REVOGADA PELA
LEI Nº 4761/2010
LEI Nº 1.711, DE 11 DE JULHO DE 1986
O INTERVENTOR MUNICIPAL DE CARIACICA –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam aprovados os Quadros de Cargos e
Salários do Pessoal Celetista configurados nos Anexos: I,II,III,IV e V que
fazem parte integrante desta Lei, constituindo-se na estrutura de cargos e
salários de pessoal celetista da Prefeitura Municipal de Cariacica.
§ 1º Os servidores do Quadro Celetista de que
trata este artigo serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), e pelas constantes desta Lei.
§ 2º A admissão de servidores no Quadro referido
no parágrafo anterior, dependerá da existência da vaga, fixada no anexo I desta
Lei.
§ 3º Os servidores não enquadrados no Anexo I da
presente Lei, farão parte do quadro Suplementar que será na vacância total dos
cargos.
§ 4º Não será feita, sob qualquer pretexto,
admissão de servidores no Quadro Suplementar.
Art. 2º O preenchimento dos cargos do Quadro
Celetista é de livre escolha do Prefeito, obedecidas as condições e
qualificações fixadas em regulamentação própria.
Parágrafo Único - Em nenhuma
hipótese será admitido ou reenquadrado servidor sem o preenchimento dos
requisitos exigidos.
Art. 3º A cada 3 (três) anos de serviço efetivamente
prestado à Prefeitura Municipal de Cariacica o servidor Celetista, terá um
avanço de nível, desde que não tenha sofrido no período, penalidade de qualquer
espécie ou que não tenha mais de 15 (quinze) faltas não justificadas ao
trabalho.
§ 1º O avanço de nível de que trata o caput deste
artigo será feito na forma do anexo III desta Lei, no mês em que o servidor
completar cada triênio.
§ 2º Considera-se como se serviço efetivo prestado
à Prefeitura Municipal de Cariacica, as faltas constantes do artigo 473 e seus
incisos da C.L.T.
§ 3º O direito à percepção do Avanço do Nível,
retroage à data da admissão dos atuais servidores Celetistas, uma vez
satisfeitas as exigências desta Lei.
§ 4º O avanço de nível correspondente ao triênio,
será concedido, independentemente de requerimento para sua concessão.
Art. 4º O enquadramento dos atuais servidores no
Quadro Celetista, dar-se-a de acordo com os Anexos I e V desta Lei, cumpridas
as exigências para seu preenchimento.
Art. 5º Os atuais servidores Celetistas que não
tenham as qualificações para o seu enquadramento no anexo I terão o prazo correspondente
a duração do Curso ou da formação profissional para fazê-lo.
Parágrafo Único - Enquanto não se
habilitar ao enquadramento de que trata este artigo, o servidor Celetista
integrará o Quadro Suplementar, demonstrado no anexo IV.
Art. 6º O servidor Celetista poderá ser promovido de
um grupo ocupacional para outro, desde que venha possuir aptidões e
qualificações exigidas para o novo cargo, respeitada a existência de vaga no
respectivo quadro.
Art. 7º Ao ocupante do
Cargo de Quadro Celetista, é facultado o direito de ser nomeado para o
exercício de cargo comissionado do quadro estatutário, podendo optar pelo
vencimento do cargo de maior remuneração ou pelo vencimento do cargo Celetista,
mais a gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do padrão do
vencimento do cargo comissionado que estiver exercendo.
Art. 8º A remuneração do
servidor CELETISTA ao ser enquadrado na nova Estrutura, engloba todas as
vantagens até então percebidas.
Parágrafo Único Para exceção ao disposto
no caput deste artigo, a qualificação por regência de classes e o auxilio para
transporte, estabelecidos na Lei nº 1.708/86 de trinta e um de março de mil
novecentos e oitenta e seis bem como os adicionais contidos nos dispositivos da
consolidação das Leis de trabalho. (Revogado pela
Lei n° 1.718/1986)
Art. 9º Os salários
estabelecidos no anexo III correspondem a uma carga horária mensal de 160
(cento e sessenta) horas fazendo exceção para os seguintes cargos que não terão
suas jornadas de trabalho superior a:
I – 40 (quarenta) horas para os servidores incluídos no grupo
ocupacional J do anexo II;
I – 40 (quarenta) Horas para os Médicos, Fonoaudiólogos,
Laboratoristas, Médicos do Trabalho e Odontólogos; (Redação dada pela Lei n° 1.718/1986)
II – 120 (cento e
vinte) horas Professor “B” e Professor “C”;
II – 100 (cem) Horas, sendo 20% (vinte por cento), de
planejamento, para os professores. (Redação
dada pela Lei n° 1.718/1986)
III – 120 (cento e
vinte) horas servidores que ocupam cargos burocráticos.
Art. 10 No caso de ser
atribuída aos professores “B” e “C”, carga horária inferior à estabelecida no
artigo anterior, o seu salário corresponderá ao número de horas efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo Único - Para efeito do
disposto no caput deste artigo, o valor da hora aula corresponderá ao produto
da divisão do valor do salário dos grupos ocupacionais “E” e “F” do anexo III,
dividido por 120 (cento e vinte).
Parágrafo
Único – Para efeito do
disposto no caput deste artigo, o valor da hora aula corresponderá ao produto
da divisão do valor do salário correspondente aos grupos ocupacionais desses
servidores, divididos por 100 (cem). (Redação
dada pela Lei n° 1.718/1986)
Art. 11 Os servidores
Celetista, ao ser incluído no QUADRO SUPLEMENTAR, fará jus à remuneração
correspondente aos grupos ocupacionais contidos no Anexo IV.
Art. 12 Os benefícios
decorrentes da aplicação de Leis Municipais, somente surtirão efeito quando
anotados na Carteira Profissional e ficha Funcional do servidor.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta da dotação orçamentária própria, sendo suplementada, se
necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de junho de mil novecentos e
oitenta e seis, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 11
de Julho de 1986.
CLAUDIONOR ANTUNES PINTO
Interventor Municipal
Publicada e
registrada na secretaria Municipal de Administração, em 11 de Julho de 1986.
JOSÉ LUIZ ANTUNES PINTO
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica
DEMOSTRATIVO DE CARGAS E LIMITE DE VAGAS
ANEXO I
PESSOAL CELETISTA
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ENQUADRAMENTO DE CARGOS POR GRUPOS
OCUPACIONAIS
ANEXO II
PESSOAL CELETISTA
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TABELA DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS POR TRIÊNIO
PESSOAL CELETISTA
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(Redação dada pela Lei nº
1737/1987)
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QUADRO SUPLEMENTAR
ANEXO IV
PESSOAL CELETISTA
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ENQUADRAMENTOS DE CARGOS
ANEXO V
PESSOAL CELETISTA
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