 

V - salário família, na forma da lei;

 

VI - vale-transporte, na forma da lei.

 

VII- gratificação especial destinada aos servidores que operam máquinas pesadas e veículos automotores mistos (ônibus, ambulância, caminhões). (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 5.078/2013 PUBLICADA DIA 01/10/2013).

 

§ 1º Na hipótese de prorrogação da contratação temporária, estendendo o contrato para período superior a 12 meses, o contratado terá direito ao gozo das férias, acrescidas de um terço constitucional.

 

§ 2º A data para gozo das férias será estabelecida conforme interesses da administração, e será em regra, no ultimo mês do contrato, não podendo o contratado, em nenhuma hipótese, laborar por mais de 23 (vinte e três) meses consecutivos.

 

§ 3º Caso não haja prorrogação do contrato, as férias serão exclusivamente pagas ao contratado, ao final do contrato, acrescidas de 1/3 constitucional sobre as mesmas, de maneira integral ou proporcional, conforme tempo trabalhado.

 

Art.15 O contratado terá direito às seguintes licenças:

 

I – maternidade, sem prejuízo do emprego e do vencimento, com duração de 120 (cento e vinte dias), desde que compreendida no prazo do contrato;

 

II – paternidade, de 05 (cinco) dias corridos, a partir da data do nascimento;

 

III - falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós de até 03 (três) dias consecutivos, contados a partir da data do evento;

 

IV – casamento, por 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do evento;

 

V - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 16 Configuram rescisão por justa causa as seguintes hipóteses:

 

I – Abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 10 (dez) dias corridos ou 15 (quinze) dias intercalados;

 

II – Rescisão antecipada do contrato.

 

§ 1º O contratado que incorrer em qualquer das hipóteses deste artigo, será obrigado a indenizar a contratante com o pagamento no valor correspondente a um mês de sua remuneração mensal, desde que demonstrados prejuízos causados à administração.

 

§ 2º À contratante que rescindir o contrato, por qualquer motivo diferente daqueles previstos nos incisos do artigo 17 desta Lei, recairão as mesmas conseqüências previstas no parágrafo anterior deste artigo, além de não ser permitida a celebração de novo contrato com o mesmo contratado, antes de decorrido o prazo de 12 meses.

 

§ 3º O contratado que incorrer em qualquer hipótese de justa causa deste artigo perderá o direito a verbas rescisórias e lhe será devido apenas o saldo de salário, salário família e férias vencidas se houver, acrescidas de um terço sobre as mesmas.

 

Art. 17 O contrato firmado na forma desta lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, sem direito a indenização:

 

I – em decorrência de fato superveniente à administração municipal, devidamente caracterizado;

 

II – pela extinção ou conclusão do projeto ou atividade contratada;

 

III - quando do provimento dos cargos por servidores concursados para os casos específicos de carência de servidores, excluindo os casos de contratação para suprir situação emergencial temporária.;

IV – Falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V – Insuficiência de desempenho do contratado.

 

Art. 18 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a contratação temporária para o exercício de funções, observado o disposto no artigo 143 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, nas seguintes situações:

        

I - para as funções inerentes ao cargo de Gari fica definido um prazo  de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de 02/05/2012 para a contratação  da empresa prestadora de serviços para a execução dos serviços relacionados à limpeza pública no Município;

 

II - para os demais cargos, até o provimento dos mesmos por concursos públicos, cuja necessidade se enquadra no disposto no artigo 2º e incisos desta Lei; (ALTERADO PELA LEI Nº 4.990/2013 PUBLICADO DIA 18/07/2013)

 

“Art. 18 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a contratação temporária para o exercício de funções, observando o disposto do artigo 143 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, até o provimento dos mesmos por concursos públicos, cuja necessidade se enquadre no disposto no artigo 2º e incisos desta Lei.

 

§ 1º Para as funções do cargo de gari e do cargo de auxiliar de serviços gerais fica definido prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contando a partir do dia 20/06/2013 para a contratação da empresa prestadora para execução dos serviços relacionados à higienização das unidades de saúde no âmbito municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período;

 

§ 2º Fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários já existentes por 180 (cento e oitenta) dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período, nos seguintes casos:

 

I Para as funções do cargo de gari, contados a partir do dia 28/06/2013;

 

IIPara as funções do cargo de auxiliar de serviços gerais, contados, a partir do dia 20/06/2013;

 

III Para as funções do cargo de agente comunitário de saúde e do cargo de agente de combate às endemias, contados a partir do dia 20/06/2013, devendo, nesse período serem adotadas todas as providências para atender ao disposto do art. 198, §4º da Constituição Federal de 1988.

 

IVPara as funções do cargo agente de saúde ambiental, contados a partir do dia 20/06/2013;

 

VUnidades de saúde e pronto atendimento: os auxiliares administrativos, vacinadores, técnicos de enfermagem, odontólogo, auxiliar de odontologia, enfermeiro e auxiliares de serviços gerais que se encontram atualmente em serviço, não serão dispensados;

 

VIPlano de Saúde da Família – PSF: os auxiliares administrativos técnicos em enfermagem, odontólogos, auxiliar de odontologia, assistente social, enfermeiro (analista municipal de NS), que se encontram atualmente em serviço, não serão dispensados;

 

VIIOs agentes de saúde ambiental, agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias que se encontram trabalhando, não terão os contratos rescindidos. (ALTERADO PELA LEI N.º 5.304 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014)

 

Art. 18 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, em caráter excepcional, a contratação temporária para o exercício de funções, observando o disposto do artigo 143 e seus parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, até o provimento dos mesmos por concursos públicos, cuja necessidade se enquadre no disposto no artigo 2º e incisos desta Lei.

 

§1º Para as funções do cargo de gari fica definido prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando a partir do dia 24/12/2014 para a contratação da empresa prestadora dos serviços relacionados à limpeza e asseio das vias públicas do Município de Cariacica podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período. (ALTERADO PELA  LEI Nº 5.238 DE 2014)

 

§1º Para as funções do cargo de gari e do cargo de auxiliar de serviços gerais fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 20/06/2014, para a contratação da empresa prestadora dos serviços relacionados à limpeza e asseio do Município e das Unidades de Saúde no âmbito municipal.

 

§2º Fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários já existentes por 120 (cento e vinte) dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período, nos seguintes casos:

 

I – Para as funções do cargo de gari, contados a partir do dia 24/12/2014;

 

II – Para as funções do cargo de agente comunitário de saúde e do cargo de agente de saúde ambiental, contados a partir do dia 13/12/2014, devendo, nesse período serem adotadas todas as providências para atender ao disposto na Lei Municipal nº 5.265/2014, notadamente quanto à realização de concurso público de provimento efetivo para ambos os cargos.” (ALTERADO PELA LEI Nº 5.238 DE 2014)

 

§2º Fica autorizada a prorrogação dos contratos temporários já existentes por 120 (cento e vinte) dias, podendo o Chefe do Poder Executivo, desde que amplamente justificado, autorizar a dilação desse prazo por igual período, nos seguintes casos:

 

I -Para as funções do cargo de gari, contados a partir do dia 24/06/2014;

 

II- Para as funções do cargo de auxiliar de serviços gerais, contados a partir do dia 02/05/2014;

 

III- Para as funções do cargo de agente comunitário de saúde e do cargo de agente de combate às endemias, contados a partir do dia 29/04/2014, devendo nesse período serem adotadas todas as providências para atender o disposto no art. 198, §4º da Constituição Federal de 1988;

 

IV- Para as funções do cargo de agente de saúde ambiental, contados a partir do dia 18/05/2014.

 

Art. 19 Aplica-se à administração municipal, em específico aos contratos administrativos, no que couberem, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações.

 

Art. 20 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 4.762/2010.

 

Cariacica/ES, 26 de abril de 2012.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

RAFAEL MERLO MARCONE DE MACEDO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.