REPRISTINADA PELO DECRETO N° 65/2010

REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

 

LEI Nº. 4.289, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005

 

ASSEGURA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS PROCURADORES MUNICIPAIS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A gratificação de produtividade instituída pelo Art. 89 da Lei Complementar n.º 001/94, de 29 de Agosto de 1994, fica assegurada aos integrantes do quadro efetivo de procuradores municipais, a título de estímulo ao melhor desempenho, à maior agilidade e mais eficácia das atividades judiciais e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica. 

 

Parágrafo único - A gratificação de produtividade incidirá sobre férias, décimo terceiro salário, afastamentos legais ou licenças remuneradas, calculadas sobre a média da remuneração anual. 

 

Art. 2º. A apuração da gratificação de produtividade será mensal e individual e se dará pela apresentação pelo procurador municipal de um relatório de suas atividades ao setor de apoio da Procuradoria Geral até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

§1º. O cálculo da produtividade se dará sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelos procuradores, até o limite de dez mil pontos, como produto do trabalho realizado no período compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.                          

 

§2º. A aferição do número de pontos da produtividade observará obrigatoriamente o disposto no anexo único desta Lei. 

 

Art. 3º. Fica instituído o valor de trinta centavos de real (R$ 0,30) para cada ponto obtido conforme previsto no art. 2º desta Lei, que somente poderá ser reajustado através de Lei.

 

Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta de rubrica própria do orçamento vigente.

 

Art. 5º. A presente Gratificação, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria dar-se-á pela média, conforme previsão da legislação previdenciária.

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 16 de Fevereiro de 2005.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

ANEXO  I

PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

ATIVIDADES

PONTOS

Acordo Extra-judicial

500

Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo

600

Contestação e reconvenção

600

Defesa prévia e manifestação do Art. 499 do CPP

100

Elaboração de minutas de contratos, pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de lei e de decretos, convênios e similares

500

Embargos de declaração ou de execução

600

Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

400

Impugnação de Embargos

700

Impugnação ou Manifestação escrita sobre laudo pericial

500

Impugnação ou Manifestação sobre Cálculos ou Perícia

500

Informações em Mandado de Segurança

1.000

Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data

1.200

Petição inicial

500

Pedido de reconsideração em processo judicial

500

Pedido de suspensão de liminar perante o STF

1.500

Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST

1.000

Pedido de suspensão de liminar perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Razões ou alegações finais orais ou por memorial

500

Recursos ou contra-razões de recursos perante do STF

1.500

Recursos ou contra-razões de recursos perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Recursos ou contra-razões de recursos perante o TST ou STJ

1000

Réplica e Tréplica

500

Sustentação oral perante o TJ-ES ou TRT

700

Sustentação oral perante os Tribunais Superiores

1.000

Manifestação Judicial Escrita nos processos em andamento e em formação de precatório

100