Art. 1º Esta lei institui o Fundo Municipal de Cultura do Município de Cariacica - FUTURA, destinado à captação, destinação e aplicação de recursos financeiros próprios e oriundos de outras fontes financiadoras, com o objetivo de fomentar, incentivar e promover a criação, produção e circulação de produtos e serviços que usem o conhecimento e a produção Cultural e Artística local, a criatividade e o capital cultural tradicional e contemporâneo de incentivo as artes e a produção intelectual como principais beneficiários dos recursos desta lei de fomento a produção cultural.
Art. 2º O FUTURA será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e pelo decreto de regulamentação.
Art. 3º Constituirão recursos do FUTURA:
I - dotação consignada no orçamento anual do Município;
II - doações, auxílios e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
III - contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
IV - recursos de transferências negociadas e não onerosas, junto a organismos nacionais e internacionais de apoio e fomento;
V - recursos patrimoniais;
VI - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
VII - os recursos destinados à lei de Incentivo a Cultura João Bananeira que não forem utilizados em sua totalidade serão remanejados para o FUTURA;
VIII - os valores e recursos destinados a projetos aprovados e devidamente publicado pela Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira que não efetivarem a troca de bônus dentro do exercício fiscal anual, serão remanejados diretamente para a rubrica orçamentária do FUTURA.
Art. 4º Constituem ativos do FUTURA:
I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II - direito que, porventura, vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo Municipal de Cultura de Cariacica;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do FUTURA;
V - quaisquer outros vinculados ao FUTURA.
Parágrafo Único - Anualmente, ou quando se fizer necessário, processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUTURA.
Art. 5º Constituem passivos do FUTURA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas atribuições. Além dos recursos do orçamento anual da própria Semcel.
Art. 6º A aplicação de recursos do Fundo tem como base as 3 (três) dimensões da cultura: cultura como expressão simbólica de um povo garantindo a preservação e a conservação de seus bens de natureza e patrimônio material e imaterial, com base nas suas peculiaridades, especificidades e em sua matriz cultural local, cultura como direito e cidadania com incentivo as artes consolidando as orientações da lei de Incentivo a Cultura de Cariacica - Lei João Bananeira, e fomento a economia da cultura.
Art. 7º Os recursos do FUTURA serão aplicados em apoio a programas, projetos e ações que:
I - visem descentralizar recursos, democratizar o acesso e interiorizar a ação cultural na Cidade de Cariacica;
II - objetivem a promoção, a manutenção e a criação, bem como a produção, preservação e divulgação de bens, serviços e manifestações culturais tradicionais e espontâneas do Município de Cariacica,
OBS: devendo estas manifestações culturais a serem beneficiadas pela referida lei passarem por uma avaliação do ponto de vista de sua execução, importância e relevância pública. Neste caso deverá o Conselho Municipal de Cultural - COMCULT- em função do seu caráter deliberativo e consultivo, ser o co - gestor dos editais públicos de convocação de apresentação de projetos a ser contemplado pela FUTURA.
III - corroborem: para a integração das políticas públicas de cultura com as políticas públicas sociais, de educação, de turismo, de ciência e tecnologia, de meio ambiente e de geração de trabalho e renda;
IV - dotem o Município de espaços culturais (formais e informais) e ampliem as propostas e programas de circuitos culturais e artísticos locais;
V - aproximem artistas, produtores e empreendedores culturais, de modo a fomentar a geração de renda, emprego e sustentabilidade das atividades culturais;
VI - concorram para fomentar pesquisas, estudos e projetos de formação cultural, bem como a capacitação e o aperfeiçoamento de artistas, técnicos e gestores das áreas de expressão da cultura;
VII - apóiem as ações de identificação, catalogação, manutenção, conservação, recuperação e difusão do patrimônio cultural, material e imaterial do Município;
VIII - promovam o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais dentro do Município de Cariacica, dentro do Estado e em outros estados e países, difundindo a arte e a cultura local;
IX - apóiem atividades que tenham sua origem na criatividade, na perícia e no talento individuais e que possuam potencial para criação de riqueza e empregos;
X - fomentem o desenvolvimento da indústria cultural no Município, incentivando sua formação e o fortalecimento ;
XI - promovam a divulgação de suas ações, da estruturação e manutenção das atividades de capacitação e treinamento para os envolvidos na aplicação dos recursos e da assistência técnica ao seu público alvo, bem como capacitação para os beneficiários;
Art. 8º Na aplicação dos recursos do FUTURA, a Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer - SEMCEL ouvindo o COMCULT, Auditoria e a Procuradoria Municipal observados os prazos definidos em regulamento, publicará anualmente um ou mais Editais de Incentivo à Cultura, cujos beneficiários serão pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos de caráter estritamente artístico ou cultural domiciliados no Município de Cariacica.
§ 1º Serão definidos pelos Editais de Incentivo à Cultura:
I - os requisitos e as condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do FUTURA;
II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;
III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;
IV - outras determinações que se fizerem necessárias.
§ 2º A SEMCEL, após consultar o Comcult, constituirá, na forma do regulamento, comissões de especialistas, formadas por pessoas de notório saber cultural técnico e cultural da sociedade civil e do poder público para atuação nos processos de análise, seleção e julgamento de mérito dos projetos inscritos, nos termos dos Editais do FUTURA.
Art. 9º Na aplicação dos recursos do Fundo serão obedecidos os seguintes princípios:
I - preservação da integridade patrimonial do Fundo;
II - maximização dos resultados e das sinergias sob os aspectos cultural e artístico, social, ambiental e econômico.
Art. 10. Os recursos do Fundo serão aplicados mediante acordos, contratos, termos de compromisso, convênios, ajustes, empréstimos ou financiamentos.
Art. 11. O FUTURA será administrado pela SEMCEL, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias:
I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo;
II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - as demonstrações de receita e despesas;
IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;
V - apresentação de prestação de contas ao Grupo gestor e ao Conselho Municipal de Cultura - COMCULT;
VI - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.
Art. 12. Como órgão gestor do FUTURA, compete à SEMCEL:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento do Regulamento do Fundo;
II - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas, projetos e ações passíveis de serem custeados com recursos do Fundo;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo e acompanhar sua execução;
IV - conduzir o processo de seleção dos projetos inscritos nos Editais de Incentivo à Cultura;
V - analisar e decidir sobre o mérito de projetos que busquem financiamentos disponibilizados com recursos do Fundo, recomendando-os ou não;
VI - acompanhar e avaliar, através de relatórios periódicos, as operações de financiamento;
VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico dos projetos que receberam recursos do Fundo;
VIII - deliberar sobre a elaboração dos editais;
IX - Elaborar, editar e publicar e instruções normativas e resolutivas;
X - outras ações e iniciativas do Fundo que dependam de regulamentação.
Art. 13. Poderá, ser
criado 1 (um) cargo de provimento
Art. 14. O órgão consultivo do FUTURA é o Grupo Gestor, a quem competirá:
I - estabelecer as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo;
II - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do Fundo;
III - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo;
IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação do Fundo;
V - elaborar propostas de programações orçamentárias anuais do Fundo;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo supervisionando sua prestação de contas;
VII - demonstrar resultado de prestação de Contas ao Conselho Municipal de Cultura, e demais órgãos fiscalizadores, quando necessário
VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, consubstanciados em relatórios, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas.
Art. 15. Compõem o Grupo Coordenador do FUTURA 1(um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer, que o presidirá;
II - Secretaria Municipal de Finanças;
III - Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - Conselho Municipal de Cultura.
V - Entidades de representação da sociedade civil, com relevante matriz cultural.
Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura será Gerenciado pela Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Lazer e todos os atos e fatos contábeis pertinentes ao Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 17. Os recursos destinados ao Fundo, não utilizados até ao final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos a crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 18. Os recursos
do Fundo serão depositados
Art. 19. As despesas decorrentes da implantação do Fundo Municipal de Cultura - FUTURA, correrão por conta de recursos orçamentários da SEMCEL.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais, no exercício financeiro de 2010, necessários ao cumprimento desta Lei Ordinária.
Art. 21. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2010-2013, necessárias ao cumprimento desta Lei Ordinária.
Art. 22. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados os dispositivo contrários, em especial a Lei Nº 4145/2003 e a Lei Nº 4443/2006.
Cariacica (ES), 19 de abril de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.