REVOGADA PELA LEI Nº 4761/2010

 

LEI Nº 1.711, DE 11 DE JULHO DE 1986

 

Texto para impressão

 

O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º  Ficam aprovados os Quadros de Cargos e Salários do Pessoal Celetista configurados nos Anexos: I,II,III,IV e V que fazem parte integrante desta Lei, constituindo-se na estrutura de cargos e salários de pessoal celetista da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§ 1º  Os servidores do Quadro Celetista de que trata este artigo serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e pelas constantes desta Lei.

 

§ 2º  A admissão de servidores no Quadro referido no parágrafo anterior, dependerá da existência da vaga, fixada no anexo I desta Lei.

 

§ 3º  Os servidores não enquadrados no Anexo I da presente Lei, farão parte do quadro Suplementar que será na vacância total dos cargos.

 

§ 4º  Não será feita, sob qualquer pretexto, admissão de servidores no Quadro Suplementar.

 

Art. 2º  O preenchimento dos cargos do Quadro Celetista é de livre escolha do Prefeito, obedecidas as condições e qualificações fixadas em regulamentação própria.

 

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será admitido ou reenquadrado servidor sem o preenchimento dos requisitos exigidos.

 

Art. 3º  A cada 3 (três) anos de serviço efetivamente prestado à Prefeitura Municipal de Cariacica o servidor Celetista, terá um avanço de nível, desde que não tenha sofrido no período, penalidade de qualquer espécie ou que não tenha mais de 15 (quinze) faltas não justificadas ao trabalho.

 

§ 1º  O avanço de nível de que trata o caput deste artigo será feito na forma do anexo III desta Lei, no mês em que o servidor completar cada triênio.

 

§ 2º  Considera-se como se serviço efetivo prestado à Prefeitura Municipal de Cariacica, as faltas constantes do artigo 473 e seus incisos da C.L.T.

 

§ 3º  O direito à percepção do Avanço do Nível, retroage à data da admissão dos atuais servidores Celetistas, uma vez satisfeitas as exigências desta Lei.

 

§ 4º  O avanço de nível correspondente ao triênio, será concedido, independentemente de requerimento para sua concessão.

 

Art. 4º  O enquadramento dos atuais servidores no Quadro Celetista, dar-se-a de acordo com os Anexos I e V desta Lei, cumpridas as exigências para seu preenchimento.

 

Art. 5º  Os atuais servidores Celetistas que não tenham as qualificações para o seu enquadramento no anexo I terão o prazo correspondente a duração do Curso ou da formação profissional para fazê-lo.

 

Parágrafo Único - Enquanto não se habilitar ao enquadramento de que trata este artigo, o servidor Celetista integrará o Quadro Suplementar, demonstrado no anexo IV.

 

Art. 6º  O servidor Celetista poderá ser promovido de um grupo ocupacional para outro, desde que venha possuir aptidões e qualificações exigidas para o novo cargo, respeitada a existência de vaga no respectivo quadro.

 

Art. 7º Ao ocupante do Cargo de Quadro Celetista, é facultado o direito de ser nomeado para o exercício de cargo comissionado do quadro estatutário, podendo optar pelo vencimento do cargo de maior remuneração ou pelo vencimento do cargo Celetista, mais a gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do padrão do vencimento do cargo comissionado que estiver exercendo.

 

Art. 8º A remuneração do servidor CELETISTA ao ser enquadrado na nova Estrutura, engloba todas as vantagens até então percebidas.

 

Parágrafo Único Para exceção ao disposto no caput deste artigo, a qualificação por regência de classes e o auxilio para transporte, estabelecidos na Lei nº 1.708/86 de trinta e um de março de mil novecentos e oitenta e seis bem como os adicionais contidos nos dispositivos da consolidação das Leis de trabalho. (Revogado pela Lei n° 1.718/1986)

 

Art. 9º Os salários estabelecidos no anexo III correspondem a uma carga horária mensal de 160 (cento e sessenta) horas fazendo exceção para os seguintes cargos que não terão suas jornadas de trabalho superior a:

 

I – 40 (quarenta) horas para os servidores incluídos no grupo ocupacional J do anexo II;

 

I – 40 (quarenta) Horas para os Médicos, Fonoaudiólogos, Laboratoristas, Médicos do Trabalho e Odontólogos; (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)

 

II – 120 (cento e vinte) horas Professor “B” e Professor “C”;

 

II – 100 (cem) Horas, sendo 20% (vinte por cento), de planejamento, para os professores. (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)

 

III – 120 (cento e vinte) horas servidores que ocupam cargos burocráticos.

 

Art. 10 No caso de ser atribuída aos professores “B” e “C”, carga horária inferior à estabelecida no artigo anterior, o seu salário corresponderá ao número de horas efetivamente trabalhadas.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o valor da hora aula corresponderá ao produto da divisão do valor do salário dos grupos ocupacionais “E” e “F” do anexo III, dividido por 120 (cento e vinte).

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, o valor da hora aula corresponderá ao produto da divisão do valor do salário correspondente aos grupos ocupacionais desses servidores, divididos por 100 (cem). (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)

 

Art. 11 Os servidores Celetista, ao ser incluído no QUADRO SUPLEMENTAR, fará jus à remuneração correspondente aos grupos ocupacionais contidos no Anexo IV.

 

Art. 12 Os benefícios decorrentes da aplicação de Leis Municipais, somente surtirão efeito quando anotados na Carteira Profissional e ficha Funcional do servidor.

 

Art. 13  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, sendo suplementada, se necessário.

 

Art. 14  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de junho de mil novecentos e oitenta e seis, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 11 de Julho de 1986.

 

CLAUDIONOR ANTUNES PINTO

Interventor Municipal

 

Publicada e registrada na secretaria Municipal de Administração, em 11 de Julho de 1986.

 

JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica

 

DEMOSTRATIVO DE CARGAS E LIMITE DE VAGAS

 

ANEXO I

 

PESSOAL CELETISTA

 

Nº DE ORDEM    

TITULAÇÃO DO CARGO

LIMITE DE VAGAS

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

56

57

Assistente Social

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Serviços Médicos

Auxiliar de Serviços Educacionais “A”

Auxiliar de Serviços Educacionais “B”

Auxiliar de Topografia

Auxiliar de Oficina Mecânica

Auxiliar de Coordenador de Ensino

Auxiliar de Máquinas Pesadas

Auxiliar de Serviços Urbanos

Braçal

Bombeiro Hidráulico

Bibliotecário

Borracheiro

Cavouqueiro

Calceteiro

Carpinteiro

Coveiro

Coordenador de Ensino

Desenhista

Engenheiro

Enfermeiro

Eletricista

Eletricista de Veículos

Fonoaudiólogo

Fiscal de Obras

Fiscal de Transporte Coletivos

Gari

Guarda Municipal

Inspetor de Segurança do Trabalho

Jardineiro

Lanterneiro

Lavador de Veículos

Laboratorista

Mecânico Moleiro

Mecânico Lubrificador

Mecânico de Máquinas pesadas

Mecânico de automóveis

Motorista

Médico

Médico do Trabalho

Merendeira

Orientador Educacional

Odontólogo

Operador de Máquinas pesadas

Pedreiro

Pintor

Pintor de Automóveis

Professor “A”

Professor “B”

Professor “C”

Servente

Supervisor de Ensino

Secretário de Ensino “A”

Secretário de Ensino “B”

Topógrafo

04

02

127

50

30

30

05

04

20

10

06

300

06

01

02

16

27

04

14

09

08

05

02

01

01

01

73

06

200

60

01

06

01

02

01

01

01

01

02

55

55

01

40

09

03

15

21

06

01

160

90

80

400

12

30

03

03

 

ENQUADRAMENTO DE CARGOS POR GRUPOS OCUPACIONAIS

 

ANEXO II

 

PESSOAL CELETISTA

 

GRUPO OCUPACIONAL

TÍTULOS DOS CARGOS

A

Braçal – Coveiro – Guarda Municipal – Merendeira – Servente – Gari

B

Auxiliar de Topografia – Auxiliar de Oficina Mecânica – Auxiliar de Serviços Urbanos e Lavador de Veículos

C

Auxiliar de Serviços Médicos – Auxiliar de Biblioteca – Auxiliar de Serviços Técnicos e Auxiliar de Máquinas pesadas

D

Auxiliar de Serviços Educacionais “A” – Auxiliar de coordenação de Ensino – Borracheiro – Bombeiro Hidráulico – Cavouqueiro – Calceteiro – Enfermeiro – Fiscal de Obras – Fiscal de Transportes Coletivos – Jardineiro – Professor “A” – Secretária de Ensino “A”

E

Auxiliar de Serviços Educacionais “A” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) - Carpinteiro – Lanterneiro – Mecânico Moleiro – Pintor – Pintor de Veículos – Pedreiro – Professor “B” – Mecânico Lubrificador – Auxiliar de Serviços Educacionais “B”

F

 Auxiliar de Coordenação de Ensino (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) - Auxiliar de Serviços Educacionais “B” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) - Professor “C” – Desenhista – Eletricista – Eletricista de veículos – Secretário de Ensino “A” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) -Secretaria de Ensino “B”.

G

Mecânico de Máquinas Pesadas – Mecânico de Automóveis – Motorista - Secretário de Ensino “B” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)

H

Assistente Social – Bibliotecário – Coordenador de Ensino – Inspetor de Segurança do Trabalho – Operador de Máquinas Pesadas – Professor “A” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) -Supervisor de Ensino – Orientador Educacional.

I

Professor “B” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) - Topógrafo.

J

Coordenador de Ensino (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) - Fonoaudiólogo – Laboratorista – Médico – Médico do trabalho – Odontólogo – Orientador Educacional (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) - Professor “C” (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986) - Supervisor de Ensino (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986).

L

Engenheiro

 

TABELA DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS POR TRIÊNIO

 

ANEXO III

 

PESSOAL CELETISTA

 

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEIS SALARIAIS PARA AUMENTO POR TRIÊNIO

PISO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

A

804,00       

852,12      

852,24     

876,36       

900,48      

924,60       

972,72     

972,84      

966,96     

1.021,08    

1.045,20

B

950,00       

978,50    

1.007,00  

1.035,50    

1.064,00     

1.092,50    

1.121,00  

1.149,50   

1.178,00     

1.206,00    

1.235,00

C

1.121,00  

1.154.63   

1.188,26  

1.221,89     

1.255,52    

1.298,15    

1.322,78  

1.356,41    

1.390,04     

1.423,67    

1.457,30

D

1.322,00   

1.361,66   

1.401,32  

1.440,98     

1.480,64    

1.520,30    

1.559,96  

1.599,62    

1.639,28      

1.678.94    

1.718,60

E

1.560,00   

1.606,60   

1.653,60  

1.700,40     

1.747,20    

1.794,00    

1.840,80  

1.887,60    

1.934,40     

1.981,20    

2.028,00

F

1.840,00   

1.895,20   

1.950,40   

2.005,60     

2.060,80    

2.116,00    

2.171,20  

2.226,40    

2.281,60     

2.336,80    

2.392,00

G

2.074,00   

2.136,00   

2.198,44  

2.260,66     

2.322,88    

2.385,10    

2.447,32  

2.509,54    

2.571,76     

2.633,98    

2.696,20

H

2.372,00   

2.443,16   

2.514,32  

2.585,48     

2.656,64    

2.727,80    

2.798,96  

2.870,12    

2.941,28     

3.012,00    

3.083,60

I

2.610,00    

2.688,30   

2.766,60  

2.844,90     

2.923,20    

3.001,50    

3.079,80  

3.158,10    

3.236,40     

3.314,70    

3.393,00

J

3.042,00    

3.133,25   

3.244,50  

3.315,75     

3.407,00   

3.498,25    

3.589,50  

3.680.75     

3.722,00     

3.863,25    

3.954,60

L

4.000,00    

4.120,00   

4.240,00  

4.360,00     

4.480,00    

4.600,00    

4.720,00  

4.840,00    

4.960,00     

5.080,00    

5.200,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1737/1987)

A – Cz$ 1.450,00

B – Cz$ 1.600,00

C – Cz$ 1.682,00

D – Cz$ 1.983,00

E – Cz$ 2.340,00

F – Cz$ 2.760,00

G – Cz$ 3.111,00

H - Cz$ 3.558,00

I – Cz$ 3.915,00

J – Cz$ 4.563,00

L – Cz$ 6.000,00

 

 

QUADRO SUPLEMENTAR

 

ANEXO IV

 

PESSOAL CELETISTA

 

GRUPO OCUPACIONAL

GRUPO OCUPACIONAL

D

Auxiliar de Tesouraria – Contador – Telefonista

E

Almoxarife – Diretor de 1º Grau – Diretor de 1º e 2º Graus

F

Encarregado de Turma – Encarregado Geral

H

Técnico de Administração

 

 

ENQUADRAMENTOS DE CARGOS

 

ANEXO V

 

PESSOAL CELETISTA

 

TITULAÇÃO ATUAL

TITULAÇÃO NOVA

Assistente Social

Auxiliar de Tesouraria

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar Técnico “A”

Auxiliar Técnico “B”

Auxiliar de UMC - INCRA

Auxiliar de serviços Médicos

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Supervisão de 1º e 2º Graus

Auxiliar de Topógrafo

Auxiliar de Secretaria de 1º e 2º Graus

Auxiliar de Secretaria

Auxiliar de Oficina Mecânica

Auxiliar de Almoxarife

Auxiliar de Seção “A”

Auxiliar de Seção “B”

Auxiliar de Departamento

Auxiliar de Coordenação

Auxiliar de Coordenação de 1º e 2º Graus

Auxiliar de Eletricista

Auxiliar de Máquinas

Auxiliar de Operador

Almoxarife

Ajudante de Caminhão

Ajudante de Carro

Ajudante de Calceteiro

Braçal

Bombeiro Hidráulico

Bibliotecário de 1º e 2º Graus

Borracheiro

Cavouqueiro

Calceteiro

Carpinteiro

Coveiro

Coordenador 1º e 2º Graus

Contador

Coordenador de Ensino

Contínuo

Diretor de 1º Grau

Diretor de 1º e 2º Graus

Desenhista

Dentista

Diretor da Divisão de Pessoal

Eletricista

Engenheiro

Enfermeiro

Encarregado de Agência Postal

Encarregado Geral

Encarregado de Turma

Fonoaudiólogo

Fiscal de Obras

Fiscal Lançador

Gari

Guarda de Segurança

Jardineiro

Lanterneiro

Lavador de Carro

Laboratorista

Lubrificador

Mecânico

Motorista

Médico

Operador de Máquinas

Operador de Pá Mecânica

Operador de Retro Escavadeira

Orientador de 1º e 2º Graus

Petrolista

Pedreiro

Pintor

Professor de Datilografia

Professor Primário

Professor de 1º e 2º Graus

Plantonista

Supervisor de 1º e 2º Graus

Supervisor de Ensino

Secretária

Secretário Adjunto

Secretário de 1º e 2º Graus

Tratorista

Técnico de Administração

Topógrafo

Telefonista

Vigia

 

 

Assistente Social

Quadro Suplementar

Auxiliar de Biblioteca

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Serviços Médicos

Auxiliar de Serviços Médicos

Auxiliar de Serviços Educacionais “B”

Auxiliar de Topografia

Auxiliar de Serviços Educacionais “A”

Auxiliar de Serviços Educacionais “8”

Auxiliar de Oficina Mecânica

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Serviços Técnicos

Auxiliar de Coordenação de Ensino

Auxiliar de Coordenação de Ensino

Auxiliar de Oficina Mecânica

Auxiliar de Máquinas Pesadas

Auxiliar de Máquinas Pesadas

Quadro Suplementar

Auxiliar de Serviços Urbanos

Auxiliar de Serviços Urbanos

Auxiliar de Serviços Urbanos

Braçal

Bombeiro Hidráulico

Bibliotecário

Borracheiro -

Cavouqueiro

Calceteiro

Carpinteiro

Coveiro

Coordenador de Ensino

Quadro Suplementar

Coordenador de Ensino

Servente

Quadro Suplementar

Quadro Suplementar

Desenhista

Odontólogo

Extinto

Eletricista

Engenheiro

Enfermeiro

Auxiliar de Serviços Técnicos

Quadro Suplementar

Quadro Suplementar

Fonoaudiólogo

Fiscal de Obras

Fiscal de Obras

Gari

Guarda Municipal

Jardineiro

Lanterneiro

Lavador de Veículos

Laboratorista

Mecânico Lubrificador

Extinto

Motorista

Médico

Operador de Máquinas Pesadas

Operador de Máquinas Pesadas

Operador de Máquinas Pesadas

Orientador Educacional

Operador de Máquinas Pesadas

Pedreiro

Pintor

Extinto

Professor “A”

Professor “B”

Servente

Supervisor de Ensino

Supervisor de Ensino

Secretária de Ensino “A”

Extinto

Secretário de Ensino “B”

Operador de Máquinas Pesadas

Quadro Suplementar

Topógrafo

Quadro Suplementar

Guarda Municipal

Eletricista de Veículos

Fiscal de transporte Coletivo

Inspetor de Segurança do Trabalho

Médico do Trabalho

Mecânico Moleiro

Mecânico de Máquinas Pesadas

Mecânico de Automóveis

Merendeira

Pintor de automóveis

Professor “C”

 

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