ASSEGURA O
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS PROCURADORES MUNICIPAIS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A gratificação de produtividade instituída pelo Art. 89 da Lei
Complementar n.º 001/94, de 29 de Agosto de 1994, fica assegurada aos
integrantes do quadro efetivo de procuradores municipais, a título de estímulo
ao melhor desempenho, à maior agilidade e mais eficácia das atividades
judiciais e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica.
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade incidirá sobre férias, décimo terceiro
salário, afastamentos legais ou licenças remuneradas, calculadas sobre a média
da remuneração anual.
Art. 2º. A apuração da gratificação de produtividade será mensal e individual e
se dará pela apresentação pelo procurador municipal de um relatório de suas
atividades ao setor de apoio da Procuradoria Geral até o dia 10 (dez) de cada
mês.
§1º. O cálculo da produtividade se dará sobre o número de pontos
efetivamente alcançados pelos procuradores, até o limite de dez mil pontos,
como produto do trabalho realizado no período compreendido entre o primeiro e o
último dia útil do mês anterior.
§2º. A aferição do número de pontos da produtividade observará
obrigatoriamente o disposto no anexo único desta Lei.
Art. 3º. Fica instituído o valor de trinta centavos de real (R$ 0,30) para cada
ponto obtido conforme previsto no art. 2º desta Lei, que somente poderá ser
reajustado através de Lei.
Art. 4º. A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá por conta de rubrica
própria do orçamento vigente.
Art. 5º. A presente Gratificação, para efeito de cálculo dos proventos de
aposentadoria dar-se-á pela média, conforme previsão da legislação
previdenciária.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a partir de 01 de dezembro de 2004, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 16 de Fevereiro de 2005.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
ATIVIDADES |
PONTOS |
Acordo Extrajudicial |
500 |
Audiência ou acompanhamento a órgão
judicial ou administrativo |
600 |
Contestação e reconvenção |
600 |
Defesa prévia e manifestação do
Art. 499 do CPP |
100 |
Elaboração de minutas de contratos,
pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de lei e de decretos,
convênios e similares |
500 |
Embargos de declaração ou de
execução |
600 |
Formulação de quesitos e indicação
de assistente técnico |
400 |
Impugnação de Embargos |
700 |
Impugnação ou Manifestação escrita
sobre laudo pericial |
500 |
Impugnação ou Manifestação sobre
Cálculos ou Perícia |
500 |
Informações em Mandado de Segurança |
1.000 |
Mandado de Segurança, Habeas Corpus
e Habeas Data |
1.200 |
Petição inicial |
500 |
Pedido de reconsideração em
processo judicial |
500 |
Pedido de suspensão de liminar
perante o STF |
1.500 |
Pedido de suspensão de liminar
perante o STJ ou TST |
1.000 |
Pedido de suspensão de liminar perante
o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
Razões ou alegações finais orais ou
por memorial |
500 |
Recursos ou contra-razões de
recursos perante do STF |
1.500 |
Recursos ou contra-razões de
recursos perante o TJ-ES, TRT ou TRF |
700 |
Recursos ou contra-razões de
recursos perante o TST ou STJ |
1000 |
Réplica e Tréplica |
500 |
Sustentação oral perante o TJ-ES ou
TRT |
700 |
Sustentação oral perante os
Tribunais Superiores |
1.000 |
Manifestação Judicial Escrita nos processos
em andamento e em formação de precatório |
100 |