AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
IMPLANTAR O PROJETO CULTURAL “JOSÉ DE ANCHIETA” BEM COMO CRIAR O FMAC (FUNDO
MUNICIPAL DE APOIO À CULTURA).
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, faço saber que a Câmara aprovou, o
Prefeito sancionou nos termos do art.
57, §1º da Lei Orgânica do
Município de Cariacica e eu, Presidente da Câmara, nos termos do art. 30, inc. VI do Regimento Interno, PROMULGO a seguinte Lei:
A P R O V A:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Cariacica, o Projeto
Cultural “José de Anchieta” que consiste na concessão de Incentivo Fiscal para
a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas
físicas e jurídicas domiciliadas no Município há 5 (cinco) anos.
§ 1º. O incentivo fiscal a que se refere o “caput” deste artigo,
corresponderá a dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos pelos
contribuintes a cada incidência de Imposto sobre Serviços de qualquer natureza
e ISSQN e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
que vierem a apoiar seja através de doação, patrocínio ou investimento,
projetos culturais apreciados e aprovados por esta Lei.
§ 2º. O valor que deverá ser
usado como incentivo cultural não poderá ser inferior a 3% (três por cento) nem
superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, e
será fixado na Lei Orçamentária.
Art. 2º. Para efeitos dessa Lei, entende-se por:
I – responsável/empreendedor: pessoas
física ou jurídica domiciliada no Município há pelo menos 5 (cinco) anos,
diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela Lei;
II –
contribuinte/incentivador/patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte
do ISSQN e/ou IPTU – que venha a transferir recursos, mediante doação ou
patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados nos termos da Lei de
Incentivo ou diretamente ao Fundo Municipal de Cultura por ela instituído;
III – representante do setor
cultural: pessoa física, residente e domiciliada, há pelo menos 5 (cinco) anos,
eleito pelo voto direto e secreto;
IV – doação ou patrocínio: a
transferência de recursos, em caráter definitivo e livre de ônus pelo
incentivador/patrocinador ao projeto cultural ou ao Fundo Municipal de Cultura;
V – investimento próprio: parcela de
recursos investidos pelo contribuinte/incentivador, e ou pelo
responsável/empreendedor, na forma de recursos financeiros ou permutas, no
projeto cultural;
VI – Certificado de Enquadramento:
documento que será emitido pela Comissão de Avaliação e Seleção – CAS – para
efeito de captação de recursos pelos empreendedores junto aos incentivadores,
especificando dados relativos ao projeto cultural incentivado e ao montante da
doação ou patrocínio com a discriminação dos recursos transferidos, dos
recursos de investimentos próprios da contrapartida social e especificações
necessárias;
VII – Certificado de Incentivo
Fiscal: Certificado nominal e intransferível emitido pela Secretaria Municipal
da Fazenda que especificará as importâncias que o incentivador poderá utilizar
para abater dos valores devidos a título de ISSQN e IPTU;
VIII – Termo de Compromisso:
documento firmado juntamente pelo empreendedor e pelo incentivador perante o
Município, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto
incentivado na forma e condições propostas e o segundo a destinar recursos
transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos
fornecidos;
IX – Recursos Transferidos: parcela
dos recursos que poderá ser deduzida do valor do ISSQN e IPTU devidos pelo
incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;
X – Contrapartida Social: ação a ser
desenvolvida pelo projeto corrente e pelo projeto apresentado na modalidade de
Incentivo Fiscal como contrapartida ao benefício recebido, relacionada à
descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a
bens culturais.
Art. 3º. Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente lei, de
forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais
que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverá estar
enquadrados nas seguintes áreas:
I – música e dança;
II – teatro e arte circense;
III – fotografia, cinema, vídeo,
produto multimídia;
IV – literatura e publicações;
V – artes plásticas e artes gráficas;
VI – artesanato e folclore;
VII – preservação, promoção e resgate
do patrimônio histórico e cultural coletivo;
VIII – construção, conservação e
manutenção de espaços culturais de uso e acesso coletivo;
IX – estudos, pesquisas e concursos
na área cultural e artística;
X – Cursos destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área artístico cultural.
Art. 4º. Fica autorizada a criação junto à Secretaria Municipal de
Cultura, de uma Comissão de Avaliação e Seleção (CAS) integrada por 5 (cinco)
representantes do setor cultural, 3 (três) representantes da Secretaria
Municipal de Cultura, 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e 1 (um)
representante da Secretaria de Educação, para avaliar e selecionar os projetos
culturais a serem incentivados.
§ 1º. Os componentes da comissão deverão ser pessoas de comprovada
idoneidade, de conhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato
de 1 (um) ano, podendo ser conduzidos uma única vez por igual período.
§ 2º. Os representantes do Setor Cultural serão eleitos mediante voto
secreto em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo
candidatar-se e votar qualquer artista independente de vinculação à Associação,
Sindicato ou Similar, conforme regimento específico.
§ 3º. A convocação da Assembléia de que trata o parágrafo 2º deve ser
feita através de Edital lançado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência
e divulgado amplamente junto a no mínimo 1 (um) órgão de comunicação local de
ampla circulação, além de ser fixado em locais públicos.
§ 4º. A Secretaria de Cultura
realizará o cadastramento dos candidatos e dos eleitores por um prazo nunca
inferior a 15 (quinze) dias corridos após a publicação do Edital.
§ 5º. Será entregue aos candidatos e aos eleitores protocolo de
cadastramento, mediante o qual participarão da Assembléia.
§ 6º. Os funcionários da Secretaria Municipal de Cultura não poderão
se candidatar e nem votar no processo de eleição dos representantes do setor
cultural.
§ 7º. Os 5 (cinco) membros para
a CAS (Comissão de Avaliação e Seleção), titulares e suplentes, deverão
representar as áreas discriminadas abaixo:
I – artes cênicas;
II – música;
III – literatura;
IV – artes plásticas;
V – patrimônio.
Art. 5º. Os membros da CAS (Comissão de Avaliação e Seleção) não
estabelecerão vínculo empregatício e não receberão qualquer remuneração, seja a
que título for, sendo-lhe facultada apenas uma ajuda de custo para cobrir
despesas de transporte e alimentação.
Parágrafo Único: A ajuda de custo refere-se aos dias de reunião da CAS
(Comissão de Avaliação e Seleção) e terá seu valor definido pela Presidência da
Comissão conforme preços médios de transporte e alimentação no Município.
Art. 6º. Os representantes da Administração Municipal da CAS (Comissão
de Avaliação e Seleção) e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito, através
de portaria, observada a necessidade de se tratar de pessoas de reconhecida
notoriedade na área cultural.
Art. 7º. A Comissão elegerá seu presidente dentre os membros indicados
pela Administração Municipal ao qual caberá o voto de desempate se necessário.
Art. 8º. A Comissão antes de examinar qualquer projeto,
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser publicado em pelo menos um
órgão de comunicação local e/ou regional de ampla circulação.
Art. 9º. A CAS poderá solicitar à Secretaria Municipal de Cultura a
indicação de consultoria técnica para dar suporte nas avaliações dos projetos.
Parágrafo Único: Os gastos com os serviços de consultoria e com a ajuda
de custo para os membros da CAS, serão providos pelo FMAC ato ao limite de 5%
(cinco por cento) de sua receita anual).
Art. 10. Fica vedada aos membros da comissão, às pessoas jurídicas em
que participem ou que gerenciem, a seus sócios, as suas coligadas ou
controladas e a seus cônjuges, parentes em primeiro grau e aos funcionários
públicos da área cultural no município a apresentação de projetos que visem à
obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e
seus vínculos empregatícios respectivamente.
Art. 11. As deliberações da comissão serão tomadas por maioria dos
votos, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 12. Para a obtenção dos incentivos referido no art. 1º desta Lei,
deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, cópia do
projeto cultural explicitando os objetivos de recursos financeiros e humanos
envolvidos para efeito do enquadramento nas áreas descritas no art. 3º.
Parágrafo único. Deverá ainda o
empreendedor apresentar requerimentos à Comissão de Avaliação e Seleção,
acompanhado dos seguintes documentos:
I – carteira de identidade e CPF, em
se tratando de pessoa física;
II – atos Constitutivos e CGC, em se
tratando de pessoa jurídica;
III – inscrição Municipal;
IV – certidão de quitação plena pela
Fazenda Municipal;
V – descrição do Projeto Cultural com
cronograma de execução detalhado;
VI – orçamento do projeto com
cronograma de desembolso;
VII – descrição dos recursos humanos
envolvidos;
VIII – indicação da forma pela qual
se dará a veiculação do nome da Prefeitura Municipal de Cariacica e da
Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 13. Para se qualificar como incentivador o interessado deverá
apresentar requerimento ao CAS acompanhado dos seguintes documentos:
I – atos constitutivos;
II – inscrição municipal;
III – indicação do projeto cultural
que pretende incentivar;
IV – cronograma do desembolso
compatível com a execução do projeto;
V – certidão de quitação plena
emitida pela Fazenda Nacional.
Art. 14. Não serão apreciados os requerimentos a que se referem os
artigos 12º e 13º apresentados sem os requisitos estabelecidos por esta Lei,
até que toda a documentação seja anexada.
Art. 15. O processo de Avaliação e Seleção dos projetos culturais que
visem os benefícios da Lei de Incentivo será regido por Edital da Inscrição de
Projetos Culturais elaborado pela CAS e lançado anualmente ou quantas vezes for
necessário.
§ 1º. Todos os projetos apresentados em conformidade com esta Lei e o
Edital, serão examinados pelos membros da CAS.
§ 2º. A CAS terá até 60 (sessenta) dias findo o prazo de inscrição
fixado no edital para analisar os projetos aprovados e seus respectivos
valores, podendo prorrogar este prazo por até 30 (trinta) dias.
Art.
§ 1º. A Comissão fixará o valor do incentivo a ser concedido por
projeto, podendo definir os itens de orçamento que utilizam os benefícios do
Programa.
§ 2º. Os projetos culturais inscritos no programa deverão apresentar
propostas de contrapartida social conforme o § 3º do art. 29.
Art. 17. O empreendedor de projeto selecionado firmará um Termo de
Compromisso com a Secretaria Municipal de Cultura e receberá o Certificado de
Enquadramento do Projeto Cultural onde será mencionado o valor total do
projeto, o valor solicitado, o valor aprovado pela transferência, os valores de
recursos próprios e data de validade.
Parágrafo Único: Os certificados de enquadramento não procurados no prazo
de 30 (trinta) dias serão automaticamente cancelados.
Art. 18. Quando da adesão contribuinte/incentivador ao Programa,
incentivando um projeto Cultural selecionado será lavrado um Termo de
Compromisso expedido pela Secretaria Municipal de Cultura e o Certificado de
Incentivo Fiscal expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, contendo
informações básicas sobre o projeto.
§ 1º. O cálculo das deduções do ISSQN será procedido pelo próprio
contribuinte, sujeitando-se à homologação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º. Os valores previstos e autorizados pelo Certificado de Incentivo
Fiscal que não forem transferidos para o respectivo projeto, deverão ser
depositados no FMAC.
Art. 19. Os certificados de Incentivo Fiscal poderão ser emitidos em
valor inferior ao montante possível de dedução fiscal.
Parágrafo Único: O empreendedor poderá solicitar à Secretaria Municipal de
Finanças a emissão de mais um Certificado de Incentivo Fiscal para o mesmo
projeto cultural.
Art. 20. O empreendedor terá até 12 (doze) meses a contar da data da
emissão do primeiro certificado de Incentivo Fiscal para realizar o projeto
incentivado.
§ 1º. Qualquer alteração em projeto cultural aprovado pela CAS deverá
ser previamente analisado pela Comissão mediante a apresentação das
justificativas de sua necessidade.
§ 2º. Concluído o proposto no projeto apresentado a CAS o
empreendedor, tendo ainda saldo de captação deve repassá-lo ao Fundo Nacional
de Apoio à Cultura, não se aceitando remanejamento para outros fins.
§ 3º. As transferências dos recursos destinados aos projetos aprovados
serão feitas no exercício fiscal de sua aprovação em conta bancária do
empreendedor aberta e vinculada exclusivamente ao projeto em estabelecimento
credenciado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º. O empreendedor só poderá movimentar a conta vinculada após a
emissão de Termo de Compromisso relativo à transferência de incentivos que
garantam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor aprovado para a
realização do projeto.
§ 5º. Os recursos da conta vinculada ao projeto cultural poderão ser
aplicados pelo empreendedor no mercado financeiro, pelo tempo estritamente
necessário à organização e implantação do projeto cultural, incorrendo nas
sanções prevista no art. 24º o empreendedor que aplicar os recursos por tempo
superior ao necessário à implantação do projeto.
Art. 21. Fica limitado em 10% (dez por cento) o valor máximo a ser gasto
para fins de elaboração do projeto, captação de recursos e prestação de contas,
calculados sobre o valor aprovado.
Parágrafo Único: Os gastos referidos neste artigo
deverão estar discriminados no projeto e comprovados na prestação de
contas.
Art. 22. O empreendedor de projeto apresentará prestação de contas
parcial e final dos recursos transferidos e próprios, além de relatório
referente ao projeto aprovado pela CAS.
§ 1º. A parcial deverá ser apresentada no prazo de 1 (um) mês após a
transferência de metade dos recursos, e a final do prazo de até 2 (dois) meses
após o encerramento do projeto, o conforme modelo fornecido, informando:
I – os gastos realizados com recursos
transferidos e com os recursos próprios, indicação dos depósitos recebidos,
variação da aplicação financeira realizada aos serviços e materiais permutados:
II – realização da contrapartida
social, quando for o caso;
§ 2º. No ato da prestação de contas, o empreendedor apresentará
relatório quantitativo sobre os objetivos e resultados esperados e atingidos,
repercussão de projeto na comunidade e reapresentará exemplares de todos os
produtos, materiais resultantes do projeto incentivado, bem como materiais
relacionados à difusão, divulgação, promoção e distribuição, que após
conferência, serão arquivados na Secretaria Municipal de Cultura.
Art.
Art. 24. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos
recursos transferidos e próprios referentes aos projetos culturais ficará
sujeito ao pagamento do valor de incentivo respectivo, corrigido pela variação
aplicável aos tributos municipais acrescidos de 10% (dez por cento) ficando ele
ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos pela
Lei, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e
civis cabíveis.
Art. 25. É obrigatória a referência explícita à Prefeitura Municipal de
Cariacica, Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Fomento à
Cultura “José de Anchieta” nos produtos resultantes dos projetos incentivados
bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão,
divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao
maior patrocinador e/ou incentivador, conforme modelo fornecido.
§ 1º. É obrigatório a veiculação no início dos shows espetáculos e
apresentações apoiadas pelo FMAC e a Lei José de Anchieta, de mensagens sonora
conforme modelo oferecido.
§ 2º. Em espaços culturais contribuídos, conservados ou mantidos
através dos recursos do FMAC ou Lei José de Anchieta, é obrigatória a
instalação em local visível de placa com referência explícita à Prefeitura
Municipal, a Secretaria de Cultura e a Lei Municipal de Fomento à Cultura “José
de Anchieta”, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos
ali ocorridos, conforme modelos fornecidos.
§ 3º. O descumprimento do disposto neste artigo, acarretará a perda
automática de benefício, cobrando-se do empreendedor os valores repassados,
ficando o mesmo impedido de apresentar novo projeto pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Cultura (FMAC) de
natureza contábil especial, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tendo
como finalidade a realização de projetos culturais voltados à descentralização
cultural, à universalização e democratização do acesso a bens culturais do
Município de Cariacica.
Art. 27. Constituirão recursos
financeiros do FMAC:
I – dotação orçamentária própria;
II – transferência do Poder Executivo
de 1,0% (um por cento) da receita da soma do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza (ISSQN) e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), apurados no
exercício do ano anterior;
III – contribuições, transferências,
subvenções, auxílios ou doações em moeda nacional e estrangeira de pessoas
físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior;
IV – contribuições e subvenções de
instituições financeiras oficiais;
V – saldo final das contas correntes
e o resultado das aplicações das sanções de que tratam respectivamente o
artigo;
VI – valores recebidos a título de
juros e demais operações financeiras decorrentes de aplicações de recursos
próprios;
VII – outras rendas eventuais;
Art.
Art. 29. Os recursos do Fundo Nacional de Apoio à Cultura (FMAC) serão
destinados a projetos cujos objetivos sejam preferencialmente de natureza
comunitária ou corrente.
§ 1º. Consideram-se projetos culturais comunitários aqueles propostos
por pessoa física ou jurídica com comprovada inserção e experiência em
trabalhos de natureza comunitária que visem fomentar e estimular a produção
artística e cultural comunitária no Município de Cariacica, garantindo o acesso
gratuito ou subsidiário das coletividades e seus bens culturais nas áreas
definidas no artigo 3º.
§ 2º. Consideram-se projetos culturais correntes aqueles propostos por
pessoa física ou jurídica com comprovada inserção no meio artístico-cultural da
cidade que visem fomentar e estimular a produção artística e cultural do
município garantindo o acesso público e subsidiado das coletividades e que se
enquadram nas áreas definidas no artigo 3º.
§ 3º. Os projetos correntes deverão apresentar proposta de
contrapartida social estendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como
contrapartida ao apoio financeiro recebido. A contrapartida deve ser
relacionada à descentralização cultural e/ou universalização do acesso a bens culturais
e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
§ 4º. O processo de Avaliação e Seleção dos Projetos Culturais que
visem os benefícios do FMAC será regido por Edital de Inscrição de Projetos
Culturais elaborado pelo CAS/Secretaria Municipal de Cultura e lançado
anualmente ou quantas vezes for necessário.
§ 5º. A comissão definirá no Edital de inscrição de Projetos Culturais
os parâmetros para a contrapartida social e examinará a proposta feita pelo
empreendedor, podendo propor alterações ou acréscimos.
Art. 30. Para definir qual projeto poderá receber ajuda financeira do
Fundo Nacional de Apoio à Cultura a Secretaria Municipal de Cultura avaliará o
seu enquadramento nas áreas previstas no artigo 3º desta Lei e nos objetivos
expressos no artigo anterior.
§ 1º. O projeto enquadrado pela Secretaria Municipal de Cultura será
encaminhado à comissão de Avaliação e Seleção (CAS) para que esta decida sobre
a ajuda financeira a lhe ser atribuída.
§ 2º. Cada projeto poderá receber apoio financeiro do FMAC ou da Lei
de Incentivo Fiscal até o limite de 90% (noventa por cento) do seu custo total
ficando o restante sob a responsabilidade de seu empreendedor.
§ 3º. O empreendedor de projeto cultural não poderá receber apoio
financeiro do FMAC por mais de 2 (dois) anos consecutivos.
Art. 31. Projetos originários ou que beneficiam organismos culturais
públicos localizados no Município de Cariacica, poderão ser beneficiados com
recursos do FMAC, desde que o total dos benefícios não exceda a 30% (trinta por
cento) da dotação orçamentária anual do Fundo.
Art. 32. O mesmo projeto não poderá ser inscrito simultaneamente ao FMAC
e ao Programa de Incentivo Fiscal.
Art. 33. Aplicam-se aos projetos aprovados
o Fundo Municipal de Apoio à Cultura as demais normas constantes nesta Lei.
Art. 34. As entidades de classe representativa dos diversos segmentos da
cultura e a Câmara Municipal poderão ter acesso à documentação referente aos
projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art.
Parágrafo Único: A conferência terá regulamento próprio com participação
e discussão ampla da área cultural do Município.
Art. 36. Os casos omissos serão avaliados pela CAS ou decididos pelo
Presidente adjunto referendum da Comissão.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cariacica,
em 30 de janeiro de 2003.
EDSON NOGUEIRA DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.