AUTÓGRAFO Nº. 053/2006
CRIA O
FMAC – FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA: Faço saber
que a Câmara rejeitou o Veto aposto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o
Projeto de Lei-CM nº 196/2005 e, com base no § 8º, art.
57 da Lei Orgânica do Município de Cariacica, eu, no exercício efetivo da
Presidência nos termos do inciso VI, art. 30 do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O V A:
Art. 1º. Fica criado o Fundo
Municipal de Apoio à Cultura - FMAC de natureza contábil especial, vinculado a
Secretaria Municipal de Cultura, tendo como finalidade a realização de projetos
culturais voltados à descentralização cultural, à universalização e
democratização do acesso a bens culturais do Município de Cariacica.
Art. 2º. Constituirão
recursos financeiros do FMAC:
I -
dotação orçamentária própria;
II -
transferência do Poder
Executivo de 1,0% da receita oriunda da soma do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), apurados no
exercício do ano anterior;
III -
contribuições,
transferências,, subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e
estrangeira de pessoas físicas e jurídicas,domiciliadas no país e no exterior;
IV -
contribuições e subvenções de
instituições financeiras oficiais;
V -
saldo final das contas
correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam
respectivamente o artigo;
VI -
valores recebidos a título de
juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos
próprios;
VII -
outras rendas eventuais.
Art. 3º. A dotação
orçamentária própria não poderá ultrapassar o equivalente a 2% (dois por cento)
do recolhimento do ISSQN e IPTU relativos ao exercício anterior.
Art. 4º. Os projetos
culturais a serem beneficiados pela presente lei, de forma a incentivar-se a
implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que
venham a existir no âmbito do Município, deverá estar enquadrados nas seguintes
áreas:
I -
música e dança;
II -
teatro e arte circense;
III - fotografia,cinema, vídeo, produto e multimídia;
IV - literatura e publicações;
V -
artes plásticas e artes
gráficas;
VI - artesanato e folclore;
VII - preservação, promoção e resgate do patrimônio histórico e cultural
coletivo;
VIII
- construção, conservação e manutenção de espaços culturais de uso
e acesso coletivo;
IX - estudos, pesquisas e concursos na área cultural e artística;
X -
cursos destinados a formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área artístico cultural.
Art. 5º. Os recursos do
Fundo Municipal de Apoio à Cultura – FMAC serão destinados a projetos cujos
objetivos sejam preferencialmente de natureza comunitária ou corrente.
§ 1º. Consideram-se
culturais comunitários aqueles propostos por pessoa física ou jurídica com
comprovada inserção e experiência em trabalhos de natureza comunitária, que
visem fomentar e estimular a produção artística e cultural comunitária no
Município de Cariacica, garantindo o acesso gratuito ou subsidiado das coletividades
e seus bens culturais nas áreas definidas no artigo 4º.
§ 2º. Consideram-se
projetos culturais correntes aqueles propostos por pessoa física ou jurídica
com comprovada inserção no meio artístico-cultural da cidade que visem fomentar
e estimular a produção artística e cultural do município garantindo o acesso
público e subsidiado das coletividades e que se enquadram nas áreas definidas
no artigo 4º.
§ 3º. Os projetos
correntes deverão apresentar proposta de contrapartida social entendida como
ação a ser desenvolvida pelo projeto como contrapartida ao apoio financeiro
recebido. A contrapartida deve estar relacionada à descentralização cultural
e/ou a universalização do acesso a bens culturais e seus custos não podem estar
incluídos no orçamento do projeto.
§ 4º. O Processo de
Avaliação e Seleção dos Projetos Culturais que visem os benefícios do FMAC será
por edital de inscrição e projetos culturais elaborados pelo CAS/Secretaria
Municipal de Cultura e lançado anualmente ou quantas vezes for necessário.
§ 5º. A comissão
definida no Edital de Inscrição de Projetos Culturais os parâmetros para a
contrapartida social e examinará a proposta feita pelo empreendedor, podendo
propor alterações ou acréscimos.
Art. 6º. Para definir
qual projeto poderá receber ajuda financeira do Fundo Municipal de Apoio a
Cultura a Secretaria Municipal de Cultura avaliará o seu enquadramento nas
áreas e nos objetivos expressos no artigo 4º.
Parágrafo único - O projeto
enquadrado pela Secretaria Municipal de Cultura será encaminhado à Comissão de
Avaliação e Seleção (CAS) para que esta decida sobre a ajuda financeira a lhe
ser atribuída.
Art. 7º. Projetos
originários ou que beneficiem organismos culturais públicos localizados no
Município de Cariacica, poderão ser beneficiados com recursos do FMAC, desde
que o total dos benefícios não exceda a 30% (trinta por cento) da dotação
orçamentária anual do Fundo.
Art. 8º. As entidades de
classe representativa dos diversos segmentos da cultura e a Câmara Municipal
poderão ter acesso a documentação referente aos projetos culturais beneficiados
por esta Lei.
Art. 9º. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrario.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Sala das
Sessões, 09 de novembro de 2006.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.